MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.197-43, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Publicado no
DOU de 27/08/2001
Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas
com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, altera as Leis
nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.692,
de 28 de julho de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Será admitida, no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, a celebração de
contratos de financiamento com planos de reajustamento do encargo mensal
diferentes daqueles previstos na Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993.
Parágrafo único. Nas operações
de financiamento habitacional realizadas com recursos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, o Conselho Curador do FGTS poderá
definir os planos de reajustamento do encargo mensal a serem nelas aplicados.
Art. 2º Os agentes financeiros do SFH poderão
contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á
em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro
da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente,
no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente.
(Artigo revogado pela Lei
nº 12.424, de 16/06/2011 - DOU 17/06/2011)
Art. 3º O art. 25 da Lei no 8.692, de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Nos financiamentos celebrados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será
de, no máximo, doze por cento ao ano." (NR)
Art. 4º O inciso III do art. 18 da Lei no 4.380, de
21 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - estabelecer as condições gerais a que deverão
satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação
quanto a garantias, juros, prazos, limites de risco e valores máximos
de financiamento e de aquisição dos imóveis financiados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação." (NR)
Art. 5º A Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ................................................................
................................................................
§ 6º Mantida a rentabilidade média de que
trata o § 1º, as aplicações em habitação
popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada
em função da renda familiar do beneficiário, onde o
valor do benefício seja concedido mediante redução no
valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento
de parte da aquisição ou construção de imóvel,
dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.
§ 7º Os recursos necessários para a consecução
da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do
orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo
reserva específica, com contabilização própria."
(NR)
"Art. 20. ................................................................
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca
e de força maior;
................................................................
§ 17. Fica vedada a movimentação da conta
vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste
artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de
1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente
comprador de imóvel localizado no Município onde resida, bem
como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do
País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH.
§ 18. É indispensável o comparecimento
pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses
previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso
de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando
será paga a procurador especialmente constituído para esse
fim." (NR)
"Art. 23. ................................................................
§ 1º ................................................................
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao
FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que
trata o § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT;
................................................................"
(NR)
"Art. 29-A. Quaisquer créditos relativos à
correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão
liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva
conta do trabalhador." (NR)
"Art. 29-B. Não será cabível medida
liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer
outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela
antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil
que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador
no FGTS." (NR)
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.197-42, de 27 de agosto de 2001.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o § 1º do art. 9º
e o art. 14 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, e o art. 23 da Lei
no 8.692, de 28 de julho de 1993.
Brasília,
24 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Martus Tavares
Gilmar Ferreira
Mendes
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