MEDIDA PROVISÓRIA Nº 246,
DE 06 DE ABRIL DE 2005
Publicada no DOU de 07/04/2005
Vide Ato do Congresso Nacional nº
22/2005
Rejeitada pelo Ato da Câmara dos
Deputados de 21/06/2005 - DOU 22/06/2005
Dispõe sobre a reestruturação
do setor ferroviário e o término do processo de liquidação
da Rede Ferroviária Federal S.A., altera dispositivos das Leis
nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de
2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei.
Art. 1º Os arts. 77 e 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho
de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. ..........................................................................................
........................................................................................................
II - recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos
administrados pela respectiva Agência, excetuados os provenientes
dos contratos de arrendamento originários da extinta Rede Ferroviária
Federal S.A. - RFFSA não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base
na autorização contida na Medida Provisória nº
2.181-45, de 24 de agosto de 2001;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para a Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria
instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991, e pela Lei
no 10.478, de 28 de junho de 2002; e
.........................................................................................................
§ 1º A paridade de remuneração prevista na
legislação citada nos incisos I e II terá como referência
os valores previstos no plano de cargos e salários da RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalhos forem absorvidos pelo quadro
em extinção do GEIPOT.
§ 2º A Secretaria de Recursos Humanos poderá, mediante
celebração de convênio, utilizar as unidades regionais
do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção
das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput." (NR)
Art. 2º A Seção III do Capítulo VII da Lei
nº 10.233, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 84-A. O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração
e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretorias, denominadas
Diretoria Executiva e Diretorias de Infra-Estrutura Ferroviária,
de Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração e
Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura Aquaviária.
Parágrafo único. Às Diretorias compete:
I - Diretoria Executiva:
a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias
setoriais e dos órgãos regionais; e
b) assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;
II - Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e
projetos de construção, manutenção, operação
e restauração da infra-estrutura ferroviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de
execução de obras; e
c) exercer o poder normativo relativo à utilização
da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto
no art. 82.
III - Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e
projetos de construção, operação, manutenção
e restauração da infra-estrutura rodoviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de
execução de obras;
c) exercer o poder normativo relativo à utilização
da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto
no art. 82;
IV - Diretoria de Administração e Finanças: planejar,
administrar, orientar e controlar a execução das atividades
relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração
Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização
Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais;
V - Diretoria de Planejamento e Pesquisa:
a) planejar, coordenar, supervisionar e executar ações
relativas à gestão e à programação
de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema
Federal de Viação;
b) promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura
de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio
ambiente; e
c) coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT;
VI - Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e
projetos de construção, operação, manutenção
e restauração da infra-estrutura aquaviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de
execução de obras; e
c) exercer o poder normativo relativo à utilização
da infra-estrutura de transporte aquaviário." (NR)
Art. 3º Sem prejuízo de outras atribuições,
caberá:
I - ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT,
observado o disposto no art. 82 da Lei no 10.233, de 2001:
a) desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal
envolvendo estradas de ferro;
b) projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras
relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas
de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas
relacionadas com os arrendamentos já existentes;
c) exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais,
sobre os quais será exercida a fiscalização, pela
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme disposto
no inciso II, bem como dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos;
d) implementar medidas necessárias à destinação
dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma
prevista nos contratos de arrendamento;
e) propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT,
a destinação dos ativos operacionais ao término dos
contratos de arrendamento;
f) implementar as medidas necessárias ao cumprimento dos Termos
de Ajuste de Conduta - TAC, celebrados entre a RFFSA e o Ministério
Público;
g) estabelecer padrões, normas e especificações
técnicas para a elaboração de projetos e execução
de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema
Federal de Viação;
h) aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique
a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto
no inciso IX do art. 24 da Lei no 10.233, de 2001; e
i) gerenciar, diretamente ou por meio de convênio de delegação
ou cooperação, projetos e obras de construção,
ampliação de capacidade e melhoria de segurança,
decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes
e autorizados no Orçamento Geral da União, nas malhas ferroviárias
oriundas da extinta RFFSA; e
II - à ANTT gerir os contratos de arrendamento das malhas ferroviárias
firmados pela RFFSA, fiscalizar os bens operacionais vinculados a esses
contratos, observado o disposto na alínea "c" do inciso I e no parágrafo
único deste artigo, bem como atestar o estado de conservação
dos ativos operacionais arrendados no momento da devolução
dos bens pelas concessionárias.
Parágrafo único. O DNIT e a ANTT celebrarão, obrigatoriamente,
instrumento para execução das atribuições
de que trata a alínea "c" do inciso I, cabendo à ANTT a responsabilidade
concorrente pela execução do controle patrimonial e contábil
dos bens operacionais recebidos pelo DNIT, vinculados aos contratos de
arrendamentos referidos no inciso II.
Art. 4º Fica encerrado o processo de liquidação
e extinta a Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, sociedade de
economia mista, instituída com base na autorização
contida na Lei no 3.115, de 16 de março de 1957.
Parágrafo único. Ficam encerrados os mandatos dos Liquidantes
e dos membros do Conselho Fiscal da extinta RFFSA.
Art. 5º Na data de publicação desta Medida Provisória:
I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações
e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente,
opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de
que trata o inciso II do caput do art. 20; e
II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para
a União, ressalvado o disposto no inciso I do art. 11.
Parágrafo único. Os advogados ou escritórios de
advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA deverão,
imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos
eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação
às ações a que se refere o inciso I do caput:
I - peticionar em juízo, comunicando a extinção
da RFFSA e requerendo que todas as citações e intimações
passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União; e
II - repassar às unidades da Advocacia-Geral da União
as respectivas informações e documentos.
Art. 6º Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito
ao recebimento do valor de suas participações acionárias
na extinta RFFSA, calculado com base no valor de cada ação,
segundo o montante do patrimônio líquido registrado no balanço
patrimonial apurado na data de publicação desta Medida Provisória,
atualizado monetariamente pelo Índice Geral de Preços-Mercado
- IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas,
do mês anterior à data do pagamento, acrescido de juros de
seis por cento ao ano, calculados pro rata die.
Parágrafo único. Fica a União autorizada a utilizar
bens não-operacionais oriundos da extinta RFFSA para promover a
quitação da participação dos acionistas minoritários,
mediante dação em pagamento.
Art. 7º Os bens, direitos e obrigações da extinta
RFFSA serão inventariados em processo, que se realizará
sob a coordenação e supervisão do Ministério
dos Transportes.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá
sobre a estrutura e o prazo de duração do processo de inventariança,
bem como sobre as atribuições do Inventariante.
Art. 8º Fica instituído, no âmbito do Ministério
da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de natureza contábil,
em valor suficiente para o pagamento de:
I - participações dos acionistas minoritários
da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 6º;
II - despesas decorrentes de condenações judiciais que
imponham ônus à Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes
- GEIPOT, na condição de sucessora trabalhista, por força
do disposto no inciso I do caput do art. 20, relativamente aos passivos
originados até a data da publicação desta Medida Provisória;
III - despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais,
existentes até a data de publicação desta Medida
Provisória, incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis
à administração pública; e
IV - despesas relativas à regularização, administração,
avaliação e venda dos imóveis não-operacionais
mencionados no inciso II do art. 9º.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará
o funcionamento do FC.
§ 2º Os pagamentos com recursos do FC, decorrentes de obrigações
previstas no inciso II, ocorrerão exclusivamente mediante solicitação
do GEIPOT dirigida ao agente operador do FC, acompanhada da respectiva
decisão judicial.
Art. 9º O FC será constituído de:
I - recursos oriundos de emissão de títulos do Tesouro
Nacional, até o valor de face total de R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais), com características a serem definidas
pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - recursos do Tesouro Nacional, provenientes da emissão de
títulos, em valores equivalentes ao produto da venda de imóveis
não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, até o limite
de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
III - recebíveis até o valor de R$ 2.444.800.000,00 (dois
bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões e oitocentos
mil reais), oriundos dos contratos de arrendamentos de malhas ferroviárias,
contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro
Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória
no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001;
IV - resultado das aplicações financeiras dos recursos
do FC; e
V - outras receitas previstas em lei orçamentária.
§ 1º O Poder Executivo designará a instituição
financeira federal que atuará como agente operador do FC, à
qual caberá administrar, regularizar, avaliar e vender os imóveis
referidos no inciso II, observados os procedimentos indicados nos arts.
13 e 14, afastado o disposto no art. 23 da Lei no 9.636, de 15 de maio
de 1998.
§ 2º Ato da Secretaria do Patrimônio da União
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
indicará os imóveis a serem vendidos objetivando a integralização
dos recursos destinados ao FC, afastada a aplicação do art.
23 da Lei no 9.636, de 1998.
§ 3º O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão poderá autorizar o Inventariante a transferir diretamente,
ao agente operador do FC, os imóveis referidos no inciso II.
§ 4º Assegurada a integralização do limite
estabelecido no inciso II, os imóveis excedentes à composição
do FC serão destinados na forma da legislação que
dispõe sobre o patrimônio da União.
§ 5º Efetuados os pagamentos das despesas de que trata o
art. 8o, os ativos financeiros remanescentes do FC reverterão ao
Tesouro Nacional.
Art. 10. Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação
direta, ao par, os títulos que constituirão os recursos
do FC, até os montantes referidos nos incisos I e II do art. 9o,
cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado
da Fazenda.
Parágrafo único. Os títulos referidos neste artigo
poderão ser resgatados antecipadamente, ao par, a critério
do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 11. Ficam transferidos ao DNIT:
I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais
da extinta RFFSA;
II - os bens móveis não-operacionais utilizados pela
Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta
RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades da
Inventariança; e
III - os demais bens móveis não-operacionais, incluindo
trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados
e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, com base
nos demais dispositivos desta Medida Provisória.
Art. 12. Caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional - IPHAN receber e administrar os bens móveis
e imóveis de valor artístico, histórico e cultural,
oriundos da extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda e manutenção.
Art. 13. A União, por intermédio do agente operador do
FC, promoverá a venda dos imóveis referidos no inciso II
do art. 9o, mediante leilão ou concorrência pública,
independentemente do valor, aplicando-se, no que couber, o disposto na
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e observadas as seguintes condições:
I - apresentação de propostas ou lances específicos
para cada imóvel;
II - no caso de concorrência, caução no valor correspondente
a cinco por cento do valor de avaliação do imóvel;
III - no caso de leilão público, o arrematante pagará
sinal correspondente a, no mínimo, vinte por cento do valor da
arrematação, complementando o preço no prazo e nas
condições previstas em edital, sob pena de perder, em favor
da União, o valor do correspondente sinal; e
IV - realização do leilão público por leiloeiro
oficial.
§ 1º No caso de leilão público, a comissão
do leiloeiro será de até cinco por cento do valor da arrematação,
e será paga pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, conforme
condições definidas em edital.
§ 2º Aos ocupantes dos imóveis referidos no inciso
II do art. 9º é assegurado o direito de preferência à
compra, pelo preço e nas mesmas condições oferecidas
pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse
no prazo de até quarenta e oito horas, contado da data de publicação
do resultado do certame.
§ 3º O ocupante será notificado, por carta ou edital,
da data do certame e das condições da venda com antecedência
mínima de trinta dias.
§ 4º O produto da venda dos imóveis referidos no inciso
II do art. 9o será imediatamente recolhido, pelo agente operador,
à conta do Tesouro Nacional, e será integralmente utilizado
para amortização da Dívida Pública Mobiliária
Federal, devendo ser providenciada a emissão de títulos em
valor equivalente ao montante recebido para capitalização
do FC.
Art. 14. O pagamento do valor dos imóveis referidos no inciso
II do art. 9o poderá ser efetuado de forma parcelada, observadas
as condições estabelecidas no art. 27 da Lei no 9.636, de
1998, e, ainda:
I - entrada mínima de vinte por cento do preço total
de venda do imóvel, a título de sinal e princípio
de pagamento;
II - prazo máximo de sessenta meses; e
III - garantia mediante alienação fiduciária do
imóvel objeto da venda.
Art. 15. Aos empregados ativos, inativos e pensionistas da extinta
RFFSA ou seus sucessores, conforme previsto em lei civil, indicados em
alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente
de inventário ou arrolamento, que sejam ocupantes dos imóveis
não-operacionais residenciais da extinta RFFSA, é assegurado
o direito de preferência na sua compra, pelo preço e nas mesmas
condições oferecidas pelo vencedor da licitação,
desde que manifestem seu interesse no prazo de até quarenta e oito
horas, contado da data de publicação do resultado do certame.
Parágrafo único. O ocupante será notificado, por
carta ou edital, da data do certame e das condições da venda
com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 16. Aos ocupantes de baixa renda de imóveis não-operacionais
é assegurado o direito de preferência na aquisição
de terreno, nos termos da Lei nº 9.636, de 1998, e do Decreto-Lei
nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, após os procedimentos necessários
de regularização fundiária, na forma do regulamento,
afastada a aplicação do art. 23 da Lei nº 9.636, de
1998.
Art. 17. Os imóveis não-operacionais oriundos da extinta
RFFSa, excetuados os referidos no inciso II do art. 9o, poderão
ser alienados diretamente a Estados, Distrito Federal, Municípios
e entidades públicas que tenham por objeto provisão habitacional,
bem como ser utilizados em Fundos de Investimentos Imobiliários
- FII, previstos na Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993, quando destinados
a programas de reabilitação de áreas urbanas centrais,
sistemas de circulação e transporte, regularização
fundiária e provisão habitacional de interesse social, afastada
a aplicação do art. 23 da Lei no 9.636, de 1998.
Art. 18. O agente operador do FC representará a União
na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis
de que trata o inciso II do art. 9o, efetuando a cobrança administrativa
e recebendo o produto da venda.
Parágrafo único. O agente operador do FC encaminhará
à Advocacia-Geral da União as informações
e os documentos necessários a eventual cobrança judicial
do produto da venda dos imóveis, bem como à defesa dos interesses
da União.
Art. 19. Na alienação dos imóveis referidos nos
arts. 15, 16 e 17, os contratos celebrados mediante instrumento particular
terão força de escritura pública.
Art. 20. Ficam transferidos ao GEIPOT:
I - os contratos de trabalho dos empregados ativos integrantes do quadro
de pessoal próprio da extinta RFFSA, que não estejam em
gozo de proventos de aposentadoria pagos pela Previdência Social,
ficando alocados em quadro de pessoal em extinção; e
II - as ações judiciais relativas aos empregados a que
se refere o inciso I do caput em que a extinta RFFSA seja autora, ré,
assistente, opoente ou terceira interessada.
§ 1º A transferência de que trata o inciso I do caput
dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará
rescisão contratual, preservados aos empregados os direitos garantidos
pela Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e pela Lei nº 10.478,
de 28 de junho de 2002.
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso
I do caput terão seus valores remuneratórios inalterados
no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará
o estabelecido no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,
não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de
cargos e salários do GEIPOT.
§ 3º Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria
ou falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado.
§ 4º Os empregados de que trata inciso I do caput, excetuados
aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades
da administração pública, ficarão à disposição
da Inventariança, enquanto necessários para a realização
dos trabalhos ou até que o Inventariante decida pelo seu retorno
ao GEIPOT.
§ 5º Os empregados de que trata o inciso I do caput poderão
ser cedidos para prestar serviço na Advocacia-Geral da União,
na Secretaria do Patrimônio da União e na Secretaria de Recursos
Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
no Ministério dos Transportes, inclusive no DNIT, na ANTT e na
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, e no
IPHAN, independentemente de designação para o exercício
de cargo comissionado, sem ônus para o cessionário, desde
que seja para o exercício das atividades que foram transferidas
para aqueles órgãos e entidades por esta Medida Provisória,
ouvido previamente o Inventariante.
§ 6º Os advogados ou escritórios de advocacia que
representavam judicialmente a extinta RFFSA nas ações a
que se refere o inciso II do caput deverão, imediatamente, sob pena
de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos
causados:
I - peticionar em juízo, comunicando a extinção
da RFFSA e a transferência dos contratos de trabalho para o GEIPOT,
requerendo que todas as citações e intimações
passem a ser dirigidas a esta empresa; e
II - repassar ao GEIPOT as respectivas informações e
documentos sobre as ações de que trata o inciso II do caput.
§ 7º O Liquidante do GEIPOT poderá manter os contratos
de trabalho dos empregados do quadro próprio que forem considerados
imprescindíveis ao desenvolvimento das suas atividades de liquidação,
às atividades de inventariança da extinta RFFSA, às
atividades de reestruturação do setor de transportes absorvidas
por outros órgãos e entidades no âmbito da administração
pública federal, na forma da Lei nº 10.233, de 2001, bem como
às atividades previstas no art. 2º da Lei no 5.908, de 20
de agosto de 1973, cuja execução, a critério do referido
Liquidante, ainda se fizer necessária.
Art. 21. Fica o GEIPOT autorizado a atuar como patrocinador dos planos
de benefícios administrados pela Fundação Rede Ferroviária
de Seguridade Social - REFER, na condição de sucessor trabalhista
da extinta RFFSA, em relação aos empregados referidos no
inciso I do caput do art. 20, observada a exigência de paridade entre
as contribuições da patrocinadora e do participante.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se unicamente
aos empregados transferidos na forma do inciso I do caput do art. 20, cujo
conjunto constituirá massa fechada.
Art. 22. A União, por intermédio do Ministério
dos Transportes, disponibilizará ao GEIPOT os recursos orçamentários
e financeiros necessários ao custeio dos dispêndios decorrentes
do disposto no inciso I do caput do art. 20 e no art. 21.
Art. 23. As atribuições referentes à aprovação
das demonstrações contábeis e financeiras do balanço
de extinção, segundo o disposto no art. 6o, conferidas por
lei ou pelo estatuto da extinta RFFSA à assembléia geral
de acionistas, serão exercidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 24. A União, por intermédio do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá formalizar
termos de entrega provisórios de bens imóveis não-operacionais
oriundos da extinta RFFSA, excetuados aqueles destinados ao FC, aos órgãos
e entidades da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
promovendo a sua substituição por instrumentos definitivos
na forma do regulamento.
Art. 25. Para os fins desta Medida Provisória, consideram-se
bens operacionais os bens móveis e imóveis vinculados aos
contratos de arrendamentos celebrados pela extinta RFFSA.
Art. 26. Fica a União autorizada, no prazo de trezentos e sessenta
e cinco dias, a contar da data de publicação desta Medida
Provisória, a exclusivo critério do Ministério da
Fazenda, a pactuar com devedores e credores da extinta RFFSA a compensação
de créditos recíprocos vencidos de natureza não-tributária.
Art. 27. Fica o Poder Executivo, por intermédio da ANTT, autorizado
a reestruturar a concessão da VALEC - Engenharia, Construções
e Ferrovias S.A., empresa pública controlada pela União,
podendo redefinir os trechos ferroviários concedidos, e a alterar
os direitos e obrigações.
Art. 28. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal,
os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS: um DAS-6; nove DAS-5; vinte e cinco DAS-4;
trinta DAS-3; trinta e seis DAS-2; e cinqüenta e seis DAS-1.
§ 1º Os cargos em comissão destinados às atividades
de inventariança não integrarão a estrutura regimental
do Ministério dos Transportes, devendo constar nos atos de nomeação
seu caráter de transitoriedade.
§ 2º À medida que forem concluídas as atividades
de inventariança, os cargos em comissão referidos no §
1o serão restituídos à Secretaria de Gestão
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
sendo prioritariamente utilizados na reestruturação do DNIT.
§ 3º Os demais cargos integrarão a estrutura regimental
dos órgãos para os quais forem distribuídos.
§ 4º Ato do Poder Executivo estabelecerá a distribuição
dos cargos em comissão criados por esta Medida Provisória.
Art. 29. O DNIT poderá solicitar a cessão de empregados
dos Quadros de Pessoal do GEIPOT e das Companhias Docas controladas pela
União, lotados nas Administrações Hidroviárias
e no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, independentemente
do exercício de cargo em comissão ou função
de confiança.
Art. 30. Os arts. 15, 19 e 25 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de
Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes
dos cargos das carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º
desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de
Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano
Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior
de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador
em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível
intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico
em Recursos Minerais.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 19. ..........................................................................................
I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento
básico do servidor integrante das carreiras a que se referem os
incisos I e III do art. 1o desta Lei; e
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de
que trata o art. 1º ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido
no art. 3º não faz jus à percepção das seguintes
gratificações:
..............................................................................................."
(NR)
Art. 31. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 32. Revogam-se o § 6º do art 2º da Lei no 9.491,
de 9 de setembro de 1997, os arts. 85, 114-A e 115 da Lei no 10.233, de
5 de junho de 2001, o art. 1º da Medida Provisória nº 2.161-35,
de 23 de agosto de 2001, na parte referente ao § 6º do art. 2º
da Lei no 9.491, de 1997, bem assim os arts.1º, na parte referente
aos arts. 114-A e 115 da Lei nº 10.233, de 2001, e 3o, ambos da Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.
Brasília, 6 de abril de 2005; 184º da Independência
e 117º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Alfredo
Nascimento
Paulo
Bernardo Silva
Álvaro
Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2005
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