O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º
.................................................................
.................................................................
§ 4º
Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da
comunicação ao dirigente do órgão ou entidade,
o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.
§ 5º
Não será cabível medida liminar que defira compensação
de créditos tributários ou previdenciários." (NR)
"Art. 4º
.................................................................
.................................................................
§ 2º
O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério
Público, em setenta e duas horas.
§ 3º
Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo,
no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão
seguinte a sua interposição.
§ 4º
Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção
ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá
novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para
conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 5º
É cabível também o pedido de suspensão a que
se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento
interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 6º
A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida
nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes
não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão
a que se refere este artigo.
§ 7º
O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo
liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade
do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 8º
As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas
em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender
os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples
aditamento do pedido original.
§ 9º
A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará
até o trânsito em julgado da decisão de mérito
na ação principal." (NR)
Art. 2º
O art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º:
"§ 2º
As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo
serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso
II, do Código de Processo Civil." (NR)
Art. 3º
A Lei nº 9.028, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
Os Procuradores Regionais da União exercerão a coordenação
das atividades das Procuradorias da União localizadas em sua área
de atuação.(Vide Lei nº 10.480, de 2.7.2002)
§ 1º
O Advogado-Geral da União, com o objetivo de racionalizar os serviços,
poderá desativar Procuradoria da União situada em Capital
de Unidade da Federação onde esteja instalada Procuradoria
Regional, hipótese em que esta absorverá as atribuições
daquela.
§ 2º
Ocorrendo a hipótese de que trata o § 1º, incumbirá
ao Advogado-Geral da União dispor sobre a reestruturação
da Procuradoria Regional, podendo remanejar cargos e servidores da Procuradoria
desativada.
§ 3º
A reestruturação e o remanejamento de que trata o §
2º serão possíveis inclusive na hipótese de coexistência
das duas Procuradorias, se conveniente a utilização de estrutura
de apoio única para atender a ambas.
§ 4º
Com a mesma finalidade de racionalização de serviços,
fica o Advogado-Geral da União igualmente autorizado a desativar
ou deixar de instalar Procuradoria Seccional da União, aplicando-se
à hipótese, no que couber, o disposto na parte final do §
1º e no § 2º deste artigo." (NR)
"Art. 4º
.................................................................
.................................................................
§ 4º
Mediante requisição do Advogado-Geral da União ou
de dirigente de Procuradoria da Advocacia-Geral da União, e para
os fins previstos no caput, os órgãos e as entidades da Administração
Federal designarão servidores para que atuem como peritos ou assistentes
técnicos em feitos específicos, aplicáveis a esta requisição
as disposições dos §§ 1º e 2º do presente
artigo." (NR)
"Art. 8º-A.
É criada, na Consultoria-Geral da União, a Coordenadoria
dos Órgãos Vinculados, para auxiliá-la na coordenação
dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas aos
Ministérios.(Revogado pela Lei nº 10.480, de 2.7.2002)
§ 1º O Coordenador dos Órgãos Vinculados
será designado pelo Consultor-Geral da União. (Revogado pela
Lei nº 10.480, de 2.7.2002)
§ 2º O Advogado-Geral da União editará ato,
nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, dispondo sobre
a Coordenadoria de que trata este artigo, bem como sobre outras coordenadorias
que venham a ser instaladas na Consultoria-Geral da União." (NR) (Revogado
pela Lei nº 10.480, de 2.7.2002)
"Art. 8º-B.
São instituídas na Advocacia-Geral da União, com funções
de integração e coordenação, a Câmara
de Atividades de Contencioso e a Câmara de Atividades de Consultoria.
Parágrafo
único. As Câmaras objeto do caput terão disciplinamento
em ato do Advogado-Geral da União." (NR)
"Art. 8º-C.
O Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e em hipóteses
as quais possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos,
ao erário federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar,
os trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública
ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sede judicial ou extrajudicial.
Parágrafo
único. Poderão ser cometidas, à Câmara
competente da Advocacia-Geral da União, as funções
de executar a integração e a coordenação previstas
neste artigo." (NR)
"Art. 8º-D.
É criado o Departamento de Cálculos e Perícias da
Advocacia-Geral da União, integrante da estrutura organizacional
da Procuradoria-Geral da União e ao titular desta imediatamente
subordinado.
§ 1º
Ao Departamento de Cálculos e Perícias compete, especialmente:
I - supervisionar,
coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de
cálculo e periciais, referentes aos feitos de interesse da União,
de suas autarquias e fundações públicas, às
liquidações de sentença e aos processos de execução;
e
II - examinar
os cálculos constantes dos precatórios judiciários
de responsabilidade da União, das autarquias e fundações
públicas federais, antes do pagamento dos respectivos débitos.
§ 2º
O Departamento de Cálculos e Perícias participará,
nos aspectos de sua competência, do acompanhamento, controle e centralização
de precatórios, de interesse da Administração Federal
direta e indireta, atribuídos à Advocacia-Geral da União
pela Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000.
§ 3º
As unidades, das autarquias e fundações públicas,
que tenham a seu cargo as matérias de competência do Departamento
de Cálculos e Perícias, da Advocacia-Geral da União,
atuarão sob a supervisão técnica deste.
§ 4º
Os órgãos e entidades da Administração Federal
prestarão, ao Departamento de Cálculos e Perícias,
o apoio que se faça necessário ao desempenho de suas atividades,
inclusive colocando à sua disposição pessoal especializado.
§ 5º
O Advogado-Geral da União disporá, nos termos do art. 45
da Lei Complementar no 73, de 1993, sobre o Departamento de Cálculos
e Perícias e editará os demais atos necessários ao
cumprimento do disposto neste artigo." (NR)
"Art. 8º-E.
É criada, na Procuradoria-Geral da União, a Coordenadoria
de Ações de Recomposição do Patrimônio
da União, com a finalidade de recuperar perdas patrimoniais sofridas
pela União, à qual incumbe também a execução
de títulos judiciais e extrajudicias, inclusive os expedidos pelo
Tribunal de Contas da União.
Parágrafo
único. As demais Procuradorias da União poderão
ter unidades com semelhantes atribuições, conforme dispuser
ato do Advogado-Geral da União." (NR)
"Art. 8º-F.
O Advogado-Geral da União poderá instalar Núcleos
de Assessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados e, quando o
interesse do serviço recomendar, em outras cidades.
§ 1º
Incumbirão aos Núcleos atividades de assessoramento jurídico
aos órgãos e autoridades da Administração Federal
Direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias
de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades
assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias
Jurídicas dos respectivos Ministérios.
§ 2º
As matérias específicas do Ministério ao qual pertença
o órgão ou a autoridade assessorados, que requeiram a manifestação
da Consultoria Jurídica, serão a esta encaminhadas pelo Coordenador
do Núcleo de Assessoramento Jurídico.
§ 3º
O Advogado-Geral da União providenciará a lotação,
nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, dos Assistentes Jurídicos
integrantes da Advocacia-Geral da União, inclusive do quadro suplementar,
que estejam em exercício em cidade sede dos referidos Núcleos,
respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades,
bem como os de designação como representante judicial da União,
de que trata o art. 69 da Lei Complementar no 73, de 1993.
§ 4º
Excepcionalmente, o Advogado-Geral da União poderá designar,
para ter exercício nos Núcleos de Assessoramento Jurídico,
outros membros efetivos da Advocacia-Geral da União, bem como Procuradores
Federais.
§ 5º
Os Núcleos de Assessoramento Jurídico integram a Consultoria-Geral
da União.
§ 6º
Os recursos eventualmente necessários à instalação
e manutenção dos Núcleos de Assessoramento Jurídico,
correrão à conta de dotações orçamentárias
da Advocacia-Geral da União.
§ 7º
O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art.
45 da Lei Complementar no 73, de 1993, dispondo sobre os Núcleos
de Assessoramento Jurídico de que trata este artigo." (NR)
"Art. 8º-G.
São criadas, na Consultoria Jurídica do Ministério
da Defesa, as Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, ficando extintas as Consultorias
Jurídicas dos antigos Ministérios Militares.
§ 1º
As Consultorias Jurídicas-Adjuntas objeto deste artigo terão
competência especializada, cabendo-lhes, no respectivo âmbito
de atuação e no que couber, os poderes funcionais previstos
no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 1993, sem prejuízo da competência
geral da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa.
§ 2º
Os cargos em comissão de Consultor Jurídico-Adjunto decorrentes
do que dispõe este artigo serão DAS 101.4.
§ 3º
Na aplicação do disposto no § 2º, são remanejados,
dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para
a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, três cargos DAS 101.5 das extintas Consultorias
Jurídicas, e, da Secretaria de Gestão para o Ministério
da Defesa, três cargos DAS 101.4.
§ 4º
O Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio,
editado nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, sobre
a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria Jurídica
do Ministério da Defesa e respectivas Consultorias Jurídicas-Adjuntas."
(NR)
"Art. 11-A. Fica autorizada a Advocacia-Geral da
União a assumir, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente,
a representação judicial de autarquias ou fundações
públicas nas seguintes hipóteses:(Vide Lei nº 10.480,
de 2.7.2002)
I - ausência
de procurador ou advogado;
II - impedimento
dos integrantes do órgão jurídico.
§ 1º
A representação judicial extraordinária prevista neste
artigo poderá ocorrer por solicitação do dirigente
da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União.
§ 2º
A inexistência de órgão jurídico integrante
da respectiva Procuradoria ou Departamento Jurídico, em cidade sede
de Órgão judiciário perante o qual corra feito de interesse
de autarquia ou fundação da União, configura a hipótese
de ausência prevista no inciso I deste artigo.
§ 3º
O Advogado-Geral da União, com a finalidade de suprir deficiências
ocasionais de Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral
da União, poderá designar para prestar-lhes colaboração
temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da União,
Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados
de outras entidades, seja em atividades de representação
judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estando,
enquanto durar a colaboração temporária, investidos
dos mesmos poderes conferidos aos integrantes do respectivo Órgão
Vinculado." (NR)
"Art. 11-B. A representação judicial
da União, quanto aos assuntos confiados às autarquias e fundações
federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente
pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União,
permanecendo os Órgãos Jurídicos daquelas entidades
responsáveis pelas respectivas atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos.(Vide Lei nº 10.480, de 2.7.2002)
§ 1º
Os Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados
integrantes dos quadros das entidades de que trata o caput neles permanecerão,
até que lei disponha sobre a nova forma de representação
judicial, direta e indireta, da União, consideradas as suas entidades
autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação
de consultoria e assessoramento jurídicos a essas entidades.
§ 2º
Os órgãos jurídicos das entidades relacionadas no
Anexo V desta Lei continuarão, até 7 de julho de 2000, como
co-responsáveis pela representação judicial quanto
aos assuntos de competência da respectiva autarquia ou fundação.
§ 3º
As citações, intimações e notificações
das autarquias e fundações relacionadas no Anexo V desta
Lei, bem como nas hipóteses de que trata o art. 11-A, serão
feitas às respectivas Procuradorias da Advocacia-Geral da União,
asseguradas aos seus membros, no exercício da representação
judicial de que trata o art. 11-A e este artigo, as prerrogativas processuais
previstas em lei.
§ 4º
Os Órgãos Jurídicos das entidades de que trata o caput,
juntamente com os respectivos Órgãos da Advocacia-Geral da
União, no prazo de sessenta dias, farão o levantamento dos
processos judiciais em andamento, indicando a fase em que se encontram.
§ 5º
Até o advento da Lei referida no § 1º deste artigo, o
Advogado-Geral da União, de ofício ou mediante proposta de
dirigente de Procuradoria da União, poderá designar Procuradores
Autárquicos, Advogados e Assistentes Jurídicos das entidades
relacionadas no Anexo V desta Lei para terem exercício nas Procuradorias
da Advocacia-Geral da União.
§ 6º
A Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio
permanece responsável pelas atividades judiciais que, de interesse
individual ou coletivo dos índios, não se confundam com a
representação judicial da União.
§ 7º
Na hipótese de coexistirem, em determinada ação, interesses
da União e de índios, a Procuradoria-Geral da Fundação
Nacional do Índio ingressará no feito juntamente com a Procuradoria
da Advocacia-Geral da União." (NR)
"Art. 17.
.................................................................
.................................................................
§ 7º
Observado o disciplinamento deste artigo, a Gratificação
Temporária será atribuída, nos níveis e valores
constantes do art. 41, § 2º, da Medida Provisória no 2.150-42,
de 24 de agosto de 2001, a servidores do Plano de Classificação
de Cargos - PCC que, não integrando carreiras estruturadas, sejam
redistribuídos para a Advocacia-Geral da União e, nas mesmas
condições, àqueles objeto do art. 63 da Lei Complementar
no 73, de 1993, até que seja implantado o quadro de apoio da Instituição."
(NR )(Revogado pela Lei nº 10.480, de 2.7.2002)
"Art. 19.
.................................................................
.................................................................
§ 5º
As transposições efetivadas por este artigo alcançaram
tão-somente servidores estáveis no serviço público,
mencionados no item I do caput." (NR)
"Art. 19-A.
São transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da
Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração
Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições,
fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente
jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas
aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais:
I - estejam vagos;
ou
II - tenham como
titulares servidores, estáveis no serviço público,
que:
a) anteriormente
a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente,
privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico,
nos termos do caput, na Administração Federal direta, autárquica
ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então
aplicáveis;
b) investidos
após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de
aprovação em concurso público ou da aplicação
do § 3º do art. 41 da Constituição.
§ 1º
Nas situações previstas no inciso II, a transposição
objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.
§ 2º
A transposição de servidor egresso de autarquia ou fundação
pública federal, prevista no inciso II, alíneas "a" e "b",
alcança tão-somente aquele que passou a integrar a Administração
direta em decorrência da extinção ou da alteração
da natureza jurídica da entidade à qual pertencia, e desde
que as atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de
pessoal tenham sido, por lei, absorvidos por órgãos da Administração
direta.
§ 3º
Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se,
também, a correlação e os procedimentos constantes
do art. 19 desta Lei (§§ 2º, 3º e 4º).
§ 4º
As transposições de que trata este artigo serão formalizadas
em ato declaratório do Advogado-Geral da União.
§ 5º
Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência,
somente serão devidos, aos seus beneficiários, a partir da
data em que publicado o ato declaratório, objeto do § 4º.
§ 6º
Os titulares máximos dos órgãos da Administração
Federal direta, nos quais existam cargos na situação descrita
no caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral
da União, por intermédio do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente a cada cargo
vago, sua origem, evolução, atribuições e regência
normativa.
§ 7º
Cada caso deverá ser instruído pelo órgão de
recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado,
com a documentação necessária a comprovar que o servidor
atende ao disposto neste artigo, após o que deverá ser encaminhado
ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado
de manifestação conclusiva do respectivo órgão
de assessoramento jurídico." (NR)
"Art. 21.
Aos titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da
Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico das respectivas carreiras
da Advocacia-Geral da União incumbe representá-la judicial
e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de assessoramento
jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do
Advogado-Geral da União." (NR)
"Art. 24-A.
A União, suas autarquias e fundações, são isentas
de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de
depósito prévio e multa em ação rescisória,
em quaisquer foros e instâncias.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos
administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva
a isenção à pessoa jurídica que o representar
em Juízo ou fora dele." (NR)
Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997,
passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 1º-A.
Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição
de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais,
estaduais, distritais e municipais." (NR)
"Art. 1º-B.
O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo
Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta
dias." (NR)
"Art. 1º-C.
Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização
dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público
e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços
públicos." (NR)
"Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas execuções não embargadas."
(NR)
"Art. 1º-E.
São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal,
de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para
aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor."
(NR)
"Art. 1º-F.
Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar
o percentual de seis por cento ao ano." (NR)
"Art. 2º-A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter
coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos
dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que
tenham, na data da propositura da ação, domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo
único. Nas ações coletivas propostas contra
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
autarquias e fundações, a petição inicial deverá
obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da
entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação
nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços."
(NR)
"Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso,
inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá
ser executada após seu trânsito em julgado." (NR)
Art. 5º
Os prazos referidos no art. 26 da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998,
ficam prorrogados por mais quarenta e oito meses a partir do seu término.
Art. 6º
Os arts. 1º e 2º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
.................................................................
.................................................................
V - por infração
da ordem econômica e da economia popular;
VI - à
ordem urbanística.
Parágrafo
único. Não será cabível ação
civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional
cujos beneficiários podem ser individualmente determinados." (NR)
"Art. 2º
.................................................................
Parágrafo
único. A propositura da ação prevenirá
a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto." (NR)
Art. 7º
O art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5º:
"§ 5º
A propositura da ação prevenirá a jurisdição
do juízo para todas as ações posteriormente intentadas
que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto." (NR)
Art. 8º
O art. 1º da Lei nº 9.704, de 17 de novembro de 1998, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se
o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º
Para a chefia de órgão jurídico de autarquia e de
fundação federal será preferencialmente indicado Procurador
Federal, de reconhecidas idoneidade, capacidade e experiência para
o cargo.
§ 3º
Na hipótese de a indicação recair sobre Bacharel em
Direito que não seja Procurador Federal, deverá ser suficientemente
justificada assim como atendidos todos os demais requisitos do § 2º."
(NR)
Art. 9º
Os arts. 467, 836 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passam
a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
"Art. 467.
.................................................................
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à União,
aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias
e fundações públicas." (NR)
"Art. 836.
.................................................................
Parágrafo
único. A execução da decisão proferida
em ação rescisória far-se-á nos próprios
autos da ação que lhe deu origem, e será instruída
com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão
de trânsito em julgado." (NR)
"Art. 884.
.................................................................
.................................................................
§ 5º
Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei
ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal
ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis
com a Constituição Federal." (NR)
Art. 10.
O art. 741 da Lei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973, com a redação
dada pela Lei no 8.953, de 13 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo,
considera-se também inexigível o título judicial fundado
em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou em aplicação ou interpretação tidas
por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR)
Art. 11.
Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre entidades
da Administração Federal indireta, ou entre tais entes e
a União, os Ministros de Estado competentes solicitarão, de
imediato, ao Presidente da República, a audiência da Advocacia-Geral
da União.
Parágrafo único. Incumbirá ao Advogado-Geral
da União adotar todas as providências necessárias a que
se deslinde a controvérsia em sede administrativa.
Art. 12.
Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição
obrigatório as sentenças proferidas contra a União,
suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito
da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão
administrativo competente houver editado súmula ou instrução
normativa determinando a não-interposição de recurso
voluntário.
Art. 13.
Fica reduzido para três o número de cargos de Procurador Seccional
da União, DAS 101.4, criados pelo art. 8º, parágrafo
único, da Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996, e acrescentado,
ao Anexo I da referida Lei, um cargo em comissão de Adjunto do Advogado-Geral
da União e treze cargos em comissão de Coordenador-Geral,
DAS 101.4.
§ 1º
Os cargos em comissão de Coordenador-Geral, referidos no caput,
e os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1, de que tratam os Anexos III,
IV e V da Lei no 9.366, de 1996, ficam localizados no Gabinete do Advogado-Geral
da União.
§ 2º
O Advogado-Geral da União poderá distribuir os cargos de
trata o § 1º às unidades da Advocacia-Geral da União,
à medida de suas necessidades, sendo facultado ao Poder Executivo
alterar-lhes a denominação.
Art. 14.
O art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º
.................................................................
§ 1º
Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere
o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do
Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2º
Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta
Lei, as disposições dos §§ 5º a 8º do
art. 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992." (NR)
Art. 15.
Aplica-se à ação rescisória o poder geral de
cautela de que trata o art. 798 do Código de Processo Civil.
Art. 16.
Respeitadas, quanto ao Advogado-Geral da União, as exigências
do § 1º do art. 131 da Constituição, não
serão exigidos requisitos atinentes à idade e ao tempo de
prática forense para a investidura em cargos privativos de Bacharel
em Direito, de natureza especial ou em comissão, da Advocacia-Geral
da União.
§ 1º
Às investiduras de que trata o caput serão sempre indispensáveis
o elevado saber jurídico e a reconhecida idoneidade.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se à investidura de titular de órgão
jurídico vinculado à Advocacia-Geral da União.
Art. 17.
A União não reivindicará o domínio de terras
originárias de aldeamentos indígenas extintos anteriormente
a 24 de fevereiro de 1891, ou confiscadas aos Jesuítas até
aquela data, e desistirá de reivindicações que tenham
como objeto referido domínio, salvo das áreas:
I - afetadas
a uso público comum e a uso especial da Administração
Federal direta e indireta, inclusive as reservadas;
II - cedidas
pela União, ou por esta submetidas ao regime enfitêutico;
III - identificadas,
como de domínio da União, em ato jurídico específico,
administrativo ou judicial.
Parágrafo
único. A Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no
prazo de cento e vinte dias, indicará à Advocacia-Geral da
União as áreas ou imóveis objeto da ressalva de que
tratam os incisos I a III do caput.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a republicar leis alteradas por esta
Medida Provisória, incorporando aos respectivos textos as alterações
nelas introduzidas.
Art. 19.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.180-34, de 27 de julho de 2001.
Art. 20.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Fica revogado o art. 53 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001.
Brasília,
24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José
Gregori
Martus Tavares
Gilmar Ferreira
Mendes
A N E X O
(Anexo V a que
se refere o art. 11-B da Lei no 9.028, de 1995)
Entidades
vinculadas ao Ministério da Educação:
1. Centro Federal
de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca"
2. Centro Federal
de Educação Tecnológica da Bahia
3. Centro Federal
de Educação Tecnológica da Paraíba
4. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Alagoas
5. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Campos
6. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Goiás
7. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Minas Gerais
8. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Pelotas
9. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Pernambuco
10. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Petrolina
11. Centro Federal
de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis
12. Centro Federal
de Educação Tecnológica de São Paulo
13. Centro Federal
de Educação Tecnológica do Ceará
14. Centro Federal
de Educação Tecnológica do Espírito Santo
15. Centro Federal
de Educação Tecnológica do Maranhão
16. Centro Federal
de Educação Tecnológica do Pará
17. Centro Federal
de Educação Tecnológica do Paraná
18. Centro Federal
de Educação Tecnológica do Piauí
19. Centro Federal
de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
20. Centro Federal
de Educação Tecnológica do Amazonas
21. Escola Agrotécnica
Federal Antônio José Teixeira
22. Escola Agrotécnica
Federal de Alegre
23. Escola Agrotécnica
Federal de Alegrete
24. Escola Agrotécnica
Federal de Araguatins
25. Escola Agrotécnica
Federal de Bambui
26. Escola Agrotécnica
Federal de Barbacena
27. Escola Agrotécnica
Federal de Barreiros
28. Escola Agrotécnica
Federal de Belo Jardim
29. Escola Agrotécnica
Federal de Cáceres
30. Escola Agrotécnica
Federal de Castanhal
31. Escola Agrotécnica
Federal de Catu
32. Escola Agrotécnica
Federal de Ceres
33. Escola Agrotécnica
Federal de Codó
34. Escola Agrotécnica
Federal de Colatina
35. Escola Agrotécnica
Federal de Colorado do Oeste
36. Escola Agrotécnica
Federal de Concórdia
37. Escola Agrotécnica
Federal de Crato
38. Escola Agrotécnica
Federal de Cuiabá
39. Escola Agrotécnica
Federal de Iguatu
40. Escola Agrotécnica
Federal de Inconfidentes
41. Escola Agrotécnica
Federal de Januária
42. Escola Agrotécnica
Federal de Machado
43. Escola Agrotécnica
Federal de Manaus
44. Escola Agrotécnica
Federal de Muzambinho
45. Escola Agrotécnica
Federal de Rio do Sul
46. Escola Agrotécnica
Federal de Rio Pomba
47. Escola Agrotécnica
Federal de Rio Verde
48. Escola Agrotécnica
Federal de Salinas
49. Escola Agrotécnica
Federal de Santa Inês
50. Escola Agrotécnica
Federal de Santa Teresa
51. Escola Agrotécnica
Federal de São Cristóvão
52. Escola Agrotécnica
Federal de São Gabriel da Cachoeira
53. Escola Agrotécnica
Federal de São João Evangelista
54. Escola Agrotécnica
Federal de São Luís
55. Escola Agrotécnica
Federal de São Vicente do Sul
56. Escola Agrotécnica
Federal de Satuba
57. Escola Agrotécnica
Federal de Senhor do Bonfim
58. Escola Agrotécnica
Federal de Sertão
59. Escola Agrotécnica
Federal de Sombrio
60. Escola Agrotécnica
Federal de Sousa
61. Escola Agrotécnica
Federal de Uberaba
62. Escola Agrotécnica
Federal de Uberlândia
63. Escola Agrotécnica
Federal de Urutai
64. Escola Agrotécnica
Federal de Vitória de Santo Antão
65.Escola Agrotécnica
Federal Presidente Juscelino Kubitschek
66. Escola Técnica
Federal de Mato Grosso
67. Escola Técnica
Federal de Ouro Preto
68. Escola Técnica
Federal de Palmas
69. Escola Técnica
Federal de Porto Velho
70. Escola Técnica
Federal de Rolim de Moura
71. Escola Técnica
Federal de Roraima
72. Escola Técnica
Federal de Santa Catarina
73. Escola Técnica
Federal de Santarém
74. Escola Técnica
Federal de Sergipe
75. Colégio
Pedro II
76. Escola de
Farmácia e Odontologia de Alfenas
77. Escola Federal
de Engenharia de Itajubá
78. Escola Superior
de Agricultura de Mossoró
79. Faculdade
de Ciências Agrárias do Pará
80. Faculdade
de Medicina do Triângulo Mineiro
81. Faculdade
Federal de Odontologia de Diamantina
82. Fundação
de Ensino Superior de São João del Rei
83. Fundação
Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
84. Fundação
Joaquim Nabuco
85. Universidade
Federal de Pelotas
86. Universidade
Federal do Piauí
87. Fundação
Universidade Federal de Rondônia
Entidade vinculada
ao Ministério do Esporte e Turismo:
88. EMBRATUR
- Instituto Brasileiro de Turismo
Entidades
vinculadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
89. Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
90. Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Entidade vinculada
ao Ministério dos Transportes:
91. Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
Entidade vinculada
ao Ministério da Justiça:
92. Fundação
Nacional do Índio - FUNAI
Entidade vinculada
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior:
93. Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
Entidades
vinculadas ao Ministério da Saúde:
94. Fundação
Nacional de Saúde
95. Fundação
Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
Entidade vinculada
ao Ministério da Integração Nacional:
96. Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM