MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.169-43, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Publicado no
DOU de 25/08/2001 (Edição extra)
Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo
Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento,
objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica estendida aos servidores públicos
civis da Administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta
e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada
no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança
no 22.307-7 - Distrito Federal, com a explicitação contida
no acórdão dos embargos de declaração.
Art. 2º A vantagem de que trata o art. 1º será
devida, a partir de 1º de janeiro de 1993, aos ocupantes dos cargos
e carreiras relacionados nas tabelas constantes dos anexos da Lei no 8.622,
de 19 de janeiro de 1993.
§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente
aos ocupantes de cargos e carreiras decorrentes da transformação
dos ali referenciados ou daqueles criados após a edição
da Lei no 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, cujas tabelas de vencimento
correspondam à estabelecida no anexo II da Lei no 8.460, de 17 de
setembro de 1992, e alterações posteriores.
§ 2º O percentual referido no art. 1º, deduzidos
os acréscimos percentuais decorrentes da aplicação
da Lei no 8.627, de 1993, incidirá sobre os vencimentos dos servidores.
§ 3º Os valores resultantes da aplicação
do disposto no § 2º serão pagos mediante rubrica específica
e estarão sujeitos aos futuros reajustes gerais concedidos aos servidores
públicos.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão
de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4, 5 e 6 e de
Natureza Especial farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º
desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos
a partir de 1º de janeiro de 1993 até 28 de fevereiro de 1995.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão
de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2 e 3 e das
funções de confiança farão jus ao percentual
a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória, aplicado sobre
os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993, observado
o disposto no § 3º do art. 2º.
Art. 5º Os ocupantes dos Cargos de Direção
e das Funções Gratificadas, níveis 1, 2, 3, 4, 5 e
6, das Instituições Federais de Ensino farão jus ao
percentual a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória,
aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro
de 1993 até 4 de maio de 1998.
Parágrafo único. Os ocupantes das Funções
Gratificadas, níveis 7, 8 e 9, das Instituições Federais
de Ensino, farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º
desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos
a partir de 1º de janeiro de 1993, observado o disposto no § 3º
do art. 2º.
Art. 6º Os valores devidos em decorrência
do disposto nos arts. 1º ao 5º, correspondentes ao período
compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão
pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de maio e dezembro,
mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de maio
de 1999.
§ 1º Os valores devidos até 30 de junho
de 1994 serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até
aquela data, pelo fator de conversão vigente nas datas de crédito
do pagamento do servidor público do Poder Executivo.
§ 2º Os valores de que trata
o § 1º e os devidos após 30 de junho de 1994 serão,
posteriormente a esta data e até o ano de 2000, atualizados monetariamente
pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR
e, a partir de 2001, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado
- Especial - IPCA-E, acumulado ao longo do exercício anterior.
Art. 7º Ao servidor que se encontre em litígio
judicial visando ao pagamento da vantagem de que tratam os arts. 1º
ao 6º, é facultado receber os valores devidos até 30
de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação,
até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente.
§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto nesta
Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias
Jurídicas das autarquias e fundações públicas
federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos
movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto
do Mandado de Segurança referenciado no art. 1º.
§ 2º Para efeito da homologação
prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por
eventual extravio, será suprida pela apresentação de
documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença.
Art. 8º O pagamento do passivo referente ao Adicional
por Tempo de Serviço, decorrente da suspensão da execução
do inciso I do art. 7º da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pela
Resolução no 35, de 1999, do Senado Federal, publicada no
Diário Oficial da União de 3 de setembro de 1999, será
efetuado a partir de 2001, em até dois anos, nos meses de junho e dezembro.
§ 1º Ao servidor que se encontre em litígio
judicial, visando ao pagamento do Adicional de que trata o caput, é
facultado receber os valores devidos pela via administrativa, firmando
transação, até 23 de fevereiro de 2001, a ser homologada
no juízo competente.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto neste
artigo, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas
das autarquias e fundações públicas federais ficam
autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra
a União ou suas entidades.
Art. 9º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se
aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de
falecimento dos servidores, observado o disposto no art. 2º.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Medida
Provisória no prazo de trinta dias da sua vigência.
Art. 11. Eventuais divergências decorrentes da aplicação
da extensão prevista nesta Medida Provisória serão
dirimidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil, mediante
provocação do interessado.
Art. 12. Excepcionalmente e observada a disponibilidade
orçamentária e a definição de critérios
objetivos, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
poderá autorizar a antecipação de pagamento de passivos
relativos aos vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, desde
que formalizado, a qualquer tempo, o acordo administrativo ou o termo de
transação judicial de que tratam os arts. 6º e 7º
desta Medida Provisória.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.169-42, de 26 de julho de 2001.
Art. 14.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Pedro Parente
Gilmar Ferreira
Mendes
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