Altera a Legislação Tributária Federal e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas
será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal
e anual, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
|
Até 1.164,00
|
-
|
-
|
De 1.164,01 até 2.326,00
|
15
|
174,60
|
Acima de 2.326,00
|
27,5
|
465,35
|
Tabela Progressiva Anual
Base de Cálculo em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
|
Até 13.968,00
|
-
|
-
|
De 13.968,01 até 27.912,00
|
15
|
2.095,20
|
Acima de 27.912,00
|
27,5
|
5.584,20
|
Art. 2º
O inciso XV do art.
6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"XV
- os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno,
ou por entidade de previdência complementar, até o valor de
R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir
do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade,
sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência
mensal do imposto." (NR)
Art. 3º
Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
..................................................
..............................................................
III - a
quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
..........................................”
(NR)
VI - a quantia
de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à
parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno,
ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês
em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
………………………….”
(NR)
"Art. 8º
...................................................
...............................................................
II - ...........................................................
b) a pagamentos
de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes,
efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual
de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente:
1. à
educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
2. ao ensino
fundamental;
3. ao ensino
médio;
4. à
educação superior, compreendendo os cursos de graduação
e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
5. à
educação profissional, compreendendo o ensino técnico
e o tecnológico;
c) à
quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;
................................................."
(NR)
"Art. 10.
Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração,
recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar
por desconto simplificado, que consistirá em dedução
de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00
(dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste
Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação
de sua espécie.
................................................."
(NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 27
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pela Medida
Provisória nº 243, de 31/03/2005 - DOU
de 31/03/2005 - Edição Extra)
"Parágrafo
único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de
1995:
a) poderá
ser deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte;
b) será
exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita
Federal, notificado o contribuinte." (NR)
Art. 5º Os arts. 30 e 32 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com
a seguinte redação: (Vide Medida
Provisória nº 240 de 1º/03/2005 - DOE - 02/03/2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 243, de 31/03/2005 - DOU
de 31/03/2005 - Edição Extra)
"Art.
30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado pela prestação
de serviços de limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte, locação de
mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais estão sujeitos a retenção na fonte da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
e da Contribuição para o PIS/PASEP.
§ 4º
Os serviços de medicina e os de engenharia de que trata o caput
deste artigo são, respectivamente, os prestados por ambulatório,
banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação
e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
e os de construção de estradas, pontes, prédios e
obras assemelhadas." (NR)
"Art.
32. ..................................................
...............................................................
II - empresas
estrangeiras de transporte;
...............................................................
Parágrafo
único. .......................................
I - a título
de transporte internacional efetuados por empresa nacional;
..............................................................." (NR)
Art. 6º Os pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas no caput do art
8º e no art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às
pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram
direito ao crédito presumido, ficam sujeitos à retenção
do imposto de renda à alíquota de um e meio por cento.(Vide Medida
Provisória nº 240 de 1º/03/2005 - DOE - 02/03/2005) (Revogado pela Medida
Provisória nº 243, de 31/03/2005 - DOU
de 31/03/2005 - Edição Extra)
1º Na
hipótese de fornecedor pessoa jurídica, também deverá
ser efetuada a retenção da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante a aplicação
da alíquota de um por cento.
2º Os
valores retidos na quinzena serão recolhidos até o último
dia útil da semana subseqüente à quinzena de ocorrência
dos fatos geradores.
3º Os
valores retidos serão considerados:
I - antecipação
do devido na Declaração de Ajuste Anual, ficando o rendimento
sujeito ao ajuste anual, na hipótese de pessoa física; e
II - antecipação
do devido no período de apuração, na hipótese
de fornecedor pessoa jurídica.
4º O disposto
neste artigo aplica-se também às demais hipóteses de
pagamentos efetuados por pessoa jurídica a pessoa física ou
jurídica que dêem direito a crédito presumido na forma
dos §§ 19 e 20 do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003.
5º Na
hipótese de transportadora rodoviária de carga que subcontratar
serviço de transporte de carga à pessoa física transportador
autônomo, a retenção de que trata o § 4º será
calculada sobre o valor correspondente a quarenta por cento do pagamento
efetuado.
6º Fica
dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior:
I - R$ 5.000,00
(cinco mil reais), no caso de pessoas jurídicas;
II - ao limite
de isenção previsto na tabela progressiva mensal do imposto
de renda, no caso de pessoas físicas.
7º Ocorrendo
mais de um pagamento no mês à mesma pessoa física ou
jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos
no mês para efeito do cálculo do limite de retenção
previsto no § 6º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente.
8º
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de fornecimento
efetuado por cooperativa de produção agropecuária
ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Art. 7º As importâncias pagas ou creditadas
pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito
privado pela prestação de serviços de manutenção
de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina
prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica
de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação
médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à
construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas
ficam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota
de um e meio por cento.(Vide Medida
Provisória nº 240 de 1º/03/2005 - DOE - 02/03/2005)
Parágrafo único. O valor
retido deverá ser recolhido até o terceiro dia útil
da semana subseqüente à de ocorrências dos fatos geradores.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 243, de 31/03/2005 - DOU
de 31/03/2005 - Edição Extra)
Art. 8º Fica fixada em um e meio por cento a
alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o art.
55 da Lei nº 7.713, de 1988.(Vide Medida
Provisória nº 240 de 1º/03/2005 - DOE - 02/03/2005) (Revogado pela Medida
Provisória nº 243, de 31/03/2005 - DOU
de 31/03/2005 - Edição Extra)
Art.
9º A variação cambial dos investimentos no exterior avaliados
pelo método da equivalência patrimonial é considerada
receita ou despesa financeira, devendo compor o lucro real e a base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
do período de apuração. (Revogado pela Medida
Provisória nº 243, de 31/03/2005 - DOU
de 31/03/2005 - Edição Extra)
Art. 10. Os arts. 2º, 9º, 15, 16, 23,
25 e 62 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passam a
vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida
Provisória nº 243, de 31/03/2005 - DOU
de 31/03/2005 - Edição Extra)
"Art. 2º
..................................................
Parágrafo
único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste
artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados
em meio magnético ou equivalente, de acordo com regulamentação
da Administração Tributária." (NR)
"Art. 9º
..................................................
§ 1º
Os autos de infração e as notificações de lançamento
de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação
ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo,
quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos
elementos de prova.
..............................................”
(NR)
"Art. 15. ..................................................
Parágrafo
único. A Administração Tributária poderá
estabelecer hipóteses em que as reclamações, os recursos
e os documentos devam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados
em meio magnético ou equivalente." (NR)
"Art. 16. ..................................................
...............................................................
V - se a matéria
impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo
ser juntada cópia da petição.
.........................................”
(NR)
"Art. 23. ..................................................
...............................................................
III - por meio
eletrônico, com prova de recebimento no domicílio tributário
do sujeito passivo ou mediante registro em meio magnético ou equivalente
utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentação
da Administração Tributária.
§ 1º
Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste
artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço
da Administração Tributária na internet;
II - em dependência,
franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação;
ou
III - uma única vez, em órgão
da imprensa oficial ou local.
2º ..................................................
..........................................................
III - se por
meio eletrônico:
a) quinze dias
após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio
tributário do sujeito passivo; ou
b) na data
registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo;
IV - quinze
dias após a publicação do edital, se este for o meio
utilizado.
§ 3º
Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º
Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário
do sujeito passivo:
I - o endereço
postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração
Tributária; e
II - o endereço
eletrônico a ele atribuído pela Administração
Tributária." (NR)
"Art. 25. O
julgamento de processo relativo a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:
I - às
Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão de deliberação
interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal:
a) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade
por descumprimento de obrigação acessória e a restituição,
a ressarcimento, a compensação, a redução,
a isenção, e a imunidade de tributos e contribuições,
bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples; e aos processos
de exigência de crédito tributário de valor inferior
a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e
multa de ofício;
b) em primeira instância, quanto aos demais processos;
II - ao Primeiro, Segundo e Terceiro
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em segunda instância,
quanto aos processos referidos na alínea "b" do inciso I do caput
deste artigo.
.......................”
(NR)
"Art. 62 A
propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer
modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício,
com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às
instâncias administrativas.
Parágrafo
único. O curso do processo administrativo, quando houver matéria
distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento
em relação à matéria diferenciada." (NR)
Art
. 11. Os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam
a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida
Provisória nº 243, de 31/03/2005 - DOU
de 31/03/2005 - Edição Extra)
"Art.
15. ..................................................
1º ...................................................
...............................................................
III - quarenta por cento, para as atividades
de:
........................................”
(NR)
"Art. 20. A
base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento
mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de
escrituração contábil, corresponderá a doze
por cento da receita bruta, na forma definida na legislação
vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para
as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere
o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá
a quarenta por cento.
................................................................"
(NR)
Art.
12. O disposto no art. 3º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de
2004, aplica-se também aos planos estruturados na modalidade de benefício
definido.(Revogado pela Medida
Provisória nº 243, de 31/03/2005 - DOU
de 31/03/2005 - Edição Extra)
Art. 13. O prazo de que trata o art. 1º da Lei nº
10.854, de 31 de março de 2004, fica prorrogado até 31 de dezembro
de 2006.(Revogado pela Medida
Provisória nº 243, de 31/03/2005 - DOU
de 31/03/2005 - Edição Extra)
Art. 14. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2005. (Artigo alterado pela Medida
Provisória nº 243, de 31/03/2005 - DOU de 31/03/2005
- Edição Extra)
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - aos arts.
9º e 11, a partir de 1º de abril de 2005, para a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido; e a partir de 1º de janeiro de
2006, para o imposto de renda das pessoas jurídicas;
II - aos arts. 6º e 7º e às
alterações promovidas pelos arts. 5º e 8º, a partir
de 1º de fevereiro de 2005;
III - aos demais
dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 15.
Ficam revogados o art.
5º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, e o art.
36 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard
Appy
Alfredo
Nascimento
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