Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do art.
5º da Constituição e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
Esta Medida Provisória regulamenta a parte final do disposto no inciso
XXXIII do art.
5º da Constituição.
Art. 2º
Exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo dos documentos públicos
de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, seja ou permaneça
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado,
o seu acesso será ressalvado, nos termos do disposto na parte final
do inciso XXXIII do art.
5º da Constituição.
Art. 3º
Os documentos públicos que contenham informações cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo,
conforme regulamento.
Art. 4º
O Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência
da República, Comissão de Averiguação e Análise
de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela
aplicação da ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII
do art.
5º da Constituição.
Parágrafo
único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério
Público da União e o Tribunal de Contas da União estabelecerão
normas próprias para a proteção das informações
por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado, bem assim a possibilidade de seu acesso quando
cessar a necessidade de manutenção desse sigilo, nos termos
da parte final do inciso XXXIII do art.
5º da Constituição.
Art. 5º
O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau
de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação
previstos no § 2º do art.
23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
§ 1º
Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput, os
documentos classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão
de acesso público, podendo, todavia, a autoridade competente para
dispor sobre a matéria provocar, de modo justificado, a manifestação
da Comissão de Averiguação e Análise de Informações
Sigilosas para que avalie, antes de ser autorizado qualquer acesso ao documento,
se ele, uma vez acessado, não afrontará a segurança
da sociedade e do Estado, na forma da ressalva prevista na parte final do
inciso XXXIII do art.
5º da Constituição.
§ 2º
Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar,
no momento que lhe convier, a manifestação da Comissão
de Averiguação e Análise de Informações
Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de documento
público classificado no mais alto grau de sigilo, por aplicação
do disposto na parte final do inciso XXXIII do art.
5º da Constituição.
§ 3º
Nas hipóteses a que se referem os §§ 1º e 2º,
a Comissão de Averiguação e Análise de Informações
Sigilosas decidirá pela:
I - autorização
de acesso livre ou condicionado ao documento; ou
II - permanência
da ressalva ao seu acesso, enquanto for imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado.
§ 4º
Os documentos públicos que deixarem de ser classificados no mais
alto grau de sigilo, mas que contenham informações relacionadas
à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, terão,
em face do disposto no inciso X do art.
5º da Constituição, o acesso a essas informações
restrito, no prazo de que trata o § 3º do
art.
23 da Lei nº 8.159, de 1991, à pessoa diretamente interessada
ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes
ou descendentes.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2004; 183 º da Independência
e 116 º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
José
Dirceu de Oliveira e Silva
Jorge Armando
Felix
Álvaro
Augusto Ribeiro Costa
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