LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I - Das partes (Arts. 566
a 574)
CAPÍTULO
II - Da competência (Arts. 575 a 579)
CAPÍTULO
III - Dos requisitos para realizar qualquer resolução
(Arts. 580 a 590)
Seção
I - Do inadimplemento do devedor
Seção II - Do título executivo
CAPÍTULO
IV - Da responsabilidade patrimonial (Arts. 591 a 597)
CAPÍTULO
V - Das disposições gerais (Arts. 598 a 602)
CAPÍTULO
VI - Da liquidação da sentença (Arts.
603 a 611)
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS PARTES
Art.
566. Podem promover a execução forçada:
I - o
credor a quem a lei confere título executivo;
II -
o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567.
Podem também promover a execução, ou nela
prosseguir:
I - o
espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre
que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante
do título executivo;
II -
o cessionário, quando o direito resultante do título
executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III
- o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou
convencional.
Art. 568.
São sujeitos passivos na execução:
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - o
devedor, reconhecido como tal no título executivo;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II -
o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III
- o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor,
a obrigação resultante do título executivo;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
IV -
o fiador judicial; (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
V - o
responsável tributário, assim definido na legislação
própria. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 569.
O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução
ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo
único. Na desistência da execução,
observar-se-á o seguinte: (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
a) serão extintos os embargos
que versarem apenas sobre questões processuais, pagando
o credor as custas e os honorários advocatícios;
b)
nos demais casos, a extinção dependerá
da concordância do embargante.
Art.
570. O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor
a receber em juízo o que Ihe cabe conforme o título
executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo,
posição idêntica à do exeqüente.(Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Art. 571.
Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber
ao devedor, este será citado para exercer a opção
e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias,
se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato,
ou na sentença.
§
1º Devolver-se-á ao credor a opção,
se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
§
2º Se a escolha couber ao credor, este a indicará
na petição inicial da execução.
Art. 572.
Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita
a condição ou termo, o credor não poderá
executar a sentença sem provar que se realizou a condição
ou que ocorreu o termo.
Art. 573.
É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular
várias execuções, ainda que fundadas em títulos
diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica
a forma do processo.
Art. 574.
O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu,
quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente,
no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à
execução.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art.
575. A execução, fundada em título judicial,
processar-se-á perante:
I - os
tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II -
o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III
- o juízo
que homologou a sentença arbitral;
(Inciso revogado pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
IV -
o juízo cível competente, quando o título
executivo for sentença penal condenatória ou sentença
arbitral. (Redação dada pela
Lei
nº 10.358,de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
Art.
576. A execução, fundada em título extrajudicial,
será processada perante o juízo competente, na
conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos
II e III.
Art. 577.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará
os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
Art. 578.
A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta
no foro do domicílio do réu; se não o tiver,
no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo
único. Na execução fiscal, a Fazenda
Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos
devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios
do réu; a ação poderá ainda ser proposta
no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu
origem à dívida, embora nele não mais resida
o réu, ou, ainda, no foro da situação dos
bens, quando a dívida deles se originar.
Art. 579.
Sempre que, para efetivar a execução, for necessário
o emprego da força policial, o juiz a requisitará.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Seção I
Do Inadimplemento do Devedor
Art. 580. Verificado
o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.
Art. 580. A execução
pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação
certa, líquida e exigível, consubstanciada em título
executivo. (Artigo alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Parágrafo
único. Considera-se inadimplente o devedor,
que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido
pela sentença, ou a obrigação, a que a lei
atribuir a eficácia de título executivo.
(Parágrafo
único revogado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 581.
O credor não poderá iniciar a execução,
ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação;
mas poderá recusar o recebimento da prestação,
estabelecida no título executivo, se ela não corresponder
ao direito ou à obrigação; caso em que requererá
ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito
de embargá-la.
Art. 582.
Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes
de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da
do outro, não se procederá à execução,
se o devedor se propõe satisfazer a prestação,
com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução
da contraprestação pelo credor, e este, sem justo
motivo, recusar a oferta.
Parágrafo
único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se
da obrigação, depositando em juízo a prestação
ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução,
não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação,
que Ihe tocar.
Seção II
Do Título Executivo
Art.
583. Toda execução tem por base título
executivo judicial ou extrajudicial. (Artigo revogado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 584. São títulos
executivos judiciais: (Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
I - a sentença condenatória
proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória
transitada em julgado;
III - a sentença homologatória
de conciliação ou de transação,
ainda que verse matéria não posta em juízo;
(Redação dada pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001)
IV - a sentença estrangeira, homologada
pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão
de partilha.
VI - a sentença arbitral. (Inciso
incluído pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. Os títulos
a que se refere o no V deste artigo têm força
executiva exclusivamente em relação ao inventariante,
aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.
Art.
585. São títulos executivos extrajudiciais:
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - a letra de câmbio, a nota promissória,
a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação
dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
II -
a escritura pública ou outro documento público assinado
pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por
duas testemunhas; o instrumento de transação referendado
pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública
ou pelos advogados dos transatores; (Redação
dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
III - os contratos
de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução,
bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte
ou incapacidade; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III - os contratos
garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem
como os de seguro de vida; (Inciso
alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
IV - o crédito
decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel,
bem como encargo de condomínio desde que comprovado por
contrato escrito; (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU
02/10/1973)
IV - o crédito
decorrente de foro e laudêmio; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
V - o crédito de serventuário de
justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor,
quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados
por decisão judicial; (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
V - o crédito, documentalmente
comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos
acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
(Inciso
alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Vl - a certidão de dívida
ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito
Federal, Território e Município, correspondente
aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
VI - o crédito
de serventuário de justiça, de perito, de intérprete,
ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem
aprovados por decisão judicial; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Vll - todos
os demais títulos, a que, por disposição expressa,
a lei atribuir força executiva. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
VII - a certidão de
dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
VIII - todos os demais títulos
a que, por disposição expressa, a lei atribuir força
executiva. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§
1º A propositura de qualquer ação relativa
ao débito constante do título executivo não
inibe o credor de promover-lhe a execução.
(Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 27/12/1994)
§
2º Não dependem de homologação pelo
Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos
executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro.
O título, para ter eficácia executiva, há
de satisfazer aos requisitos de formação exigidos
pela lei do lugar de sua celebração e indicar o
Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 586. A execução para cobrança
de crédito fundar-se-á sempre em título
líquido, certo e exigível.
Art. 586.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á
sempre em título de obrigação certa, líquida
e exigível. (Artigo alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§
1º Quando o título executivo for sentença,
que contenha condenação genérica, proceder-se-á
primeiro à sua liquidação.
(Parágrafo
revogado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§
2º Quando na sentença há uma
parte líquida e outra ilíquida, ao credor é
lícito promover simultaneamente a execução
daquela e a liquidação desta.
(Parágrafo
revogado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 587. A execução
é definitiva, quando fundada em sentença transitada
em julgado ou em título extrajudicial; é provisória,
quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido
só no efeito devolutivo.
Art. 587. É
definitiva a execução fundada em título extrajudicial;
é provisória enquanto pendente apelação da sentença
de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito
suspensivo (art. 739). (Artigo alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 588. A execução provisória
da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva,
observados os seguintes princípios: I - corre por conta
e responsabilidade do credor, que prestará caução,
obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor; II - não
abrange os atos que importem alienação do domínio,
nem permite, sem caução idônea, o levantamento
de depósito em dinheiro; III - fica sem efeito, sobrevindo sentença
que modifique ou anule a que foi objeto da execução,
restituindo-se as coisas no estado anterior.
Parágrafo único. No caso do no IlI, deste
artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada
ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito
a execução.
Art.
588. A execução provisória da sentença
far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes
normas: (Redação dada pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002).(Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
I - corre por conta e responsabilidade do
exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada,
a reparar os prejuízos
que o executado venha a sofrer; (Redação
dada pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002)
II - o levantamento
de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem
alienação de domínio ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado, dependem de caução
idônea, requerida e prestada nos próprios autos
da execução; (Redação
dada pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002)
III - fica sem efeito,
sobrevindo acórdão que modifique ou anule a
sentença objeto da execução, restituindo-se
as partes ao estado anterior; (Redação dada
pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002)
IV - eventuais prejuízos
serão liquidados no mesmo processo. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002)
§ 1º No caso
do inciso III, se a sentença provisoriamente executada
for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte
ficará sem efeito a execução. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002)
§ 2º A caução
pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar,
até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo,
quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002)
Art.
589. A execução definitiva far-se-á nos
autos principais; a execução provisória, nos
autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença,
extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo
juiz. (Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
Art.
590. São requisitos da carta de sentença (Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
I - autuação;
Il - petição inicial e procuração
das partes;
III - contestação;
IV - sentença exeqüenda:
V - despacho do recebimento do recurso.
Parágrafo único. Se houve habilitação,
a carta conterá a sentença que a julgou.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art.
591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações,
com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidas em lei.
Art. 592.
Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular,
tratando-se de execução de sentença proferida
em ação fundada em direito real;
I - do sucessor a título
singular, tratando-se de execução fundada em direito real
ou obrigação reipersecutória; (Inciso
alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
II -
do sócio, nos termos da lei;
III
- do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge,
nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou
de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados
ou gravados com ônus real em fraude de execução.
Art. 593.
Considera-se em fraude de execução a alienação
ou oneração de bens:
I - quando
sobre eles pender ação fundada em direito real;
II -
quando, ao tempo da alienação ou oneração,
corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência;
III
- nos demais casos expressos em lei.
Art. 594.
O credor, que estiver, por direito de retenção,
na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá
promover a execução sobre outros bens senão
depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Art. 595.
O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora
bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão,
porém, sujeitos à execução, se
os do devedor forem insuficientes à satisfação
do direito do credor.
Parágrafo
único. O fiador, que pagar a dívida, poderá
executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
Art. 596.
Os bens particulares dos sócios não respondem pelas
dívidas da sociedade senão nos casos previstos em
lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida,
tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§
1º Cumpre ao sócio, que alegar o benefício
deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres
e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§
2º Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo
único do artigo anterior.
Art. 597.
O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas,
feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção
da parte que na herança Ihe coube.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
598. Aplicam-se subsidiariamente à execução
as disposições que regem o processo de conhecimento.
Art. 599.
O juiz pode, em qualquer momento do processo: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - ordenar o comparecimento das partes;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II -
advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório
à dignidade da justiça. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 600. Considera-se atentatório
à dignidade da justiça o ato do devedor que: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 600. Considera-se
atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado
que:
(Artigo alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
I - frauda a execução;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II -
se opõe maliciosamente à execução,
empregando ardis e meios artificiosos; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III - resiste injustificadamente às
ordens judiciais; (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
IV - não
indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à
execução. (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não
indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram
os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Inciso
alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 601. Nos casos previstos no artigo
anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em
montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado
do débito em execução, sem prejuízo
de outras sanções de natureza processual ou material,
multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível
na própria execução. (Redação
dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 02/10/1973)
Parágrafo
único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer
a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo
antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela
dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art.
602. Toda vez que a indenização por ato ilícito
incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a
esta parte, condenará o devedor a constituir um capital,
cuja renda assegure o seu cabal cumprimento. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
§ 1º Este capital, representado
por imóveis ou por títulos da dívida pública,
será inalienável e impenhorável:
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - durante a vida da
vítima;
II - falecendo a vítima em conseqüência
de ato ilícito, enquanto durar a obrigação
do devedor.
§ 2º O juiz poderá substituir
a constituição do capital por caução
fidejussória, que será prestada na forma dos arts.
829 e segs. (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º Se, fixada a prestação
de alimentos, sobrevier modificação nas condições
econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme
as circunstâncias, redução ou aumento do
encargo. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4º
Cessada a obrigação de prestar alimentos, o
juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula
de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução
o devedor. (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5º Suprimido na redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: A requerimento
do interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço
ou a redução da caução, quando reconhecer
alterações no estado de fato que autorizem a medida.
§ 6º Suprimido
na redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: São
dispensados da caução a que se refere este artigo
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios,
os Municípios, e as respectivas autarquias.
§ 7º Suprimido
na redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: Aplica-se
aos casos previstos neste o disposto no artigo 734.
§ 8º Suprimido
na redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: Não
pagas as prestações alimentícias por
três meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a
requerimento do credor, a constituição de um capital
cuja renda assegure o cumprimento da obrigação.
Antes de decidir, ouvirá o devedor em três (3)
dias, nos quais poderá este purgar a mora.
§ 9º Suprimido
na redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: Esse
capital representado por imóveis ou títulos
da dívida pública federal, será inalienável
e impenhorável:
I - durante a vida da
vítima;
II - falecendo a vítima
em conseqüência do ato ilícito, enquanto
durar a obrigação do devedor.
§ 10. Suprimido na redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original:
Cessada a obrigação de prestar alimentos, o
juiz mandará, conforme o caso, cancelar o ato em que consistiu
a caução ou a cláusula de inalienabilidade
e impenhorabilidade.
CAPÍTULO VI
(Capítulo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Art. 603. Procede-se à liquidação,
quando a sentença não determinar o valor ou
não individuar o objeto da condenação.(Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Parágrafo
único. A citação do réu, na liquidação
por arbitramento e na liquidação por artigos,
far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído
nos autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.898, de 29.6.1994)
Art.
604. Quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético, o credor
procederá à sua execução na forma
do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo. (Redação
dada pela Lei
nº 8.898, de 29.6.1994) (Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
§ 1º Quando
a elaboração da memória do cálculo
depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro,
o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los,
fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento
da diligência; se os dados não forem, injustificadamente,
apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os
cálculos apresentados pelo credor e a resistência
do terceiro será considerada desobediência.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002).
§ 2º
Poderá o juiz, antes de determinar a citação,
valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada
pelo credoraparentemente exceder os limites da decisão
exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á
a execução pelo valor originariamente pretendido,
mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 10.444, de 7.05.2002).
Art.
605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder
ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato,
o valor apurado. (Redação dada
pela Lei
nº 8.898, de 29.6.1994) (Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Parágrafo único. Do mandado executivo
constará, além do cálculo, a sentença.
Art. 606. Far-se-á a liquidação por
arbitramento quando: (Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
I - determinado pela
sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir
a natureza do objeto da liquidação.
Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento,
o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para
a entrega do laudo. (Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Parágrafo
único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão
as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá
a sentença ou designará audiência de instrução
e julgamento, se necessário.
Art. 608. Far-se-á a liquidação por
artigos, quando, para determinar o valor da condenação,
houver necessidade de alegar e provar fato novo.
(Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Art. 609. Observar-se-á, na liquidação
por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste
Código. (Redação
dada pela Lei
nº 8.898, de 29.6.1994) (Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Art. 610. É defeso, na liquidação,
discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que
a julgou. (Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Art.
611. Julgada a liquidação, a parte promoverá
a execução, citando pessoalmente o devedor.
(Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
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