MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.225-45, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001
Publicado no
DOU de 05/09/2001 (Edição extra)
Altera as Leis nºs 6.368, de 21 de outubro de 1976, 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.525, de 3 de
dezembro de 1997, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei no 6.368, de 21
de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica instituído o Sistema Nacional
Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que
exercem, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, atividades
relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, o tratamento, a
recuperação e a reinserção social de dependentes
de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência
física ou psíquica; e
II - a repressão ao uso indevido, a prevenção
e a repressão do tráfico ilícito e da produção
não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica.
..................................................................."
(NR)
Art. 2º Os arts. 25, 46, 47, 91, 117 e 119 da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 25. Reversão é o retorno à atividade
de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à
solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no
mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em
exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se
provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade
por interesse da administração perceberá, em substituição
aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que
voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia
anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II
somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se
permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará
o disposto neste artigo." (NR)
"Art. 46. As reposições e indenizações
ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista,
para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas,
a pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá
ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração,
provento ou pensão.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido
no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição
será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos
em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada
ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão
eles atualizados até a data da reposição." (NR)
"Art. 47. O servidor em débito com o erário,
que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação
do débito no prazo previsto implicará sua inscrição
em dívida ativa." (NR)
"Art. 91. A critério da Administração,
poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde
que não esteja em estágio probatório, licenças
para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três
anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá
ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
do serviço." (NR)
"Art. 117. ..................................................................."
..................................................................."
X - participar de gerência ou administração
de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos
conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades
em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação
do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
...................................................................""
(NR) (Parte revogada pela Medida Provisória
nº 210 de 31/08/2004 - DOU 31/08/2004)
"Art. 119. ..................................................................."
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica à remuneração devida pela participação
em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas
e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem
como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha participação no capital social, observado o que, a
respeito, dispuser legislação específica." (NR)
Art. 3º Fica acrescido à Lei no 8.112,
de 1990, o art. 62-A, com a seguinte redação:
"Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI a incorporação da retribuição
pelo exercício de função de direção, chefia
ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza
Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11
de julho de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de
1998.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput
deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais
de remuneração dos servidores públicos federais." (NR)
Art. 4º O art. 17 da Lei no 8.429, de 2 de junho
de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ..................................................................."
..................................................................."
§ 6º A ação será instruída
com documentos ou justificação que contenham indícios
suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões
fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer
dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as
disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de
Processo Civil.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o
juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação
do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá
ser instruída com documentos e justificações, dentro
do prazo de quinze dias.
§ 8º Recebida a manifestação,
o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará
a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade,
da improcedência da ação ou da inadequação
da via eleita.
§ 9º Recebida a petição inicial,
será o réu citado para apresentar contestação.
§ 10. Da decisão que receber a petição
inicial, caberá agravo de instrumento.
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação
da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo
sem julgamento do mérito.
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições
realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput
e § 1º , do Código de Processo Penal." (NR)
Art. 5º O art. 2º da Lei no 9.525, de 3 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto
nos arts. 77, 78 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto
quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas
autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República
de cada período a ser utilizado." (NR)
Art. 6º Os titulares de cargos de Ministro de
Estado, de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, nível 6, bem assim as autoridades equivalentes,
que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão
econômica, na forma definida em regulamento, ficam impedidos de exercer
atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação,
por um período de quatro meses, contados da exoneração,
devendo, ainda, observar o seguinte: (Vide Decreto nº 4.187, de 8.4.2002)
I - não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou
estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica
com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos
seis meses anteriores à exoneração;
II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa
física ou jurídica, junto a órgão ou entidade
da Administração Pública Federal com que tenha tido
relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à
exoneração.
Parágrafo único. Incluem-se no período
a que se refere o caput deste artigo eventuais períodos de férias
não gozadas.
Art. 7º Durante o período de impedimento,
as pessoas referidas no art. 6º desta Medida Provisória ficarão
vinculadas ao órgão ou à entidade em que atuaram,
fazendo jus a remuneração compensatória equivalente
à do cargo em comissão que exerceram. (Vide Decreto nº
4.187, de 8.4.2002)
§ 1º Em se tratando de servidor público,
este poderá optar pelo retorno ao desempenho das funções
de seu cargo efetivo nos casos em que não houver conflito de interesse,
não fazendo jus à remuneração a que se refere
o caput.
§ 2º O disposto neste artigo e no art. 6º
aplica-se, também, aos casos de exoneração a pedido,
desde que cumprido o interstício de seis meses no exercício
do cargo.
§ 3º A nomeação para outro
cargo de Ministro de Estado ou cargo em comissão faz cessar todos
os efeitos do impedimento, inclusive o pagamento da remuneração
compensatória a que se refere o caput deste artigo.
Art. 8º Aplica-se aos servidores
civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade
e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880,
de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte
e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores
dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual
já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento.
Art. 9º A incorporação mensal do reajuste
de que trata o art. 8º ocorrerá nos vencimentos dos servidores
a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 10. Na hipótese de reorganização
ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de
adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer
natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido
até a data da vigência da reorganização ou reestruturação
efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração
incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos
até o mês de dezembro de 1994.
Art. 11. Os valores devidos até
31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta
Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos
em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro
de 2002. (Artigo suspenso parcialmente, sem redução
de texto pela Resolução
nº 52, de 13/07/2005 - DOU 14/07/2005)
Parágrafo único. Excepcionalmente e observada
a disponibilidade orçamentária e a definição
de critérios objetivos, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão poderá autorizar a antecipação de pagamento
dos passivos de que trata o caput.
Art. 12. O Poder Executivo da União publicará
até 30 de novembro de 2001 os novos valores das Tabelas de Vencimentos
e das Tabelas de Cargos Comissionados, Funções de Confiança,
Funções Gratificadas, Gratificações e Adicionais.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no 2.171-44, de 24 de agosto de 2001.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se:
I - o art. 26 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei nº 8.112,
de 1990, respeitadas as situações constituídas até
8 de março de 1999; e
III - a Medida
Provisória nº 2.171-44, de 24 de agosto de 2001.
Brasília,
4 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Pedro Parente
Alberto Mendes
Cardoso
Gilmar Ferreira
Mendes
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