DECRETO Nº 5.554, DE 4 DE OUTUBRO
DE 2005.
Publicado no
DOU de 5.10.2005
Dá nova redação
a Anexos dos Decretos nºs 343, de
19 de novembro de l991, e 3.643,
de 26 de outubro de 2000, que dispõem sobre indenização
de diárias no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art.
58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Medida Provisória
no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto no
343, de l9 de novembro de l991, e o Anexo II ao Decreto nº
3.643, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar, respectivamente,
na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o art. 3º e o Anexo I ao Decreto nº
3.643, de 26 de outubro de 2000.
Brasília, 4 de outubro de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo
Silva
(Anexo ao Decreto nº 343, de 19
de setembro de 1991)
VALOR DA INDENIZAÇÃO
DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO PAÍS
(Art. 58 da Lei
nº 8.112 de l 990, art. 16 da Lei nº 8.216, de l991 e art. 15 da
Lei nº 8.270, de 1991)
CLASSIFICAÇÃO DO
CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO
|
VALOR DA DIÁRIA EM R$
|
A) Cargos de Natureza Especial,
DAS-6 e CD-1; e
- Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN.
|
98,86
|
B) DAS-5, DAS-4, DAS-3, CD-2,
CD-3 e CD-4;
- FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e
- Cargos Comissionados Temporários do BACEN.
|
82,47
|
C) DAS-2 e DAS-1;
- FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e
- Cargos de Nível Superior.
|
68,72
|
D) – FG-1, FG-2, FG-3 e GR;-
FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e
- Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário
e de Nível Auxiliar.
|
57,28
|
E) Indenização de
que trata o art. 16 da Lei no 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei no 8.270/91.
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17,46
|
O valor da diária dos grupos
"A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente
a:
|
%
|
LOCAIS
|
90%
|
Nos deslocamentos para as cidades
de Brasília-DF e Manaus-AM.
|
80%
|
Nos deslocamentos para as cidades
de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG,
Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.
|
70%
|
Nos deslocamentos para as demais
capitais dos Estados.
|
50%
|
Nos demais deslocamentos.
|
ANEXO II
(Anexo
II ao Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000)
VALOR
DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS MILITARES FEDERAIS NO
PAÍS
CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR DA DIÁRIA - R$
|
I - Oficiais-Generais.
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98,86
|
II - Oficiais-Superiores.
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82,47
|
III - Oficiais-Intermediários,
Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante-a-Oficial.
|
68,72
|
IV - Suboficiais, Subtenentes,
Sargentos, Aspirantes, Cadetes, alunos do Centro de Formação
de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação
de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias
de cadetes.
|
57,28
|
V - Demais Praças e Praças
Especiais.
|
45,80
|
O valor da diária será
acrescido da importância correspondente a:
|
%
|
LOCAIS
|
90%
|
Nos deslocamentos para as cidades
de Brasília-DF e Manaus-AM.
|
80%
|
Nos deslocamentos para São
Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS,
Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.
|
70%
|
Nos deslocamentos para as demais
capitais dos Estados.
|
50%
|
Nos demais deslocamentos.
|
|