Legislação

TÍTULO III

DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (Arts. 736 a 747)

CAPÍTULO I - Das disposições gerais (Arts. 736 a 740)

CAPÍTULO II - Dos embargos à execução fundada em sentença (Arts. 741 a 743)

CAPÍTULO III - Dos embargos à execução (Art. 744 a 746)

CAPÍTULO IV - Dos embargos na execução por carta (Art. 747)
 
 

TÍTULO III

DOS EMBARGOS DO DEVEDOR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 736. O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal.

Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.(Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes.

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Alterado pela Lei nº 12.322/2010 - DOU 10/09/2010 - Vigência: 90 dias após a publicação)

Art. 737. Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: (Artigo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

I - pela penhora, na execução por quantia certa;


II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa.


Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados: (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


II - do termo de depósito;


III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (art. 625);


IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.


Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

I - (revogado).

II - (revogado).

III - (revogado).

IV - (revogado).

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§ 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

§ 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.


Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:


I - quando apresentados fora do prazo legal;


I - quando intempestivos;(Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741

II - quando inepta a petição (art. 295); ou (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

III - nos casos previstos no art. 295

III - quando manifestamente protelatórios.(Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 1º Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
 (Parágrafo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 2º Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
 (Parágrafo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 3º O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
 (Parágrafo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 1º  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

§ 3º  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

§ 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.


Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.(Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 740. Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 (dez) dias, designando em seguida a audiência de instrução e julgamento.


Parágrafo único. Não se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Parágrafo único.  No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.


CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
(Alterado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
 
Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Artigo alterado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia;

I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Inciso alterado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

II - inexigibilidade do título;

III - ilegitimidade das partes;


IV - cumulação indevida de execuções;


V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;

V - excesso de execução; (Inciso alterado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;


VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Inciso alterado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.


Art. 743. Há excesso de execução:


I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;


II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;


III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;


IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);


V - se o credor não provar que a condição se realizou.


CAPÍTULO III

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
(Alterado pela Lei nº 10.444, de 7.05.2002).
(Denominação alterada pela Lei  nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 744. Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.05.2002). (Artigo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Redação anterior: Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias.


§ 1º Nos embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos:


I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias;


II - o estado anterior e atual da coisa;


III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual;


IV - a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias.


§ 2º Na impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias.


§ 3º O credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando:


I - o preço das benfeitorias;


II - a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados.


Art. 745. Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que Ihe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º  Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.

§ 2º O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 1º  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.


CAPÍTULO IV

DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO

Art. 746. É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.

Parágrafo único. Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título.


Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Artigo alterado e transferido para o Capítulo III pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 1º Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.

§ 2º  No caso do § 1º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1º, inciso IV).

§ 3º  Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.


CAPÍTULO V
CAPÍTULO IV
(Capítulo renumerado pela Lei nº 11.328, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA

Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial