Altera a Lei nº
10.555, de 13 de novembro de 2002, que autoriza condições
especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00,
de que trata a Lei Complementar nº 110,
de 29 de junho de 2001, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº
10.555, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual
ou superior a sessenta anos ou que vier a completar essa idade a qualquer
tempo, fará jus ao crédito do complemento de atualização
monetária de que trata a Lei Complementar
nº 110, de 2001, com a redução nela prevista, em parcela
única, desde que tenha firmado o termo de adesão de que trata
o art. 6º da mencionada Lei Complementar.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei nº 10.555, de 2002, com a seguinte
redação:
“Art.2º-A. O beneficiário de titular de conta vinculada
do FGTS, falecido, terá direito ao crédito do complemento
de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001, com a
redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha
sido firmado pelo beneficiário ou pelo próprio titular o termo
de adesão de que trata o art. 6º da mencionada Lei Complementar.”(NR)
Art. 3º O titular de que trata o art. 2º da Lei nº 10.555, de 2002, terá
direito ao crédito nele referido no mês seguinte ao de publicação
desta Medida Provisória ou no mês subseqüente ao que
completar sessenta anos.
Art. 4º O beneficiário de que trata o art. 2º-A da
Lei nº 10.555, de 2002,
terá direito ao crédito nele referido após trinta
dias da publicação desta Medida Provisória ou de falecimento
do titular da conta vinculada do FGTS.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2004, 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Ricardo
José Ribeiro Berzoini
|