Dispõe sobre o salário
mínimo a partir de 1º de abril de 2001, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
A partir de 1º de abril de 2001, após a aplicação
dos percentuais de seis por cento, a título de reajuste, e de doze
inteiros e quarenta e seis centésimos por cento, a título de
aumento real, sobre o valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais),
o salário mínimo será de R$ 180,00 (cento e oitenta
reais).
Parágrafo
único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário
do salário mínimo corresponderá a R$ 6,00 (seis reais)
e o seu valor horário a R$ 0,82 (oitenta e dois centavos).
Art. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.194-5, de 26 de julho de 2001.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2001; 180o da Independência e 113º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco
Dornelles
Martus Tavares
Roberto Brant
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