DECRETO Nº 5412, de 06 DE ABRIL
DE 2005
Publicado no DOU de 07/04/2005
Retificado no DOU de 08/04/2005
Regulamenta a Medida
Provisória nº 246, de 6 de abril de 2005, que dispõe
sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término
do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA, altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho
de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 246, de 6 de abril
de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Ministério dos Transportes a coordenação
e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à
Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.
Art. 2º As atividades da Inventariança serão conduzidas
por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes, para ocupar
cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior,
DAS 101.6.
Parágrafo único. O assessoramento jurídico necessário
aos atos relativos ao processo de inventariança será prestado
pela Advocacia-Geral da União, conforme dispuser o Advogado-Geral da
União em ato próprio.
Art. 3º Constituem atribuições do Inventariante:
I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta
RFFSA, nos atos administrativos necessários à Inventariança,
podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos,
convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;
II - praticar atos de gestão patrimonial, contábil,
financeira e administrativa, inclusive de pessoal;
III - elaborar e publicar o balanço patrimonial de extinção
da RFFSA referente à data de publicação da Medida Provisória
no 246, de 2005;
IV - apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar
documentos, livros contábeis, contratos e convênios da extinta
RFFSA, dando-lhes as destinações previstas neste Decreto;
V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis,
dando-lhes as destinações previstas em lei, podendo, para tanto,
designar comissões específicas;
VI - encaminhar, de imediato, à Secretaria do Patrimônio
da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, a documentação disponível de titularidade
dos imóveis referidos no § 2o do art. 9o da Medida Provisória
no 246, de 2005, para análise prévia, elaboração
do ato formal de indicação e remessa ao agente operador do Fundo
Contingente da Extinta RFFSA - FC;
VII - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos,
documentais e de pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os,
mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos
e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições
da extinta RFFSA;
VIII - providenciar a regularização contábil
dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise das prestações
de contas dos convênios e instrumentos similares da extinta RFFSA, podendo,
para tanto, designar comissões específicas;
IX - submeter ao Ministro de Estado dos Transportes proposta com vistas
à nomeação de ocupantes de cargos em comissão
na Inventariança;
X - praticar os atos necessários à instauração
de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como
adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento
dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os
respectivos relatórios conclusivos;
XI - encaminhar ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios
trimestrais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório
o cronograma de atividades básicas em andamento, bem como relatório
final quando da conclusão do processo de inventariança;
XII - adotar as medidas necessárias para viabilizar o cumprimento
do disposto na Lei no 8.693, de 3 de agosto de 1993;
XIII - realizar os encontros de contas com as empresas devedoras ou
credoras da extinta RFFSA, observado o disposto na alínea "b" do inciso
II do art. 5o;
XIV - transferir ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
- DNIT o acervo documental relativo aos bens de que trata o art. 11 da Medida
Provisória no 246, de 2005;
XV - dar prosseguimento, durante o processo de inventariança, ao
pagamento das obrigações decorrentes de acordos administrativos
e judiciais firmados pela extinta RFFSA;
XVI - transferir para a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão o acervo documental e os
registros funcionais de empregados aposentados e pensionistas de que trata
o art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001;
XVII - transferir para a Secretaria do Patrimônio da União
a documentação e as informações disponíveis
referentes aos imóveis não-operacionais oriundos da extinta
RFFSA;
XVIII - adotar as providências decorrentes da rescisão
dos contratos de prestação de serviços advocatícios;
XIX - rescindir os contratos de prestação de serviços
que tenham por objeto a venda de bens móveis e imóveis da extinta
RFFSA;
XX - rescindir os contratos de trabalho formalizados com base no disposto
no § 3º do art. 3º do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro
de 1999, bem como apurar e liquidar as obrigações deles decorrentes;
XXI - informar à Chefia do Gabinete do Advogado-Geral da União
quando da efetivação das transferências para as unidades
descentralizadas daquele órgão dos acervos documentais relativos
aos processos judiciais de que trata o art. 5o da Medida Provisória
no 246, de 2005;
XXII - indicar, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União
ou pela Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, os prepostos
e testemunhas que tenham conhecimento do fato objeto da ação
judicial;
XXIII - dar continuidade à elaboração da folha
de pagamento do pessoal ativo, bem como aos procedimentos operacionais no
que diz respeito à apuração da parcela sob encargo da
União relativamente aos proventos de inatividade de que trata o inciso
II do art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001, até que o GEIPOT e a
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão tenham concluído os trabalhos de absorção
dessas atividades em sistemas informatizados;
XXIV - transferir para o GEIPOT a documentação referente
aos contratos de trabalho dos empregados mencionados no inciso I do art. 20
da Medida Provisória no 246, de 2005;
XXV - fornecer à Advocacia-Geral da União e ao GEIPOT
os elementos necessários à defesa judicial dos seus interesses;
XXVI - liquidar as demais obrigações contratuais cujo valor
não ultrapasse R$ 250.000,00 (duzentos de cinqüenta mil reais)
e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda os processos relativos às obrigações com valor
superior;
XXVII - adotar medidas visando promover as adaptações necessárias
no Regulamento do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, em
decorrência da extinção da RFFSA;
XXVIII - elaborar proposta de estrutura organizacional de funcionamento
das unidades regionais da Inventariança e submeter à aprovação
do Ministério dos Transportes;
XXIX - promover, em conjunto com a Secretaria de Recursos Humanos
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a
atualização dos dados cadastrais de aposentados e pensionistas
sob responsabilidade da extinta RFFSA;
XXX - dar prosseguimento ao pagamento das obrigações
da extinta RFFSA junto à Fundação Rede Ferroviária
de Seguridade Social - REFER, referentes às contribuições
dos empregados já desligados em virtude de adesão a planos de
incentivo ao desligamento voluntário, nos quais a extinta RFFSA obrigou-se
a mantê-los na condição de participantes ativos, pelo
prazo pactuado;
XXXI - proceder ao encerramento dos registros da extinta RFFSA junto
aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
e
XXXII - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas
pelo Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. O Inventariante poderá delegar
atribuições contidas neste artigo.
Art. 4º Os cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS criados pelo art. 28 da Medida Provisória
nº 246, de 2005, ficam assim distribuídos:
I - no Ministério dos Transportes, para exercício na
Inventariança: um DAS 101.6, para o cargo de Inventariante, quatro
assessores diretos, DAS 102.5, a serem indicados, respectivamente, pelos titulares
dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão,
da Fazenda e dos Transportes e da Advocacia-Geral da União, bem como
sete DAS 101.4, dezesseis DAS 101.3, treze DAS 101.2 e vinte e quatro DAS
101.1;
II - na Advocacia-Geral da União, para o desempenho das atividades
decorrentes do disposto no inciso I do art. 5o da Medida Provisória
no 246, de 2005: um DAS 101.5, um DAS 101.4, três DAS 101.3 e quinze
DAS 101.2;
III - no DNIT, para o cumprimento das atividades decorrentes do disposto
no inciso I do art. 3o da Medida Provisória no 246, de 2005: dois DAS
101.5, onze DAS 101.4, quatro DAS 101.3, dois DAS 101.2, dois DAS 102.2, treze
DAS 101.1 e três DAS 102.1;
IV - no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
para a realização das atividades decorrentes do disposto no
art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001, bem como de outras relativas à
incorporação ao patrimônio da União de imóveis
não-operacionais oriundos da extinta RFFSA: dois DAS 101.5, seis DAS
101.4, sete DAS 101.3, quatro DAS 101.2 e dezesseis DAS 101.1.
Art. 5o Durante o processo de inventariança serão transferidos:
I - à Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante
judicial da União, à medida que forem requisitados, os arquivos
e acervos documentais relativos às ações judiciais, em
que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira
interessada, que estejam tramitando em qualquer instância, inclusive
aquelas em fase de execução, ressalvado o disposto no inciso
II do art. 20 da Medida Provisória nº 246, de 2005;
II - à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda:
a) as obrigações financeiras decorrentes de financiamentos
contraídos pela extinta RFFSA com instituições nacionais
e internacionais;
b) os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA
perante terceiros;
c) as obrigações decorrentes de tributos; e
d) as obrigações contratuais com valores superiores
a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);
III - à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) a documentação e as informações sobre
os bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos
à União; e
b) a base de dados cadastrais dos imóveis não-operacionais
oriundos da extinta RFFSA transferidos à União, para fins de
inclusão no sistema informatizado da Secretaria do Patrimônio
da União;
IV - ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN:
a) os bens móveis de valor artístico, histórico
e cultural, oriundos da extinta RFFSA; e
b) os convênios firmados com entidades de direito público
ou privado que tenham por objeto à exploração e administração
de museus ferroviários e de outros bens de interesse artístico,
histórico e cultural;
V - ao DNIT:
a) a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais
da extinta RFFSA;
b) os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração
Geral e Escritórios Regionais, ressalvados aqueles necessários
às atividades da Inventariança;
c) os demais bens móveis não-operacionais, incluindo
trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados
e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, considerando
o disposto na Medida Provisória no 246, de 2005;
d) o acervo documental e sistemas informatizados referentes às
alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, mediante termo específico
a ser firmado com a Inventariança, dando ciência à Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por força do disposto no
parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória
nº 246, de 2005; e
e) as informações e documentos referentes aos Termos
de Ajuste de Conduta (TAC), celebrados entre a extinta RFFSA e o Ministério
Público;
VI - ao GEIPOT:
a) os contratos de trabalho dos empregados ativos do quadro próprio
da extinta RFFSA, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 20 da
Medida Provisória no 246, de 2005, bem como os documentos necessários
à gestão da respectiva folha de pagamento;
b) as informações e os documentos referentes às
ações judiciais referidas no inciso II do caput do art. 20 da
Medida Provisória no 246, de 2005; e
c) o acervo documental e demais informações referentes
ao patrocínio da REFER, nos termos do art. 21 da Medida Provisória
no 246, de 2005;
VII - à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela
gestão da complementação de aposentadoria instituída
pela Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e pela Lei nº 10.478,
de 28 de junho de 2002, bem como os respectivos acervos documentais, em consonância
com o disposto no art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001;
VIII - à ANTT, os contratos de arrendamento e demais informações
necessárias às atividades de gestão dos referidos contratos,
mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança,
dando ciência ao DNIT, por força do disposto no parágrafo
único do art. 3o da Medida Provisória no 246, de 2005.
Art. 6º O termo de entrega provisório previsto no art.
24 da Medida Provisória no 246, de 2005, será formalizado quando
houver urgência na entrega, em razão da necessidade de proteção
ou manutenção do imóvel, regularização
dominial ou interesse público.
§ 1º A formalização referida no caput far-se-á
com base em ato fundamentado da autoridade competente, e o instrumento deverá
conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse
público superveniente.
§ 2º Após a celebração do termo de
entrega provisório, a Secretaria do Patrimônio da União
adotará as providências necessárias à substituição
por instrumento definitivo.
§ 3º Fica autorizada a substituição dos contratos
de utilização de imóveis não-operacionais oriundos
da extinta RFFSA, celebrados com órgãos e entidades públicas
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, por termos de entrega
ou contratos de cessão de uso, mantendo-se as condições
originalmente pactuadas.
§ 4º Fica autorizada a substituição dos contratos
de utilização de imóveis não-operacionais oriundos
da extinta RFFSA, celebrados com particulares, por contratos de cessão
de uso, mantendo-se as condições originalmente pactuadas, quando
não colidirem com os interesses da União ou com as normas vigentes.
§ 5o A Secretaria do Patrimônio da União adotará
providências para regularização e destinação
dos imóveis não-operacionais de que trata este Decreto, excetuando-se
aqueles previstos no § 2o do art. 9o da Medida Provisória no 246,
de 2005, podendo, para tanto, celebrar contrato de prestação
de serviços técnicos especializados.
Art. 7º O IPHAN deverá solicitar à Secretaria do
Patrimônio da União a cessão de uso dos imóveis
que forem de seu interesse, para o cumprimento do disposto no art. 12 da Medida
Provisória no 246, de 2005.
Parágrafo único. O IPHAN poderá celebrar convênios
com entidades de direito público ou privado para exploração
e administração de bens imóveis de valor artístico,
histórico e cultural, com o objetivo de perpetuar a memória
ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo.
Art. 8º Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional receber
e dar quitação das parcelas oriundas dos contratos de arrendamento
firmados pela extinta RFFSA, e informar à ANTT eventuais inadimplências.
Parágrafo único. No caso dos pagamentos relativos às
parcelas de arrendamentos referidas no inciso III do art. 9o da Medida Provisória
no 246, de 2005, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará a transferência
dos respectivos valores ao FC e dará conhecimento ao agente operador.
Art. 9o Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas
oriundas da extinta RFFSA serão obrigatoriamente instruídos
com:
I - declaração expressa do Inventariante quanto à
certeza, liquidez e exatidão das obrigações; e
II - origem ou cópia autenticada da documentação
comprobatória da dívida; e
III - manifestação da Secretaria Federal de Controle
Interno, da Controladoria-Geral da União, sobre a regularidade das
contratações e a exatidão dos valores devidos, quando
o montante for superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Art. 10. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará
o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de que trata o art. 8o da Medida
Provisória nº 246, de 2005.
§ 1o A Caixa Econômica Federal fica designada agente operador
do FC, e será responsável pela elaboração do seu
regulamento, que conterá as normas e os procedimentos para o seu funcionamento.
§ 2o As disponibilidades financeiras do FC serão depositadas
na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 3º A remuneração da Caixa Econômica
Federal pela prestação dos serviços relativos à
operacionalização do FC será definida em ato do Ministro
de Estado da Fazenda.
§ 4º A Caixa Econômica Federal prestará contas
trimestralmente ao Ministério da Fazenda das operações
realizadas sob sua responsabilidade.
Art. 11. As despesas com regularização, administração,
avaliação e venda dos imóveis de que trata o inciso IV
do art. 8º da Medida Provisória nº 246, de 2005, correrão
à conta do FC.
§ 1o A Caixa Econômica Federal disponibilizará pessoal
capacitado e suficiente para a pronta conclusão das regularizações,
avaliações e vendas referidas no caput.
§ 2o A Caixa Econômica Federal procederá à
regularização dos títulos dominiais dos imóveis
vinculados ao FC, perante os órgãos administrativos federais,
estaduais, do Distrito Federal ou municipais, Cartórios de Notas e
Cartórios de Registro de Imóveis, mantendo a Secretaria do Patrimônio
da União informada sobre o andamento dos trabalhos.
Art. 12. Os pagamentos a cargo do FC serão realizados exclusivamente
por solicitações encaminhadas à Caixa Econômica
Federal, por intermédio:
I - do GEIPOT, nos casos previstos no inciso II do art. 8o da Medida
Provisória no 246, de 2005, acompanhada da respectiva decisão
judicial; e
II - da Advocacia-Geral da União, nos casos previstos no inciso
III do art. 8o da Medida Provisória no 246, de 2005, acompanhada da
respectiva decisão judicial.
Parágrafo único. As demais hipóteses de pagamento
serão disciplinadas no regulamento do FC.
Art. 13. O prazo para a conclusão dos trabalhos de inventariança
será de um ano, contado da data de publicação deste Decreto,
podendo ser prorrogado, a critério do Ministro de Estado dos Transportes,
mediante proposta do Inventariante.
Art. 14. A Secretaria do Patrimônio da União, os Ministérios
das Cidades e dos Transportes, a Caixa Econômica Federal e o IPHAN,
por intermédio do Grupo de Trabalho instituído em 30 de junho
de 2004, analisarão as demandas de que tratam os arts. 16 e 17 da Medida
Provisória no 246, de 2005, para operacionalização da
alienação e regularização dos imóveis não-operacionais,
com observância ao disposto no Convênio celebrado em 11 de maio
de 2004 e seus termos aditivos.
Art. 15. Em todos os atos ou operações, o Inventariante
deverá usar a denominação "Inventariante da extinta Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA".
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci
Filho
Alfredo Nascimento
Paulo Bernardo
Silva
Álvaro
Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2005 e retificado
no DOU de 8.4.2005
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