MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.187-13, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Publicada
no DOU. de 27.8.2001
Dispõe sobre o reajuste
dos benefícios mantidos pela Previdência Social, e altera dispositivos
das Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.212 e 8.213, de 24
de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.604, de 5 de fevereiro
de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998,
e 9.796, de 5 de maio de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão
reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta
e um por cento.
Parágrafo
único. Para os benefícios concedidos pela Previdência
Social a partir de 1º de julho de 1999, o reajuste nos termos do caput
dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida
Provisória.
Art. 2º
O art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar
acrescido do seguinte dispositivo:
"12) pelo
menos uma das informações a seguir arroladas: número
de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição
no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual;
número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa
falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número
do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo
órgão emissor; número do título de eleitor; número
do registro de nascimento, com informação do livro, da folha
e do termo; número e série da Carteira de Trabalho." (NR)
Art. 3º
Os dispositivos adiante indicados da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pela Lei
nº 12.101, de 2009)
"Art. 38.
..................................................................................
..................................................................................
§ 10.
O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município
conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver
a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações
de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação
dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor
correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência
que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária
ao Ministério da Fazenda.
..................................................................................
§ 12.
O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado,
o Distrito Federal e o Município autorize a retenção
do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor
correspondente às obrigações previdenciárias
correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de
Participação.
§ 13.
Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula
em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção
pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais,
distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante
da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que
os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a
quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias
correntes.
§ 14.
O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes,
para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações
à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação
no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas
doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção
prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança
ou restituição ou compensação de eventuais diferenças."
(NR)
"Art.
55. ..................................................................................
..................................................................................
II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, renovado a cada três anos; (Revogado
pela Medida
Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada
(Revogado pela Lei
nº 12.101, de 2009)
..................................................................................
§ 6º A inexistência de débitos
em relação às contribuições sociais é
condição necessária ao deferimento e à manutenção
da isenção de que trata este artigo, em observância ao
disposto no § 3º do art. 195 da Constituição." (NR)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada
(Revogado pela Lei
nº 12.101, de 2009)
"Art.
55. ..................................................................................
..................................................................................
II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, renovado a cada três anos; (Revogado pela Lei
nº 12.101, de 2009)
..................................................................................
§ 6º A inexistência de débitos
em relação às contribuições sociais é
condição necessária ao deferimento e à manutenção
da isenção de que trata este artigo, em observância ao
disposto no § 3º do art. 195 da Constituição." (NR)
(Revogado pela Lei
nº 12.101, de 2009)
"Art. 68.
..................................................................................
..................................................................................
§ 3º
A comunicação deverá ser feita por meio de formulários
para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social.
§ 4º
No formulário para cadastramento de óbito deverá constar,
além dos dados referentes à identificação do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das
seguintes informações relativas à pessoa falecida:
a) número
de inscrição do PIS/PASEP;
b) número
de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário
- NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago
pelo INSS;
c) número
do CPF;
d) número
de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
e) número
do título de eleitor;
f) número
do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro,
da folha e do termo;
g) número
e série da Carteira de Trabalho." (NR)
"Art. 102.
Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados
nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o
reajustamento dos benefícios de prestação continuada
da Previdência Social.
Parágrafo
único. O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição
em decorrência da alteração do salário mínimo
será descontado quando da aplicação dos índices
a que se refere o caput." (NR)
Art. 4º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
41. Os valores dos benefícios em manutenção serão
reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo com
suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento,
com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
(Revogada pela Medida Provisória
nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei
nº 11.430, de 2006)
I - preservação do valor real do benefício;
(Revogada pela Medida Provisória
nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei
nº 11.430, de 2006)
..................................................................................
III - atualização anual; (Revogada
pela Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado
pela Lei
nº 11.430, de 2006)
IV - variação de preços de produtos
necessários e relevantes para a aferição da manutenção
do valor de compra dos benefícios. (Revogada
pela Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela
Lei
nº 11.430, de 2006)
..................................................................................
§ 8º Para os benefícios que tenham sofrido
majoração devido à elevação do salário
mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da
aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem
baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social. (Revogada pela Medida Provisória nº 316, de 2006)
(Revogado pela Lei
nº 11.430, de 2006)
§ 9º Quando da apuração para
fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão
ser utilizados índices que representem a variação de
que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição
congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento." (NR)
(Revogada pela Medida Provisória
nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei
nº 11.430, de 2006)
"Art. 96.
..................................................................................
..................................................................................
IV - o tempo
de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação
à Previdência Social só será contado mediante
indenização da contribuição correspondente ao
período respectivo, com acréscimo de juros moratórios
de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento." (NR) (Vide Medida
Provisória nº 316, de 2006)
"Art. 134.
Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados
nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o
reajustamento dos valores dos benefícios." (NR) (Vide Medida
Provisória nº 316, de 2006)
Art. 5º
A Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
9º ..................................................................................
..................................................................................
§ 3º A inscrição da entidade
no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal, é condição essencial para
o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente
de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS. (Revogado pela Medida Provisória
nº 446, de 2008) Rejeitada (Revogado
pela Lei
nº 12.101, de 2009)
.................................................................................."
(NR)
"Art. 18. ..................................................................................
..................................................................................
III - observado o disposto em regulamento, estabelecer
procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade
beneficente de assistência social às instituições
privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência
social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada (Revogado
pela Lei
nº 12.101, de 2009)
IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência
social; (Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada (Revogado
pela Lei
nº 12.101, de 2009)
.................................................................................."
(NR)
Art. 9º
..................................................................................
..................................................................................
§ 3º A inscrição da entidade
no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal, é condição essencial para
o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente
de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS. (Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008) (Revogado pela
Lei
nº 12.101, de 2009)
.................................................................................."
(NR)
"Art. 18. ..................................................................................
..................................................................................
III - observado o disposto em regulamento, estabelecer
procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade
beneficente de assistência social às instituições
privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência
social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008) (Revogado pela Lei
nº 12.101, de 2009)
IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente
de assistência social; (Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008) (Revogado pela Lei
nº 12.101, de 2009)
.................................................................................."
(NR)
"Art. 28-A.
Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto
da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação
Legião Brasileira de Assistência." (NR)
Art. 6º
A Lei nº
9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
"Art. 2º-A.
O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS poderá transferir
recursos financeiros para o desenvolvimento das ações continuadas
de assistência social diretamente às entidades privadas de assistência
social, a partir da competência do mês de dezembro de 1999, independentemente
da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato,
em caráter excepcional, quando o repasse não puder ser efetuado
diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município em decorrência
de inadimplência desses entes com o Sistema da Seguridade Social.
Parágrafo
único. O Poder Executivo regulamentará as ações
continuadas de assistência social, de que trata este artigo, no prazo
de trinta dias, a partir de 10 de dezembro de 1999." (NR)
Art. 7º
Os dispositivos adiante indicados da Lei
nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até
31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização
de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes
de obrigações acessórias, até a competência
junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de
Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º As unidades
federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa
espécie de amortização as dívidas, até
a competência junho de 2001, de suas autarquias e das fundações
por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá
o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três
pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.
§ 2º
Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo
de Participação, as unidades federativas a que se refere este
artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização,
as dívidas constituídas até a competência junho
de 2001 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de
economia mista, mantendo-se os critérios de atualização
e incidência de acréscimos legais aplicáveis às
empresas desta natureza.
§ 3º
A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na
amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa
estadual, distrital ou municipal.
§ 4º
O prazo de amortização será de duzentos e quarenta meses,
limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo e no art. 3º.
§ 5º
Na hipótese de aplicação dos limites percentuais a que
se refere o § 4º o saldo remanescente será repactuado ao
final do acordo.
§ 6º
A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a
partir da data da consolidação, a juros correspondentes à
variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada
a imposição de qualquer outro acréscimo.
§ 7º
O prazo de amortização nas hipóteses dos §§
1º e 2º não poderá ser inferior a noventa e seis
meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos."
(NR)
"Art. 2º
..................................................................................
Parágrafo
único. O parcelamento celebrado na forma deste artigo conterá
cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município
autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do
valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião
do vencimento desta." (NR)
"Art. 5º
O acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3º conterá cláusula
em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção
do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor
correspondente às obrigações previdenciárias
correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de
Participação.
§ 1º
Às parcelas das obrigações previdenciárias correntes
quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto
nos arts. 30, inciso I, alínea "b", e 34 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991.
§ 2º
Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula
em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção
pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais,
distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante
da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que
os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a
quitação da amortização prevista no art. 1º
e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 3º
O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes,
para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações
à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação
no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas
doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção,
sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação
de eventuais diferenças.
§ 4º
A amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida
das obrigações previdenciárias correntes, poderá,
mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita
Corrente Líquida Municipal.
§ 5º
Os valores devidos ao INSS a título de amortização e
não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação
do § 4º serão repactuados ao final da vigência do
acordo previsto neste artigo.
§ 6º
Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida
Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000." (NR)
Art. 8º
A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º
..................................................................................
I - realização
de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão
do plano de custeio e benefícios;
..................................................................................
III - as
contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo,
e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento
de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas
as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta
Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
..................................................................................
X
- vedação de inclusão nos benefícios, para efeito
de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de função de confiança, de
cargo em comissão ou do local de trabalho. (Revogado
pela Lei
nº 10.887, de 2004)
Parágrafo
único. Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios de
previdência social dos entes da Federação os incisos
II, IV a IX do art. 6º." (NR)
"Art. 1º-A.
O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do
Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social,
quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação,
com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado
ao regime de origem." (NR)
"Art.
2º ..................................................................................
..................................................................................
§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita
e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro
em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
..................................................................................
IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;
..................................................................................
VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência
social.
§ 4º Os Municípios com população inferior
a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação,
em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do
demonstrativo mencionado no § 3º.
§ 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informar, anualmente, no demonstrativo mencionado no §
3º o quantitativo de servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas
vinculados ao regime próprio de previdência social.
§ 6º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou
adequações de proventos e pensões que impliquem aumento
de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação
sempre que o demonstrativo de que trata o § 3º, no que se refere
à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento
dos limites fixados nesta Lei.
§ 7º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento
de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos
neste artigo." (NR)
"Art. 2º-A. Fica suspensa, até 31 de dezembro
de 2003, a exigibilidade do disposto no caput e no § 1º do art.
2º desta Lei." (NR) (Revogado pela Lei
nº 10.887, de 2004)
"Art. 5º
..................................................................................
Parágrafo
único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos
termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal,
até que lei complementar federal discipline a matéria." (NR)
"Art. 7º
..................................................................................
..................................................................................
IV - suspensão
do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social
em razão da Lei
nº 9.796, de 5 de maio de 1999." (NR)
"Art. 9º
..................................................................................
..................................................................................
III - a apuração
de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação
de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos
no art. 8º desta Lei.
Parágrafo
único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência
Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio
de previdência social e fundo previdenciário previsto no art.
6º desta Lei." (NR)
Art. 9º
A Lei
nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
5º Os regimes instituidores apresentarão aos regimes
de origem, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data
da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em
manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação
da Constituição Federal.
.................................................................................."
(NR)
"Art. 8º-A.
A compensação financeira entre os regimes próprios de
previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca
de tempos de contribuição, obedecerá, no que couber,
às disposições desta Lei." (NR)
Art. 10.
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a rever as parcelas
pagas no período de 5 de outubro de 1988 a abril de 1993, decorrentes
dos benefícios concedidos com base na Lei
nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, utilizando os mesmos critérios,
forma, datas e índices adotados para o reajuste dos benefícios
de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
Parágrafo
único. A diferença apurada com a aplicação do
disposto neste artigo será paga aos beneficiários até
31 de outubro de 2000.
Art. 11.
As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, incluídas
ou não em notificação fiscal, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até março de 1999, poderão, após
verificadas e confessadas, ser pagas em até vinte e quatro parcelas
mensais fixas.
§ 1º
O parcelamento de que trata este artigo será:
I - de até
doze meses para as contribuições sociais cujos fatos geradores
tenham ocorrido no período de abril de 1999 até março
de 2000; e
II - concedido
independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto no art. 206 da
Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
§ 2º
Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições
sociais descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos
trabalhadores avulsos, as decorrentes de sub-rogação e as importâncias
retidas na forma do art. 31 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º
Da aplicação do disposto neste artigo não resultará
prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzindo-se
o número de parcelas, se for o caso, para se adequar o parcelamento
a este limite.
§ 4º
O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado ao pagamento da
primeira parcela.
§ 5º
Para os contribuintes que tenham parcelamento de contribuições
sociais no INSS, fica autorizada a conversão para o parcelamento de
que trata este artigo, desde que o número de parcelas vincendas seja
reduzido pela metade, respeitados os limites do caput deste artigo e dos
§§ 1º e 3º.
§ 6º
O parcelamento será rescindido automaticamente, caso ocorra atraso
igual ou superior a trinta e um dias no pagamento da parcela, hipótese
em que:
I - o saldo
devedor será encontrado tomando-se o valor da dívida na data
da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, sem correção
monetária; e
II - incidirá
juros sobre o novo saldo devedor, equivalente à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, apurada
entre a data da concessão e rescisão do parcelamento, e multa
de dez por cento.
§ 7º
Em caso de atraso inferior a trinta e um dias será cobrada multa no
valor de dez por cento sobre a parcela em atraso.
§ 8º
Na hipótese de inclusão de dívida ajuizada no parcelamento,
os honorários advocatícios ficam reduzidos para cinco por cento,
observado que:
I - a execução
fiscal ficará suspensa até quitação total da
dívida ajuizada, permanecendo, nesse período, a penhora dos
bens já efetuada; e
II - havendo
rescisão do parcelamento, será dado seguimento a execução
fiscal, não se aplicando a redução dos honorários
advocatícios.
§ 9º
Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento de que trata este
artigo até 1º de março de 2001.
Art. 12.
Fica o INSS autorizado, a partir de fevereiro de 2001, a arredondar, para
a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios
de prestação continuada pagos mensalmente a seus segurados.
Parágrafo
único. Os valores recebidos a maior pelo segurado serão descontados
no pagamento da gratificação natalina ou no último benefício,
na hipótese de sua cessação.
Art. 13.
O art. 3º da Lei
nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1º:
"§ 2º
O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco
anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que
tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme
estabelecido no § 2º do art. 1º desta Lei, fará jus
a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor deste benefício."
(NR)
Art. 14.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.187-12, de 27 de julho de 2001.
Art. 15.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se o parágrafo único do art. 56 e o art. 101 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os §§ 1º e
2º do art. 41, o art. 95 e os arts. 144 a 147 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 7º a 9º e 12 a
17 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e os incisos I e III
do art.
6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Brasília,
24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto Brant
A N E X O
FATOR DE REAJUSTE
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
|
REAJUSTE (%)
|
até
junho/1999
|
5,81
|
em
julho/1999
|
5,31
|
em
agosto/1999
|
4,82
|
em
setembro/1999
|
4,33
|
em
outubro/1999
|
3,84
|
em
novembro/1999
|
3,35
|
em
dezembro/1999
|
2,86
|
em
janeiro/2000
|
2,38
|
em
fevereiro/2000
|
1,90
|
em
março/2000
|
1,42
|
em
abril/2000
|
0,95
|
em
maio/2000
|
0,47
|
|