Legislação

TÍTULO IV

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE


CAPÍTULO I - Da insolvência (Arts. 748 a 753)

CAPÍTULO II - Da insolvência requerida pelo credor (Arts. 754 a 758)

CAPÍTULO III - Da insolvência requerida pelo devedor ou pelo seu espólio (Arts. 759 e 760)

CAPÍTULO IV - Da declaração judicial de insolvência (Arts. 761 e 762)

CAPÍTULO V - Das atribuições do administrador(Arts. 763 a 767)

CAPÍTULO VI - Da verificação e da classificação dos créditos (Arts. 768 a 773)

CAPÍTULO VII - Do saldo devedor (Arts. 774 a 776)

CAPÍTULO VIII - Da extinção das obrigações(Arts. 777 a 782)

CAPÍTULO IX - Das disposições gerais (Arts. 783 a 786A)
 
 

TÍTULO IV

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

CAPÍTULO I

DA INSOLVÊNCIA

Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.

Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.


Art. 750. Presume-se a insolvência quando:


I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;


Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.


Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:


I - o vencimento antecipado das suas dívidas;


II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;


III - a execução por concurso universal dos seus credores.


Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.


Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:


I - por qualquer credor quirografário;


II - pelo devedor;


III - pelo inventariante do espólio do devedor.


CAPÍTULO II

DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR

Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).

Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.


Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar:


I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;


Il - que o seu ativo é superior ao passivo.


Art. 757. O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor.


Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.


CAPÍTULO III

DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO

Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.

Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:


I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;


II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;


III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.


CAPÍTULO IV

DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA

Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:

I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;


II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.


Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.


§ 1º As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.


§ 2º Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.


CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR

Art. 763. A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.

Art. 764. Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.


Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.


Art. 766. Cumpre ao administrador:


I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;


II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;


III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;


IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.


Art. 767. O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.


CAPÍTULO VI

DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o no II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.

Parágrafo único. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.


Art. 769. Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.


Parágrafo único. Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.


Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.


Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.


Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.


§ 1º Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.


§ 2º Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.


Art. 773. Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.


CAPÍTULO VII

DO SALDO DEVEDOR

Art. 774. Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.

Art. 775. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se Ihe declare a extinção das obrigações.


Art. 776. Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.


CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.

Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.


Art. 779. É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.


Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:


I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;


II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).


Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.


Art. 782. A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.

Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.


Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.


Art. 786. As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.


Art. 786-A - Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.462, de 19.6.1997 - DOU 20/06/1997)



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