Altera e acrescenta dispositivos à
Lei nº 10.748,
de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo
ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro
de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................
............................................................................................................
III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento
de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação
de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio;
............................................................................................................
§ 1º No mínimo setenta por cento dos empregos criados
no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não
tenham concluído o ensino fundamental ou médio.
§ 2º O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às
empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas
exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho
oferecido, observará o percentual de que trata o § 1º,
a ordem cronológica das inscrições e o disposto no
§ 4º do art. 5º desta Lei.
............................................................................................................
§ 6º O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem
o contrato de experiência previsto na alínea “c” do § 2º
do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 7º Os jovens que recebem o auxílio financeiro por meio
de convênio, nos termos do § 2º do art. 3º-A da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE, suspendendo-se
o auxílio financeiro ali previsto quando atendidos pelo PNPE.” (NR)
“Art. 5º.........................................................................
.............
§ 1º Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4º
terão acesso à subvenção econômica de que
trata este artigo no valor de seis parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos
e cinqüenta reais), por emprego gerado.
............................................................................................................
“Art. 6º O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável
pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados
da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição
de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.
............................................................................................................
§ 3º O monitoramento de que trata o caput será efetuado
com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED, e levará em consideração a taxa
de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela
se situa.
§ 4º Será cancelada a adesão ao PNPE da empresa
que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à
taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, não fazendo
jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de
que trata o art. 5º desta Lei.
§ 5º O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre
os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto
no § 4o.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.748,
de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art 2º-A. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do
PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. Os contratos de trabalho por tempo determinado
deverão ter duração mínima de doze meses.” (NR)
Art. 3º As empresas que já efetuaram a contratação
de jovens vinculados ao PNPE poderão beneficiar-se dos novos valores,
a partir da edição desta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados o § 3º do art. 5º e o §
2º do art. 7º da Lei nº
10.748, de 22 de outubro de 2003.
Brasília, 13 de maio de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Ricardo Jose Ribeiro Berzoini
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