DECRETO Nº 5.545, DE 22 DE SETEMBRO
DE 2005
Publicado
no DOU de 23.09.2005
Altera dispositivos do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nas Leis nºs 8.212
e 8.213,
de 24 de julho de 1991, e 10.888,
de 24 de junho de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
9º .....................................................................................
I - ...........................................................…………………………....
p)
o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que
não vinculado a regime próprio de previdência social;
.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência
depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço
do número de contribuições exigidas para o cumprimento
da carência definida no art. 29.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado
oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar
ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que
se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13." (NR)
"Art.
32. ...................................................................................
..........................................................................................................
II
- para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença
e auxílio-acidente na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo;
.........................................................................................................
§
20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro
contribuições mensais no período contributivo, o salário-debenefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições apurado." (NR)
"Art.
33. Todos os salários-de-contribuição utilizados
no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos,
mês a mês, de acordo com a variação integral do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao
período decorrido a partir da primeira competência do salário-decontribuição
que compõe o período básico de cálculo até
o mês anterior ao do início do benefício, de modo a
preservar o seu valor real." (NR)
"Art.
40. ...................................................................................
§
1º Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, na mesma data de reajuste do salário mínimo,
pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu
último reajustamento, com base em percentual definido em decreto
do Poder Executivo, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
II - atualização anual;
III - variação de preços de produtos necessários
e relevantes para a aferição da manutenção do
valor de compra dos benefícios.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
75. ...................................................................................
..........................................................................................................
§
4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se
do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo
sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno,
em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio
doença a partir da data do novo afastamento.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
83. A partir de 1º de maio de 2004, o valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze
anos de idade ou inválido, é de:
I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração
mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); e
II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior
a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos)." (NR)
"Art.
93. ...................................................................................
..........................................................................................................
§
2º Será devido o salário-maternidade à
segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural
nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto
ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto,
mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o
disposto no parágrafo único do art. 29.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
105. .................................................................................
I
- do óbito, quando requerido até trinta dias depois
deste;
..........................................................................................................
§
1º No caso do disposto no inciso II, a data de início
do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos
reajustamentos até a data de início do pagamento, não
sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior
à data de entrada do requerimento." (NR)
"Art.
114. .................................................................................
..........................................................................................................
IV
- pela adoção, para o filho adotado que receba pensão
por morte dos pais biológicos.
§
1º Com a extinção da cota do último pensionista,
a pensão por morte será encerrada.
§
2º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput quando
o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro." (NR)
"Art.
175. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado
com atraso por responsabilidade da Previdência Social será
atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apurado no
período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago
e o mês do efetivo pagamento." (NR)
"Art.
178. O pagamento mensal de benefícios de valor superior a
vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição
deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto
Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão
ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo
único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado
no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão
e manutenção de benefícios, serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços
de Benefícios, sob critérios préestabelecidos pela
Direção Central." (NR)
"Art.
179. .................................................................................
..........................................................................................................
§
4º O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que
tratam o § 4º do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei nº 8.212,
de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos.
§
5º A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares
de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º,
serão realizados por meio da rede bancária contratada para
os fins do art. 60 da Lei nº 8.212, de 1991." (NR)
"Art.
188. .................................................................................
.......................................................................................................
§
4º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha
exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que
opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do
inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até
aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem,
e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com
tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem
prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º
do art. 56." (NR)
"Art.
188-A. ...........................................................................
.........................................................................................................
§
4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição
em número inferior a sessenta por cento do número de meses
decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início
do benefício, o salário-de-benefício corresponderá
à soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições mensais apurado." (NR)
"Art.
303. .................................................................................
...........................................................................................................
§
5º ...........................................................................................
I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores
do Ministério da Previdência Social ou do Instituto Nacional
do Seguro Social, com curso superior em nível de graduação,
concluído, e notório conhecimento da legislação
previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente
ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo
dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
...........................................................................................................
§
9º O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas
no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social
não poderá ser novamente designado para o exercício
da função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo
afastamento." (NR)
"Art.
338. .................................................................................
..........................................................................................................
§
4º Os médicos peritos da previdência social deverão,
sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar
formalmente aos demais órgãos interessados na providência,
inclusive para aplicação e cobrança da multa devida."
(NR)
"Art.
347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
................................................................................…..............."
(NR)
"Art.
347-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários
decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo
decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer
medida de autoridade administrativa que importe impugnação
à validade do ato." (NR)
"Art.
368. .................................................................................
........................................................................................................
VIII
- tornar disponível ao público, inclusive
por meio de rede pública de transmissão de dados, informações
atualizadas sobre as despesas do Regime Geral de Previdência Social,
bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso
III do art.
32, o §
2º do art.
105 e o art.
135 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto
nº 5.399, de 24 de março de 2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson
Machado
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