DECRETO Nº 5.476, DE 23 DE JUNHO
DE 2005
Publicado
no DOU Edição Extra, de 23.06.2005
Retificada
no DOU de 28/06/2005
Altera e acresce dispositivos ao Decreto
nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a dissolução,
liquidação e extinção da Rede Ferroviária
Federal S.A -RFFSA.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso V, e 24 da Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997,
D E C R
E T A :
Art. 1º
Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de
1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
A Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação, convocará,
até 29 de junho de 2005, assembléia geral de acionistas, para
os fins de:
I - deliberar
sobre a manutenção do liquidante, cuja escolha deverá
recair em servidor efetivo ou aposentado da administração
pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicado
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
..........................................................................................................
III - deliberar
sobre a manutenção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecerá
em funcionamento durante a liquidação, dele fazendo parte
um representante do Tesouro Nacional, um do Ministério dos Transportes,
que o presidirá, um do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, e dois dos acionistas minoritários, sendo um dos
acionistas preferencialistas e um dos ordinaristas; e
IV - fixar
o prazo de até cento e oitenta dias, prorrogáveis a critério
do Ministério dos Transportes, mediante proposta do liquidante, para
a conclusão dos procedimentos necessários à finalização
do processo de liquidação da empresa.
..........................................................................................................
§
2º O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações,
incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização
orçamentária e financeira da sociedade em liquidação,
nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975.
§
3º Para os efeitos do disposto no § 2º, o liquidante será
assistido pela Controladoria-Geral da União.
§
4º As despesas relacionadas com a liquidação da RFFSA
correrão exclusivamente à conta da entidade liquidanda.”
(NR)
“Art. 4º Em todos os atos ou operações, o liquidante
deverá usar a denominação social seguida das palavras
'em liquidação'.” (NR)
Art. 2º
O Decreto nº 3.277, de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes
artigos:
“Art. 3º-A.
O liquidante deverá apresentar, até 10 de julho de 2005, plano
de trabalho ao Ministro de Estado dos Transportes, contendo cronograma de
atividades, prazo de execução e previsão de recursos
financeiros e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas.
Parágrafo
único. O liquidante encaminhará ao Ministro de Estado dos
Transportes relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades,
atualizando em cada relatório o cronograma das atividades em andamento.”
(NR)
“Art. 3º-B.
Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão a gestão da complementação
de aposentadorias e de pensões de que trata a Lei nº 8.186,
de 21 de maio de 1991, e o art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho
de 2001.” (NR)
“Art. 3º-C.
O liquidante poderá compor equipe para assessorá-lo no desempenho
de suas atribuições, observados os limites de quantitativo
e de remuneração previstos no Anexo deste Decreto, cujos ocupantes
serão aprovados previamente pelo Ministério dos Transportes.
§
1º Ficam extintos todos os cargos comissionados e as funções
gratificadas existentes em em 6 de abril de 2005 na RFFSA, observado o disposto
no caput.
§
2º O liquidante poderá, ouvido o Ministério dos Transportes,
solicitar a cessão, com ônus, para compor a equipe de liquidação
mencionada no caput, de servidor da administração pública
federal direta ou indireta.
§
3º O ocupante de cargo em comissão da equipe de liquidação
que for empregado da RFFSA ou cedido nos termos do § 2º optará
por renunciar à remuneração habitual e receber o valor
do cargo em comissão ou por receber o valor da remuneração
habitual acrescida de sessenta e cinco por cento do valor do cargo em comissão.
(NR)
“Art. 4º
Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá
usar a denominação social seguida das palavras 'em liquidação'.”
(NR)
Art. 3º
A competência fixada no art. 3º-B, acrescido ao Decreto nº
3.277, de 1999, será assumida no prazo máximo de noventa dias,
a contar da publicação deste Decreto, cabendo ao liquidante
da RFFSA, em liquidação, transferir as bases de dados pertinentes
para a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art. 4º
O Decreto nº 3.277, de 1999, passa a vigorar acrescido do Anexo a este
Decreto:
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Ficam revogados o inciso V do art. 3º do Decreto nº 3.277, de
7 de dezembro de 1999, e os Decretos nºs 4.109, de 30 de janeiro de
2002, 5.103, de 11 de junho de 2004, e 5.412,
de 6 de abril de 2005.
Brasília,
23 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo
Nascimento
Paulo
Bernardo Silva
A N E X O
(Anexo
ao do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999)
Cargos
em comissão da RFFSA, em liquidação
Denominação
|
Quantidade máxima
|
Remuneração máxima
(R$)
|
Assessor II
|
04
|
5.000,00
|
Assessor I
|
07
|
4.800,00
|
Auxiliar III
|
16
|
1.500,00
|
Auxiliar II
|
13
|
1.400,00
|
Auxiliar I
|
24
|
1.200,00
|
TOTAL
|
64
|
X
|
|