TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
CAPÍTULO
I - Da insolvência (Arts. 748 a 753)
CAPÍTULO
II - Da insolvência requerida pelo credor (Arts. 754 a 758)
CAPÍTULO
III - Da insolvência requerida pelo devedor ou pelo seu espólio
(Arts. 759 e 760)
CAPÍTULO
IV - Da declaração judicial de insolvência (Arts. 761
e 762)
CAPÍTULO
V - Das atribuições do administrador(Arts. 763 a 767)
CAPÍTULO
VI - Da verificação e da classificação dos créditos
(Arts. 768 a 773)
CAPÍTULO
VII - Do saldo devedor (Arts. 774 a 776)
CAPÍTULO
VIII - Da extinção das obrigações(Arts. 777
a 782)
CAPÍTULO
IX - Das disposições gerais (Arts. 783 a 786A)
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
CAPÍTULO I
DA INSOLVÊNCIA
Art. 748. Dá-se a insolvência
toda vez que as dívidas excederem à importância dos
bens do devedor.
Art. 749. Se o devedor for casado
e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas,
não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos
os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a
insolvência de ambos.
Art. 750. Presume-se a insolvência
quando:
I - o devedor não possuir
outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
Il - forem arrestados bens do
devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.
Art. 751. A declaração
de insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das
suas dívidas;
II - a arrecadação
de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer
os adquiridos no curso do processo;
III - a execução
por concurso universal dos seus credores.
Art. 752. Declarada a insolvência,
o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles,
até a liquidação total da massa.
Art. 753. A declaração
de insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do
espólio do devedor.
CAPÍTULO II
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR
Art. 754. O credor requererá a declaração
de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título
executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).
Art. 755. O devedor será citado
para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer,
o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.
Art. 756. Nos embargos pode o devedor
alegar:
I - que não paga por ocorrer
alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido
de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;
Il - que o seu ativo é
superior ao passivo.
Art. 757. O devedor ilidirá
o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar
a importância do crédito, para Ihe discutir a legitimidade
ou o valor.
Art. 758. Não havendo provas
a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as,
designará audiência de instrução e julgamento.
CAPÍTULO III
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO
Art. 759. É lícito ao devedor
ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração
de insolvência.
Art. 760. A petição,
dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio,
conterá:
I - a relação nominal
de todos os credores, com a indicação do domicílio
de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos
créditos;
II - a individuação
de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
III - o relatório do
estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram
a insolvência.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
Art. 761. Na sentença, que declarar
a insolvência, o juiz:
I - nomeará, dentre os
maiores credores, um administrador da massa;
II - mandará expedir
edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte)
dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo
título.
Art. 762. Ao juízo da insolvência
concorrerão todos os credores do devedor comum.
§ 1º As execuções
movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo
da insolvência.
§ 2º Havendo, em alguma
execução, dia designado para a praça ou o leilão,
far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto
dos bens.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 763. A massa dos bens do devedor insolvente
ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador,
que exercerá as suas atribuições, sob a direção
e superintendência do juiz.
Art. 764. Nomeado o administrador,
o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.
Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador
entregará a declaração de crédito, acompanhada
do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á
no prazo fixado pelo art. 761, II.
Art. 766. Cumpre ao administrador:
I - arrecadar todos os bens do
devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais
necessárias;
II - representar a massa, ativa
e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão
previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;
III - praticar todos os atos
conservatórios de direitos e de ações, bem como promover
a cobrança das dívidas ativas;
IV - alienar em praça
ou em leilão, com autorização judicial, os bens da
massa.
Art. 767. O administrador terá
direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará,
atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade
da função e à importância da massa.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS
CRÉDITOS
Art. 768. Findo o prazo, a que se refere
o no II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco)
dias, ordenará todas as declarações, autuando cada
uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por
edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é
comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação,
fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.
Parágrafo único. No prazo,
a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer
créditos.
Art. 769. Não havendo impugnações,
o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará
o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação
dos créditos e dos títulos legais de preferência,
o que dispõe a lei civil.
Parágrafo único.
Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador
organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.
Art. 770. Se, quando for organizado
o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados,
o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor
no rateio.
Art. 771. Ouvidos todos os interessados,
no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá
sentença.
Art. 772. Havendo impugnação
pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário,
a produção de provas e em seguida proferirá sentença.
§ 1º Se for necessária
prova oral, o juiz designará audiência de instrução
e julgamento.
§ 2º Transitada em julgado
a sentença, observar-se-á o que dispõem os três
artigos antecedentes.
Art. 773. Se os bens não foram
alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará
a alienação em praça ou em leilão, destinando-se
o produto ao pagamento dos credores.
CAPÍTULO VII
DO SALDO DEVEDOR
Art. 774. Liquidada a massa sem que tenha
sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente
continua obrigado pelo saldo.
Art. 775. Pelo pagamento dos saldos
respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até
que se Ihe declare a extinção das obrigações.
Art. 776. Os bens do devedor poderão
ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer
credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se
à sua alienação e à distribuição
do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus
saldos.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 777. A prescrição das
obrigações, interrompida com a instauração do
concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar
em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.
Art. 778. Consideram-se extintas
todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.
Art. 779. É lícito
ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção
das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com
o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal
de grande circulação.
Art. 780. No prazo estabelecido no
artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando
que:
I - não transcorreram
5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;
II - o devedor adquiriu bens,
sujeitos à arrecadação (art. 776).
Art. 781. Ouvido o devedor no prazo
de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas
a produzir, o juiz designará audiência de instrução
e julgamento.
Art. 782. A sentença, que
declarar extintas as obrigações, será publicada por
edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 783. O devedor insolvente poderá,
depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769,
acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos
os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará
a proposta por sentença.
Art. 784. Ao credor retardatário
é assegurado o direito de disputar, por ação direta,
antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional
ao seu crédito.
Art. 785. O devedor, que caiu em
estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a
massa o comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação
dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.
Art. 786. As disposições
deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que
seja a sua forma.
Art. 786-A - Os editais referidos
neste Título também serão publicados, quando for
o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor
tenha filiais ou representantes. (Artigo acrescentado pela Lei
nº 9.462, de 19.6.1997 - DOU 20/06/1997)
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