MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004
Publicada no DOU de 26.07.2004
(*) Retificada no DOU de 03/08/2004
Autoriza a revisão dos benefícios
previdenciários concedidos, com data de início posterior a
fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores atrasados nas condições
que especifica.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o Art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Medida Provisória,
a revisão dos benefícios previdenciários concedidos,
com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se
o salário de benefício original, mediante a aplicação,
sobre os salários de contribuição anteriores a março
de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste
do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Art. 2º Terão direito à revisão os segurados
ou seus dependentes em gozo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social que se enquadrem ao disposto no Art. 1º e venham a firmar, até
30 de junho de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I, ou, caso possuam
ação judicial em curso, com a citação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS efetivada e cujo objeto seja a revisão
referida no Art. 1º, o Termo de Transação Judicial, na
forma do Anexo II.
§ 1º Não serão objeto da revisão prevista
no caput os benefícios do Regime Geral de Previdência Social
que:
I - não tenham utilizado salários de contribuição
anteriores a março de 1994 no cálculo do salário de
benefício; ou
II - tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de
início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive.
§ 2º Aos benefícios revistos nos termos do caput aplicam-se
o § 2º do Art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, o Art.
26 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, e o Art. 21, § 3º,
da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 3º Os benefícios referidos neste artigo deverão
ser revistos nos termos do Art. 1º, observando-se as regras de cálculo
do salário de benefício, da renda mensal inicial e de reajustes,
previstas na legislação previdenciária em vigor em
cada período.
Art. 3º Fica a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS autorizada
a celebrar transação, a ser homologada judicialmente, nos
processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais ou
na Justiça Comum, Federal ou Estadual, em qualquer instância,
relativos à matéria delimitada nos arts. 1º e 2º.
§ 1º A transação deverá versar, exclusivamente,
sobre a revisão futura do benefício e sobre as últimas
sessenta parcelas vencidas, anteriores a agosto de 2004, observado quanto
a estas parcelas o disposto no Art. 6º, inciso I e § 1º.
§ 2º O montante das parcelas referidas no § 1o terá
como limite máximo de pagamento o valor de fixação
da competência dos Juizados Especiais Federais, no caso das ações
de sua competência, devendo constar expressamente do Termo de Transação
Judicial a renúncia irretratável aos valores eventualmente
excedentes.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às
transações efetivadas nas ações judiciais que
tramitam na Justiça Comum, Federal ou Estadual.
§ 4º A proposta de transação judicial a ser homologada
pelo juiz da causa não poderá incluir honorários advocatícios
e juros de mora.
Art. 4º O pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto
nos termos do Art. 1o será feito pelo INSS, a partir da competência
de agosto de 2004, para os segurados ou seus dependentes que tenham firmado
o Termo de Acordo referido no Art. 2º, observado como prazo máximo
de implementação da revisão o segundo pagamento subseqüente
à data de entrega do mencionado Termo de Acordo e a seguinte programação:
I - no mês de setembro de 2004, os benefícios com número
final 1 e 6;
II - no mês de outubro de 2004, os benefícios com número
final 2, 5 e 7;
III - no mês de novembro de 2004, os benefícios com número
final 3, 8 e 0;
IV - no mês de dezembro de 2004, os benefícios com número
final 4 e 9;
§ 1º A diferença apurada a partir da competência
de agosto de 2004 até a data da implementação da revisão
será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente,
mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE,
em número equivalente ao de meses decorridos entre o mês de
agosto de 2004 e a data da implementação do Termo de Acordo.
§ 2º Caso o beneficiário exerça o direito de opção
em data posterior à fixada para implementação da revisão
nos prazos referidos no caput, o primeiro pagamento mensal dos benefícios
com o valor revisto nos termos do Art. 1o será feito até o
segundo pagamento subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo
ao INSS.
Art. 5º O primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor
revisto nos termos do Art. 1º, para os segurados ou dependentes que
tenham firmado o Termo de Transação Judicial, será feito
pelo INSS até o segundo pagamento subseqüente à data da
intimação da homologação judicial.
Parágrafo único. A diferença apurada a partir da competência
de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão,
observado o disposto no caput, será paga em parcelas mensais e sucessivas,
corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação
do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre
agosto de 2004 e a data de implementação da revisão.
Art. 6º O pagamento dos valores referentes aos sessenta meses que
antecederem o período anterior a agosto de 2004 será feito
aos segurados ou seus dependentes que, até 30 de junho de 2005, firmarem
o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial a que se
refere o Art. 2º desta Medida Provisória, mediante a aplicação
dos seguintes critérios:
I - para os segurados ou dependentes que tenham ações judiciais
em curso, com a citação do INSS efetivada até a data
de publicação desta Medida Provisória e com decisão
ou não, transitada em julgado ou não, e observado o disposto
nos §§ 2º e 3º do Art. 3º, conforme o caso, o montante
apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:
a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em doze parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta
anos, em vinte e quatro parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e
cinco anos, em trinta e seis parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em quarenta e oito parcelas.
b) entre R$ 2.000,01(dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco
mil reais):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta
anos, em trinta e seis parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e
cinco anos, em quarenta e oito parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em sessenta parcelas.
c) entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete
mil e duzentos reais):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta
anos, em quarenta e oito parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e
cinco anos, em sessenta parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em setenta e duas parcelas.
d) a partir de R$ 7.200,01 (sete mil, duzentos reais e um centavo):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta
anos, em sessenta parcelas;
3. com idade inferior a sessenta e cinco anos, em setenta e duas parcelas.
II - para os segurados ou dependentes que não tenham ajuizado ações
judiciais, ou que as tenham ajuizado e o INSS não tenha sido citado
até a data de publicação desta Medida Provisória,
o montante apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:
a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta
anos, em trinta e seis parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a 65 anos, em
quarenta e oito parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em sessenta parcelas.
b) entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco
mil reais):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta
anos, em quarenta e oito parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e
cinco anos, em sessenta parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em setenta e duas parcelas.
c) entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete
mil e duzentos reais):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta
anos, em sessenta parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e
cinco anos, em setenta e duas parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em oitenta e quatro parcelas.
d) a partir de R$ 7.200,01 (sete mil, duzentos reais e um centavo):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta
anos, em setenta e duas parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e
cinco anos, em oitenta e quatro parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em noventa e seis parcelas.
§ 1º Os montantes a que se referem os incisos I e II do caput
serão apurados e atualizados monetariamente pela variação
acumulada do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês
de julho de 2004, inclusive.
§ 2º O valor de cada parcela mensal a que se referem os incisos
I e II do caput será apurado observados os seguintes critérios:
I - as parcelas correspondentes à primeira metade do período
total de parcelamento corresponderão a um terço do montante
total apurado, dividido pelo número de meses correspondente à
metade do número total de parcelas; e
II - as parcelas correspondentes à segunda metade do período
total de parcelamento corresponderão a dois terços do montante
total apurado, dividido pelo número de meses correspondente à
metade do número total de parcelas.
§ 3º Definidos os montantes a que se refere o § 1o, sobre
cada parcela apurada nos termos deste artigo incidirá atualização
monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre
o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior
ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último
mês da série a média geométrica dos quatro meses
imediatamente anteriores.
§ 4º O pagamento dos valores a que se refere o caput iniciará
em janeiro de 2005, ou até o segundo pagamento do benefício
do segurado ou dependente subseqüente:
I - ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do Art.
6º, inciso II, quando este ocorrer a partir de dezembro de 2004;
II - à intimação da homologação judicial
do Termo de Transação Judicial, na hipótese do Art.
6o, inciso I, quando esta ocorrer a partir de dezembro de 2004.
§ 5º A idade do segurado ou dependente a ser considerada para
fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do Art. 6o,
será aquela apurada na data de publicação desta Medida
Provisória.
§ 6º Observada a disponibilidade orçamentária,
fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento previsto no caput:
I - das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada
a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala
de idades constante dos incisos I e II do caput;
II - aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados, que não
tenham gerado novos benefícios; e
III - aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente
incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal.
§ 7º Na ocorrência de óbito do segurado, ou dependente,
de benefício com direito à revisão durante o período
de pagamento das parcelas a que se refere o caput todos os seus dependentes
ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário
ou arrolamento, deverão se habilitar junto ao INSS para receberem
os valores proporcionais a sua cota parte.
Art. 7º A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação
Judicial importará:
I - a expressa concordância do titular ou seu dependente com a forma,
prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Medida Provisória;
II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância,
e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais
recursos, nos termos do Art. 269, inciso V, do Código de Processo
Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação
e não tenha ocorrido a citação do INSS até a
data de publicação desta Medida Provisória;
III - a expressa concordância do titular ou seus dependentes com
o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção
da ação judicial, nos termos do Art. 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação
e tenha ocorrido a citação do INSS até a data de publicação
desta Medida Provisória;
IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou
judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão
prevista nesta Medida Provisória.
V - a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros
de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no §
2º do Art. 3º.
§ 1º Os segurados ou dependentes que tenham ajuizado ações
judiciais, cuja citação do INSS não tenha ocorrido
até a data de edição desta Medida Provisória,
deverão requerer ao juiz da causa a desistência da referida
ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação,
nos termos do Art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, juntando
cópia da petição protocolada ao Termo de Acordo a que
se refere o Art. 2º.
§ 2º Na ocorrência de óbito do segurado, ou dependente,
de benefício com direito à revisão, o Termo de Acordo
ou de Transação Judicial será firmado por todos os
seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de
inventário ou arrolamento.
Art. 8º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer o pagamento
concomitante e em duplicidade de valores referentes a essa revisão,
ainda que decorram de determinação judicial, ficando o INSS
autorizado a reaver administrativamente, por meio de desconto direto em
benefício mantido pelo RGPS, os valores pagos indevidamente.
Art. 9º Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
não se aplicam à matéria de que trata esta Medida Provisória,
não importando esta em renúncia ou interrupção
da prescrição referente às parcelas pretéritas
eventualmente derivadas da revisão autorizada no Art. 1º.
Art. 10. As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória
serão consignadas na Lei Orçamentária anual, no âmbito
do Ministério da Previdência Social.
Art. 11. Fica prorrogado até 31 de julho de 2005 o prazo de que
trata o Art. 89 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 12. O INSS adotará as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, podendo para tanto
firmar convênio ou contrato com a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A.,
para fins de entrega aos segurados e recebimento dos Termos de Acordo e entrega
aos segurados dos Termos de Transação Judicial referidos no
Art. 2º.
§ 1º O INSS poderá, ainda, firmar convênios com
entidades associativas ou sindicatos de aposentados e pensionistas para
colaborarem com a sua rede de Gerências e Agências de Benefícios
na entrega e recebimento dos Termos de Acordo e de entrega aos segurados
dos Termos de Transação Judicial referidos no caput.
§ 2º Da aplicação do disposto no § 1º
não poderá resultar nenhum ônus para os segurados e pensionistas,
sejam eles filiados ou não às entidades referidas no §
1º.
§ 3º Os Termos de Transação Judicial referidos
neste artigo serão juntados aos autos judiciais mediante requerimento
do representante judicial da Procuradoria Federal Especializada junto ao
INSS, ou do segurado ou seus dependentes, ou das entidades mencionadas no
§ 1º.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o Art. 43 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci
Filho
Amir Lando
ANEXO I
TERMO DE ACORDO
(SEGURADO OU DEPENDENTE SEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL
SOBRE O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - 39,67%, OU COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO
E SEM A CITAÇÃO DO INSS ATÉ A DATA DE EDIÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA No 201, DE 23 DE JULHO DE 2004)
Exmo. Sr. Dr. Juiz (endereçamento ao juiz)
____________________________________________________________________________________,
(nome - assinale sua condição: segurado ou dependentes ou
herdeiros)
____________________, _________________, documento de identidade no ______________________,
(nacionalidade) (estado civil)
data de nascimento: __________________________, nome da mãe: _____________________________
___________________________, CIC/CPF no __________________, NIT/PIS no
_________________,
residente e domiciliado________________________________________________________________,
(rua ou avenida ou quadra, no, complemento, bairro, cidade, Estado e CEP:
preencher com dados atuais)
e-mail: __________________________, telefone ______________, e o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, por seu representante legal, vêm,
com fulcro no Art. 840 do Código Civil e no Art. 2o da Medida Provisória
no 201, de 23 de julho de 2004, firmar o presente acordo extra-judicial
para revisão, por parte do INSS, do benefício no ______________,
agência da Previdência Social _________________
_____________________, cujo endereço localiza-se à ________________________________________,
e pagamento ao segurado ou dependente das sessenta parcelas vencidas, anteriores
a agosto de 2004, nos seguintes termos:
I - conforme determinado na Medida Provisória no 201, de 23 de julho
de 2004, deverá ser efetivada a revisão dos benefícios
previdenciários concedidos, com data de início posterior a
fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original,
mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição
anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao
Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês
de fevereiro de 1994;
II - terão direito à revisão dos benefícios
previdenciários os segurados ou seus dependentes em gozo de benefícios
do Regime Geral de Previdência Social que firmem, até 30 de junho
de 2005, o presente Termo de Acordo;
III - não serão objeto de revisão, nos termos da Medida
Provisória no 201, de 2003, os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social que no cálculo do salário de benefício
não tenham sido utilizados salários de contribuição
anteriores a março de 1994, ou tenham sido precedidos por outros
benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro
de 1994, inclusive;
IV - aos benefícios revistos nos termos da Medida Provisória
no 201, de 2003, aplicam-se o § 2º do Art. 29 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, o Art. 26 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994,
e o Art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
bem como deverão ser revistos nos termos do Art. 1º da Medida
Provisória no 201, de 2003, em referência, observando-se as
regras de cálculo do salário de benefício, da renda
mensal inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária
em vigor em cada período;
V - o acordo deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão
futura do benefício previdenciário e sobre as últimas
sessenta parcelas vencidas, anteriores a agosto de 2004, observado o parcelamento
previsto no
Art. 6º, inciso II, da Medida Provisória no 201, de 2003;
VI - o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto
nos termos do item I, para os segurados ou dependentes que tenham firmado
o Termo de Acordo, será feito pelo INSS até o segundo pagamento
do benefício subseqüente à data de entrega do mencionado
Termo de Acordo no INSS e conforme a programação constante
do Art. 4o da Medida Provisória no 201, de 2003;
VII - o montante referente aos sessenta meses que antecederem o período
anterior a agosto de 2004 será pago em parcelas mensais, conforme
os critérios adotados no Art. 6o, inciso II, da Medida Provisória
no 201, de 2003, aos segurados ou dependentes que não tenham ajuizado
ações judiciais, ou que as tenham ajuizado e o INSS não
tenha sido citado até a data de publicação da Medida
Provisória;
VIII - o montante relativo aos sessenta meses anteriores a agosto de 2004
será apurado e atualizado monetariamente pela variação
acumulada do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês
de julho de 2004, inclusive;
IX - definido o montante a que se refere o item anterior, sobre cada parcela
apurada nos termos do Art. 6o da Medida Provisória no 201, de 2003,
incidirá atualização monetária pela variação
acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e
o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se
como estimativa para o último mês da série a média
geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores;
X - a idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação
do disposto no inciso II do
Art. 6o da Medida Provisória no 201, de 2003, será aquela
apurada na data de publicação da Medida Provisória;
XI - verificado nos registros do INSS que o segurado ou dependente faz
jus à aplicação do índice expresso na mencionada
Medida Provisória no 201, de 2003, com base nas normas legais ora
explicitadas, as partes acordaram entre si, transigindo conforme as Cláusulas
abaixo:
Cláusula 1a - O primeiro pagamento mensal dos benefícios
com o valor revisto nos termos do item I será feito pelo INSS, retroativo
à competência de agosto de 2004, até o segundo pagamento
subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo no INSS e conforme
a programação prevista no Art. 4o da Medida Provisória
no 201, de 2004.
Cláusula 2a - Caso o segurado ou dependente entregue o Termo de
Acordo em data posterior à fixada para implementação
da revisão nos prazos referidos no Art. 4o da Medida Provisória
no 201, de 2003, o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o
valor revisto nos termos do item I acima será feito até o
segundo pagamento do benefício subseqüente à data de
entrega do Termo de Acordo ao INSS.
Cláusula 3a - Em qualquer situação, a diferença
apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data
de implementação da revisão será paga em parcelas
mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês,
com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente
ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de implementação
da revisão.
Cláusula 4a - O pagamento do montante relativo aos sessenta meses
que antecederem o mês de agosto de 2004 será realizado em parcelas
mensais, na forma prevista no Art. 6o, inciso II, da Medida Provisória
no 201, de 2004, conforme o montante a receber e a faixa de idade em que
se enquadrar o segurado ou dependente.
Cláusula 5a - O montante a que se refere a Cláusula 4a será
apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada
do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de
julho de 2004, inclusive.
Cláusula 6a - As parcelas mensais a que se refere a Cláusula
4a, correspondentes à primeira metade do período total de
parcelamento previsto no Art. 6o, inciso II, da Medida Provisória
no 201, de 2004, corresponderão a um terço do montante total
apurado na forma das Cláusulas 4a e 5a, divido pelo número
de meses correspondente à metade do número total de parcelas.
Cláusula 7a - As parcelas mensais a que se refere a Cláusula
4a, correspondentes à segunda metade do período total de parcelamento
previsto no Art. 6o, inciso II, da Medida Provisória no 201, de 2004,
corresponderão a dois terços do montante total apurado na
forma das Cláusulas 4a e 5a, divido pelo número de meses correspondente
à metade do número total de parcelas.
Cláusula 8a - Definido o montante a que se refere a Cláusula
5a, sobre cada parcela apurada nos termos das Cláusulas 4a, 6a e
7a incidirá atualização monetária pela variação
acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e
o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se
como estimativa para o último mês da série a média
geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores.
Cláusula 9a - O pagamento referido na Cláusula 4a terá
início no mês de janeiro de 2005, ou, ocorrendo a entrega no
INSS deste Termo de Acordo a partir de dezembro de 2004, seu início se dará até
o segundo pagamento do benefício subseqüente ao protocolo do
Termo no INSS. (Retificada no DOU de 03/08/2004
Cláusula 10a - O segurado ou dependente declara, sob as penas da
lei, que não se encontra em litígio judicial contra o INSS,
bem como se compromete a não ingressar em juízo tendo como objetivo
a revisão e o passivo relativos aos 39,67%, referentes ao IRSM de
fevereiro de 1994.
Cláusula 11a - O segurado ou dependente também compromete-se
a não pleitear na via administrativa quaisquer valores ou vantagens
decorrentes da mesma revisão ajustada neste Termo de Acordo.
Cláusula 12a - O segurado ou dependente obriga-se a preencher todos
os dados de qualificação acima exigidos, sujeitando-se à
suspensão imediata dos efeitos deste Termo de Acordo e às
sanções civis e penais previstas em lei, na hipótese
de preenchê-los em desacordo com a verdade.
Cláusula 13a - O segurado ou dependente declara que concorda e que
se dá por satisfeito com a forma, prazos, montantes e limites de
valores previstos neste Termo de Acordo e na Medida Provisória no
201, de 2004.
Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente Termo de Acordo,
para que surta seus efeitos jurídicos.
Nestes termos, pedem deferimento.
Localidade, (data).
___________________________________
SEGURADO/DEPENDENTE
_____________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DO INSS
ANEXO II
TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL
(PARA QUEM TEM AÇÃO CONTRA O INSS, COM A CITAÇÃO
DESTE EFETIVADA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA No 201, DE 23 DE JULHO DE 2004, TENDO POR OBJETO OS 39,67%
RELATIVOS AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994)
Exmo. Sr. Dr. Juiz (endereçamento ao juiz)
____________________________________________________________________________________,
(nome do autor da ação - assinale sua condição:
segurado ou dependentes ou herdeiros)
____________________, _________________, documento de identidade no ______________________,
(nacionalidade) (estado civil)
data de nascimento: __________________________, nome da mãe: _____________________________
___________________________, CIC/CPF no __________________, NIT/PIS no
_________________,
residente e domiciliado________________________________________________________________,
(rua ou avenida ou quadra, no, complemento, bairro, cidade, Estado e CEP:
preencher com dados atuais)
e-mail: _________________________, telefone: ______________, benefício
no ___________________,
agência da Previdência Social ________________________________________,
cujo endereço localiza-se à _______________________________________________________________,
e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seu representante judicial,
vêm, nos autos do Processo no ______________________, em trâmite
nesse ínclito juízo, com fulcro no
Art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil e nos arts. 2o
e 3o da Medida Provisória no 201, de 23 de julho de 2004, requerer
a homologação da transação ora proposta, nos termos
que se seguem:
I - conforme determinado na Medida Provisória no 201, de 23 de julho
de 2004, deverá ser efetivada a revisão dos benefícios
previdenciários concedidos, com data de início posterior a
fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original,
mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição
anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao
Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês
de fevereiro de 1994;
II - terão direito à revisão dos benefícios
previdenciários os segurados ou seus dependentes em gozo de benefícios
do Regime Geral de Previdência Social que firmem, até 30 de junho
de 2005, o Termo de Transação Judicial, caso tenham ação
judicial em curso, com a citação do INSS já efetivada
até a data de publicação da Medida Provisória
no 201, de 2004, e cujo objeto da referida ação seja a concessão
da revisão prevista nesse instrumento legislativo;
III - não serão objeto de revisão, nos termos da Medida
Provisória no 201, de 2004, os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social que no cálculo do salário de benefício
não tenham sido utilizados salários de contribuição
anteriores a março de 1994, ou tenham sido precedidos por outros
benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro
de 1994, inclusive;
IV - aos benefícios revistos nos termos da Medida Provisória
no 201, de 2004, aplicam-se o § 2o do
Art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, o Art. 26 da Lei nº
8.870, de 15 de abril de 1994, e o
Art. 21, § 3o, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, bem como
deverão ser revistos nos termos do Art. 1º da Medida Provisória
no 201, de 2004, observando-se as regras de cálculo do salário
de benefício, da renda mensal inicial e de reajustes, previstas na
legislação previdenciária em vigor em cada período;
V - a transação judicial deverá versar, exclusivamente,
sobre a revisão futura do benefício previdenciário
e sobre as últimas sessenta parcelas vencidas, anteriores a agosto
de 2004, observado o parcelamento previsto no Art. 6º, inciso I, da
Medida Provisória no 201, de 2004, e não poderá incluir
honorários advocatícios e juros de mora;
VI - o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto
nos termos do item I, para os segurados ou dependentes que tenham firmado
o Termo de Transação Judicial, será feito pelo INSS
até o segundo pagamento subseqüente à data da intimação
de sua homologação judicial;
VII - o montante referente aos sessenta meses que antecederem o período
anterior a agosto de 2004 será pago em parcelas mensais aos segurados
ou dependentes que tenham ações judiciais em curso, com a
citação do INSS efetivada até a data de publicação
da Medida Provisória no 201, de 2004, e com decisão ou não,
transitada em julgado ou não, conforme os critérios adotados
no Art. 6º, inciso I, da Medida Provisória nº 201, de 2004;
VIII - o montante relativo aos sessenta meses anteriores a agosto de 2004
será apurado e atualizado monetariamente pela variação
acumulada do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês
de julho de 2004, inclusive;
IX - definido o montante a que se refere o item anterior, sobre cada parcela
apurada nos termos do
Art. 6º da Medida Provisória nº 201, de 2004, incidirá
atualização monetária pela variação acumulada
do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês
imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa
para o último mês da série a média geométrica
dos quatro meses imediatamente anteriores;
X - a idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação
do disposto nos incisos I e II do Art. 6º da Medida Provisória
nº 201, de 2004, será aquela apurada na data de publicação
na mencionada Medida Provisória;
XI - verificado nos registros do INSS e nos autos do processo que o autor
faz jus à aplicação do índice expresso na Medida
Provisória no 201, de 2004, com base nas normas legais ora explicitadas,
as partes acordaram entre si, transigindo conforme as Cláusulas abaixo:
Cláusula 1a - O primeiro pagamento mensal dos benefícios
com o valor revisto nos termos do item I será feito pelo INSS, retroativo
à competência de agosto de 2004, até o segundo pagamento
subseqüente à intimação da homologação
judicial deste Termo de Transação Judicial.
Cláusula 2a - Efetivada a intimação a que se refere
a Cláusula 1a, a diferença apurada a partir da competência
de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão
será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente,
mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE,
em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004
e a data de implementação da revisão.
Cláusula 3a - O pagamento do montante relativo aos sessenta meses
que antecederem o mês de agosto de 2004 será realizado em parcelas
mensais, na forma prevista no Art. 6o, inciso I, da Medida Provisória
no 201, de 2004, conforme o montante a receber e a faixa de idade em que
se enquadrar o segurado ou dependente.
Cláusula 4a - O montante a que se refere a Cláusula 3a será
apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada
do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de
julho de 2004, inclusive.
Cláusula 5a - As parcelas mensais a que se refere a Cláusula
3a, correspondentes à primeira metade do período total de
parcelamento, corresponderão a um terço do montante total
apurado na forma das Cláusulas 3a e 4a, divido pelo número
de meses correspondente à metade do número total de parcelas.
Cláusula 6a - As parcelas mensais a que se refere a Cláusula
3a, correspondentes à segunda metade do período total de parcelamento,
corresponderão a dois terços do montante total apurado na
forma das Cláusulas 3a e 4a, divido pelo número de meses correspondente
à metade do número total de parcelas.
Cláusula 7a - Definido o montante a que se refere a Cláusula
4a, sobre cada parcela apurada nos termos das Cláusulas 3a, 5a e
6a incidirá atualização monetária pela variação
acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e
o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se
como estimativa para o último mês da série a média
geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores.
Cláusula 8a - O pagamento referido na Cláusula 3ª terá
início no mês de janeiro de 2005, ou, ocorrendo a intimação
da homologação deste Termo de Transação Judicial
a partir de dezembro de 2004, seu início se dará até
o segundo pagamento do benefício subseqüente à intimação
da homologação judicial. (Retificada no DOU de 03/08/2004)
Cláusula 9a - O montante a receber na forma das Cláusulas
3a e 4a terá como limite máximo o valor de fixação
da competência dos Juizados Especiais Federais, para os processos
que tramitam nestes Juizados, ressalvando-se os processos que tramitam na
Justiça Comum, Federal ou Estadual, que não estão submetidos
a limitação de valor.
Cláusula 10a - O autor segurado ou dependente renuncia, expressamente,
aos honorários advocatícios e aos juros de mora, caso sejam
devidos, bem como aos valores que extrapolem os limites da competência
dos Juizados Especiais Federais, quando seu processo tramitar no âmbito
desse Juizado.
Cláusula 11a - O autor segurado ou dependente também renuncia
ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores
ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de
Transação Judicial.
Cláusula 12a - O autor segurado ou dependente obriga-se a preencher
todos os dados de qualificação acima exigidos, sujeitando-se
à suspensão imediata dos efeitos deste Termo de Transação
Judicial e às sanções civis e penais previstas em lei,
na hipótese de preenchê-los em desacordo com a verdade.
Cláusula 13a - O autor declara que concorda e que se dá por
satisfeito com a forma, prazos, montantes e limites de valores previstos
neste Termo de Transação Judicial e na Medida Provisória
no 201, de 2004.
XII - por fim, requerem a homologação deste Termo de Transação
Judicial, nos termos das Cláusulas acima, e conseqüente extinção
do processo e eventuais recursos, com julgamento de mérito, nos termos
do Art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente, para que surta
seus efeitos jurídicos.
Nestes termos, pedem deferimento.
Localidade, (data).
_____________________________________
AUTOR/REPRESENTANTE JURÍDICO
______________________________________
REPRESENTANTE JUDICIAL DO INSS
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