Atribui ao Ministério da Previdência Social competências
relativas à arrecadação, fiscalização,
lançamento e normatização de receitas previdenciárias,
autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária
no âmbito do referido Ministério, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar, fiscalizar,
lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas nas
alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art.
11 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições
instituídas a título de substituição, bem assim
as demais competências correlatas e conseqüentes decorrentes do
exercício daquelas, inclusive as relativas ao contencioso administrativo
fiscal, conforme disposto em regulamento.
Art. 2º A Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado
à Advocacia-Geral da União, exercerá, sem prejuízo
das demais competências previstas na legislação, as atribuições
de representação judicial e extrajudicial relativas à
execução da dívida ativa do INSS atinente à competência
tributária referente às contribuições sociais
a que se refere o art. 1º, bem como seu contencioso fiscal, nas Justiças
Federal, do Trabalho e dos Estados.
Art. 3º As competências de que tratam os arts. 1º e 2º
se estendem às contribuições devidas a terceiros, na
forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação
a essas contribuições, no que couber, as disposições
desta Medida Provisória.
Art. 4º O caput do art. 39 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa variável
e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas
nesta Lei, devem ser lançadas em livro próprio destinado à
inscrição na dívida ativa do INSS quanto às contribuições
sociais cuja competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e
normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária
do Ministério da Previdência Social; ou da Fazenda Nacional,
quando esta competência for da Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda.” (NR)
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa
a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 11. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias
Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias
Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de
representação judicial e extrajudicial das autarquias e das
fundações públicas federais de âmbito nacional.
§ 12. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias
Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias
Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração
da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes
às atividades das autarquias e fundações públicas
federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida
ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas.
§ 13. Nos casos previstos nos §§ 11 e 12, as respectivas
autarquias e fundações públicas federais darão
o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral
Federal até a sua total implantação.” (NR)
Art. 6º Para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória,
caberá ao Ministério da Previdência Social, com o apoio
do INSS e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - Dataprev, estabelecer mecanismos destinados a integrar os sistemas
de arrecadação e fiscalização e de cobrança,
administrativa e judicial.
Art. 7º O inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional
de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social,
o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até
três secretarias;” (NR)
Art. 8º Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória,
fica o Poder Executivo autorizado a:
I - criar a Secretaria da Receita Previdenciária na estrutura básica
do Ministério da Previdência Social;
II - transferir, da estrutura do INSS para a estrutura do Ministério
da Previdência Social, os órgãos e unidades técnicas
e administrativas que, na data de publicação desta Medida Provisória,
estejam vinculadas à Diretoria da Receita Previdenciária e à
Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos,
ou exercendo atividades relacionadas com a área de competência
das referidas Diretoria e Coordenação-Geral, inclusive no âmbito
de suas unidades descentralizadas;
III - transferir, do Quadro de Pessoal do INSS para o Quadro de Pessoal
do Ministério da Previdência Social, a Carreira Auditoria-Fiscal
da Previdência Social, sendo redistribuídos para o Ministério
da Previdência Social os cargos vagos e ocupados, aposentados e pensionistas
da referida Carreira, assegurada a seus integrantes assistência jurídica
em ações judiciais e inquéritos decorrentes do exercício
do cargo;
IV - fixar o exercício, no âmbito do Ministério da Previdência
Social, dos servidores que, na data de publicação desta Medida
Provisória, se encontrem em efetivo exercício na Diretoria da
Receita Previdenciária, na Coordenação-Geral de Recuperação
de Créditos e nas unidades técnicas e administrativas a elas
vinculadas, sem prejuízo da percepção da remuneração
e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração
de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;
V - fixar o exercício, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal,
dos servidores que, na data de publicação desta Medida Provisória,
se encontrem em efetivo exercício nas unidades vinculadas à
área de cobrança da dívida ativa e contencioso fiscal
da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sem prejuízo da
percepção da remuneração e das demais vantagens
relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições
e de suas respectivas unidades de lotação;
VI - transferir, do INSS para o Ministério da Previdência Social,
os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos,
seus contratos e convênios, bem como os processos e demais instrumentos
em tramitação, relacionados às competências e prerrogativas
a que se refere esta Medida Provisória; e
VII - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários
do Ministério da Previdência Social e do INSS para atender a
despesas com estruturação e manutenção de órgãos
e unidades a serem criados, transferidos ou transformados, na forma do inciso
I deste artigo e do art. 2º, mantida a classificação funcional-programática,
bem como os subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei
Orçamentária em vigor.
Art. 9º O Ministério da Previdência Social poderá
requisitar servidores da Carreira Previdenciária de que trata a Lei
nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e da Carreira do Seguro Social
de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, independentemente
da designação para cargo em comissão ou função
de confiança, para terem exercício no âmbito da Secretaria
da Receita Previdenciária e suas unidades.
§ 1º As requisições de que trata o caput serão
irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
§ 2º Ficam as requisições limitadas até o
quantitativo máximo de dois mil e quinhentos servidores.
Art. 10. Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal, para
reestruturação do Ministério da Previdência Social,
os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS: um DAS-6, dois DAS-5, dois DAS-4 e dois DAS-3.
Art. 11. Ficam transformados, no âmbito do Poder Executivo Federal,
sem aumento de despesas, quarenta e um cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, nível 1, e cento e setenta Funções
Gratificadas - FG, sendo cento e trinta e duas FG-1, seis FG-2 e trinta e
duas FG-3, em sete DAS-4, quinze DAS-3 e vinte e dois DAS-2.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio
da União, no todo ou em parte, os imóveis pertencentes à
Universidade Federal de Minas Gerais, relacionados no Anexo desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os atos de transferência autorizados
na forma do caput disciplinarão as condições e prazos
de entrega dos imóveis por parte da Universidade Federal de Minas Gerais.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - a partir da data de publicação do ato referido no inciso
I do art. 8º, para os arts. 1º, 2º, 3º e 4º; e
II - a partir da data de sua publicação, para os demais artigos.
Brasília, 4 de outubro de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Amir Lando
Álvaro
Augusto Ribeiro Costa
ANEXO
1. Décimo
nono andar do Edifício Acaiaca à Avenida Afonso Pena 867, centro,
conforme Escritura Pública transcrita em 13 de agosto de 1980, sob
Matrícula no 19.221, no Livro 2, do Cartório do 4º Ofício
de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
2. Vigésimo andar do Edifício Acaiaca à Avenida Afonso
Pena 867, centro, conforme Escritura Pública transcrita em 13 de agosto
de 1980, sob Matrícula nº 19.222, no Livro 2, do Cartório
do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
3. Edificações e respectivos terrenos do Complexo da Escola
de Engenharia (excetuando o Edifício Alcindo Vieira - Centro Cultural
– à Avenida Santos Dumont, 174): prédio do Pavilhão José
Renault Coelho, situado à Rua Guaicurus, no 243, Galpões das
antigas Oficinas Christiano Ottoni, situados à Rua Guaicurus nos 187
e 203, prédio do Pavilhão Mario Werneck (Biblioteca), situado
à Rua da Bahia, no 112, prédio denominado Edifício Cássio
Pinto, situado à Rua Espírito Santo, no 96, prédio denominado
Edifício João Fulgêncio de Paula, situado à Rua
Guaicurus, no 214, prédio denominado Edifício Lourenço
Baeta Neves, situado à Rua Guaicurus, no 200, prédio denominado
Tecnologia Industrial, situado à rua da Bahia, nº 52, prédio
denominado Edifício Arthur Guimarães, situado à Rua Espírito
Santo, nº 35, prédio denominado Edifício Álvaro
da Silveira, situado à Avenida do Contorno, nº 842, conforme
Escritura Pública transcrita em 11 de julho de 1980, sob Matrícula
nº 16.003, Livro 2, do Cartório do 5º Ofício de Registro
de Imóveis de Belo Horizonte.
4. Prédio de doze pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de
Ciências Econômicas, situado à Rua Curitiba, no 832, conforme
Escritura Pública de 17 de fevereiro de 1976 transcrita sob a Matrícula
nº 5.830, Livro 2, do Cartório do 3o Ofício de Registro
de Imóveis de Belo Horizonte.
5. Prédio de sete pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de
Farmácia, situado à av. Olegário Maciel, no 2.360, conforme
Escritura Pública transcrita em 28 de setembro de 1979 sob a Matrícula
no 13.130, Livro 2, no Cartório do 5° Ofício de Registro
de Imóveis de Belo Horizonte.
6. Prédio de quatro pavimentos e respectivo terreno da Faculdade
de Odontologia, situado no bairro Cidade Jardim, entre as ruas Bernardo Mascarenhas,
Renato César e Josafá Belo, de forma triangular, conforme Escritura
Pública transcrita em 19 de agosto de 1977 sob a Matrícula no
6.864, Livro 2, do Cartório do 1o Oficío de Registro de Imóveis
de Belo Horizonte.
7. Terreno de 3.778,00 m2 e respectivas edificações do Coleginho
da FAFICH, situado à rua Carangola, 288, conforme Escritura Pública
de 15 de abril de 2002, transcrita às fls. 3, sob o nº 6.863,
Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Belo Horizonte.
8. Lote 9 da Quadra 5 da Cidade Jardim situado à Rua Josafá
Belo, conforme Escritura Pública lavrada a 21 de março de 1956
e transcrita em 11 de junho de 1956 às fls. 215, sob o no 1981 do Livro
3-A, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis
de Belo Horizonte.
9. Lote 10 da Quadra 5 da Cidade Jardim situado à Rua Josafá
Belo, conforme Escritura Pública lavrada a 21 de março de 1956
e transcrita em 11 de junho de 1956 às fls. 215, sob o no 1981 do Livro
3-A, do Cartório do 4o Ofício de Registro de Imóveis
de Belo Horizonte.
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