LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR
TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO
I - Das disposições gerais (Arts. 796 a 812)
CAPÍTULO
II - Dos procedimentos cautelares específicos (Arts. 813 a 889)
Seção I - Do arresto
Seção II - Do seqüestro
Seção III - Da Caução
Seção IV - Da busca e apreensão
Seção V - Da exibição
Seção VI - Da produção antecipada de provas
Seção VII - Dos alimentos provisionais
Seção VIII - Do arrolamento de bens
Seção IX - Da justificação
Seção X - Dos protestos, notificações
e interpelações
Seção XI - Da homologação do penhor legal
Seção XII - Da posse em nome do nascituro
Seção XIII - Do atentado
Seção XIV - Do protesto e da apreensão de títulos
Seção XV - De outras medidas provisionais
LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR
TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser
instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre
dependente.
Art. 797. Só em casos
excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará
o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Art. 798. Além dos
procedimentos cautelares específicos, que este Código
regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar
as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado
receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito
da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799. No caso do artigo
anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar
a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de
pessoas e depósito de bens e impor a prestação
de caução.
Art. 800. As medidas cautelares
serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias,
ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida
cautelar será requerida diretamente ao tribunal. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 801. O requerente pleiteará
a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária,
a que for dirigida;
II - o nome, o estado
civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu
fundamento;
IV - a exposição
sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão
produzidas.
Parágrafo único.
Não se exigirá o requisito do nº III senão
quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
Art. 802. O requerido será
citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de
5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único.
Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação
devidamente cumprido;
II - da execução
da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
Art. 803. Não sendo
contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido,
como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319);
caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Parágrafo único.
Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência
de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela
produzida. (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 804. É lícito
ao juiz conceder liminarmente ou após justificação
prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar
que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso
em que poderá determinar que o requerente preste caução
real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa
vir a sofrer. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 805. A medida cautelar
poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento
de qualquer das partes, pela prestação de caução
ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada
e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
(Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 806. Cabe à parte
propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for
concedida em procedimento preparatório.
Art. 807. As medidas cautelares
conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na
pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo,
ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único.
Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar
conservará a eficácia durante o período de suspensão
do processo.
Art. 808. Cessa a eficácia
da medida cautelar:
I - se a parte não
intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for
executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar
extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único.
Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte
repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
Art. 809. Os autos do procedimento
cautelar serão apensados aos do processo principal.
Art. 810. O indeferimento
da medida não obsta a que a parte intente a ação,
nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar,
acolher a alegação de decadência ou de prescrição
do direito do autor.
Art. 811. Sem prejuízo
do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde
ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução
da medida:
I - se a sentença
no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente
a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover
a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a
cessação da eficácia da medida, em qualquer dos
casos previstos no art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher,
no procedimento cautelar, a alegação de decadência
ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos do procedimento
cautelar.
Art. 812. Aos procedimentos
cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte,
aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
Seção I
Do Arresto
Art. 813. O arresto
tem lugar:
I - quando o devedor
sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens
que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor,
que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta
ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência,
aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair
dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr
os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício
fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor,
que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los
ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres
e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos
expressos em lei.
Art. 814. Para a concessão
do arresto é essencial: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - prova literal da
dívida líquida e certa; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - prova documental
ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo
antecedente. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Parágrafo único.
Equipara-se à prova literal da dívida líquida
e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença
líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o
devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que
em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela
Lei
nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)
Redação
anterior: Parágrafo único. Equipara-se à prova
literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão
de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente
de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação,
condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação
que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
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Art. 815. A justificação prévia, quando ao
juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de
plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Art. 816. O juiz concederá
o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido
pela União, Estado ou Município, nos casos previstos
em lei;
II - se o credor prestar
caução (art. 804).
Art. 817. Ressalvado o disposto
no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz
coisa julgada na ação principal.
Art. 818. Julgada procedente
a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Art. 819. Ficará suspensa
a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado,
pagar ou depositar em juízo a importância da dívida,
mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo,
ou prestar caução para garantir a dívida, honorários
do advogado do requerente e custas.
Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Art. 821. Aplicam-se ao arresto
as disposições referentes à penhora, não
alteradas na presente Seção.
Seção II
Do Seqüestro
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte,
pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis,
semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade
ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos
do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado
por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal,
nas ações de separação judicial e de anulação
de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos
expressos em lei.
Art. 823. Aplica-se ao seqüestro,
no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.
Art. 824. Incumbe ao juiz
nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá,
todavia, recair:
I - em pessoa indicada,
de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes,
desde que ofereça maiores garantias e preste caução
idônea.
Art. 825. A entrega dos bens
ao depositário far-se-á logo depois que este assinar
o compromisso.
Parágrafo único.
Se houver resistência, o depositário solicitará
ao juiz a requisição de força policial.
Seção III
Da Caução
Art. 826. A caução pode ser
real ou fidejussória.
Art. 827. Quando a lei não
determinar a espécie de caução, esta poderá
ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de
crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras
e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Art. 828. A caução
pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
Art. 829. Aquele que for
obrigado a dar caução requererá a citação
da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição
inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual
a caução vai ser prestada;
III - a estimativa
dos bens;
IV - a prova da suficiência
da caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830. Aquele em cujo
favor há de ser dada a caução requererá
a citação do obrigado para que a preste, sob pena de
incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para
a falta.
Art. 831. O requerido será
citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução
(art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.
Art. 832. O juiz proferirá
imediatamente a sentença:
I - se o requerido não
contestar;
II - se a caução
oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria
for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não
houver necessidade de outra prova.
Art. 833. Contestado o pedido,
o juiz designará audiência de instrução
e julgamento, salvo o disposto no nº III do artigo anterior.
Art. 834. Julgando procedente
o pedido, o juiz determinará a caução e assinará
o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências
que forem determinadas.
Parágrafo único.
Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido,
o juiz declarará:
I - no caso do art.
829, não prestada a caução;
II - no caso do art.
830, efetivada a sanção que cominou.
Art. 835. O autor, nacional
ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência
da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução
suficiente às custas e honorários de advogado da parte
contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que
Ihes assegurem o pagamento.
Art. 836. Não se exigirá,
porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução
fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção.
Art. 837. Verificando-se
no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o
interessado exigir reforço da caução. Na petição
inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação
do bem dado em garantia e a importância do reforço que
pretende obter.
Art. 838. Julgando procedente
o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce
a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão
os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor
tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.
Seção IV
Da Busca e Apreensão
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e
apreensão de pessoas ou de coisas.
Art. 840. Na petição
inicial exporá o requerente as razões justificativas da
medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
Art. 841. A justificação
prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável.
Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I - a indicação
da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição
da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
III - a assinatura
do juiz, de quem emanar a ordem.
Art. 842. O mandado será
cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá
ao morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1º Não
atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas
externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam
que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2º Os oficiais
de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3º Tratando-se
de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete
ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão,
o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça,
dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência
da violação antes de ser efetivada a apreensão.
Art. 843. Finda a diligência,
lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado,
assinando-o com as testemunhas.
Seção V
Da Exibição
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório,
a exibição judicial:
I - de coisa móvel
em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse
em conhecer;
II - de documento próprio
ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino,
credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda,
como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador
de bens alheios;
III - da escrituração
comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos
casos expressos em lei.
Art. 845. Observar-se-á,
quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363,
e 381 e 382.
Seção VI
Da Produção Antecipada de Provas
Art. 846. A produção antecipada
da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição
de testemunhas e exame pericial.
Art. 847. Far-se-á
o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas
antes da propositura da ação, ou na pendência desta,
mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo
de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao
tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada
de depor.
Art. 848. O requerente justificará
sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará
com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
Parágrafo único.
Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão
intimados os interessados a comparecer à audiência em
que prestará o depoimento.
Art. 849. Havendo fundado
receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil
a verificação de certos fatos na pendência da ação,
é admissível o exame pericial.
Art. 850. A prova pericial
realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.
Art. 851. Tomado o depoimento
ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório,
sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que
quiserem.
Seção VII
Dos Alimentos Provisionais
Art. 852. É lícito pedir alimentos
provisionais:
I - nas ações
de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam
separados os cônjuges;
II - nas ações
de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos
expressos em lei.
Parágrafo único.
No caso previsto no no I deste artigo, a prestação
alimentícia devida ao requerente abrange, além do que
necessitar para sustento, habitação e vestuário,
as despesas para custear a demanda.
Art. 853. Ainda que a causa
principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no
primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Art. 854. Na petição
inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades
do alimentante.
Parágrafo único.
O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição
inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo
uma mensalidade para mantença.
Seção VIII
Do Arrolamento de Bens
Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre
que há fundado receio de extravio ou de dissipação
de bens.
Art. 856. Pode requerer o
arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação
dos bens.
§ 1º O interesse
do requerente pode resultar de direito já constituído
ou que deva ser declarado em ação própria.
§ 2º Aos credores
só é permitido requerer arrolamento nos casos em que
tenha lugar a arrecadação de herança.
Art. 857. Na petição
inicial exporá o requerente:
I - o seu direito aos
bens;
II - os fatos em que
funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.
Art. 858. Produzidas as provas
em justificação prévia, o juiz, convencendo-se
de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá
a medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único.
O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência
não comprometer a finalidade da medida.
Art. 859. O depositário
lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando
quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.
Art. 860. Não sendo
possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo
no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa
ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência
no dia que for designado.
Seção IX
Da Justificação
Art. 861. Quem pretender justificar a existência
de algum fato ou relação jurídica, seja para simples
documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova
em processo regular, exporá, em petição circunstanciada,
a sua intenção.
Art. 862. Salvo nos casos
expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Parágrafo único. Se
o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá
no processo o Ministério Público.
Art. 863. A justificação
consistirá na inquirição de testemunhas sobre
os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
Art. 864. Ao interessado
é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e
manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório
por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 865. No processo de
justificação não se admite defesa nem recurso.
Art. 866. A justificação
será afinal julgada por sentença e os autos serão
entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48
(quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único.
O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova,
limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
Seção X
Dos Protestos, Notificações e Interpelações
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir
responsabilidade, prover a conservação e ressalva de
seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo
formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição
dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art. 868. Na petição
o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
Art. 869. O juiz indeferirá
o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo
interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa
impedir a formação de contrato ou a realização
de negócio lícito.
Art. 870. Far-se-á
a intimação por editais:
I - se o protesto for
para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em
lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação
ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for
desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil
acesso;
III - se a demora da
intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação
ou do protesto.
Parágrafo único.
Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens,
pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi
dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo,
tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito,
decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de
editais.
Art. 871. O protesto ou interpelação
não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido
pode contraprotestar em processo distinto.
Art. 872. Feita a intimação,
ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta
e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente
de traslado.
Art. 873. Nos casos previstos
em lei processar-se-á a notificação ou interpelação
na conformidade dos artigos antecedentes.
Seção XI
Da Homologação do Penhor Legal
Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos
previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.
Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada
das despesas, a tabela dos preços e a relação dos
objetos retidos, pedirá a citação do devedor para,
em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.
Parágrafo único.
Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o
juiz poderá homologar de plano o penhor legal.
Art. 875. A defesa só
pode consistir em:
I - nulidade do processo;
II - extinção
da obrigação;
III - não estar
a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não
estarem os bens sujeitos a penhor legal.
Art. 876. Em seguida, o juiz
decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues
ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente
de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão;
não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu,
ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação
ordinária.
Seção XII
Da Posse em Nome do Nascituro
Art. 877. A mulher que, para garantia dos
direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá
ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público,
mande examiná-la por um médico de sua nomeação.
§ 1º O requerimento
será instruído com a certidão de óbito
da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.
§ 2º Será
dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração
da requerente.
§ 3º Em caso
algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Art. 878. Apresentado o laudo
que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará
a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único. Se à requerente não
couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará
curador ao nascituro.
Seção XIII
Do Atentado
Art. 879. Comete atentado a parte que no
curso do processo:
I - viola penhora, arresto,
seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra
embargada;
III - pratica outra
qualquer inovação ilegal no estado de fato.
Art. 880. A petição
inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento,
o disposto nos arts. 802 e 803.
Parágrafo único.
A ação de atentado será processada e julgada
pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que
esta se encontre no tribunal.
Art. 881. A sentença,
que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento
do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição
de o réu falar nos autos até a purgação do
atentado.
Parágrafo único.
A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à
parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência
do atentado.
Seção XIV
Do Protesto e da Apreensão de Títulos
Art. 882. O protesto de títulos e
contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância
da lei especial.
Art. 883. O oficial intimará
do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos
o aviso.
Parágrafo único.
Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se o devedor não
for encontrado na comarca;
II - quando se tratar
de pessoa desconhecida ou incerta.
Art. 884. Se o oficial opuser
dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à
entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao
juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que
será transcrita no instrumento.
Art. 885. O juiz poderá
ordenar a apreensão de título não restituído
ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará
a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento,
se o portador provar, com justificação ou por documento,
a entrega do título e a recusa da devolução.
Parágrafo único.
O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos
se for necessário e, estando provada a alegação,
ordenará a prisão.
Art. 886. Cessará a prisão:
I - se o devedor restituir
o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir
para ser levado a depósito;
II - quando o requerente
desistir;
III - não sendo
iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo
proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução
do mandado.
Art. 887. Havendo contestação
do crédito, o depósito das importâncias referido
no artigo precedente não será levantado antes de passada
em julgado a sentença.
Seção XV
De Outras Medidas Provisionais
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou
autorizar, na pendência da ação principal ou antes
de sua propositura:
I - obras de conservação
em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
II - a entrega de bens
de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
III - a posse provisória
dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação
de casamento;
IV - o afastamento do
menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
V - o depósito
de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores
ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos
contrários à lei ou à moral;
Vl - o afastamento temporário
de um dos cônjuges da morada do casal;
Vll - a guarda e a educação dos filhos,
regulado o direito de visita;
VII - a guarda e a educação
dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança
ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um
dos avós; (Redação alterada pela
Lei
nº 12.398/2011 - DOU 29/03/2011)
Vlll - a interdição
ou a demolição de prédio para resguardar a saúde,
a segurança ou outro interesse público.
Art. 889. Na aplicação
das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o
procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.
Parágrafo único.
Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar
as medidas, sem audiência do requerido.
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