Altera dispositivos da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
29. ...................................................................................
...........................................................................................................
II
- para os benefícios de que tratam as alíneas “a” e “d” do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondente a oitenta por
cento de todo o período contributivo;
III
- para os benefícios de que tratam as alíneas “e” e “h” do
inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26,
na média aritmética simples dos trinta e seis últimos
salários-decontribuição ou, não alcançando
esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição
existentes.
...........................................................................................................
§
10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá
exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor
mensal, ou seu último salário-de-contribuição
no caso de remuneração variável.” (NR)
“Art.
59. ...................................................................................
Parágrafo
único. Não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade, após cumprida a carência, sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
(NR)
“Art.
103-A. O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários
decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo nos casos
de fraude ou comprovada má-fé do beneficiário.
...........................................................................................................
§
2º Qualquer medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato considera-se exercício
do direito de anular e interrompe, de imediato, o decurso do prazo decadencial.
§
3º A partir da impugnação da validade do ato administrativo,
a Previdência Social terá o prazo de três anos para decidir
sobre sua manutenção ou revisão.
§
4º Presume-se a má-fé do beneficiário nos
casos de percepção cumulativa de benefícios vedada por
lei, devendo ser cancelado o benefício mantido indevidamente.” (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o parágrafo único do
art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Brasília,
24 de março de 2005; 184º da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Romero
Jucá
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