TÍTULO III
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (Arts. 736 a 747)
CAPÍTULO
I - Das disposições gerais (Arts. 736 a 740)
CAPÍTULO
II - Dos embargos à execução fundada em sentença
(Arts. 741 a 743)
CAPÍTULO
III - Dos embargos à execução (Art. 744 a 746)
CAPÍTULO
IV - Dos embargos na execução por carta (Art. 747)
TÍTULO III
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736. O
devedor poderá opor-se à execução por
meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo
principal.
Art. 736. O executado, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se
à execução por meio de embargos.(Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Parágrafo único. Os embargos à execução
serão distribuídos por dependência, autuados em
apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º,
in fine) das peças processuais relevantes.
Parágrafo único.
Os embargos à execução serão distribuídos
por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Alterado
pela
Lei
nº 12.322/2010 - DOU 10/09/2010
- Vigência:
90 dias após a publicação)
Art. 737. Não são admissíveis
embargos do devedor antes de seguro o juízo: (Artigo revogado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
I - pela penhora, na execução por quantia
certa;
II - pelo depósito, na execução
para entrega de coisa.
Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo
de 10 (dez) dias, contados: (Redação dada pela
Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
I - da juntada aos autos da prova da
intimação da penhora; (Redação
dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
II - do termo de depósito;
III - da juntada aos autos do mandado de imissão
na posse, ou de busca e apreensão, na execução
para a entrega de coisa (art. 625);
IV - da juntada aos autos do mandado de citação,
na execução das obrigações de fazer ou
de não fazer.
Art. 738. Os embargos serão
oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada
aos autos do mandado de citação. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
§ 1º Quando houver
mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir
da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se
de cônjuges.
§ 2º Nas execuções
por carta precatória, a citação do executado será
imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive
por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir
da juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3º Aos embargos
do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
Art. 739. O juiz rejeitará
liminarmente os embargos:
I - quando apresentados fora do prazo legal;
I - quando intempestivos;(Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
II - quando não se fundarem em algum
dos fatos mencionados no art. 741
II - quando inepta a petição
(art. 295); ou (Inciso alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
III - nos casos previstos no art. 295
III - quando manifestamente
protelatórios.(Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 1º Os
embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994) (Parágrafo revogado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 2º
Quando os embargos forem parciais, a execução
prosseguirá quanto à parte não embargada.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
(Parágrafo revogado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 3º O
oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá
a execução contra os que não embargaram, quando
o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
(Parágrafo revogado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 739-A. Os embargos do executado
não terão efeito suspensivo. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 1º O juiz
poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo
aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento
da execução manifestamente possa causar ao executado grave
dano de difícil ou incerta reparação, e desde que
a execução já esteja garantida por penhora, depósito
ou caução suficientes.
§ 2º A decisão
relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte,
ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada,
cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3º Quando
o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas
a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto
à parte restante.
§ 4º A concessão
de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não
suspenderá a execução contra os que não embargaram,
quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º Quando o excesso
de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá
declarar na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição
liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6º A concessão
de efeito suspensivo não impedirá a efetivação
dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
Art.
739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes
de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será
promovida no próprio processo de execução, em autos
apensos, operando-se por compensação ou por execução.(Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 740. Recebidos os embargos, o juiz
mandará intimar o credor para impugná-los no prazo
de 10 (dez) dias, designando em seguida a audiência de instrução
e julgamento.
Parágrafo único. Não se realizará
a audiência, se os embargos versarem sobre matéria
de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente
documental; caso em que o juiz proferirá sentença no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 740. Recebidos os embargos,
será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir,
o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará
audiência de conciliação, instrução
e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Parágrafo único.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá,
em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior
a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
(Alterado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Art. 741. Na execução
fundada em título judicial, os embargos só poderão
versar sobre: (Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994) (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Art. 741. Na execução
contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão
versar sobre: (Artigo alterado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
I - falta ou nulidade de
citação no processo de conhecimento, se a ação
Ihe correu à revelia;
I - falta ou nulidade
da citação, se o processo correu à revelia; (Inciso alterado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade
das partes;
IV - cumulação
indevida de execuções;
V - excesso da execução,
ou nulidade desta até a penhora;
V - excesso de execução; (Inciso alterado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação
com execução aparelhada, transação ou
prescrição, desde que supervenientes à sentença;
VI - qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação
ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
(Inciso alterado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Vll - incompetência
do juízo da execução, bem como suspeição
ou impedimento do juiz.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste
artigo, considera-se também inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação
ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo
Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal. (Parágrafo
único acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Art. 742. Será
oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de
incompetência do juízo, bem como a de suspeição
ou de impedimento do juiz.
Art. 743. Há
excesso de execução:
I - quando o credor
pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai
sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando
se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o
credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde,
exige o adimplemento da do devedor (art. 582);
V - se o credor
não provar que a condição se realizou.
CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
(Alterado pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002).
(Denominação alterada pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art.
744. Na execução para entrega de coisa (art.
621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção
por benfeitorias. (Redação dada pela
Lei
nº 10.444, de 7.05.2002).
(Artigo
revogado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Redação anterior: Na execução de sentença,
proferida em ação fundada em direito real, ou em direito
pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir
também embargos de retenção por benfeitorias.
§ 1º Nos embargos especificará o devedor,
sob pena de não serem recebidos:
I - as benfeitorias necessárias, úteis
ou voluptuárias;
II - o estado anterior e atual da coisa;
III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual;
IV - a valorização da coisa, decorrente
das benfeitorias.
§ 2º Na impugnação aos embargos
poderá o credor oferecer artigos de liquidação
de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias.
§ 3º O credor poderá, a qualquer tempo,
ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou
depositando:
I - o preço das benfeitorias;
II - a diferença entre o preço das benfeitorias
e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados.
Art. 745. Quando a execução
se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar,
em embargos, além das matérias previstas no art. 741,
qualquer outra que Ihe seria lícito deduzir como defesa no
processo de conhecimento.
Art. 745. Nos embargos,
poderá o executado alegar: (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
I - nulidade da execução,
por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta
ou avaliação errônea;
III - excesso de execução
ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção
por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título
para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria
que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º Nos embargos
de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente
requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou
danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração
dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega
do laudo.
§ 2º O exeqüente
poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando
caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou
resultante da compensação.
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo
o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer
seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 1º Sendo
a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia
depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida,
seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2º O não
pagamento de qualquer das prestações implicará,
de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta
ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
não pagas e vedada a oposição de embargos.
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO
Art. 746. É
lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação
ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução,
pagamento, novação, transação ou prescrição,
desde que supervenientes à penhora.
Parágrafo único. Aos embargos opostos
na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos
I e II deste Título.
Art. 746. É lícito
ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação,
alienação ou arrematação, oferecer embargos
fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva
da obrigação, desde que superveniente à penhora,
aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
(Artigo
alterado e transferido para o Capítulo III pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 1º Oferecidos
embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.
§ 2º No caso
do § 1º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento,
com a imediata liberação do depósito feito pelo
adquirente (art. 694, § 1º, inciso IV).
§ 3º Caso
os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o
juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte
por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu
da aquisição.
CAPÍTULO
V
CAPÍTULO IV
(Capítulo renumerado pela Lei
nº 11.328, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
Art.
747. Na execução por carta, os embargos serão
oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,
mas a competência para julgá-los é do juízo
deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos
da penhora, avaliação ou alienação dos
bens. (Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
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