Altera a legislação tributária
Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida
pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos
fiscais no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005
e a data de publicação desta Medida Provisória e que,
por força da alteração introduzida no art. 25, inciso
I, alínea “a”, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, pelo art.
10 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de
2004, não tenham interposto recurso voluntário, poderão
apresentá-lo no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
desta Medida Provisória.
Parágrafo
único. Ficam convalidados os recursos apresentados no período
de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º
O art.
14 da Medida Provisória nº 232, de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2005.” (NR)
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogados:
I - os arts.
4º
a 13
da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004; e
II - a Medida
Provisória nº 240, de 1º de março de 2005.
Brasília, 31 de março de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard
Appy
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