Legislação

TÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I - Da suspensão - (Arts. 791 a 793)

CAPÍTULO II - Da extinção ( Arts. 794 e 795)
 

  TÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO

Art. 791. Suspende-se a execução:

I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2º); (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);(Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.


Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.


Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)


Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)


CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO

Art. 794. Extingue-se a execução quando:

I - o devedor satisfaz a obrigação;


II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;


III - o credor renunciar ao crédito.


Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.


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