Legislação

LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL


CAPÍTULO I - Das partes (Arts. 566 a 574)

CAPÍTULO II - Da competência (Arts. 575 a 579)

CAPÍTULO III - Dos requisitos para realizar qualquer resolução (Arts. 580 a 590) 

        Seção I - Do inadimplemento do devedor
        Seção II - Do título executivo

CAPÍTULO IV - Da responsabilidade patrimonial (Arts. 591 a 597)

CAPÍTULO V - Das disposições gerais (Arts. 598 a 602)

CAPÍTULO VI - Da liquidação da sentença (Arts. 603 a 611)  
 

LIVRO II

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

TÍTULO I

DA EXECUÇÃO EM GERAL

CAPÍTULO I

DAS PARTES

Art. 566. Podem promover a execução forçada:

I - o credor a quem a lei confere título executivo;


II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.


Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:


I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;


II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;


III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.


Art. 568. São sujeitos passivos na execução: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)

IV - o fiador judicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)

V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)

Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.


Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;


b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

Art. 570. O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que Ihe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente.
(Artigo revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.


§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.


§ 2º Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.


Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.


Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.


Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.


CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;


II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;


III -
o juízo que homologou a sentença arbitral; (Inciso revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358,de 27.12.2001
- DOU 28/12/2001)

Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.

Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.


Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.


Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.


Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.


CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

Seção I

Do Inadimplemento do Devedor

Art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.

Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.
(Parágrafo único revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.


Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.


Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.


Seção II

Do Título Executivo

Art. 583. Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial. (Artigo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 584. São títulos executivos judiciais: (Artigo revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

I - a sentença condenatória proferida no processo civil;


II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;


III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)


IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;


V - o formal e a certidão de partilha.

VI - a sentença arbitral. (Inciso incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)


Parágrafo único. Os títulos a que se refere o no V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)


III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 27/12/1994)

§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.

Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 1º Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.
(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 2º Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.
(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.


Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios: I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor; II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro; III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior.
Parágrafo único. No caso do no IlI, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução
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Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.05.2002).(Artigo revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.05.2002)


II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.05.2002)

III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.05.2002)

IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.05.2002)

§ 1º No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.05.2002)

§ 2º A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.05.2002)

Art. 589. A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz. (Artigo revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação)

Art. 590. São requisitos da carta de sentença (Artigo revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação)

I - autuação;


Il - petição inicial e procuração das partes;


III - contestação;


IV - sentença exeqüenda:


V - despacho do recebimento do recurso.


Parágrafo único. Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.


CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:


I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real;


I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
(Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

II - do sócio, nos termos da lei;


III - do devedor, quando em poder de terceiros;


IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;


V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.


Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:


I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;


II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;


III - nos demais casos expressos em lei.


Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.


Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.


Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.


Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.


§ 1º Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.


§ 2º Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.


Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)


I - ordenar o comparecimento das partes; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)

II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)

Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006) 

I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)
 
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)

IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006) 

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 02/10/1973)

Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)

Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Artigo revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

§ 1º Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973
)

I - durante a vida da vítima;

II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.


§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que será prestada na forma dos arts. 829 e segs. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


§ 3º Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


§ 4º  Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 5º Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973:

Texto original: A requerimento do interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço ou a redução da caução, quando reconhecer alterações no estado de fato que autorizem a medida.

§ 6º Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: São dispensados da caução a que se refere este artigo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, e as respectivas autarquias.

§ 7º Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: Aplica-se aos casos previstos neste o disposto no artigo 734.

§ 8º Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: Não pagas as prestações alimentícias por três meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a requerimento do credor, a constituição de um capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação. Antes de decidir, ouvirá o devedor em três (3) dias, nos quais poderá este purgar a mora.

§ 9º Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: Esse capital representado por imóveis ou títulos da dívida pública federal, será inalienável e impenhorável:

I - durante a vida da vítima;

II - falecendo a vítima em conseqüência do ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 10. Suprimido na redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973:

Texto original: Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar o ato em que consistiu a caução ou a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.

CAPÍTULO VI
(Capítulo revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
 
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

Art. 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.(Artigo revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)

Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994) (Artigo revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.05.2002).

§ 2º Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credoraparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.05.2002).

Art. 605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado. (Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994) (Artigo revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

Parágrafo único. Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença.
 
Art. 606. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Artigo revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Artigo revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Art. 608. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Artigo revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste Código. (Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994) (Artigo revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

Art. 610. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou. (Artigo revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

Art. 611. Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor. (Artigo revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)



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