TÍTULO VI
DA
SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO
I - Da suspensão - (Arts. 791 a 793)
CAPÍTULO
II - Da extinção ( Arts. 794 e 795)
TÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO
Art. 791. Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos
do devedor (art. 739, § 2º); (Redação
dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
I - no todo ou em parte, quando
recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução
(art. 739-A);(Inciso alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
II - nas hipóteses previstas
no art. 265, I a III;
III - quando o devedor não
possuir bens penhoráveis.
Art. 792. Convindo as partes,
o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo
concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo
retomará o seu curso. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 793. Suspensa a execução,
é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá,
entretanto, ordenar providências cautelares urgentes. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO
Art. 794. Extingue-se a execução
quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém,
por transação ou por qualquer outro meio, a remissão
total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.
Art. 795. A extinção
só produz efeito quando declarada por sentença. |