MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.165-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
Publicado no DOU
de 24/08/2001
Institui o Auxílio-Transporte, dispõe sobre o pagamento
dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte
em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória,
destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo
municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e
empregados públicos da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas
residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas
realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação,
durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos
ou especiais.
§ 1º É vedada a incorporação
do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração,
ao provento ou à pensão.
§ 2º O Auxílio-Transporte não será
considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição
para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à
saúde.
Art. 2º O valor mensal do Auxílio-Transporte
será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas
com transporte coletivo, nos termos do art. 1º, e o desconto de seis
por cento do:
I - soldo do militar;
II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor
ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza
especial;
III - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial,
quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo
ou emprego.
§ 1º Para fins do desconto, considerar-se-á
como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento proporcional a
vinte e dois dias.
§ 2º O valor do Auxílio-Transporte não
poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada
com o transporte, nem superior àquele resultante do seu enquadramento
em tabela definida na forma do disposto no art. 8º.
§ 3º Não fará jus ao Auxílio-Transporte
o militar, o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte
coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.
Art. 3º O Auxílio-Transporte não será
devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou
vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização
ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento,
exceto quando o servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou
emprego na Administração Federal direta, autárquica
e fundacional da União.
Parágrafo único. Nos casos de acumulação
lícita de cargos ou empregos em que o deslocamento para o local de
exercício de um deles não seja residência-trabalho por
opção do servidor ou empregado, poderá ser considerado
na concessão do Auxílio-Transporte o deslocamento trabalho-trabalho.
Art. 4º Farão jus ao Auxílio-Transporte
os militares, os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho
das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento
quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus militares,
servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa,
por meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções
previstas em regulamento, bem como nas ausências e nos afastamentos
considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles
concedidos em virtude de:
I - cessão em que o ônus da remuneração
seja do órgão ou da entidade cedente;
II - participação em programa de treinamento regularmente
instituído, conforme dispuser o regulamento;
III - júri e outros serviços obrigatórios
por lei.
Parágrafo único. Não será devido
o Auxílio-Transporte pelo órgão ou pela entidade de origem
ao servidor ou empregado cedido para empresa pública ou sociedade de
economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do
cargo efetivo ou emprego.
Art. 5º O pagamento do Auxílio-Transporte será
efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte
coletivo, nos termos do art. 1º, salvo nas seguintes hipóteses,
quando se farão no mês subseqüente:
I - início do efetivo desempenho das atribuições
de cargo ou emprego, ou reinício de exercício decorrente de
encerramento de licenças ou afastamentos legais;
II - alteração na tarifa do transporte coletivo,
endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em
relação à sua complementação.
§ 1º O desconto relativo ao Auxílio-Transporte
do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será
processado no mês subseqüente e considerada a proporcionalidade
de vinte e dois dias.
§ 2º As diárias sofrerão desconto
correspondente ao Auxílio-Transporte a que fizer jus o militar, o servidor
ou empregado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados,
observada a proporcionalidade prevista no § 1º.
Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte
far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor
ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte
nos termos do art. 1º.
§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações
constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo
da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
§ 2º A declaração deverá ser
atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração
das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
Art. 7º Os contratados por tempo determinado na forma
da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e os militares contratados para
prestar Tarefa por Tempo Certo na forma da Lei no 6.880, de 9 de dezembro
de 1980, fazem jus ao Auxílio-Transporte instituído por esta
Medida Provisória, observado o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. Os contratados por tempo determinado
na forma da Lei no 8.745, de 1993, que forem remunerados por produção,
não farão jus ao auxílio-transporte de que trata o caput
deste artigo, e ao auxílio-alimentação a que se refere
o art. 22 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art. 8º A concessão do Auxílio-Transporte
dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá,
ainda, o prazo máximo para a substituição do Vale-Transporte
pelo Auxílio-Transporte em pecúnia, condicionado seu pagamento
inicial à apresentação da declaração
de que trata o art. 6º.
Art. 9º A partir do mês de fevereiro de 2001,
o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores do
Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações,
bem como dos empregados das empresas públicas, das sociedades de economia
mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas,
será efetuado segundo regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
§ 1º A regulamentação de que trata
o caput deste artigo não poderá estabelecer data de pagamento
posterior ao segundo dia útil do mês subseqüente ao de competência.
§ 2º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente
de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da
empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo
dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de
pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 10. O disposto no art. 9º aplica-se aos proventos
dos aposentados, aos soldos dos militares na reserva e às pensões
devidas a beneficiários de servidor e militar falecido.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no 2.165-35, de 26 de julho de 2001.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados o § 1º do art. 1º
da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o art. 6º da Lei no 8.627,
de 19 de fevereiro de 1993.
Brasília,
23 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela
da Cruz Quintão
Martus Tavares
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