MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 202, DE 23 DE JULHO 2004
Publicada no DOU de 26.07.2004
Altera a legislação tributária
federal.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica excluída, para fins de incidência na fonte
e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, a quantia
de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis
provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro
do ano-calendário de 2004.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também,
ao décimo terceiro salário, para fins de incidência do
imposto de renda na fonte.
Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias
destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona
Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
Parágrafo único. Aplicam-se às operações
de que trata o caput as disposições do inciso II do §
2º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do
inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci
Filho
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