LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO
DE 2005
Publicado
no DOU 1º /06/2005
Revogado pelo Decreto
n° 10.024/2019 - DOU 23/09/2019
Regulamenta o pregão, na forma
eletrônica, para aquisição de bens e serviços
comuns, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1º A modalidade de licitação pregão,
na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do
art. 2º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à
aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito
da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto,
além dos órgãos da administração pública
federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade
de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á
quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for
feita à distância em sessão pública, por meio
de sistema que promova a comunicação pela internet.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do
mercado.
§ 2º Para o julgamento das propostas, serão fixados
critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo
ser considerados os prazos para a execução do contrato e
do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros
mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições
definidas no edital.
§ 3º O sistema referido no caput será dotado de recursos
de criptografia e de autenticação que garantam condições
de segurança em todas as etapas do certame.
§ 4º O pregão, na forma eletrônica, será
conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação,
com apoio técnico e operacional da Secretaria de Logística
e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que atuará como provedor do sistema
eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de
Serviços Gerais - SISG.
§ 5º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão
ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
mediante celebração de termo de adesão.
Art. 3º Deverão ser previamente credenciados perante o
provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão
promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe
de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.
§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição
de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível,
para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º No caso de pregão promovido por órgão
integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção,
dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores - SICAF.
§ 3º A chave de identificação e a senha poderão
ser utilizadas em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo
quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude
de seu descadastramento perante o SICAF.
§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá
ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio
de acesso.
§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante é de
sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação
efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor
do sistema ou ao órgão promotor da licitação
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha,
ainda que por terceiros.
§ 6º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica
a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua
capacidade técnica para realização das transações
inerentes ao pregão na forma eletrônica.
Art. 4º Nas licitações
para aquisição de bens e serviços comuns será
obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização
da sua forma eletrônica.
§ 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica,
salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade
competente.
§ 2º Na hipótese
de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas
no inciso II do art.
24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras
integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema
de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação
vigente.
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão
é condicionada aos princípios básicos da legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade
administrativa, vinculação ao instrumento convocatório
e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade,
competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação
serão sempre interpretadas em favor da ampliação
da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse
da administração, o princípio da isonomia, a finalidade
e a segurança da contratação.
Art. 6º A licitação na modalidade de pregão,
na forma eletrônica, não se aplica às contratações
de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias
e alienações em geral.
Art. 7º Os participantes de licitação na modalidade
de pregão, na forma eletrônica, têm direito público
subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido
neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento
em tempo real, por meio da internet.
Art. 8º À autoridade competente, de acordo com as atribuições
previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade,
cabe:
I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento
do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver
sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato.
Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma
eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão
requisitante, com indicação do objeto de forma precisa,
suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição
ou sua realização;
II - aprovação do termo de referência pela autoridade
competente;
III - apresentação de justificativa da necessidade da
contratação;
IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios
de aceitação das propostas;
V - definição das exigências de habilitação,
das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere
aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades,
sejam consideradas relevantes para a celebração e execução
do contrato e o atendimento das necessidades da administração;
e
VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
§ 1º A autoridade competente motivará os atos especificados
nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais
que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento
estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se
for o caso, elaborados pela administração.
§ 2º O termo de referência é o documento que
deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação
do custo pela administração diante de orçamento detalhado,
definição dos métodos, estratégia de suprimento,
valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma
físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação
do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização
e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções,
de forma clara, concisa e objetiva.
Art. 10. As designações
do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão
ou entidade promotora da licitação, ou de órgão
ou entidade integrante do SISG.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua
maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração
pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente
do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções
de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas
por militares.
§ 3º A designação do pregoeiro, a critério
da autoridade competente, poderá ocorrer para período de
um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação
específica.
§ 4º Somente poderá exercer a função
de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação
profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas
ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos
no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
superior e propor a homologação.
Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições,
auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão,
na forma eletrônica:
I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos
da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes,
no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
que tenham celebrado termo de adesão;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico,
via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações
efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas
e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante,
não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor
da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes
de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico
durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus
decorrente da perda de negócios diante da inobservância de
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento
que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para
imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha
de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação
ou da senha de acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no SICAF
terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.
Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será
exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema
da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais,
quando for o caso; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição e no inciso XVIII do art.
78 da Lei n º 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida
para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá
ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando
de órgão ou entidade não abrangida pelo referido
Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos
previstos na legislação geral.
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas
estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação
serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado
no Brasil.
Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio
de empresas, serão exigidos:
I - comprovação da existência de compromisso público
ou particular de constituição de consórcio, com indicação
da empresalíder, que deverá atender às condições
de liderança estipuladas no edital e será a representante
das consorciadas perante a União;
II - apresentação da documentação de habilitação
especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;
III - comprovação da capacidade técnica do consórcio
pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma
estabelecida no edital;
IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento
aos índices contábeis definidos no edital, para fins de
qualificação econômico-financeira;
V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas
obrigações do consórcio, nas fases de licitação
e durante a vigência do contrato;
VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no
consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado
o disposto no inciso I; e
VII - constituição e registro do consórcio antes
da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica impedida a participação
de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio
de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica,
será iniciada com a convocação dos interessados por
meio de publicação de aviso, observados os valores estimados
para contratação e os meios de divulgação a
seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)
até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil
reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
§ 1º Os órgãos ou entidades integrantes do
SISG e os que aderirem ao sistema do Governo Federal disponibilizarão
a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal de Compras
do Governo Federal - COMPRASNET, sítio www.comprasnet.gov.br.
§ 2º O aviso do edital conterá a definição
precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais,
dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra
do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá
a sessão pública, a data e hora de sua realização
e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica,
será realizado por meio da internet.
§ 3º A publicação referida neste artigo poderá
ser feita em sítios oficiais da administração pública,
na internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora
credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4º O prazo fixado para a apresentação das
propostas, contado a partir da publicação do aviso, não
será inferior a oito dias úteis.
§ 5º Todos os horários estabelecidos no edital, no
aviso e durante a sessão pública observarão, para todos
os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive
para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação
relativa ao certame.
§ 6º Na divulgação de pregão realizado
para o sistema de registro de preços, independentemente do valor
estimado, será adotado o disposto no inciso III.
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para
abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá
impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
§ 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável
pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação
no prazo de até vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório,
será definida e publicada nova data para realização
do certame.
Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório
deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis
anteriores à data fixada para abertura da sessão pública,
exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço
indicado no edital.
Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação
pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação
das propostas.
Art. 21. Após a divulgação do edital no endereço
eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com
a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for
o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura
da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico,
quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de
recebimento de propostas.
§ 1º A participação no pregão eletrônico
dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.
§ 2º Para participação no pregão eletrônico,
o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema
eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação
e que sua proposta está em conformidade com as exigências
do instrumento convocatório.
§ 3º A declaração falsa relativa ao cumprimento
dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará
o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 4º Até a abertura da sessão, os licitantes
poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.
Art. 22. A partir do horário
previsto no edital, a sessão pública na internet será
aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave
de acesso e senha.
§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão
pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
§ 2º O pregoeiro verificará
as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam
em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 3º A desclassificação de proposta será
sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo
real por todos os participantes.
§ 4º As propostas contendo a descrição do objeto,
valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.
§ 5º O sistema disponibilizará campo próprio
para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas
pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de
lance.
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início
à fase competitiva, quando então os licitantes poderão
encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º No que se refere aos lances, o licitante será
imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos,
observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras
estabelecidas no edital.
§ 3º O licitante somente poderá oferecer lance inferior
ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances
iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes
serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado,
vedada a identificação do licitante.
§ 6º A etapa de lances da sessão pública será
encerrada por decisão do pregoeiro.
§ 7º O sistema eletrônico encaminhará aviso
de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá
período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado,
findo o qual será automaticamente encerrada a recepção
de lances.
§ 8º Após o encerramento
da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá
encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante
que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor
proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo
negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 9º A negociação será realizada por
meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da
etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível
aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo
dos atos realizados.
§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo
superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica
será suspensa e reiniciada somente após comunicação
aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para
divulgação.
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará
proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade
do preço em relação ao estimado para contratação
e verificará a habilitação do licitante conforme
disposições do edital.
§ 1º A habilitação dos licitantes será
verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando
dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos
integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que aderirem
ao SICAF.
§ 2º Os documentos exigidos para habilitação
que não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver
necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive
via fax, no prazo definido no edital, após solicitação
do pregoeiro no sistema eletrônico.
§ 3º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via
fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada,
nos prazos estabelecidos no edital.
§ 4º Para fins de habilitação, a verificação
pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais
de órgãos e entidades emissores de certidões constitui
meio legal de prova.
§ 5º Se a proposta não for aceitável ou se
o licitante não atender às exigências habilitatórias,
o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente,
na ordem de classificação, até a apuração
de uma proposta que atenda ao edital.
§ 6º No caso de contratação de serviços
comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação
de planilha de composição de preços, esta deverá
ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos
valores readequados ao lance vencedor.
§ 7º No pregão, na forma eletrônica, realizado
para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante
vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação,
respeitada a ordem de classificação, poderão ser
convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar
o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.
§ 8º Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro
de preços ficam submetidos à norma específica que
regulamenta o art.
15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 9º Constatado o atendimento às exigências
fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante
a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo
próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer,
quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar
as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo,
intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo,
que começará a contar do término do prazo do recorrente,
sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis
à defesa dos seus interesses.
§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada
do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos
do caput, importará na decadência desse direito, ficando
o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2º O acolhimento de recurso importará na invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3º No julgamento da habilitação e das propostas,
o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem
a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica,
mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a
todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação
e classificação.
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará
o procedimento licitatório.
§ 1º Após a homologação referida no
caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato
ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§ 2º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços,
será exigida a comprovação das condições
de habilitação consignadas no edital, as quais deverão
ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da
ata de registro de preços.
§ 3º O vencedor da licitação que não
fizer a comprovação referida no § 2º ou quando,
injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro
de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que
respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados
os requisitos habilitatórios e feita a negociação,
assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo
das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações
legais.
§ 4º O prazo de validade das propostas será de sessenta
dias, salvo disposição específica do edital.
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta,
não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar
de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação
falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto,
não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração
falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa,
ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e
será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos,
sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das
demais cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente
registradas no SICAF.
Art. 29. A autoridade competente para aprovação do procedimento
licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões
de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação
de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório
induz à do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2º Os licitantes não terão direito à
indenização em decorrência da anulação
do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de
boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento
do contrato.
Art. 30. O processo licitatório será instruído
com os seguintes documentos:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência;
III - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - previsão de recursos orçamentários, com a
indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta
da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida para a habilitação;
XI - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço; e) habilitação;
e
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§ 1º O processo licitatório poderá ser realizado
por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos
neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão
válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação
e prestação de contas.
§ 2º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo
licitatório, deverão permanecer à disposição
das auditorias internas e externas.
§ 3º A ata será disponibilizada na internet para acesso
livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.
Art. 31. O Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão estabelecerá instruções
complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2005.
Art. 33. Fica revogado o Decreto nº 3.697, de 21 de dezembro de
2000.
Brasília, 31 de maio de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa
e Documental
Última atualização
em 28/10/2019
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