MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.174-28, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Publicado
no DOU de 25/08/2001 (Edição extra)
Institui, no âmbito do Poder Executivo da União,
o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho
reduzida com remuneração proporcional e a licença sem
remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados
ao servidor da administração pública direta, autárquica
e fundacional
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do
Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário
- PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional,
e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo
em pecúnia, destinados ao servidor da administração
pública direta, autárquica e fundacional.
TÍTULO
I
DO PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV
CAPÍTULO
I
DO PERÍODO
E DA ADESÃO
Art. 2º Em 1999, os servidores públicos poderão
aderir ao PDV no período de 23 de agosto a 3 de setembro, e nos
exercícios subseqüentes, em períodos a serem fixados
pelo Poder Executivo da União, facultada a adoção
ou modificação dos incentivos previstos nesta Medida Provisória,
conforme dispuser o regulamento, observados os limites estabelecidos na
lei orçamentária.
Art. 3º Poderão aderir ao PDV os servidores
da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive
dos extintos Territórios, ocupantes de cargo de provimento efetivo,
exceto das carreiras ou dos cargos de:
I - Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União;
II - Procurador Autárquico, Advogado e Assistente Jurídico
dos órgãos de execução ou vinculados à
Advocacia-Geral da União;
III - Defensor Público da União;
IV - Diplomata;
V - Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal,
Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal,
Papiloscopista, Policial Federal e Policial Rodoviário Federal;
e
VI - Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência
Social e Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º O Ministro de Estado, incluídas as
entidades vinculadas de lotação das carreiras ou cargos
a seguir relacionados poderá fixar o número máximo
de servidores que poderão aderir ao PDV e, na hipótese em
que as adesões ultrapassarem esse limite, será utilizado
como critério a precedência da data de protocolização
do pedido no respectivo órgão ou entidade:
I - Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental;
II - Analista de Finanças e Controle;
III - Analista de Orçamento;
IV - Técnico de Planejamento e Pesquisa da Fundação
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
V - Analista de Comércio Exterior;
VI - Magistério superior ou de 1º e 2º graus
de instituições federais de ensino dos Ministérios da
Educação e da Defesa;
VII - Enfermeiro, Fisioterapeuta, Médico, Médico
de Saúde Pública, Médico-Cirurgião, Técnico
em Radiologia, Técnico em Raios X, Operador de Raios X, Técnico
em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem, Agente
de Saúde Pública, Agente de Saúde, Dentista, Odontólogo,
Cirurgião-Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico,
Laboratorista, Técnico em Laboratório, Auxiliar de Laboratório,
Sanitarista, Técnico de Banco de Sangue, Biomédico, Técnico
em Anatomia e Necrópsia, Instrumentador Cirúrgico, Fonoaudiólogo,
Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia, Técnico
em Prótese Dentária e Nutricionista;
VIII - de nível superior das Carreiras da área de
Ciência e Tecnologia;
IX - Técnico em Defesa Aérea e Controle de Tráfego,
Técnico de Programação e Operação de
Defesa Aérea e Controle de Tráfego, Técnico em Informações
Aeronáuticas, Controlador de Tráfego Aéreo, Técnico
em Eletrônica e Telecomunicações Aeronáuticas
e Técnico em Meteorologia Aeronáutica;
X - Médico Veterinário e Fiscal de Defesa Agropecuária;
XI - Fiscal de Cadastro e Tributação Rural do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XII - Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários
e Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados;
XIII - Analista do Banco Central do Brasil;
XIV - Oficial de Inteligência; e
XV - Supervisor Médico Pericial.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, é
facultado ao Ministro de Estado, incluídas as entidades vinculadas
de lotação dos cargos relacionados nos incisos I a VI do
caput deste artigo autorizar a adesão dos seus ocupantes ao PDV.
§ 3º Não poderão aderir ao PDV os
servidores que:
I - estejam em estágio probatório;
II - tenham cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria;
III - tenham se aposentado em cargo ou função pública
e reingressado na administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional, em cargo ou emprego público inacumulável;
IV - tenham sido condenados por decisão judicial transitada
em julgado, que determine a perda do cargo;
V - não estejam em exercício, em virtude do impedimento
de que trata o inciso I do art. 229 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, salvo quando a decisão criminal transitada em julgado
não determinar a perda do cargo; ou
VI - estejam afastados em virtude de licença por acidente
em serviço ou para tratamento de saúde, quando acometidos
das doenças especificadas no § 1º do art. 186 da Lei
no 8.112, de 1990.
§ 4º Não se aplica aos servidores não
estáveis, que não foram amparados pelo caput do art. 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
o disposto nos incisos I a VI e no § 2º deste artigo, exceto se
ocupantes de cargo da carreira de magistério superior.
§ 5º A adesão ao PDV de servidor que esteja
respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar
somente produzirá efeitos após o julgamento final, caso
não aplicada a pena de demissão e, na hipótese de
aplicação de outra penalidade, após o seu cumprimento.
§ 6º O servidor que participe ou tenha participado
de programa de treinamento regularmente instituído a expensas
do Governo Federal poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento
das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização,
da seguinte forma:
I - integral, se o treinamento estiver em andamento; ou
II - proporcional, na hipótese de ainda não ter
decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício
equivalente ao do afastamento.
§ 7º Incluem-se nas despesas de que trata o §
6º a remuneração paga ao servidor e o custeio do curso,
intercâmbio ou estágio financiados com recursos do Tesouro
Nacional.
CAPÍTULO
II
DO PRAZO DE PUBLICAÇÃO
DO ATO DE EXONERAÇÃO
Art. 4º O ato de exoneração do servidor
que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicado no
Diário Oficial da União, impreterivelmente, até
trinta dias contados da protocolização do pedido de adesão
ao PDV no órgão ou na entidade a que se vincula, à
exceção do caso previsto no § 5º do art. 3º.
Parágrafo único. O servidor que aderir ao
PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data
da publicação de sua exoneração.
TÍTULO
II
DA JORNADA DE
TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL
CAPÍTULO
I
DA CONCESSÃO
Art. 5º É facultado ao servidor da administração
pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente
de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada
de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis
ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente,
com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade
da remuneração.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não
se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras
ou dos cargos de que tratam os incisos I a III e V e VI do caput do art.
3º.
§ 2º Observado o interesse da administração,
a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá
ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão
ou da entidade a que se vincula o servidor, vedada a delegação
de competência.
§ 3º A jornada reduzida poderá ser revertida
em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor,
de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração,
ressalvado, em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo
único do art. 16.
§ 4º O ato de concessão deverá conter,
além dos dados funcionais do servidor, a data do início
da redução da jornada, mediante publicação
em boletim interno.
§ 5º O servidor que requerer a jornada de trabalho
reduzida deverá permanecer submetido à jornada a que esteja
sujeito até a data de início fixada no ato de concessão.
Art. 6º Além do disposto no § 1º do
art. 5º, é vedada a concessão de jornada de trabalho
reduzida com remuneração proporcional ao servidor:
I - sujeito à duração de trabalho estabelecida
em leis especiais; ou
II - ocupante de cargo efetivo submetido à dedicação
exclusiva.
Art. 7º A redução da jornada não
implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado,
ainda que concedidas em virtude de leis que estabeleçam o cumprimento
de quarenta horas semanais, hipóteses em que serão pagas
com a redução proporcional à jornada de trabalho
reduzida.
TÍTULO
III
DA LICENÇA
INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO
I
DA CONCESSÃO
Art. 8º Fica instituída
licença sem remuneração com pagamento de incentivo
em pecúnia, de natureza indenizatória, correspondente a
seis vezes a remuneração a que faz jus, na data em que for
concedida, ao servidor da administração direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo da União, ocupante exclusivamente
de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório.(Artigo revogado pela
MPV
nº 632/2013 - DOU 26/12/2013 - convertida na Lei
nº 12.998/2014 - DOU 20/06/2014)
§ 1º A licença de que trata o caput deste
artigo terá duração de três anos consecutivos,
prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção,
a pedido ou no interesse da administração.
§ 2º A critério da administração,
a licença poderá ser concedida em ato do dirigente do órgão
setorial ou seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, que deverá conter, além dos dados funcionais
do servidor, o período da licença, mediante publicação
em boletim interno.
§ 3º O servidor que requerer a licença
incentivada sem remuneração deverá permanecer em exercício
até a data do início da licença.
Art. 9º É vedada a concessão
da licença incentivada sem remuneração ao servidor: (Artigo revogado pela
MPV
nº 632/2013 - DOU 26/12/2013 - convertida na Lei
nº 12.998/2014 - DOU 20/06/2014)
I - acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar
até o seu julgamento final e cumprimento da penalidade, se for
o caso; ou
II - que esteja efetuando reposições e indenizações
ao erário, salvo na hipótese em que comprove a quitação
total do débito.
Parágrafo único. Não será concedida
a licença de que trata o art. 8º aos servidores que se encontrem
regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem
antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão
da licença para tratar de interesses particulares, com fundamento
no art. 91 da Lei no 8.112, de 1990.
Art. 10. O servidor licenciado com fundamento
no art. 8º não poderá, no âmbito da administração
pública direta, autárquica ou fundacional dos Poderes da
União: (Artigo revogado pela
MPV
nº 632/2013 - DOU 26/12/2013 - convertida na Lei
nº 12.998/2014 - DOU 20/06/2014)
I - exercer cargo ou função de confiança;
ou
II - ser contratado temporariamente, a qualquer título.
Art. 11. As férias acumuladas
do servidor que teve concedida a licença incentivada sem remuneração
serão indenizadas e, na hipótese de férias relativas
ao exercício em que ocorrer o início da licença,
na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou
fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo
adicional de férias. (Artigo revogado pela
MPV
nº 632/2013 - DOU 26/12/2013 - convertida na Lei
nº 12.998/2014 - DOU 20/06/2014)
TÍTULO
IV
DOS INCENTIVOS
E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO
I
DOS INCENTIVOS
À ADESÃO
Seção
I
Incentivos à
Adesão ao PDV
Art. 12. Ao servidor que aderir ao PDV, até 3 de
setembro de 1999, será concedida, a título de incentivo financeiro,
indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco
centésimos da remuneração por ano de efetivo exercício
na administração pública federal direta, autárquica
ou fundacional.
§ 1º Observado o disposto no art. 21 e seu §
1º, o cálculo da indenização será efetuado
com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data
em que for publicado o ato de exoneração.
§ 2º Será considerado como tempo de efetivo
exercício no serviço público federal, para os efeitos
deste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade.
§ 3º O pagamento da indenização
será feito mediante depósito em conta-corrente em até
dez dias úteis, contados da data da publicação, no Diário
Oficial da União, do ato de exoneração do servidor.
§ 4º O cálculo da indenização
deverá ser efetuado pela Unidade Pagadora do órgão
ou da entidade a que se vincula o servidor por intermédio de módulo
específico no Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE.
§ 5º A indenização de que trata
o caput é devida, também, sobre fração de ano,
calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício.
§ 6º Fazem jus à indenização
de que trata o § 5º todos os servidores que aderiram ao PDV
instituído por esta Medida Provisória.
Art. 13. Ao servidor que aderir ao PDV será:
I - pago em uma única parcela o passivo correspondente
à extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta
e seis por cento a que se refere a Medida Provisória no 2.169-43,
de 24 de agosto de 2001, na mesma data em que for pago o acerto financeiro
de que trata o art. 15.
II - assegurada a participação em programa de treinamento
dirigido para a qualificação e recolocação
de cidadãos no mercado de trabalho, sob a coordenação
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
Parágrafo único. Ao servidor que, até
3 de setembro de 1999, aderir ao PDV, também serão asseguradas:
I - a participação em programa de treinamento, até
30 de janeiro de 2000, com o objetivo de prepará-lo para abertura
de seu próprio empreendimento, sob a coordenação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
ENAP; e
II - a concessão de linha de crédito, até
31 de julho de 2000, para abertura ou expansão de empreendimento,
limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme regulamento.
Art. 14. Na hipótese de novo ingresso na administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, o tempo
de efetivo exercício no serviço público considerado
para apuração do incentivo, nos termos desta Medida Provisória,
não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão
de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Art. 15. Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas,
até a data de pagamento correspondente ao mês de competência
subseqüente ao da publicação do ato de exoneração,
as férias e a gratificação natalina proporcionais
a que tiver direito.
Seção
II
Incentivos à
Jornada de Trabalho Reduzida com Remuneração Proporcional
Art. 16. Ao servidor que manifestar opção,
até 3 de setembro de 1999, pela redução de jornada
de trabalho com remuneração proporcional será assegurado
o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 13, e
a concessão de linha de crédito, até 31 de julho de
2000, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$
10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento.
Parágrafo único. Ao servidor beneficiado pela
linha de crédito de que trata o caput deste artigo é vedada
a reversão da jornada reduzida em integral antes de completar
o período mínimo de três anos.
Art. 17. O servidor poderá, durante o período
em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer o comércio
e participar de gerência, administração ou de conselhos
fiscal ou de administração de sociedades mercantis ou civis,
desde que haja compatibilidade de horário com o exercício
do cargo.
§ 1º A prerrogativa de que trata o caput deste
artigo não se aplica ao servidor que acumule cargo de Professor
com outro técnico relacionado nos incisos I a VI do caput do art.
3º ou no § 2º do mesmo artigo.
§ 2º Aos servidores de que trata o caput deste
artigo aplicam-se as disposições contidas no art. 117 da
Lei no 8.112, de 1990, à exceção da proibição
contida em seu inciso X.
Seção
III
Incentivos à
Licença sem Remuneração
Art. 18. O incentivo em pecúnia
será pago integralmente ao servidor licenciado sem remuneração,
até o último dia útil do mês de competência
subseqüente ao que for publicado o ato de concessão inicial,
e no mês subseqüente ao que for publicado o ato de prorrogação
da licença por mais três anos, quando for o caso.(Artigo revogado pela
MPV
nº 632/2013 - DOU 26/12/2013 - convertida na Lei
nº 12.998/2014 - DOU 20/06/2014)
Art. 19. Ao servidor que manifestar opção,
até 3 de setembro de 1999, pela licença incentivada sem remuneração
será assegurado o disposto nos incisos II do caput do art. 13 e
I do parágrafo único do mesmo artigo, e a concessão
de linha de crédito, até 31 de julho de 2000, para abertura
ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), conforme regulamento.(Artigo revogado pela
MPV
nº 632/2013 - DOU 26/12/2013 - convertida na Lei
nº 12.998/2014 - DOU 20/06/2014)
Art. 20. Aplica-se o disposto no art.
17 ao servidor que estiver afastado em virtude de licença incentivada
sem remuneração, exceto a exigência de compatibilidade
de horário com o exercício do cargo.(Artigo revogado pela
MPV
nº 632/2013 - DOU 26/12/2013 - convertida na Lei
nº 12.998/2014 - DOU 20/06/2014)
CAPÍTULO
II
DO CONCEITO DE
REMUNERAÇÃO
Art. 21. Considera-se remuneração, para o
cálculo da proporcionalidade da jornada reduzida e do incentivo em
pecúnia da licença de que trata o art. 8º, o vencimento
básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens,
inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho,
excluídos:
I - o adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
II - o adicional noturno;
III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo
exercício de atividades penosas;
IV - o adicional de férias;
V - a gratificação natalina;
VI - o salário-família;
VII - o auxílio-funeral;
VIII - o auxílio-natalidade;
IX - o auxílio-alimentação;
X - o auxílio-transporte;
XI - o auxílio pré-escolar;
XII - as indenizações;
XIII - as diárias;
XIV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
e
XV - o custeio de moradia.
§ 1º Aplica-se o conceito de remuneração
a que se refere o caput deste artigo para fins de cálculo da indenização
do PDV, excluída, ainda, a retribuição pelo exercício
de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 2º Na hipótese de vantagem incorporada
à remuneração do servidor em virtude de determinação
judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo
da indenização do PDV e do incentivo da licença sem
remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial
transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões
previstas neste artigo.
§ 3º A remuneração de que trata
este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o
valor devido, em espécie, aos Ministros de Estado, nos termos da Lei
no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
TÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22. A indenização do PDV e o incentivo
da licença sem remuneração de que tratam os arts.
12 e 18 serão isentas de contribuição social para
o regime próprio de previdência do servidor público
e do imposto sobre a renda, e custeadas à conta das dotações
orçamentárias destinadas às despesas com pessoal
e encargos do órgão ou da entidade da administração
pública federal direta, autárquica ou fundacional a que
se vincula o servidor que aderir ao PDV, suplementadas se necessário.
Art. 23. Ficam extintos os cargos que vagarem em decorrência
de exoneração dos servidores que aderirem ao PDV.
Art. 24. Fica a Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, incumbida de coordenar,
no âmbito da administração pública direta,
autárquica e fundacional, o PDV, podendo, para tanto, convocar servidores
e requisitar equipamentos e instalações de órgãos
e entidades da administração federal, com encargos para o
órgão de origem.
Art. 25. O servidor ocupante de cargo ou função
de direção, chefia ou assessoramento deverá ser
exonerado ou dispensado a partir da redução da jornada
com remuneração proporcional ou da licença incentivada
sem remuneração.
Art. 26. Ficam as entidades fechadas de previdência
privada autorizadas a manter os servidores que aderirem ao PDV, bem como
os servidores afastados em virtude de licença incentivada sem remuneração
vinculados a seus planos previdenciários e assistenciais, mediante
condições a serem repactuadas entre as partes e sem qualquer
ônus para a administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. Na hipótese de jornada
reduzida de trabalho com remuneração proporcional, a participação
dos órgãos ou das entidades da administração
pública federal direta, autárquica ou fundacional, nos planos
de saúde ou de previdência complementar das entidades fechadas
de previdência privada, também deverá ser reduzida
na mesma proporção.
Art. 27. A Secretaria Federal de Controle do Ministério
da Fazenda fiscalizará o cumprimento das disposições
contidas nesta Medida Provisória.
Art. 28. Poderão ser aceitos, excepcionalmente, acordos
administrativos e transações judiciais de que tratam os
arts. 6º e 7º da Medida Provisória no 2.169-43, de 2001,
firmados até 31 de agosto de 1999, efetuando-se o pagamento da
primeira parcela no mês de outubro de 1999.
Art. 29. Fica autorizada a abertura de linha de crédito,
por intermédio do Banco do Brasil S.A., no valor de até
R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento - FND, com o objetivo de prestar assistência
técnica e creditícia a microempresas e empresas de pequeno
porte constituídas como firma individual ou que tenham como sócios
servidores da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional que aderiram ao PDV, à jornada
de trabalho reduzida com remuneração proporcional e à
licença sem remuneração, com pagamento de incentivo
em pecúnia, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único. As operações
de financiamento de que trata este artigo serão concedidas com
até cinqüenta por cento de risco do Tesouro Nacional, por
intermédio do Fundo de Garantia para Promoção da
Competitividade - FGPC, criado pela Lei no 9.531, de 10 de dezembro de
1997.
Art. 30. As condições de alocação
e reembolso dos recursos de que trata o art. 29 deverão obedecer
às condições de repasse de recursos estabelecidas
pelo FND aos seus agentes.
Art. 31. O FGPC poderá, em caráter excepcional,
garantir em até cinqüenta por cento as operações
de financiamento concedidas pelo Banco do Brasil S.A., de que trata o
art. 29 desta Medida Provisória, salvo quando a operação
envolver, além do FGPC, outras garantias com recursos públicos,
hipótese em que o limite total da garantia poderá ser de
até cem por cento.
Art. 32. Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a contratar
o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
- SEBRAE para a realização do programa de capacitação
dos servidores, conforme previsto nesta Medida Provisória.
Art. 33. Os Ministérios do Planejamento, Orçamento
e Gestão e da Fazenda expedirão os atos que se fizerem necessários
à execução do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 34. Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.174-27, de 26 de julho de 2001.
Art. 35.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
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