Institui o Piso Nacional de Salários
e o Salário Mínimo de Referência, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere
o art. 55, itens I e II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído o Piso Nacional de Salários, como contra-prestação
mínima devida e paga diretamente pelo empregador, como tal definido
na Consolidação das Leis do Trabalho, a todo trabalhador,
por dia normal de serviço.
1º O
valor inicial do Piso Nacional de Salários será de CZ$1.970,00
(um mil novecentos e setenta cruzados) mensais.
2º O
valor do Piso Nacional de Salários será reajustado em função
do disposto no caput deste artigo e da conjuntura sócio-econômica
do País, mediante decreto do Poder Executivo, que estabelecerá
a periodicidade e os índices de reajustamento.
3º Ao
reajustar o Piso Nacional de Salários, o Poder Executivo adotará
índices que garantam a manutenção do poder aquisitivo
do trabalhador e proporcionem seu aumento gradual.
Art. 2º
O salário mínimo passa a denominar-se Salário Mínimo
de Referência.
1º Ficam
vinculados ao Salário Mínimo de Referência todos os
valores que, na data de publicação deste decreto-lei, estiverem
fixados em função do valor do salário mínimo,
especialmente os salários profissionais de qualquer categoria, os
salários normativos e os pisos salariais fixados em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, bem assim salários, vencimentos,
vantagens, soldos e remunerações em geral de servidores públicos
civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios e respectivas autarquias e, ainda,
pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, penalidades
estabelecidas em lei, contribuições e benefícios previdenciários
e obrigações contratuais ou legais.
2º O
valor do Salário Mínimo de Referência é de CZ$1.969,92
(um mil novecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e dois centavos)
mensais.
3º O
Salário Mínimo de Referência será reajustado
em função da conjuntura sócio-econômica do País,
mediante decreto do Poder Executivo, que estabelecerá a periodicidade
e os índices de reajustamento.
4º Ao
reajustar o Salário Mínimo de Referência, o Poder Executivo
adotará índices que garantam a manutenção do poder
aquisitivo dos salários.
Art. 3º
Será nula, de pleno direito, toda e qualquer obrigação
contraída ou expressão monetária estabelecida com base
no valor ou na periodicidade ou índice de reajustamento do Piso Nacional
de Salários.
Art. 4º
A expressão "salário mínimo", constante da legislação
em vigor, entende-se como substituída por:
I - Piso Nacional
de Salários, quando utilizada na acepção do caput do
art. 1º deste decreto-lei; e
II - Salário
Mínimo de Referência, quando utilizada na acepção
de índice de atualização monetária ou base de
cálculo, de obrigação legal ou contratual.
Art. 5º
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de agosto de 1987; 166º da Independência
e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos
Bresser Pereira
Almir Pazzianotto
Pinto
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