TÍTULO II
DAS DIVERSA ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO
I - Das disposições gerais (Arts. 612 a
620)
CAPÍTULO
II - Da execução para entrega de coisa
(Arts. 621 a 631)
Seção I - Da entrega da coisa certa
Seção II - Da entrega de coisa incerta
CAPÍTULO
III - Da execução das obrigações
de fazer e de não fazer (Arts. 632 a 645)
Seção I - Da obrigação
de fazer
Seção II - Da obrigação
de não fazer
Seção III - Das disposições
comuns a seções precedentes
CAPÍTULO
IV - Da execução por quantia certa contra
devedor solvente (Arts. 646 a 731)
Seção I - Da Penhora, da Avaliação
e da Expropriação de Bens
Subseção I - Das disposições
gerais
Subseção II - Da Citação
do Devedor e da Indicação de Bens
Subseção III - Da penhora e do depósito
Subseção IV - Da penhora de prédios
e de outros direitos patrimoniais
Subseção V - Da penhora, do depósito
e da administração de empresas e de outros
estabelecimentos
Subseção VI - Da avaliação
Subseção VII - Da Alienação
em Hasta Pública
Seção II - Do pagamento ao credor
Subseção I - Das disposições
gerais
Subseção II - Da entrega do dinheiro
Subseção III - Da adjudicação
do imóvel
Subseção IV - Do usufruto de Móvel
ou Imóvel
Seção III - Da execução
contra a Fazenda Pública
CAPÍTULO
V - Da execução de prestação
alimentícia (Arts. 732 a 735)
TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor,
em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se
a execução no interesse do credor, que adquire,
pela penhora, o direito de preferência sobre os bens
penhorados.
Art.
613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada
credor conservará o seu título de preferência.
Art.
614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução,
pedir a citação do devedor e instruir a petição
inicial:
I - com o título
executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art.
584);
I - com o título executivo
extrajudicial; (Inciso alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
II - com o demonstrativo do débito atualizado
até a data da propositura da ação,
quando se tratar de execução por quantia certa;
(Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
III - com a prova de que se verificou a condição,
ou ocorreu o termo (art. 572). (Inciso
acrescentado pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução
que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
II - requerer a intimação do credor
pignoratício, hipotecário, ou anticrético,
ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre
bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a contraprestação,
que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento,
se o executado não for obrigado a satisfazer a sua
prestação senão mediante a contraprestação
do credor.
Art.
615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição,
obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução,
com identificação das partes e valor da causa, para
fins de averbação no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora
ou arresto. (Artigo acrescentado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 1º O
exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações
efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2º Formalizada
penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida,
será determinado o cancelamento das averbações
de que trata este artigo relativas àqueles que não
tenham sido penhorados.
§ 3º Presume-se
em fraude à execução a alienação
ou oneração de bens efetuada após a averbação
(art. 593).
§ 4º O
exeqüente que promover averbação manifestamente
indevida indenizará a parte contrária, nos termos do §
2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5º Os
tribunais poderão expedir instruções sobre
o cumprimento deste artigo.
Art. 616. Verificando
o juiz que a petição inicial está
incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos
indispensáveis à propositura da execução,
determinará que o credor a corrija, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
Art. 617. A propositura da execução, deferida
pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a
citação do devedor deve ser feita com observância
do disposto no art. 219.
Art. 618. É nula a execução:
I - se o título
executivo não for líquido, certo e exigível
(art. 586);
I - se o título executivo
extrajudicial não corresponder a obrigação certa,
líquida e exigível (art. 586); (Inciso alterado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
II - se o devedor não for regularmente citado;
III - se instaurada antes de se verificar a condição
ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.
Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado
por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será
ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao
credor pignoratício, hipotecário, anticrético,
ou usufrutuário, que não houver sido intimado.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder
promover a execução, o juiz mandará
que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I
Da Entrega de Coisa Certa
Art.
621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante
de título executivo extrajudicial, será citado
para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação
ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
(Nova redação dada pela
Lei nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)
Parágrafo único. O juiz, ao despachar
a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no
cumprimento da obrigação, ficando o respectivo
valor sujeito a alteração, caso se revele
insuficiente ou excessivo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)
Redação
anterior: Art. 621: O devedor de obrigação
de entrega de coisa certa, constante de título
executivo, será citado para, dentro de 10 (dez)
dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo
(art. 737, II), apresentar embargos. (Redação
dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
|
Art. 622. O devedor poderá
depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando
quiser opor embargos. (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente
não poderá levantá-la antes do
julgamento dos embargos. (Redação
dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 624. Se o executado entregar
a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á
por finda a execução, salvo se esta tiver
de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de
prejuízos. (Redação
dada pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)
Redação
anterior: Art. 624: Se o devedor entregar a coisa,
lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á
por finda a execução, salvo se esta, de acordo com
a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de
frutos e ressarcimento de perdas e danos. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
|
Art. 625. Não sendo a coisa entregue
ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução,
expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão
na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar
de imóvel ou de móvel. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa,
expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente,
que somente será ouvido depois de depositá-la.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de
perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe
for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou
não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando
da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível
a sua avaliação, o credor far-lhe-á
a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
§ 1º Não constando do título o valor
da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação,
o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se
ao arbitramento judicial. (Redação
dada pela Lei nº 10.444,
de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)
§ 2º O valor da coisa e as perdas
e danos serão apurados em liquidação
de sentença.
§ 2º Serão apurados
em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.(Redação
dada pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis
feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo
poder ela houver sido tirada, a liquidação
prévia é obrigatória. Se houver saldo
em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer
a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este
poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta
Art.
629. Quando a execução recair sobre coisas
determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor
será citado para entregá-las individualizadas,
se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este
a indicará na petição inicial.
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta
e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e
o juiz decidirá de plano, ou, se necessário,
ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução
para entrega de coisa incerta o estatuído na seção
anterior.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
E DE NÃO FAZER
Seção I
Da Obrigação de Fazer
Art.
632. Quando o objeto da execução for obrigação
de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la
no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver
determinado no título executivo. (Redação
dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer
a obrigação, é lícito ao credor,
nos próprios autos do processo, requerer que ela seja
executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos;
caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e
danos será apurado em liquidação,
seguindo-se a execução para cobrança
de quantia certa.
Art. 634. Se o fato
puder ser prestado por terceiros, é lícito
ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize
à custa do devedor. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 634. Se o fato puder
ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento
do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa
do executado. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Parágrafo
único. O exeqüente adiantará as quantias previstas
na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 1o
O juiz nomeará
um perito que avaliará o custo da prestação
do fato, mandando em seguida expedir edital de concorrência
pública, com o prazo máximo de 30 (trinta)
dias. (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973) (Parágrafo revogado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 2º As propostas
serão acompanhadas de prova do depósito
da importância, que o juiz estabelecerá a
título de caução. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973) (Parágrafo revogado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 3º No dia, lugar e hora
designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a
mais vantajosa. (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo revogado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 4º Se o credor não
exercer a preferência a que se refere o art. 637,
o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á,
dentro de 5 (cinco) dias, por termo nos autos, a prestar o
fato sob pena de perder a quantia caucionada. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo revogado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 5º Ao assinar o termo o
contratante fará nova caução de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo revogado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 6º No caso de descumprimento
da obrigação assumida pelo concorrente
ou pelo contratante, a caução, referida
nos §§ 4o e 5o, reverterá
em benefício do credor. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo revogado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 7º O credor adiantará
ao contratante as quantias estabelecidas na proposta
aceita. (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo revogado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes
no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação,
dará por cumprida a obrigação;
em caso contrário, decidirá a impugnação.
Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no
prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso,
poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez)
dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo,
por conta do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante
no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar
o custo das despesas necessárias e condenará
o contratante a pagá-lo.
Art. 637. Se o credor
quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção
e vigilância, as obras e trabalhos necessários
à prestação do fato, terá
preferência, em igualdade de condições
de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único.
O direito de preferência será
exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da escolha
da proposta, a que alude o art. 634, § 3º.
Parágrafo
único. O direito de preferência será exercido
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da
proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único) (Parágrafo único
alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando
for convencionado que o devedor a faça pessoalmente,
o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo
para cumpri-la.
Parágrafo único.
Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação
pessoal do devedor converter-se-á em perdas e
danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.
Art. 639. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato
não cumprir a obrigação, a outra
parte, sendo isso possível e não excluído
pelo título, poderá obter uma sentença
que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
(Artigo revogado pela
Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Art.
640. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência
da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito,
a ação não será acolhida se a parte,
que a intentou, não cumprir a sua prestação,
nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda
não exigível. (Artigo revogado
pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Art. 641. Condenado o devedor a emitir declaração
de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado,
produzirá todos os efeitos da declaração
não emitida. (Artigo revogado pela
Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Seção
II
Da Obrigação de Não Fazer
Art.
642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção
estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá
ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá
ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo
o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível
desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se
em perdas e danos.
Seção
III
Das Disposições Comuns às Seções
Precedentes
Art.
644. A sentença relativa a obrigação
de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com
o art. 461, observando-se subsidiariamente, o disposto neste
Capítulo. (Redação dada
pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)
Redação
anterior: Art. 644: Na execução em
que o credor pedir o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, determinada em título judicial,
o juiz, se omissa a sentença, fixará multa
por dia de atraso e a data a partir da qual ela será
devida. (Redação dada pela
Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
|
Parágrafo único. O valor
da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução,
verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 645. Na execução de obrigação
de fazer ou não fazer, fundada em título
extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará
multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação
e a data a partir da qual será devida.
(Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver
previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo
se excessivo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Seção I
Da Penhora, da Avaliação e da
Arrematação
Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação
de Bens
(Denominação
alterada pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art.
646. A execução por quantia certa tem por
objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito
do credor (art. 591).
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na alienação
de bens do devedor;
I - na adjudicação
em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º
do art. 685-A desta Lei; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
II - na adjudicação
em favor do credor;
II - na alienação
por iniciativa particular; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
III - no usufruto de imóvel
ou de empresa.
III - na alienação
em hasta pública; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
IV
- no usufruto de bem móvel ou imóvel.
(Inciso
acrescentado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art.
648. Não estão sujeitos à execução
os bens que a lei considera impenhoráveis ou
inalienáveis.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis
e os declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução;
II - as provisões
de alimento e de combustível, necessárias
à manutenção do devedor e de sua família
durante 1 (um) mês;
II - os móveis, pertences
e utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
(Inciso
alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
III - o anel nupcial
e os retratos de família;
III - os vestuários,
bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado
valor; (Inciso
alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
IV - os vencimentos dos magistrados,
dos professores e dos funcionários públicos,
o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação
alimentícia;
IV - os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo
e os honorários de profissional liberal, observado o disposto
no § 3º deste artigo; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
V - os equipamentos dos militares;
V - os livros, as máquinas,
as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens
móveis necessários ou úteis ao exercício
de qualquer profissão; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Vl - os livros, as
máquinas, os utensílios e os instrumentos,
necessários ou úteis ao exercício
de qualquer profissão;
VI - o seguro de
vida; (Inciso alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Vll - as pensões,
as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres
públicos, ou de institutos de previdência, bem
como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados
ao sustento do devedor ou da sua família;
VII - os materiais necessários
para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Vlll - os materiais
necessários para obras em andamento, salvo se estas
forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade
rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
(Inciso alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
IX - o seguro de vida;
IX - os recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência
social;
(Inciso alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
X - o imóvel rural, até um modulo,
desde que este seja o único de que disponha o devedor,
ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.
(Inciso acrescentado pela Lei
nº 7.513, de 9.7.1986)
X - até o limite de
40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada
em caderneta de poupança. (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
XI
- os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos
termos da lei, por partido político. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.694, de 12/06/2008 - DOU 13/06/2008)
§
1º A impenhorabilidade não é oponível
à cobrança do crédito concedido para a aquisição
do próprio bem. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 2º
O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica
no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 3º (VETADO).
(Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 650. Podem
ser penhorados, à falta de outros bens:
Art. 650. Podem ser
penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos
dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação
de prestação alimentícia. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Parágrafo
único. (VETADO).
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis,
salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como
de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas
idosas;
II - as imagens e
os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.
Art. 651. Antes de
arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo
tempo, remir a execução, pagando ou consignando
a importância da dívida, mais juros, custas e
honorários advocatícios.
Art. 651. Antes de adjudicados
ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução,
pagando ou consignando a importância atualizada da dívida,
mais juros, custas e honorários advocatícios.(Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Subseção II
Da Citação
do Devedor e da Nomeação de Bens
Da Citação
do Devedor e da Indicação de Bens
(Denominação
alterada pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 652. O
devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.
Art. 652. O executado será
citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 1o O
oficial de justiça certificará, no mandado,
a hora da citação.
§ 1º
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado,
o oficial de justiça procederá de imediato à penhora
de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 2o Se
não localizar o devedor, o oficial certificará
cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo.
§ 2º
O credor poderá, na inicial da execução, indicar
bens a serem penhorados (art. 655). (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§
3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento
do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação
do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 4º A
intimação do executado far-se-á na pessoa
de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 5º Se
não localizar o executado para intimá-lo da penhora,
o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas,
caso em que o juiz poderá dispensar a intimação
ou determinará novas diligências. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art.
652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano,
os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art.
20, § 4º). (Artigo acrescentado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Parágrafo
único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três)
dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Art. 653. O oficial de justiça, não
encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes
à efetivação do arresto, o oficial
de justiça procurará o devedor três
vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará
o ocorrido.
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo
único do artigo anterior, requerer a citação
por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá
o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se
o arresto em penhora em caso de não-pagamento.
Art. 655.
Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens,
observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais
preciosos;
III - títulos
da dívida pública da União ou dos
Estados;
IV - títulos
de crédito, que tenham cotação
em bolsa;
V - móveis;
Vl - veículos;
Vll - semoventes;
Vlll - imóveis;
IX - navios
e aeronaves;
X - direitos e ações.
§ 1º Incumbe
também ao devedor:
I - quanto aos bens imóveis,
indicar-lhes as transcrições aquisitivas,
situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis,
particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes,
especificá-los, indicando o número de
cabeças e o imóvel em que se acham;
IV - quanto aos créditos,
identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo
a origem da dívida, o título que a representa
e a data do vencimento;
V - atribuir
valor aos bens nomeados à penhora. (Inciso
acrescentado pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2º Na execução
de crédito pignoratício, anticrético
ou hipotecário, a penhora, independentemente de
nomeação, recairá sobre a coisa dada em
garantia.
Art. 655. A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem: (Artigo alterado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
I
- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação
em instituição financeira;
II - veículos
de via terrestre;
III - bens móveis
em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações
e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual
do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras
e metais preciosos;
IX - títulos
da dívida pública da União, Estados e Distrito
Federal com cotação em mercado;
X - títulos
e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1º Na
execução de crédito com garantia hipotecária,
pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá,
preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer
a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2º Recaindo
a penhora em bens imóveis, será intimado também
o cônjuge do executado.
Art.
655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito
ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações
sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no
mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado
na execução. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 1º
As informações limitar-se-ão à existência
ou não de depósito ou aplicação até
o valor indicado na execução.
§ 2º Compete
ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente
referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art.
649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
§ 3º Na
penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será
nomeado depositário, com a atribuição de submeter
à aprovação judicial a forma de efetivação
da constrição, bem como de prestar contas mensalmente,
entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem
imputadas no pagamento da dívida.
§ 4º Quando se tratar de execução
contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações
sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão
partidário que tenha contraído a dívida executada
ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano,
ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de
acordo com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro
de 1995. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 11.694, de 12/06/2008 - DOU 13/06/2008)
Art. 655-B.
Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação
do cônjuge alheio à execução recairá
sobre o produto da alienação do bem. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 656. Ter-se-á por
ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:
I - se não obedecer
à ordem legal;
II - se não versar
sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial
para o pagamento;
III - se, havendo bens no
foro da execução, outros hajam sido nomeados;
IV - se o devedor, tendo
bens livres e desembargados, nomear outros que o não
sejam;
V - se os bens nomeados forem
insuficientes para garantir a execução;
Vl - se o devedor não
indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações
a que se referem os ns. I a IV do § 1º do artigo
anterior.
Parágrafo único.
Aceita a nomeação, cumpre ao devedor,
dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir
a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão
negativa de ônus.
Art. 656. A parte poderá
requerer a substituição da penhora: (Artigo alterado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006 - Retificado
- DOU 10/01/2007)
I - se não
obedecer à ordem legal;
II - se não
incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial
para o pagamento;
III - se, havendo
bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados
(Inciso retificado - DOU 10/01/2007);
IV - se, havendo
bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já
penhorados ou objeto de gravame;
V - se incidir
sobre bens de baixa liquidez;
VI - se fracassar
a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - se o devedor
não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações
a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único
do art. 668 desta Lei.
§ 1º
É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz,
indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução,
exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão
negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que
dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14,
parágrafo único).
§ 2º A
penhora pode ser substituída por fiança bancária
ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito
constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
§ 3º O
executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição
caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.
Art. 657. Cumprida a exigência
do artigo antecedente, a nomeação será
reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso
contrário, devolver-se-á ao credor o direito
à nomeação.
Parágrafo único.
O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas
pela nomeação.
Art. 657. Ouvida em
3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente
penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á
o respectivo termo. (Artigo alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Parágrafo
único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões
suscitadas.
Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro
da causa, far-se-á a execução por
carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no
foro da situação (art. 747).
Subseção
III
Da Penhora e do Depósito
Art. 659.
Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação
válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á
tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros,
custas e honorários advocatícios.
Art. 659. A penhora
deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento
do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.(Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 1º Efetuar-se-á
a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que
em repartição pública; caso em que
precederá requisição do juiz ao respectivo
chefe.
§ 1º Efetuar-se-á
a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse,
detenção ou guarda de terceiros.(Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 2º Não se levará a efeito
a penhora, quando evidente que o produto da execução
dos bens encontrados será totalmente absorvido
pelo pagamento das custas da execução.
§ 3º No caso do parágrafo anterior
e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis,
o oficial descreverá na certidão os que
guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
§ 4º A
penhora de bens imóveis realizar-se-á
mediante auto ou termo de penhora, e inscrição
no respectivo registro. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 4º A penhora de bens imóveis
realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora,
cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata
intimação do executado (art. 669), providenciar,
para presunção absoluta de conhecimento
por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário,
mediante apresentação de certidão
de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.
(Redação dada pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002).
§ 4º A penhora de
bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo
de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata
intimação do executado (art. 652, § 4º),
providenciar, para presunção absoluta de conhecimento
por terceiros, a respectiva averbação no ofício
imobiliário, mediante a apresentação de certidão
de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§
5º Nos casos do § 4º, quando apresentada
certidão da respectiva matrícula, a penhora
de imóveis, independentemente de onde se localizem, será
realizada por termo nos autos, do qual será intimado
o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e
por este ato constituído depositário.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 10.444, de 7.05.2002).
§
6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas,
sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário
e as averbações de penhoras de bens imóveis
e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de
obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará
o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente,
dois oficiais de justiça cumprirão o mandado,
arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem
que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado,
que será assinado por duas testemunhas, presentes
à diligência.
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará
força policial, a fim de auxiliar os oficiais de
justiça na penhora dos bens e na prisão
de quem resistir à ordem.
Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão
em duplicata o auto de resistência, entregando uma via
ao escrivão do processo para ser junta aos autos e
a outra à autoridade policial, a quem entregarão
o preso.
Parágrafo único. Do auto de resistência
constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante
a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se
um só auto se as diligências forem concluídas
no mesmo dia.
Parágrafo único.
Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para
cada qual um auto.
Art. 665. O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano
e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados,
com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário
dos bens.
Art. 666.
Se o credor não concordar em que
fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:
Art. 666. Os bens penhorados
serão preferencialmente depositados: (Artigo alterado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal,
ou em um banco, de que o Estado-Membro da União
possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em
falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências
suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito,
designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os
metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis
e os imóveis urbanos;
III - em mãos de
depositário particular, os demais bens, na forma prescrita
na Subseção V deste Capítulo.
III
- em mãos de depositário particular, os demais bens.
(Inciso
alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§
1º Com a expressa anuência do exeqüente ou nos
casos de difícil remoção, os bens poderão
ser depositados em poder do executado. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 2º
As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados
com registro do valor estimado de resgate. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 3º A
prisão de depositário judicial infiel será
decretada no próprio processo, independentemente de ação
de depósito.(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 667. Não se procede à segunda penhora,
salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação
não bastar para o pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem
litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados
ou onerados.
Art. 668. O devedor,
ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação
ou da adjudicação, requerer a substituição
do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução
correrá sobre a quantia depositada.
Art. 668. O executado
pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora,
requerer a substituição do bem penhorado, desde que
comprove cabalmente que a substituição não trará
prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa
para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo, ao
executado incumbe:
I - quanto aos
bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e
registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto
aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto
aos semoventes, especificá-los, indicando o número
de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV - quanto
aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo,
descrevendo a origem da dívida, o título que a representa
e a data do vencimento; e
V - atribuir
valor aos bens indicados à penhora.
Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-á
o devedor para embargar a execução no prazo
de 10 (dez) dias. (Redação
dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
(Artigo revogado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Parágrafo
único. Recaindo a penhora em bens imóveis,
será intimado também o cônjuge do
devedor. (Redação dada pela
Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 670. O juiz autorizará a alienação
antecipada dos bens penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das partes
requerer a alienação antecipada dos bens penhorados,
o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
Subseção IV
Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais
Art.
671. Quando a penhora recair em crédito do devedor,
o oficial de justiça o penhorará. Enquanto
não ocorrer a hipótese prevista no artigo
seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
(Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - ao terceiro devedor para que não
pague ao seu credor; (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - ao credor do terceiro para
que não pratique ato de disposição do
crédito. (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 672. A penhora de crédito, representada por
letra de câmbio, nota promissória, duplicata,
cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão
do documento, esteja ou não em poder do devedor.
§ 1º Se o título não for apreendido,
mas o terceiro confessar a dívida, será
havido como depositário da importância.
§ 2º O terceiro só se exonerará
da obrigação, depositando em juízo
a importância da dívida.
§ 3º Se o terceiro negar o débito em
conluio com o devedor, a quitação, que este
Ihe der, considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4º A requerimento do credor, o juiz determinará
o comparecimento, em audiência especialmente designada,
do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os depoimentos.
Art. 673. Feita a penhora em direito e ação
do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou
sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos
do devedor até a concorrência do seu crédito.
§ 1º O credor pode preferir, em vez da sub-rogação,
a alienação judicial do direito penhorado,
caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10
(dez) dias contados da realização da penhora.
§ 2º A sub-rogação não
impede ao sub-rogado, se não receber o crédito
do devedor, de prosseguir na execução, nos
mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo,
averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que
recair nele e na ação que Ihe corresponder, a
fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem
a caber ao devedor.
Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas
de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações
periódicas, o credor poderá levantar os
juros, os rendimentos ou as prestações à
medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito
as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação
em pagamento.
Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por
objeto prestação ou restituição
de coisa determinada, o devedor será intimado para,
no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a
execução.
Subseção V
Da Penhora, do Depósito e da Administração
de Empresa e de Outros Estabelecimentos
Art.
677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, bem como em semoventes,
plantações ou edifício em construção,
o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe
que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º É lícito, porém,
às partes ajustarem a forma de administração,
escolhendo o depositário; caso em que o juiz
homologará por despacho a indicação.
Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão
ou autorização, far-se-á, conforme
o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados
bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como
depositário, de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo único. Quando a penhora recair
sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário
apresentará a forma de administração
e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais,
o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre
todo o patrimônio, prosseguirá a execução
os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação
ou da adjudicação, o poder público,
que houver outorgado a concessão.
Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não
obsta a que continue navegando ou operando até a alienação;
mas o juiz, ao conceder a autorização para
navegar ou operar, não permitirá que saia do
porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro
usual contra riscos.
Subseção VI
Da Avaliação
Art. 680. Prosseguindo
a execução, e não configurada qualquer
das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará
perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na
comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência
de avaliação anterior (art. 655, § 1o,
V). (Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 680. A avaliação
será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada
a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668,
parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários
conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe
prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
(Artigo
alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 681. O laudo
do avaliador, que será apresentado em 10 (dez)
dias, conterá:
Art. 681. O
laudo da avaliação integrará o auto de penhora
ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado
no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
I - a descrição dos bens, com os seus
característicos, e a indicação do
estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo único.
Quando o imóvel for suscetível de cômoda
divisão, o perito, tendo em conta o crédito
reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os
possíveis desmembramentos.
Parágrafo único.
Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão,
o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará
em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos. (Parágrafo único
alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública,
das ações das sociedades e dos títulos
de crédito negociáveis em bolsa será
o da cotação oficial do dia, provada por
certidão ou publicação no órgão
oficial.
Art. 683. Não
se repetirá a avaliação, salvo
quando:
I - se provar erro ou dolo
do avaliador;
II - se verificar, posteriormente
à avaliação, que houve diminuição
do valor dos bens;
III - houver fundada dúvida
sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, §
1o, V). (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 683. É admitida
nova avaliação quando: (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
I - qualquer das
partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro
na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar,
posteriormente à avaliação, que houve majoração
ou diminuição no valor do bem; ou
III - houver
fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art.
668, parágrafo único, inciso V).
Art. 684. Não se procederá à avaliação
se:
I - o credor aceitar
a estimativa feita na nomeação de bens;
I - o exeqüente aceitar
a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único,
inciso V)
(Inciso alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
II - se tratar de títulos ou de mercadorias,
que tenham cotação em bolsa, comprovada por
certidão ou publicação oficial;
III - os bens forem de pequeno valor.
(Inciso revogado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 685. Após a avaliação, poderá
mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte
contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la
para outros, que bastem à execução,
se o valor dos penhorados for consideravelmente superior
ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros
bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior
ao referido crédito.
Parágrafo único.
Uma vez cumpridas essas providências, o juiz
mandará publicar os editais de praça.
Parágrafo único.
Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início
aos atos de expropriação de bens. (Parágrafo único
alterado pela Lei
11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Subseção
VI-A
Da Adjudicação
(Subseção acrescentada pela Lei pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art.
685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo
preço não inferior ao da avaliação, requerer
lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Se o valor do crédito
for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato
a diferença, ficando esta à disposição
do executado; se superior, a execução prosseguirá
pelo saldo remanescente.
§ 2º Idêntico direito
pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores
concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge,
pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3º Havendo mais
de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação;
em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge,
descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4º No caso de penhora
de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade,
esta será intimada, assegurando preferência aos
sócios.
§ 5º Decididas eventuais
questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
Art. 685-B. A adjudicação
considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto
pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente,
pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel,
ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
Parágrafo único.
A carta de adjudicação conterá a descrição
do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros,
a cópia do auto de adjudicação e a prova de
quitação do imposto de transmissão.
Subseção
VI-B
Da Alienação por Iniciativa Particular
(Subseção
acrescentada pela Lei pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 685-C. Não
realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente
poderá requerer sejam eles alienados por sua própria
iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a
autoridade judiciária.
§ 1º O
juiz fixará o prazo em que a alienação deve
ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo
(art. 680), as condições de pagamento e as garantias,
bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2º A
alienação será formalizada por termo nos autos,
assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for
presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação
do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se
bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 3º Os
Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento
da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso
de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos
corretores, os quais deverão estar em exercício profissional
por não menos de 5 (cinco) anos.
Da Arrematação
Da Alienação
em Hasta Pública
(Denominação alterada pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 686. A
arrematação será precedida de edital,
que conterá: (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 686. Não
requerida a adjudicação e não realizada a
alienação particular do bem penhorado, será
expedido o edital de hasta pública, que conterá: (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
I -
a descrição do bem penhorado com
os seus característicos e, tratando-se de imóvel,
a situação, as divisas e a transcrição
aquisitiva ou a inscrição;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição
do bem penhorado, com suas características e, tratando-se
de imóvel, a situação e divisas, com remissão
à matrícula e aos registros; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
II - o valor do bem; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III - o lugar onde estiverem os móveis,
veículos e semoventes; e, sendo direito e ação,
os autos do processo, em que foram penhorados;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
IV -
o dia, o lugar e a hora da praça ou
do leilão; (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o dia e a hora de realização
da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de
realização do leilão, se bem móvel; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
V - menção da existência de ônus,
recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
(Redação dada pela
Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
VI - a comunicação de que, se o bem não
alcançar lanço superior à importância
da avaliação, seguir-se-á, em
dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez)
e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação
pelo maior lanço (art. 692). (Redação
dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 1º No caso do art. 684, II, constará
do edital o valor da última cotação
anterior à expedição deste. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 2º A praça realizar-se-á no
átrio do edifício do Fórum; o leilão,
onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 3º Quando os bens
penhorados não excederem o valor correspondente
a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo,
conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação
de editais, não podendo, neste caso, o preço
da arrematação ser inferior ao da avaliação.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 7.363, de 11.9.1985)
§ 3º Quando
o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes
o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação,
será dispensada a publicação de editais; nesse
caso, o preço da arrematação não será
inferior ao da avaliação. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 687. O edital será afixado no local
do costume e publicado, em resumo, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal
de ampla circulação local. (Redação
dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 1º A publicação
do edital será feita no órgão oficial,
quando o credor for beneficiário da justiça
gratuita. (Redação dada
pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 2º Atendendo
ao valor dos bens e às condições
da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência
da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em
emissora local e adotar outras providências tendentes
à mais ampla publicidade da alienação.
(Redação dada pela
Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2º Atendendo
ao valor dos bens e às condições da comarca,
o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da
publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local
e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade
da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos
de divulgação. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 3º Os editais de praça serão
divulgados pela imprensa preferencialmente na seção
ou local reservado à publicidade de negócios
imobiliários. (Redação
dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 4º O juiz poderá
determinar a reunião de publicações
em listas referentes a mais de uma execução.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§
5º O devedor será intimado pessoalmente,
por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou
por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação
judicial. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 5º O executado
terá ciência do dia, hora e local da alienação
judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver
procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta
registrada, edital ou outro meio idôneo. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a
praça ou o leilão, o juiz mandará publicar
pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.
Parágrafo único. O escrivão, o
porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à
transferência, responde pelas despesas da nova
publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena
de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça
ou o leilão no dia útil imediato, à
mesma hora em que teve início, independentemente
de novo edital.
Art.
689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído,
a requerimento do exeqüente, por alienação realizada
por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais
criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas
em convênio com eles firmado. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Parágrafo
único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais
de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências,
regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo
aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança,
com observância das regras estabelecidas na legislação
sobre certificação digital.
Art. 690. A arrematação far-se-á
com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três)
dias, mediante caução idônea.
§ 1º - É
admitido a lançar todo aquele que estiver na
livre administração de seus bens.
Excetuam-se:
I - os tutores, os curadores,
os testamenteiros, os administradores, os síndicos,
ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua
guarda e responsabilidade;
II - os mandatários,
quanto aos bens, de cuja administração
ou alienação estejam encarregados;
III - o juiz, o escrivão,
o depositário, o avaliador e o oficial de justiça.
§ 2º O credor,
que arrematar os bens, não está obrigado
a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o
seu crédito, depositará, dentro em 3 (três)
dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação;
caso em que os bens serão levados à praça
ou ao leilão à custa do credor.
Art. 690. A arrematação
far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo
arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
(Artigo alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 1º
Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo
em prestações poderá apresentar por escrito
sua proposta, nunca inferior à avaliação, com
oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo
o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
§ 2º
As propostas para aquisição em prestações,
que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a
modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 3º
O juiz decidirá por ocasião da praça, dando
o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta
mais conveniente.
§ 4º
No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos
pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o
limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.
Art. 690-A. É
admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração
de seus bens, com exceção: (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
I - dos tutores,
curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes,
quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
II - dos mandatários,
quanto aos bens de cuja administração ou alienação
estejam encarregados;
III - do juiz,
membro do Ministério Público e da Defensoria Pública,
escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
Parágrafo
único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens,
não estará obrigado a exibir o preço; mas, se
o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro
de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada
sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão
levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.
Art. 691. Se a praça
ou o leilão for de diversos bens e houver mais
de um lançador, será preferido aquele que se
propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para
os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação
e para os demais o de maior lanço.
Art. 692. Não será aceito lanço que,
em segunda praça ou leilão, ofereça
preço vil. (Redação dada
pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único. Será
suspensa a arrematação logo que o produto
da alienação dos bens bastar para o pagamento
do credor. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 693. A arrematação
constará de auto, que será lavrado 24
(vinte e quatro) horas depois de realizada a praça
ou o leilão.
Art. 693.
A arrematação constará de auto que será
lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas
quais foi alienado o bem. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Parágrafo
único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta
de arrematação do bem imóvel será expedida
depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo
arrematante.
Art. 694. Assinado
o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante
e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação
considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
Parágrafo único.
Poderá, no entanto, desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago
o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante
provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência
de ônus real não mencionado no edital;
IV - nos casos previstos
neste Código (arts. 698 e 699).
Art. 694. Assinado o auto
pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça
ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita,
acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes
os embargos do executado. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 1º
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada
sem efeito:
I - por vício
de nulidade;
II - se não
for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando
o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência
de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não
mencionado no edital;
IV - a requerimento
do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação
(art. 746, §§ 1º e 2º);
V - quando realizada
por preço vil (art. 692);
VI - nos casos
previstos neste Código (art. 698).
§ 2º No
caso de procedência dos embargos, o executado terá direito
a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da
arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá
do exeqüente também a diferença.
Art. 695. Se
o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de
3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á,
em favor do exeqüente, a multa de 20% (vinte por cento) calculada
sobre o lanço.
§ 1º Não
preferindo o credor que os bens voltem a nova praça
ou leilão, poderá cobrar ao arrematante e
ao seu fiador o preço da arrematação
e a multa, valendo a decisão como título executivo.
§ 2º O credor manifestará
a opção, a que se refere o parágrafo
antecedente, dentro em 10 (dez) dias, contados da verificação
da mora.
§ 3º Não
serão admitidos a lançar em nova praça
ou leilão o arrematante e o fiador remissos.
Art. 695. Se o arrematante
ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido,
o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da
caução, voltando os bens a nova praça ou leilão,
dos quais não serão admitidos a participar o arrematante
e o fiador remissos. (Artigo alterado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
Art.
696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço
e a multa, poderá requerer que a arrematação
Ihe seja transferida.
Art. 697. Quando a penhora recair sobre
imóvel, far-se-á a alienação
em praça. (Artigo revogado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 698.
Não se efetuará a praça
de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja
intimado, com 10 (dez) dias pelo menos de antecedência,
o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não
seja de qualquer modo parte na execução.
Art. 698.
Não se efetuará a adjudicação ou alienação
de bem do executado sem que da execução seja cientificado,
por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência,
o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente
averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
(Artigo
alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 699. Na execução de hipoteca
de vias férreas, não se passará carta
ao maior lançador, nem ao credor adjudicatário,
antes de intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do
Estado, a que tocar a preferência, para, dentro de 30 (trinta)
dias, usá-la se quiser, pagando o preço da arrematação
ou da adjudicação. (Artigo revogado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 700. Poderá o juiz, ouvidas as
partes e sem prejuízo da expedição
dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito
na entidade oficial da classe a intermediação
na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver
interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato
da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco)
dias antes da realização da praça, fazer
por escrito o seu lanço, não inferior à
avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por
cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca
sobre o próprio imóvel. (Redação
dada pela Lei
nº 6.851, de 17.11.1980) (Artigo revogado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§
1º A proposta indicará o prazo, a modalidade
e as condições de pagamento do saldo.
(Redação dada pela Lei
nº 6.851, de 17.11.1980)
§ 2º Se as partes
concordarem com a proposta, o juiz a homologará,
mandando suspender a praça, e correndo a comissão
do mediador, que não poderá exceder de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da alienação, por conta
do proponente. (Redação dada
pela Lei
nº 6.851, de 17.11.1980)
§ 3º Depositada,
no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será
expedida a carta de arrematação (art. 703),
contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo
a carta de título para o registro hipotecário.
Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá
ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20%
(vinte por cento) sobre a proposta, valendo a decisão como
título executivo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 6.851, de 17.11.1980)
Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não
alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por
cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará
à guarda e administração de depositário
idôneo, adiando a alienação por prazo
não superior a 1(um) ano.
§ 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente
assegurar, mediante caução idônea,
o preço da avaliação, o juiz ordenará
a alienação em praça.
§ 2º Se o pretendente à arrematação
se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de
20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação,
em benefício do incapaz, valendo a decisão
como título executivo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos dois
parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar
a locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel
será alienado, na forma prevista no art. 686, Vl.
Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão,
o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a
alienação judicial de parte dele, desde que suficiente
para pagar o credor.
Parágrafo único.
Não havendo lançador, far-se-á a
alienação do imóvel em sua integridade.
Art. 703. A carta de arrematação conterá:
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - a descrição
do imóvel, constante do título, ou, à
sua falta, da avaliação; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição
do imóvel, com remissão à sua matrícula
e registros; (Inciso alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
II - a prova de quitação
dos impostos; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- a cópia do auto de arrematação; e (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
III - o auto de arrematação;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- a prova de quitação do imposto de transmissão. (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
IV - o título executivo.
(Inciso acrescentado pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973) (Inciso revogado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 704. Ressalvados
os casos de atribuição de corretores da
Bolsa de Valores e o previsto no art. 700, todos os demais bens
penhorados serão alienados em leilão público.
Art. 704. Ressalvados
os casos de alienação de bens imóveis e aqueles
de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos
os demais bens serão alienados em leilão público.
(Artigo alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os
bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras
das mercadorias;
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida
em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro)
horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;
Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas
subseqüentes ao depósito.
Art. 706. O leiloeiro
público será livremente escolhido pelo
credor.
Art. 706. O leiloeiro público
será indicado pelo exeqüente. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 707. Efetuado
o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se
a carta de arrematação.
Art. 707. Efetuado o leilão,
lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados
em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário,
ordem judicial de entrega ao arrematante.(Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Seção
II
Do Pagamento ao Credor
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 708. O pagamento
ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
Subseção
II
Da Entrega do Dinheiro
Art.
709. O juiz autorizará que o credor levante, até
a satisfação integral de seu crédito,
o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o
produto dos bens alienados quando:
I - a execução for movida só a
benefício do credor singular, a quem, por força
da penhora, cabe o direito de preferência sobre
os bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados qualquer
outro privilégio ou preferência, instituído
anteriormente à penhora.
Parágrafo único. Ao receber o mandado
de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo
nos autos, quitação da quantia paga.
Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas
e honorários, a importância que sobejar será
restituída ao devedor.
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro
ser-lhes-á distribuído e entregue consoante
a ordem das respectivas prelações; não
havendo título legal à preferência, receberá
em primeiro lugar o credor que promoveu a execução,
cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância
restante, observada a anterioridade de cada penhora.
Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões,
requerendo as provas que irão produzir em audiência;
mas a disputa entre eles versará unicamente sobre
o direito de preferência e a anterioridade da penhora.
Art. 713. Findo o debate, o juiz proferirá
a sentença.
Art. 713. Findo o debate,
o juiz decidirá.(Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Subseção III
Da Adjudicação de Imóvel
Art.
714. Finda a praça sem lançador,
é lícito ao credor, oferecendo preço
não inferior ao que consta do edital, requerer Ihe sejam
adjudicados os bens penhorados. (Artigo revogado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§
1º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor
hipotecário e pelos credores concorrentes, que penhorarem
o mesmo imóvel.
§ 2º Havendo mais
de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á
entre eles à licitação; se nenhum deles
oferecer maior quantia, o credor hipotecário preferirá
ao exeqüente e aos credores concorrentes.
Art. 715. Havendo um só pretendente,
a adjudicação reputa-se perfeita e acabada
com a assinatura do auto e independentemente de sentença,
expedindo-se a respectiva carta com observância
dos requisitos exigidos pelo art. 703.(Artigo revogado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 1º Deferido o
pedido de adjudicação, o auto somente
será assinado decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 2º Surgindo licitação,
constará da carta a sentença de adjudicação,
além das peças exigidas pelo art. 703.
Do
Usufruto de Imóvel ou de Empresa
Do usufruto de Móvel
ou Imóvel
(Denominação alterada pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 716. O
juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto
de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso
ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida.
Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente
o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos
gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.(Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 717. Decretado
o usufruto, perde o devedor o gozo do imóvel ou
da empresa, até que o credor seja pago do principal, juros,
custas e honorários advocatícios.
Art. 717. Decretado o usufruto,
perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até
que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários
advocatícios. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 718. O usufruto
tem eficácia, assim em relação ao
devedor como a terceiros, a partir da publicação
da sentença.
Art. 718. O usufruto tem eficácia,
assim em relação ao executado como a terceiros, a partir
da publicação da decisão que o conceda.(Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador
que será investido de todos os poderes que concernem
ao usufrutuário.
Parágrafo único. Pode ser administrador:
I - o credor, consentindo o devedor;
II - o devedor, consentindo o credor.
Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o
quinhão do condômino na co-propriedade, ou do
sócio na empresa, o administrador exercerá
os direitos que numa ou noutra cabiam ao devedor.
Art. 720. Quando o usufruto
recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o
administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.(Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização
da praça, requerer-lhe seja atribuído, em
pagamento do crédito, o usufruto do imóvel
penhorado.
Art. 722. Se o devedor
concordar com o pedido, o juiz nomeará perito
para:
I - avaliar os frutos e rendimentos
do imóvel;
II - calcular o tempo necessário
para a liquidação da dívida.
§ 1º Ouvidas as
partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença,
ordenando a expedição de carta de constituição
de usufruto.
§ 2º Constarão
da carta, além das peças indicadas no
art. 703, a sentença e o cálculo dos frutos
e rendimentos.
§ 3º A carta de
usufruto do imóvel será inscrita no
respectivo registro.
Art. 722. Ouvido o executado,
o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos
do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
I - (revogado).
II - (revogado).
§ 1º
Após a manifestação das partes sobre o laudo,
proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto
de imóvel, ordenará a expedição de carta
para averbação no respectivo registro.
§ 2º
Constarão da carta a identificação do imóvel
e cópias do laudo e da decisão.
§ 3º
(Revogado).
Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino
pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário,
salvo se houver administrador.
Art. 724. O usufrutuário poderá
celebrar nova locação, aceitando proposta
de contrato, desde que o devedor concorde com todas as suas
cláusulas. Havendo discordância entre o credor
e o devedor, o juiz decidirá, podendo aprovar a proposta,
se a julgar conveniente, ou determinar, mediante hasta pública,
a locação.
Art. 724. O
exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação
do móvel ou imóvel, ouvido o executado.
(Artigo
alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Parágrafo
único. Havendo discordância, o juiz decidirá
a melhor forma de exercício do usufruto.
Art. 725. A
constituição do usufruto não impedirá
a alienação judicial do imóvel;
fica, porém, ressalvado ao credor o direito a continuar
na posse do imóvel durante o prazo do usufruto.
(Artigo
revogado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Parágrafo único.
É lícito ao arrematante, pagando ao credor
o saldo a que tem direito, requerer a extinção
do usufruto.
Art. 726. Nos casos previstos nos arts.
677 e 678, o juiz concederá ao credor usufruto da
empresa, desde que este o requeira antes da realização
do leilão. (Artigo revogado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 727. Nomeado o administrador, o devedor
far-lhe-á a entrega da empresa.
(Artigo
revogado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 728. Cumpre ao administrador:
(Artigo revogado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
I - comunicar à Junta
Comercial que entrou no exercício das suas funções,
remetendo-lhe certidão do despacho que o nomeou;
II - submeter à aprovação
judicial a forma de administração;
III - prestar contas mensalmente,
entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de
serem imputadas no pagamento da dívida.
Art. 729. A nomeação e a substituição
do administrador, bem como os seus direitos e deveres,
regem-se pelo disposto nos arts. 148 a 150.
(Artigo
revogado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Seção
III
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Art.
730. Na execução por quantia certa contra
a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para
opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no
prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
(Vide
art. 4º da
MP
nº 2.180-35/2001,
de 24-8-2001, DOU 27-08-2001,
que altera o art. 1-B da Lei
nº 9.494/97, que
se refere a esse artigo. Vide Medida Cautelar
em ADC
nº 11-8)
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio
do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação
do precatório e à conta do respectivo
crédito.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de
preferência, o presidente do tribunal, que expediu
a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério
Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária
para satisfazer o débito.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art.
732. A execução de sentença, que condena
ao pagamento de prestação alimentícia,
far-se-á conforme o disposto no Capítulo
IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em
dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a
que o exeqüente levante mensalmente a importância
da prestação.
Art. 733. Na execução de sentença
ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o
juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três)
dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se
escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2º O cumprimento da pena não exime
o devedor do pagamento das prestações vencidas
e vincendas. (Redação dada
pela Lei
nº 6.515, de 26.12.1977 - DOU 27/12/1977)
§ 3º Paga a prestação alimentícia,
o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de
prisão.
Art. 734. Quando o devedor for funcionário público,
militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado
sujeito à legislação do trabalho,
o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância
da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação
será feita à autoridade, à empresa
ou ao empregador por ofício, de que constarão
os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação
e o tempo de sua duração.
Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais
a que foi condenado, pode o credor promover a execução
da sentença, observando-se o procedimento estabelecido
no Capítulo IV deste Título.
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