DECRETO Nº 5.626, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2005.
Publicado
no DOU de 23/12/2005
Regulamenta a Lei
nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua
Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098,
de 19 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei
nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei nº 10.098,
de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a Lei
nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei nº 10.098,
de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º
Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter
perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências
visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua
Brasileira de Sinais - Libras.
Parágrafo
único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral,
parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO
DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR
Art. 3º A Libras deve ser inserida como disciplina
curricular obrigatória nos cursos de formação de professores
para o exercício do magistério, em nível médio
e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições
de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos
sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§
1º Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento,
o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o
curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são
considerados cursos de formação de professores e profissionais
da educação para o exercício do magistério.
§
2º A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa
nos demais cursos de educação superior e na educação
profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO
DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS
Art. 4º A formação de docentes para o
ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino
médio e na educação superior deve ser realizada em nível
superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras:
Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.
Parágrafo
único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação
previstos no caput.
Art. 5º A formação de docentes para o
ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do
ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal
superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído
línguas de instrução, viabilizando a formação
bilíngue.
§
1º Admite-se como formação mínima de docentes para
o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais
do ensino fundamental, a formação ofertada em nível
médio na modalidade normal, que viabilizar a formação
bilíngue, referida no caput.
§
2º As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação
previstos no caput.
Art. 6º A formação de instrutor de Libras,
em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos
de educação profissional;
II - cursos de formação continuada promovidos
por instituições de ensino superior; e
III - cursos de formação continuada promovidos
por instituições credenciadas por secretarias de educação.
§
1º A formação do instrutor de Libras pode ser realizada
também por organizações da sociedade civil representativa
da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos
uma das instituições referidas nos incisos II e III.
§
2º As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação
previstos no caput.
Art. 7º Nos próximos dez anos, a partir da publicação
deste Decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação
ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em
cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada
por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
I - professor de Libras, usuário dessa língua
com curso de pós-graduação ou com formação
superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de
exame promovido pelo Ministério da Educação;
II - instrutor de Libras, usuário dessa língua
com formação de nível médio e com certificado
obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo
Ministério da Educação;
III -
professor ouvinte bilíngue: Libras - Língua Portuguesa, com
pós-graduação ou formação superior e
com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras,
promovido pelo Ministério da Educação.
§
1º Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para
ministrar a disciplina de Libras.
§
2º A partir de um ano da publicação deste Decreto, os
sistemas e as instituições de ensino da educação
básica e as de educação superior devem incluir o professor
de Libras em seu quadro do magistério.
Art. 8º
O exame de proficiência em Libras, referido no art.
7º, deve avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência
para o ensino dessa língua.
§
1º O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente,
pelo Ministério da Educação e instituições
de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade.
§
2º A certificação de proficiência em Libras habilitará
o instrutor ou o professor para a função docente.
§
3º O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca
examinadora de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes
surdos e linguistas de instituições de educação
superior.
Art. 9º
A partir da publicação deste Decreto, as instituições
de ensino médio que oferecem cursos de formação para
o magistério na modalidade normal e as instituições
de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou
de formação de professores devem incluir Libras como disciplina
curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:
I - até
três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;
II - até
cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;
III -
até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição;
e
IV - dez
anos, em cem por cento dos cursos da instituição.
Parágrafo
único. O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular
deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia,
Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.
Art. 10.
As instituições de educação superior devem incluir
a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de
formação de professores para a educação básica,
nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação
de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 11.
O Ministério da Educação promoverá, a partir
da publicação deste Decreto, programas específicos para
a criação de cursos de graduação:
I - para
formação de professores surdos e ouvintes, para a educação
infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação
bilíngue: Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;
II - de
licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa,
como segunda língua para surdos;
III -
de formação em Tradução e Interpretação
de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 12.
As instituições de educação superior, principalmente
as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras,
devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação
de professores para o ensino de Libras e sua interpretação,
a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 13.
O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda
língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina
curricular nos cursos de formação de professores para a educação
infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio
e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação
em Língua Portuguesa.
Parágrafo
único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa
para surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO IV
DO USO
E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O
ACESSO
DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO
Art. 14. As instituições federais de ensino
devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à
comunicação, à informação e à educação
nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares
desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação,
desde a educação infantil até à superior.
§
1º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso
previsto no caput, as instituições
federais de ensino devem:
I - promover
cursos de formação de professores para:
a) o ensino
e uso da Libras;
b) a tradução
e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
c) o ensino
da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
II - ofertar,
obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras
e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para
alunos surdos;
III -
prover as escolas com:
a) professor
de Libras ou instrutor de Libras;
b) tradutor
e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
c) professor
para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para
pessoas surdas; e
d) professor
regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística
manifestada pelos alunos surdos;
IV - garantir
o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos,
desde a educação infantil, nas salas de aula e, também,
em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;
V - apoiar,
na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores,
alunos, funcionários, direção da escola e familiares,
inclusive por meio da oferta de cursos;
VI - adotar
mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda
língua, na correção das provas escritas, valorizando
o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística
manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
VII -
desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação
de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados
em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
VIII -
disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação
e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar
a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.
§
2º O professor da educação básica, bilíngue,
aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação
de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função
de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja
função é distinta da função de professor
docente.
§
3º As instituições privadas e as públicas dos sistemas
de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão
implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento
educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.
Art. 15.
Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de
Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como
segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva
dialógica, funcional e instrumental, como:
I - atividades
ou complementação curricular específica na educação
infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e
II - áreas
de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino
fundamental, no ensino médio e na educação superior.
Art. 16.
A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação
básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência
auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização,
por meio de ações integradas entre as áreas da saúde
e da educação, resguardado o direito de opção
da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
Parágrafo
único. A definição de espaço para o desenvolvimento
da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição
dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos
da educação básica são de competência dos
órgãos que possuam estas atribuições nas unidades
federadas.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO
DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 17. A formação do tradutor e intérprete
de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso
superior de Tradução e Interpretação, com habilitação
em Libras - Língua Portuguesa.
Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação
deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de
Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser
realizada por meio de:
I - cursos
de educação profissional;
II - cursos
de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada
promovidos por instituições de ensino superior e instituições
credenciadas por secretarias de educação.
Parágrafo
único. A formação de tradutor e intérprete de
Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil
representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado
por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação
deste Decreto, caso não haja pessoas com a titulação
exigida para o exercício da tradução e interpretação
de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais
de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:
I - profissional
ouvinte, de nível superior, com competência e fluência
em Libras para realizar a interpretação das duas línguas,
de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação
em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação,
para atuação em instituições de ensino médio
e de educação superior;
II - profissional
ouvinte, de nível médio, com competência e fluência
em Libras para realizar a interpretação das duas línguas,
de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação
em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação,
para atuação no ensino fundamental;
III -
profissional surdo, com competência para realizar a interpretação
de línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação
em cursos e eventos.
Parágrafo
único. As instituições privadas e as públicas
dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal
buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de
assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à
comunicação, à informação e à
educação.
Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação
deste Decreto, o Ministério da Educação ou instituições
de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade promoverão,
anualmente, exame nacional de proficiência em tradução
e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo
único. O exame de proficiência em tradução e interpretação
de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora
de amplo conhecimento dessa função, constituída por
docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de
instituições de educação superior.
Art. 21. A partir de um ano da publicação
deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação
básica e da educação superior devem incluir, em seus
quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete
de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação,
à informação e à educação de alunos
surdos.
§
1º O profissional a que se refere o caput
atuará:
I - nos
processos seletivos para cursos na instituição de ensino;
II - nas
salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos
curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;
e
III -
no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim
da instituição de ensino.
§
2º As instituições privadas e as públicas dos sistemas
de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão
implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos
alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação,
à informação e à educação.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA
DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA
AUDITIVA
Art. 22. As instituições federais de ensino
responsáveis pela educação básica devem garantir
a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por
meio da organização de:
I - escolas e classes de educação bilíngue,
abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngues, na
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - escolas bilíngues ou escolas comuns da
rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos
finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação
profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes
da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a
presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua
Portuguesa.
§
1º São denominadas escolas ou classes de educação
bilíngue aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua
Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no
desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 2º Os alunos têm o direito à
escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional
especializado para o desenvolvimento de complementação curricular,
com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
§
3º As mudanças decorrentes da implementação dos
incisos I e II
implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios
alunos, de sua opção ou preferência pela educação
sem o uso de Libras.
§
4º O disposto no § 2º deste artigo
deve ser garantido também para os alunos não usuários
da Libras.
Art. 23.
As instituições federais de ensino, de educação
básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços
de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala
de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e
tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à
informação e à educação.
§
1º Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura
e informações sobre a especificidade lingüística
do aluno surdo.
§
2º As instituições privadas e as públicas dos sistemas
de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão
implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos
alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação,
à informação e à educação.
Art. 24.
A programação visual dos cursos de nível médio
e superior, preferencialmente os de formação de professores,
na modalidade de educação a distância, deve dispor de
sistemas de acesso à informação como janela com tradutor
e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação
por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens
veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto
nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO VII
DA GARANTIA
DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA
AUDITIVA
Art. 25.
A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único
de Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou
permissão de serviços públicos de assistência
à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas
surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social,
devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino
da educação básica, a atenção integral
à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades
médicas, efetivando:
I - ações
de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde
auditiva;
II - tratamento
clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades
de cada caso;
III -
realização de diagnóstico, atendimento precoce e do
encaminhamento para a área de educação;
IV - seleção,
adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho
de amplificação sonora, quando indicado;
V - acompanhamento
médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
VI - atendimento
em reabilitação por equipe multiprofissional;
VII -
atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes
e jovens matriculados na educação básica, por meio
de ações integradas com a área da educação,
de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;
VIII -
orientações à família sobre as implicações
da surdez e sobre a importância para a criança com perda auditiva
ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua
Portuguesa;
IX - atendimento
às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços
do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão
de serviços públicos de assistência à saúde,
por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução
e interpretação; e
X - apoio
à capacitação e formação de profissionais
da rede de serviços do SUS para o uso de Libras e sua tradução
e interpretação.
§
1º O disposto neste artigo deve ser garantido também para os
alunos surdos ou com deficiência auditiva não usuários
da Libras.
§
2º O Poder Público, os órgãos da administração
pública estadual, municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas
que detêm autorização, concessão ou permissão
de serviços públicos de assistência à saúde
buscarão implementar as medidas referidas no art. 3º da Lei nº
10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos
surdos ou com deficiência auditiva matriculados nas redes de ensino
da educação básica, a atenção integral
à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades
médicas.
CAPÍTULO VIII
DO PAPEL
DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO
DA LIBRAS
Art. 26. A partir de um ano da publicação
deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias
de serviços públicos e os órgãos da administração
pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas
surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras
e da tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa
função, bem como o acesso às tecnologias de informação,
conforme prevê o Decreto
nº 5.296, de 2004.
§
1º As instituições de que trata o caput
devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários
e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.
§
2º O Poder Público, os órgãos da administração
pública estadual, municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas
que detêm concessão ou permissão de serviços públicos
buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio
de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva
o tratamento diferenciado, previsto no caput.
Art. 27. No âmbito da administração
pública federal, direta e indireta, bem como das empresas que detêm
concessão e permissão de serviços públicos federais,
os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para
utilizar a Libras e realizar a tradução e interpretação
de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões
de controle de atendimento e a avaliação da satisfação
do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação
da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, em conformidade com o Decreto
nº 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo
único. Caberá à administração pública
no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar, em
regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento
e avaliação da satisfação do usuário dos
serviços públicos, referido no caput.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 28.
Os órgãos da administração pública federal,
direta e indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais
dotações destinadas a viabilizar ações previstas
neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação,
capacitação e qualificação de professores, servidores
e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização
da tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 29.
O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de
suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva
implantação e o controle do uso e difusão de Libras e
de sua tradução e interpretação, referidos nos
dispositivos deste Decreto.
Art. 30.
Os órgãos da administração pública estadual,
municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as
ações previstas neste Decreto com dotações específicas
em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas
à formação, capacitação e qualificação
de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras
e à realização da tradução e interpretação
de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação
deste Decreto.
Art. 31.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
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