MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.164-41, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Publicado no
DOU de 27/08/2001
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato
de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica
as Leis nos 4.923, de 23 de dezembro de 1965, 5.889, de 8 de junho de 1973,
6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de
11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro
de 1998, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A,
476-A e 627-A à Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT (Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943):
"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial
aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas
semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados
sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada,
em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções,
tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção
do regime de tempo parcial será feita mediante opção
manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente
de negociação coletiva." (NR)
"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após
cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho,
o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal
superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal
igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob
o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao
longo do período aquisitivo terá o seu período de férias
reduzido à metade." (NR)
"Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso,
por um período de dois a cinco meses, para participação
do empregado em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador, com duração equivalente à
suspensão contratual, mediante previsão em convenção
ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,
observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida
por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador
deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima
de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá
ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de
uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado
ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período
de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor
a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão
contratual para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente
concedidos pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso
do período de suspensão contratual ou nos três meses
subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao
empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação
em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo,
sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última
remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato
não for ministrado o curso ou programa de qualificação
profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará
descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento
imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período,
às penalidades cabíveis previstas na legislação
em vigor, bem como às sanções previstas em convenção
ou acordo coletivo.
§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá
ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho
e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com
o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação
profissional, no respectivo período." (NR)
"Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial
para a ação fiscal, objetivando a orientação
sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como
a prevenção e o saneamento de infrações à
legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada
no Regulamento da Inspeção do Trabalho." (NR)
Art. 2º Os arts. 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 59. ...........................................................................
...........................................................................
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo
de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda,
no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais
de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias.
...........................................................................
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial
não poderão prestar horas extras." (NR)
"Art. 143. ...........................................................................
...........................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica
aos empregados sob o regime de tempo parcial." (NR)
"Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda
verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela
existência de violação de preceito legal deve corresponder,
sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 643. ...........................................................................
...........................................................................
§ 3º A Justiça do Trabalho é competente,
ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores
portuários e os operadores portuários ou o Órgão
Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação
de trabalho." (NR)
"Art. 652. ...........................................................................
a) ...........................................................................
...........................................................................
V - as ações entre trabalhadores portuários
e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra
- OGMO decorrentes da relação de trabalho;
..........................................................................."
(NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei no 4.923, de 23 de dezembro
de 1965, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ...........................................................................
§ 1º As empresas que dispensarem ou admitirem empregados
ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às
Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês
subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação
nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação
da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda
não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis
à sua identificação pessoal.
§ 2º O cumprimento do prazo fixado no § 1º
será exigido a partir de 1º de janeiro de 2001." (NR)
Art. 4º O art. 18 da Lei no 5.889, de 8 de junho de
1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. As infrações aos dispositivos desta
Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)
por empregado em situação irregular.
§ 1º As infrações aos dispositivos
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação
esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as
multas nelas previstas.
§ 2º As penalidades serão aplicadas pela
autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo
com o disposto no Título VII da CLT.
§ 3º A fiscalização do Ministério
do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores
equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição
Sindical Rural das categorias econômica e profissional." (NR)
Art. 5º Acrescentem-se os seguintes §§ 2º
e 3º ao art. 2º da Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se
o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:
"§ 2º As pessoas jurídicas beneficiárias
do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão
estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por
elas dispensados, no período de transição para um novo
emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.
§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias
do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa
aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação
em curso ou programa de qualificação profissional, limitada
essa extensão ao período de cinco meses." (NR)
Art. 6º O § 1º do art.
1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com
a seguinte redação: (Artigo revogado pela
Lei
11.788, de 25-09-08, DOU 26-09-2008)
"§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste
artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação
superior, de ensino médio, de educação profissional
de nível médio ou superior ou escolas de educação
especial." (NR)
Art. 7º O inciso II do art. 2º da Lei no 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:
"II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação
do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional." (NR)
Art. 8º Acrescentem-se os seguintes arts. 2º-A,
2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C à
Lei no 7.998, de 1990:
"Art. 2º-A. Para efeito do disposto no inciso II do
art. 2º, fica instituída a bolsa de qualificação
profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à
qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho
suspenso em virtude de participação em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade
com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para
este fim." (NR)
"Art. 2º-B. Em caráter excepcional e pelo prazo
de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de
desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze
e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com
o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas
do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O período de doze a dezoito meses de
que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira
parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º O benefício poderá estar integrado
a ações de qualificação profissional e articulado
com ações de emprego a serem executadas nas localidades de
domicílio do beneficiado.
§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução,
das demais condições indispensáveis ao recebimento do
benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade
e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado,
bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT." (NR)
"Art. 3º-A. A periodicidade, os valores, o cálculo
do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento
da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2º-A
desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação
serão os mesmos adotados em relação ao benefício
do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa." (NR)
"Art. 7º-A. O pagamento da bolsa de qualificação
profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato
de trabalho." (NR)
"Art. 8º-A. O benefício da bolsa de qualificação
profissional será cancelado nas seguintes situações:
I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II - por comprovação de falsidade na prestação
das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à
percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;
IV - por morte do beneficiário." (NR)
"Art. 8º-B. Na hipótese prevista no § 5º
do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as
parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado
tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício
do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo,
o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego." (NR)
"Art. 8º-C. Para efeito de habilitação
ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão
contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos
de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei." (NR)
Art. 9º A Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na
conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo
nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição
Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único. O saldo existente em conta
vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001,
nas condições do caput, que não tenha sido levantado
até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês
de agosto de 2002." (NR)
"Art. 20. ...........................................................................
...........................................................................
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer
de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de
parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato
de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento
do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique
rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração
escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial
transitada em julgado;
...........................................................................
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for
portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver
em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos
do regulamento;
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta
anos.
................................." (NR)
"Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares
de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes
ou substitutos processuais, não haverá condenação
em honorários advocatícios." (NR)
"Art. 29-D. A penhora em dinheiro, na execução
fundada em título judicial em que se determine crédito complementar
de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito
de recursos do Fundo em conta vinculada em nome do exeqüente, à
disposição do juízo.
Parágrafo único. O valor do depósito
só poderá ser movimentado, após liberação
judicial, nas hipóteses previstas no art. 20 ou para reversão
ao Fundo." (NR)
Art. 10 O caput do art. 2º da Lei no 9.601, de 21 de
janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para os contratos previstos no art. 1º,
são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicação
desta Lei:" (NR)
Art. 11. Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos
termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991.
Art. 12. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego
a adoção das providências administrativas necessárias
à implementação da bolsa de qualificação
profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º
de janeiro de 1999.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no 2.164-40, de 27 de junho de 2001.
Art. 14.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Francisco Dornelles
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