O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“§ 1º O direito da entidade
de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso
III do art. 8º decai em noventa dias, a contar da data de ocorrência
do fato gerador.
§ 2º
Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no §
1º serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação
em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento
da prática desportiva.” (NR)
Art. 2º O direito da entidade de
prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso
III do art. 8º da Lei nº 9.615, de 1998, oriundos de testes
anteriores, decai em trinta dias, a contar da data de publicação
desta Medida Provisória.
Parágrafo
único. Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado
no caput serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação
em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento
da prática desportiva.
Art. 3º
Os incisos I,
II e VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de
julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - possuir idade mínima de
quatorze anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta
Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima
de doze anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;
II - estar
vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas
que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
............................................................................................................
VII - estar
regularmente matriculado em instituição de ensino, pública
ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil.”
(NR)
Art. 4º
O Anexo
I da Lei nº 10.891, de 2004, passa a vigorar com a alteração
constante do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 5º Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia
23 de junho de 2005.
Art. 6º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
José
Alencar Gomes da Silva
Agnelo Santos
Queiroz Filho
ANEXO
"ANEXO I
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Estudantil
Atletas Eventualmente Beneficiados
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Valor Mensal
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Atletas a partir de doze anos,
participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do Esporte,
tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades
individuais ou que tenham sido selecionados entre os vinte e quatro melhores
atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a
treinar para futuras competições nacionais.
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R$ 300,00
(trezentos reais)
|
........................................................................................................."
(NR)
|