Legislação

TÍTULO V

DA REMIÇÃO
(Título revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)


Art. 787. É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados.
(Artigo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Parágrafo único. A remição não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens.

Art. 788. O direito a remir será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar:(Artigo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (art. 693);

II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (art. 715, § 1o); ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (art. 715, § 2º).


Art. 789. Concorrendo à remição vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço; em condições iguais de oferta, deferir-se-á na seguinte ordem: (Artigo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

I - ao cônjuge;

II - aos descendentes;

III - aos ascendentes.

Parágrafo único. Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço.

Art. 790. Deferindo o pedido, o juiz mandará passar carta de remição, que conterá, além da sentença, as seguintes peças: (Artigo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

I - a autuação;

II - o título executivo;

III - o auto de penhora;

IV - a avaliação;

V - a quitação de impostos.


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