TÍTULO V
DA REMIÇÃO
(Título revogado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 787. É
lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor
remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência,
depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados.(Artigo revogado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Parágrafo único. A remição
não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens.
Art. 788. O direito a remir
será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar:(Artigo revogado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
I - entre
a arrematação dos bens em praça ou leilão e
a assinatura do auto (art. 693);
II -
entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo
um só pretendente (art. 715, § 1o); ou entre o pedido de adjudicação
e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes
(art. 715, § 2º).
Art. 789. Concorrendo à
remição vários pretendentes, preferirá o que
oferecer maior preço; em condições iguais de oferta,
deferir-se-á na seguinte ordem: (Artigo revogado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
I - ao
cônjuge;
II -
aos descendentes;
III -
aos ascendentes.
Parágrafo
único. Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau
mais próximo preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau,
licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior
preço.
Art. 790. Deferindo o pedido, o juiz mandará
passar carta de remição, que conterá, além da
sentença, as seguintes peças: (Artigo revogado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
I - a
autuação;
II - o título executivo;
III - o auto de penhora;
IV - a avaliação;
V - a quitação de impostos.
|