MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.226, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001
Publicado no
DOU de 05/09/2001 (Edição extra)
Vide
ADIn 2527-9
Acresce dispositivo à Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de
1943, e à Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso
de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica,
política, social ou jurídica." (NR)
Art. 2º O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará,
em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso
de revista, assegurada a apreciação da transcendência
em sessão pública, com direito a sustentação
oral e fundamentação da decisão.(Artigo revogado pela
Lei
n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
Art. 3º O art. 6º da Lei no 9.469, de 10 de julho
de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se
o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O acordo ou a transação celebrada
diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir
ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa
de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade
de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos
advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada
em julgado." (NR) (Vide
ADIn 2527-9)
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Gilmar Ferreira
Mendes
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