MEDIDA PROVISÓRIA
N° 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Publicado
no DOU de 27/08/2001
Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1° Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte
e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como
a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 2° A ICP-Brasil, cuja organização será
definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas
e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora
Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades
de Registro - AR.
Art. 3° A função de autoridade gestora de políticas será exercida
pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência
da República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes
de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante
de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Casa Civil da Presidência da República; e
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1° A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida
pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2° Os representantes da sociedade civil serão designados para
períodos de dois anos, permitida a recondução.
§ 3° A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante
interesse público e não será remunerada.
§ 4° O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva,
na forma do regulamento.
Art. 4° Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e
o funcionamento da ICP-Brasil;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas
para o credenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores de serviço
de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais
da AC Raiz;
IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores
de serviço;
V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação
de políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e
definir níveis da cadeia de certificação;
VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação
e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das
AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;
VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar
e aprovar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras
de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar,
quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto
em tratados, acordos ou atos internacionais; e
VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas
estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover
a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas
de segurança.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá delegar atribuições à
AC Raiz.
Art. 5° À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação,
executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais
aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir,
revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente
ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos,
e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos
prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes
e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de políticas.
Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para
o usuário final.
Art. 6° Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais
vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete
emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem
como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados
e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre
pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo
controle, uso e conhecimento.
Art. 7° Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada
AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar
solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a
determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações
de certificados às AC e manter registros de suas operações. (Artigo
alterado pela Lei
nº 14.063/2020 - DOU 24/09/2020)
Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será
feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por
outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas
técnicas da ICP-Brasil. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 14.063/2020 - DOU 24/09/2020)
Art. 8° Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê
Gestor da ICP-Brasil, poderão ser credenciados como AC e AR os órgãos e as
entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 9° É vedado a qualquer AC certificar nível diverso do imediatamente
subseqüente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral
ou cruzada, previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos
ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos
de que trata esta Medida Provisória.
§ 1° As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica
produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado
pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma
do art. 131 da Lei no 3.071, de 1° de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2° O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização
de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma
eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil,
desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem
for oposto o documento.
Art. 11. A utilização de documento eletrônico
para fins tributários atenderá, ainda, ao disposto no art. 100 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 12. Fica transformado em autarquia federal, vinculada ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI, com sede e foro no Distrito Federal.
Art. 13. O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira.
Art. 14. No exercício de suas atribuições, o ITI desempenhará
atividade de fiscalização, podendo ainda aplicar sanções e penalidades,
na forma da lei.
Art. 15. Integrarão a estrutura básica do ITI uma Presidência,
uma Diretoria de Tecnologia da Informação, uma Diretoria de Infra-Estrutura
de Chaves Públicas e uma Procuradoria-Geral.
Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação poderá
ser estabelecida na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo.
Art. 16. Para a consecução dos seus objetivos, o ITI poderá,
na forma da lei, contratar serviços de terceiros.
§ 1° O Diretor-Presidente do ITI poderá requisitar, para ter
exercício exclusivo na Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas,
por período não superior a um ano, servidores, civis ou militares, e empregados
de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta
ou indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
§ 2° Aos requisitados nos termos deste artigo serão assegurados
todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de
origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da
vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego
que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o
ITI:
I - os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e os direitos
do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência
e Tecnologia;
II - remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2001, consignadas ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, referentes às atribuições do órgão ora transformado,
mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação
em seu menor nível, observado o disposto no § 2° do art. 3° da Lei no 9.995,
de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores
de uso.
Art. 18. Enquanto não for implantada a sua Procuradoria Geral,
o ITI será representado em juízo pela Advocacia Geral da União.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.200-1, de 27 de julho de 2001.
Art. 20. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24
de agosto de 2001; 180° da Independência e 113° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Martus Tavares
Ronaldo Mota
Sardenberg
Pedro Parente
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