TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
(Arts. 282 a 475)
CAPÍTULO
I - Da petição inicial
(Arts. 282 a 296)
Seção I - Dos requisitos
da petição inicial
Seção II - Do pedido
Seção III - Do indeferimento
da petição inicial
CAPÍTULO
II - Da resposta do réu (Arts
297 a 318)
Seção I - Das disposições
gerais
Seção II - Da constestação
Seção III - Das exceções
Subseção I - Da incompetência
Subseção II - Do impedimento
e da suspeição
Seção IV - Da reconvenção
CAPÍTULO
III - Da revelia (Arts. 319 a 322)
CAPÍTULO
IV - Das providências preliminares(Arts.
323 a 328)
Seção I - Do efeito da revelia
Seção II - Da declaração
incidente
Seção III - Dos
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
pedido
Seção IV - Das alegações
do réu
CAPÍTULO
V - Do julgamento conforme o estado do
processo (Arts. 329 a 331)
Seção I - Da extinção
do processo
Seção II - Do julgamento antecipado
da lide
Seção III - Da audiência
preliminar
CAPÍTULO
VI - Das provas
Seção I - Das disposições
gerais (Arts. 332 a 399)
Seção II - Do depoimento pessoal
Seção III - Da confissão
Seção IV - Da exibição
de documento ou coisa.
Seção V - Da prova documental
(Arts 400 a 443)
Subseção I - Da força
probante dos documentos
Subseção II - Da argüição
de falsidade
Subseção III - Da produção
da prova documental
Seção VI - Da prova documental
Subseção I - Da admissibilidade
e do valor da prova testemunhal
Subseção II - Da produção
da prova testemunhal
Seção VII - Da prova parcial
Seção VIII - Da inspeção
judicial
CAPÍTULO
VII - Da audiência (Arts. 444
a 457)
Seção I - Das disposições
gerais
Seção II - Da conciliação
Seção III - Da instrução
e julgamento
CAPÍTULO
VIII - Da sentença e da coisa
julgada (Arts. 458 a 475)
Seção I - Dos requisitos e dos
efeitos da sentença
Seção II - Da coisa julgada
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I
Dos Requisitos da Petição
Inicial
Art.
282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal,
a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes,
estado civil, profissão, domicílio
e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as
suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que
o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - o requerimento
para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial
será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da
ação.
Art. 284. Verificando
o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos arts. 282
e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete,
no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência,
o juiz indeferirá a petição
inicial.
Art. 285. Estando em termos a
petição inicial, o juiz a despachará,
ordenando a citação do réu,
para responder; do mandado constará que, não
sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 -
DOU 02/10/1973)
Art.
285-A. Quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver
sido proferida sentença de total improcedência
em outros casos idênticos, poderá ser dispensada
a citação e proferida sentença, reproduzindo-se
o teor da anteriormente prolatada.
(Artigo
acrescentado pela Lei
11.277, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006.)
§ 1º Se o autor apelar, é facultado
ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não
manter a sentença e determinar o prosseguimento
da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença,
será ordenada a citação do réu
para responder ao recurso.
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações
decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil,
o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre
as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter,
quantificando o valor incontroverso. (Artigo incluído pela
Lei
nº 12.810/2013 - DOU 16/05/2013)
§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo
pago no tempo e modo contratados. (Parágrafo renumerado pela
Lei
nº 12.873/2013 - DOU 25/10/2013)
§ 2º O devedor ou arrendatário
não se exime da obrigação de pagamento dos tributos,
multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos
em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for
de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão
em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos
da tutela. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 12.873/2013 - DOU 25/10/2013)
Seção II
Do Pedido
Art.
286. O pedido deve ser certo ou determinado. É
lícito, porém, formular pedido
genérico: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU
02/10/1973)
I - nas ações
universais, se não puder o autor individuar
na petição os bens demandados;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - quando não for
possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências
do ato ou do fato ilícito;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III - quando a determinação
do valor da condenação depender
de ato que deva ser praticado pelo réu. (Redação
dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 287. Se o autor
pedir a condenação do réu
a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma
atividade, ou a prestar fato que não possa ser
realizado por terceiro, constará da petição
inicial a cominação da pena pecuniária
para o caso de descumprimento da sentença
(arts. 644 e 645).
Art. 287. Se o autor
pedir que seja imposta ao réu a abstenção
da prática de algum ato, tolerar alguma atividade,
prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer
cominação de pena pecuniária
para o caso de descumprimento da sentença ou
da decisão antecipatória de tutela (arts. 461,
§ 4º, e 461-A). (Redação
dada pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002 - DOU 05/05/2002)
Art.
288. O pedido será alternativo, quando, pela
natureza da obrigação, o devedor
puder cumprir a prestação de mais de um
modo.
Parágrafo
único. Quando, pela lei ou pelo contrato,
a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará
o direito de cumprir a prestação de
um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado
pedido alternativo.
Art.
289. É lícito formular mais
de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz
conheça do posterior, em não podendo acolher
o anterior.
Art. 290. Quando a obrigação
consistir em prestações periódicas,
considerar-se-ão elas incluídas
no pedido, independentemente de declaração
expressa do autor; se o devedor, no curso do processo,
deixar de pagá-las ou de consigná-las,
a sentença as incluirá na condenação,
enquanto durar a obrigação.
Art. 291. Na obrigação
indivisível com pluralidade de credores,
aquele que não participou do processo receberá
a sua parte, deduzidas as despesas na proporção
de seu crédito.
Art. 292. É permitida
a cumulação, num único
processo, contra o mesmo réu, de vários
pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São
requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam
compatíveis entre si;
II - que seja competente
para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado
para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para
cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento,
admitir-se-á a cumulação,
se o autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 293. Os pedidos são
interpretados restritivamente, compreendendo-se,
entretanto, no principal os juros legais.
Art. 294. Antes da citação,
o autor poderá aditar o pedido, correndo
à sua conta as custas acrescidas em razão
dessa iniciativa. (Redação
dada pela Lei
nº 8.718, de 14.10.1993 - DOU
15/10/1993)
Seção III
Do Indeferimento da
Petição Inicial
Art.
295. A petição inicial será indeferida:
(Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)
I - quando for inepta;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - quando a parte for
manifestamente ilegítima; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III - quando o autor
carecer de interesse processual;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
IV - quando o juiz verificar,
desde logo, a decadência ou a prescrição
(art. 219, § 5o);
(Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
V - quando o tipo de procedimento,
escolhido pelo autor, não corresponder à
natureza da causa, ou ao valor da ação;
caso em que só não será indeferida,
se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Vl - quando não
atendidas as prescrições dos arts.
39, parágrafo único, primeira parte, e
284. (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Parágrafo
único. Considera-se inepta a petição
inicial quando: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - Ihe faltar pedido ou
causa de pedir;
II - da narração
dos fatos não decorrer logicamente
a conclusão;
III - o pedido for juridicamente
impossível;
IV - contiver pedidos
incompatíveis entre si.
Art. 296. Indeferida a petição
inicial, o autor poderá apelar,
facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, reformar sua decisão.
(Redação dada pela
Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU
14/12/1994)
Parágrafo único.
Não sendo reformada a decisão,
os autos serão imediatamente encaminhados
ao tribunal competente. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art.
297. O réu poderá oferecer, no prazo
de 15 (quinze) dias, em petição
escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação,
exceção e reconvenção.
Art. 298. Quando forem citados
para a ação vários réus,
o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo
o disposto no art. 191.
Parágrafo único.
Se o autor desistir da ação
quanto a algum réu ainda não citado,
o prazo para a resposta correrá da intimação
do despacho que deferir a desistência.
Art. 299. A contestação
e a reconvenção serão
oferecidas simultaneamente, em peças autônomas;
a exceção será processada em apenso
aos autos principais.
Seção II
Da Contestação
Art.
300. Compete ao réu alegar, na contestação,
toda a matéria de defesa, expondo as razões
de fato e de direito, com que impugna o pedido do
autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém,
antes de discutir o mérito, alegar:
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - inexistência
ou nulidade da citação;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - incompetência
absoluta; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III - inépcia
da petição inicial; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
IV - perempção;
(Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
V - litispendência;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Vl - coisa julgada;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
VII - conexão;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Vlll - incapacidade da
parte, defeito de representação
ou falta de autorização; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
IX - convenção
de arbitragem; (Redação
dada pela
Lei nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 02/10/1973)
X - carência de ação;
(Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Xl - falta de caução
ou de outra prestação, que
a lei exige como preliminar. (Inciso
acrescentado pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 1º Verifica-se
a litispendência ou a coisa julgada,
quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada. (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§
2º Uma ação é
idêntica à outra quando tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 3º
Há litispendência, quando se repete
ação, que está em curso; há
coisa julgada, quando se repete ação
que já foi decidida por sentença, de que não
caiba recurso. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 4º Com exceção
do compromisso arbitral, o juiz conhecerá
de ofício da matéria enumerada neste
artigo. (Redação
dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 302. Cabe também
ao réu manifestar-se precisamente sobre
os fatos narrados na petição inicial.
Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados,
salvo:
I - se não for admissível,
a seu respeito, a confissão;
II - se a petição
inicial não estiver acompanhada
do instrumento público que a lei considerar
da substância do ato;
III - se estiverem em
contradição com a defesa, considerada
em seu conjunto.
Parágrafo único.
Esta regra, quanto ao ônus da impugnação
especificada dos fatos, não se aplica
ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão
do Ministério Público.
Art. 303. Depois da contestação,
só é lícito deduzir
novas alegações quando:
I - relativas a direito
superveniente;
II - competir ao juiz conhecer
delas de ofício;
III - por expressa autorização
legal, puderem ser formuladas em qualquer
tempo e juízo.
Seção III
Das Exceções
Art.
304. É lícito a qualquer das partes
argüir, por meio de exceção,
a incompetência (art. 112), o impedimento (art.
134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito
pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição,
cabendo à parte oferecer exceção,
no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que
ocasionou a incompetência, o impedimento ou a
suspeição.
Parágrafo único. Na exceção
de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição
pode ser protocolizada no juízo de domicílio
do réu, com requerimento de sua imediata remessa
ao juízo que determinou a citação.
(Parágrafo
único acrescentado pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
Art. 306. Recebida a exceção,
o processo ficará suspenso (art. 265,
III), até que seja definitivamente julgada.
Subseção I
Da Incompetência
Art.
307. O excipiente argüirá a incompetência
em petição fundamentada e
devidamente instruída, indicando o juízo
para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos,
o juiz mandará processar a exceção,
ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo
em igual prazo.
Art. 309. Havendo necessidade
de prova testemunhal, o juiz designará
audiência de instrução, decidindo
dentro de 10 (dez) dias. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 310. O juiz indeferirá
a petição inicial da exceção,
quando manifestamente improcedente.
(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 311. Julgada procedente
a exceção, os autos serão
remetidos ao juiz competente.
Subseção II
Do Impedimento e da Suspeição
Art.
312. A parte oferecerá a exceção
de impedimento ou de suspeição, especificando
o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição,
dirigida ao juiz da causa, poderá ser
instruída com documentos em que o excipiente
fundar a alegação e conterá o rol
de testemunhas.
Art. 313. Despachando
a petição, o juiz, se reconhecer o
impedimento ou a suspeição, ordenará
a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso
contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará
as suas razões, acompanhadas de documentos e de
rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos
ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção
não tem fundamento legal, o tribunal
determinará o seu arquivamento; no caso
contrário condenará o juiz nas custas,
mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
Seção IV
Da Reconvenção
Art.
315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo
processo, toda vez que a reconvenção
seja conexa com a ação principal
ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único.
Não pode o réu, em seu próprio
nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome
de outrem. (§ 1º renumerado
pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º Não
se admitirá reconvenção nas
causas de procedimento sumaríssimo.
(Revogado pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
Art. 316. Oferecida
a reconvenção, o autor reconvindo
será intimado, na pessoa do seu procurador,
para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência
da ação, ou a existência
de qualquer causa que a extinga, não obsta
ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão
na mesma sentença a ação
e a reconvenção.
CAPÍTULO III
DA REVELIA
Art.
319. Se o réu não contestar a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo,
o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade
de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio
versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição
inicial não estiver acompanhada
do instrumento público, que a lei considere
indispensável à prova do ato.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia,
o autor não poderá alterar o pedido,
ou a causa de pedir, nem demandar declaração
incidente, salvo promovendo nova citação
do réu, a quem será assegurado o direito de
responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 322. Contra o revel correrão
os prazos independentemente de intimação.
Poderá ele, entretanto, intervir no processo
em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
Art. 322. Contra o revel
que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos
independentemente de intimação, a partir
da publicação de cada ato decisório. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
Parágrafo único. O revel poderá
intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o
no estado em que se encontrar. (Parágrafo
único acrescentado pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art.
323. Findo o prazo para a resposta do réu,
o escrivão fará a conclusão dos
autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará,
conforme o caso, as providências preliminares,
que constam das seções deste Capítulo.
Seção I
Do Efeito da Revelia
Art.
324. Se o réu não contestar a ação,
o juiz, verificando que não ocorreu
o efeito da revelia, mandará que o autor especifique
as provas que pretenda produzir na audiência.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)
Seção II
Da Declaração
incidente
Art.
325. Contestando o réu o direito que constitui
fundamento do pedido, o autor poderá requerer,
no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença
incidente, se da declaração da existência
ou da inexistência do direito depender, no todo
ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
Seção III
Dos Fatos Impeditivos,
Modificativos ou Extintivos do Pedido
Art.
326. Se o réu, reconhecendo o fato em que
se fundou a ação, outro Ihe
opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias,
facultando-lhe o juiz a produção de
prova documental.
Seção IV
Das Alegações
do Réu
Art.
327. Se o réu alegar qualquer das matérias
enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o
autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção
de prova documental. Verificando a existência de
irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará
supri-las, fixando à parte prazo nunca superior
a 30 (trinta) dias.
Art. 328. Cumpridas as providências
preliminares, ou não havendo necessidade
delas, o juiz proferirá julgamento conforme
o estado do processo, observando o que dispõe
o capítulo seguinte.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO CONFORME
O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da Extinção
do Processo
Art.
329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts.
267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
Seção II
Do Julgamento Antecipado
da Lide
Art.
330. O juiz conhecerá diretamente do pedido,
proferindo sentença: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - quando a questão
de mérito for unicamente de direito, ou, sendo
de direito e de fato, não houver necessidade de
produzir prova em audiência; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Seção III
Do Saneamento do Processo
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Da Audiência Preliminar
(Alterado pela
Lei
nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)
Art. 331. Se não se verificar qualquer das
hipóteses previstas nas seções
precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis,
o juiz designará audiência de
conciliação, a realizar-se no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, à qual deverão
comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a
transigir. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
Art.
331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nas seções precedentes,
e versar a causa sobre direitos que admitam transação,
o juiz designará audiência preliminar,
a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a
qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo
fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes
para transigir. (Redação dada
pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002)
§
1º Obtida a conciliação,
será reduzida a termo e homologada por
sentença. (Parágrafo
acrescentado pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
2º Se, por qualquer motivo, não
for obtida a conciliação, o juiz fixará
os pontos controvertidos, decidirá as questões
processuais pendentes e determinará as provas
a serem produzidas, designando audiência de instrução
e julgamento, se necessário.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
§
3º Se o direito em litígio não admitir transação,
ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável
sua obtenção, o juiz poderá,
desde logo, sanear o processo e ordenar a produção
da prova, nos termos do § 2o.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002)
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art.
332. Todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados
neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação
ou a defesa.
Art.
333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo
único. É nula a convenção
que distribui de maneira diversa o ônus
da prova quando:
I - recair sobre direito
indisponível da parte;
II - tornar excessivamente
difícil a uma parte o exercício do direito.
Art.
334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte
e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita
presunção legal de existência ou de veracidade.
Art.
335. Em falta de normas jurídicas particulares,
o juiz aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do
que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência
técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame
pericial.
Art.
336. Salvo disposição especial em contrário,
as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo
único. Quando a parte, ou a testemunha,
por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver
impossibilitada de comparecer à audiência,
mas não de prestar depoimento, o juiz designará,
conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar
para inquiri-la.
Art.
337. A parte, que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á
o teor e a vigência, se assim o determinar
o juiz.
Art.
338. A carta precatória e a carta rogatória
não suspendem o processo, no caso de que
trata o art. 265, IV, b, senão quando requeridas
antes do despacho saneador.
Art. 338. A carta precatória e a carta
rogatória suspenderão o processo, no caso
previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta
Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de
saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
Parágrafo único. A carta precatória
e a carta rogatória, não
devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito
suspensivo, poderão ser juntas aos autos até
o julgamento final.
Art.
339. Ninguém se exime do dever de colaborar
com o Poder Judiciário para o descobrimento
da verdade.
Art.
340. Além dos deveres enumerados no art. 14,
compete à parte:
I - comparecer em juízo,
respondendo ao que Ihe for interrogado;
II - submeter-se à
inspeção judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que
Ihe for determinado.
Art.
341. Compete ao terceiro, em relação
a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos
e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento,
que esteja em seu poder.
Seção II
Do Depoimento Pessoal
Art.
342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado
do processo, determinar o comparecimento
pessoal das partes, a fim de interrogá-las
sobre os fatos da causa.
Art.
343. Quando o juiz não o determinar de ofício,
compete a cada parte requerer o depoimento pessoal
da outra, a fim de interrogá-la na audiência
de instrução e julgamento.
§
1º A parte será intimada pessoalmente,
constando do mandado que se presumirão
confessados os fatos contra ela alegados, caso não
compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§
2º Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo,
se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
Art.
344. A parte será interrogada na forma prescrita
para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo
único. É defeso, a quem ainda
não depôs, assistir ao interrogatório
da outra parte.
Art.
345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar
de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar
evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias
e elementos de prova, declarará, na sentença,
se houve recusa de depor.
Art.
346. A parte responderá pessoalmente sobre
os fatos articulados, não podendo servir-se
de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá,
todavia, a consulta a notas breves, desde que
objetivem completar esclarecimentos.
Art.
347. A parte não é obrigada a depor
de fatos:
I - criminosos ou torpes, que
Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por
estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo
único. Esta disposição
não se aplica às ações
de filiação, de desquite e de anulação
de casamento.
Seção III
Da Confissão
Art.
348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de
um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art.
349. A confissão judicial pode ser espontânea
ou provocada. Da confissão espontânea,
tanto que requerida pela parte, se lavrará
o respectivo termo nos autos; a confissão provocada
constará do depoimento pessoal prestado pela
parte.
Parágrafo
único. A confissão espontânea
pode ser feita pela própria parte, ou por
mandatário com poderes especiais.
Art.
350. A confissão judicial faz prova contra
o confitente, não prejudicando, todavia,
os litisconsortes.
Parágrafo
único. Nas ações que versarem
sobre bens imóveis ou direitos sobre
imóveis alheios, a confissão de um cônjuge
não valerá sem a do outro.
Art.
351. Não vale como confissão a admissão,
em juízo, de fatos relativos a direitos
indisponíveis.
Art.
352. A confissão, quando emanar de erro, dolo
ou coação, pode ser revogada:
I - por ação
anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação
rescisória, depois de transitada em julgado a
sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo
único. Cabe ao confitente o direito de
propor a ação, nos casos de que
trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa
aos seus herdeiros.
Art.
353. A confissão extrajudicial, feita
por escrito à parte ou a quem a represente,
tem a mesma eficácia probatória
da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento,
será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo
único. Todavia, quando feita verbalmente,
só terá eficácia nos
casos em que a lei não exija prova literal.
Art.
354. A confissão é, de regra, indivisível,
não podendo a parte, que a quiser invocar
como prova, aceitá-la no tópico
que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável.
Cindir-se-á, todavia, quando o confitente
Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir
fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Seção IV
Da Exibição
de Documento ou Coisa
Art.
355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento
ou coisa, que se ache em seu poder.
Art.
356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação,
tão completa quanto possível, do documento
ou da coisa;
II - a finalidade da prova,
indicando os fatos que se relacionam com o documento
ou a coisa;
III - as circunstâncias
em que se funda o requerente para afirmar que o documento
ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art.
357. O requerido dará a sua resposta nos 5
(cinco) dias subseqüentes à
sua intimação. Se afirmar que não
possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá
que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração
não corresponde à verdade.
Art.
358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação
legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à
coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por
seu conteúdo, for comum às partes.
Art.
359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá
como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou
da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não
efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração
no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida
por ilegítima.
Art.
360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder
de terceiro, o juiz mandará citá-lo
para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
361. Se o terceiro negar a obrigação
de exibir, ou a posse do documento ou da coisa,
o juiz designará audiência especial,
tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se
necessário, de testemunhas; em seguida proferirá
a sentença.
Art.
362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar
a efetuar a exibição, o juiz
lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito
em cartório ou noutro lugar designado, no
prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o
embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir
a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão,
requisitando, se necessário, força policial,
tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime
de desobediência.
Art.
363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo,
o documento ou a coisa: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)
I - se concernente a negócios
da própria vida da família;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - se a sua apresentação
puder violar dever de honra; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III - se a publicidade do
documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro,
bem como a seus parentes consangüíneos
ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar
perigo de ação penal;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
IV - se a exibição
acarretar a divulgação de fatos, a cujo
respeito, por estado ou profissão, devam guardar
segredo; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
V - se subsistirem outros motivos
graves que, segundo o prudente arbítrio do
juiz, justifiquem a recusa da exibição.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973
Parágrafo
único. Se os motivos de que tratam os
ns. I a V disserem respeito só a uma parte do
conteúdo do documento, da outra se extrairá
uma suma para ser apresentada em juízo.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Seção V
Da Prova Documental
Subseção I
Da Força Probante
dos Documentos
Art.
364. O documento público faz prova não
só da sua formação, mas
também dos fatos que o escrivão, o tabelião,
ou o funcionário declarar que ocorreram em
sua presença.
Art.
365. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais
de qualquer peça dos autos, do protocolo das
audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão,
sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância
e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas
por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados
em suas notas;
III - as reproduções
dos documentos públicos, desde que autenticadas
por oficial público ou conferidas em cartório,
com os respectivos originais.
IV
- as cópias reprográficas de peças
do próprio processo judicial declaradas autênticas
pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal,
se não lhes for impugnada a autenticidade.
(Inciso
acrescentado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
V
- os extratos digitais de bancos de dados, públicos
e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da
lei, que as informações conferem com o que consta
na origem; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006 - DOU 20/12/2006)
VI
- as reproduções digitalizadas de qualquer documento,
público ou particular, quando juntados aos autos pelos
órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo
Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias,
pelas repartições públicas em geral e por
advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação
motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante
o processo de digitalização.(Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006 - DOU 20/12/2006)
§
1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados
no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados
pelo seu detentor até o final do prazo para interposição
de ação rescisória. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006. Vigência: 90 dias após
a publicação - DOU 20/12/2006)
§
2º Tratando-se de cópia digital de título
executivo extrajudicial ou outro documento relevante à
instrução do processo, o juiz poderá determinar
o seu depósito em cartório ou secretaria.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006 - DOU 20/12/2006)
Art.
366. Quando a lei exigir, como da substância
do ato, o instrumento público, nenhuma
outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe
a falta.
Art.
367. O documento, feito por oficial público
incompetente, ou sem a observância das formalidades
legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia
probatória do documento particular.
Art.
368. As declarações constantes do documento
particular, escrito e assinado, ou somente assinado,
presumem-se verdadeiras em relação ao
signatário.
Parágrafo
único. Quando, todavia, contiver declaração
de ciência, relativa a determinado fato, o documento
particular prova a declaração, mas
não o fato declarado, competindo ao interessado
em sua veracidade o ônus de provar o fato.
Art.
369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião
reconhecer a firma do signatário, declarando que foi
aposta em sua presença.
Art.
370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir
dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á
por todos os meios de direito. Mas, em relação a
terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum
dos signatários;
III - a partir da impossibilidade
física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação
em repartição pública ou em
juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça,
de modo certo, a anterioridade da formação
do documento.
Art.
371. Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de
quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando
compô-lo, não o firmou, porque, conforme
a experiência comum, não se costuma assinar,
como livros comerciais e assentos domésticos.
Art.
372. Compete à parte, contra quem foi produzido
documento particular, alegar no prazo estabelecido
no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade
da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se,
com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo
único. Cessa, todavia, a eficácia
da admissão expressa ou tácita,
se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
Art.
373. Ressalvado o disposto no parágrafo único
do artigo anterior, o documento particular,
de cuja autenticidade se não duvida, prova
que o seu autor fez a declaração, que Ihe
é atribuída.
Parágrafo
único. O documento particular, admitido
expressa ou tacitamente, é indivisível,
sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se
dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis
e recusar os que são contrários ao seu
interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.
Art.
374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro
meio de transmissão tem a mesma força
probatória do documento particular, se o original
constante da estação expedidora foi assinado
pelo remetente.
Parágrafo
único. A firma do remetente poderá
ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se
essa circunstância no original depositado
na estação expedidora.
Art.
375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme
com o original, provando a data de sua expedição
e do recebimento pelo destinatário.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art.
376. As cartas, bem como os registros domésticos,
provam contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento
de um crédito;
II - contêm anotação,
que visa a suprir a falta de título em favor de
quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento
de fatos para os quais não se exija determinada
prova.
Art.
377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte
de documento representativo de obrigação,
ainda que não assinada, faz prova em benefício
do devedor.
Parágrafo
único. Aplica-se esta regra tanto para
o documento, que o credor conservar em seu
poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.
Art.
378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É
lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios
permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem
à verdade dos fatos.
Art.
379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos
por lei, provam também a favor do seu autor no litígio
entre comerciantes.
Art.
380. A escrituração contábil
é indivisível: se dos fatos que resultam
dos lançamentos, uns são favoráveis
ao interesse de seu autor e outros Ihe são
contrários, ambos serão considerados
em conjunto como unidade.
Art.
381. O juiz pode ordenar, a requerimento da
parte, a exibição integral dos livros
comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação
de sociedade;
II - na sucessão por
morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art.
382. O juiz pode, de ofício, ordenar à
parte a exibição parcial
dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que
interessar ao litígio, bem como reproduções
autenticadas.
Art.
383. Qualquer reprodução mecânica,
como a fotográfica, cinematográfica,
fonográfica ou de outra espécie, faz prova
dos fatos ou das coisas representadas, se aquele
contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.
Parágrafo
único. Impugnada a autenticidade da reprodução
mecânica, o juiz ordenará a realização
de exame pericial.
Art.
384. As reproduções fotográficas
ou obtidas por outros processos de repetição,
dos documentos particulares, valem como certidões,
sempre que o escrivão portar por fé
a sua conformidade com o original.
Art.
385. A cópia de documento particular tem o
mesmo valor probante que o original, cabendo
ao escrivão, intimadas as partes, proceder à
conferência e certificar a conformidade entre
a cópia e o original.
§
1º - Quando se tratar de fotografia, esta
terá de ser acompanhada do respectivo
negativo.
§
2º - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal,
exigir-se-ão o original e o negativo.
Art.
386. O juiz apreciará livremente a fé
que deva merecer o documento, quando em ponto
substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda,
borrão ou cancelamento.
Art.
387. Cessa a fé do documento, público
ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente
a falsidade.
Parágrafo
único. A falsidade consiste:
I - em formar documento não
verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
Art.
388. Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a
assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente
preenchido.
Parágrafo
único. Dar-se-á abuso quando aquele,
que recebeu documento assinado, com texto
não escrito no todo ou em parte, o formar ou o
completar, por si ou por meio de outrem, violando o
pacto feito com o signatário.
Art.
389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade
de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação
de assinatura, à parte que produziu o documento.
Subseção II
Da Argüição
de Falsidade
Art.
390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer
tempo e grau de jurisdição,
incumbindo à parte, contra quem foi produzido o
documento, suscitá-lo na contestação
ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação
da sua juntada aos autos.
Art.
391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada
a instrução, a parte o argüirá
de falso, em petição dirigida
ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua
pretensão e os meios com que provará o
alegado.
Art.
392. Intimada a parte, que produziu o documento,
a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará
o exame pericial.
Parágrafo
único. Não se procederá
ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento,
concordar em retirá-lo e a parte contrária
não se opuser ao desentranhamento.
Art.
393. Depois de encerrada a instrução, o incidente
de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal
processar-se-á perante o relator, observando-se
o disposto no artigo antecedente.
Art.
394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade,
o juiz suspenderá o processo principal.
Art.
395. A sentença, que resolver o incidente,
declarará a falsidade ou autenticidade
do documento.
Subseção III
Da Produção
da Prova Documental
Art.
396. Compete à parte instruir a petição
inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com
os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Art.
397. É lícito às partes, em qualquer
tempo, juntar aos autos documentos novos,
quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois
dos articulados, ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.
Art.
398. Sempre que uma das partes requerer a juntada
de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu
respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
399. O juiz requisitará às repartições
públicas em qualquer tempo ou grau
de jurisdição:
I - as certidões necessárias
à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos
nas causas em que forem interessados a União, o
Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração
indireta.
§
1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair,
no prazo máximo e improrrogável de
30 (trinta) dias, certidões ou reproduções
fotográficas das peças indicadas
pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá
os autos à repartição de origem.
(Parágrafo
renumerado pela Lei
nº 11.419/2006 - DOU 20/12/2006)
§
2º As repartições públicas poderão
fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme
disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de
extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento
digitalizado.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006 - DOU 20/12/2006)
Seção VI
Da Prova Testemunhal
Subseção I
Da Admissibilidade e
do Valor da Prova Testemunhal
Art.
400. A prova testemunhal é sempre admissível,
não dispondo a lei de modo diverso. O
juiz indeferirá a inquirição de
testemunhas sobre fatos:
I - já provados por
documento ou confissão da parte;
II - que só por documento
ou por exame pericial puderem ser provados.
Art.
401. A prova exclusivamente testemunhal só
se admite nos contratos cujo valor não
exceda o décuplo do maior salário mínimo
vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Art.
402. Qualquer que seja o valor do contrato, é
admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de
prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado
da parte contra quem se pretende utilizar o documento
como prova;
II - o credor não pode
ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova
escrita da obrigação, em casos como o de parentesco,
depósito necessário ou hospedagem em hotel.
Art.
403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se
ao pagamento e à remissão da dívida.
Art.
404. É lícito à parte inocente
provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados,
a divergência entre a vontade real e a vontade
declarada;
II - nos contratos em geral,
os vícios do consentimento.
Art.
405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas,
exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§
1º São incapazes: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por
enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram
os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo
em que deve depor, não está habilitado
a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando
a ciência do fato depender dos sentidos que
Ihes faltam.
§
2º São impedidos: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - o cônjuge, bem
como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral,
até o terceiro grau, de alguma das partes,
por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir
o interesse público, ou, tratando-se de causa
relativa ao estado da pessoa, não se puder obter
de outro modo a prova, que o juiz repute necessária
ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém
em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor,
o representante legal da pessoa jurídica,
o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham
assistido as partes.
§
3º São suspeitos: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo
transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes,
não for digno de fé;
III - o inimigo capital
da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse
no litígio.
§
4º Sendo estritamente necessário,
o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas;
mas os seus depoimentos serão prestados independentemente
de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá
o valor que possam merecer. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art.
406. A testemunha não é obrigada a
depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave
dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes
consangüíneos ou afins, em linha reta,
ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por
estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Subseção II
Da Produção
da Prova Testemunhal
Art.
407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz
fixará ao designar a data da audiência,
depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes
o nome, profissão, residência e o
local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será
apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
(Redação dada pela
Lei
nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU
28/12/2001)
Parágrafo
único. É lícito a cada
parte oferecer, no máximo, dez testemunhas;
quando qualquer das partes oferecer mais de três
testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá
dispensar as restantes.
Art.
408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente,
a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade,
não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de
residência, não for encontrada pelo oficial
de justiça.
Art.
409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da
causa, este:
I - declarar-se-á impedido,
se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na
decisão; caso em que será defeso à
parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará
excluir o seu nome.
Art.
410. As testemunhas depõem, na audiência
de instrução, perante o juiz da causa,
exceto:
I - as que prestam depoimento
antecipadamente;
II - as que são inquiridas
por carta;
III - as que, por doença,
ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas
de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo
único);
IV - as designadas no artigo
seguinte.
Art.
411. São inquiridos em sua residência,
ou onde exercem a sua função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente
da República;
II - o presidente do Senado
e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros
do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal
de Recursos, do Superior Tribunal Militar,
do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior
do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - os ministros do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça,
do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral,
do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
(Inciso alterado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
V
- o procurador-geral da República;
Vl - os senadores e deputados federais;
Vll - os governadores dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
Vlll - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos
Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais
de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais
do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os
conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado,
concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático
do Brasil.
Parágrafo
único. O juiz solicitará à
autoridade que designe dia, hora e local a fim de
ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição
inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou
como testemunha.
Art.
412. A testemunha é intimada a comparecer
à audiência, constando do mandado
dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza
da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem
motivo justificado, será conduzida, respondendo
pelas despesas do adiamento. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§
1º A parte pode comprometer-se a levar
à audiência a testemunha, independentemente
de intimação; presumindo-se, caso não
compareça, que desistiu de ouvi-la. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§
2º Quando figurar no rol de testemunhas
funcionário público ou militar, o
juiz o requisitará ao chefe da repartição
ou ao comando do corpo em que servir. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§
3º A intimação poderá
ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega
em mão própria, quando a testemunha
tiver residência certa. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
Art.
413. O juiz inquirirá as testemunhas separada
e sucessivamente; primeiro as do autor e depois
as do réu, providenciando de modo que uma não
ouça o depoimento das outras.
Art.
414. Antes de depor, a testemunha será qualificada,
declarando o nome por inteiro, a profissão,
a residência e o estado civil, bem como se tem
relações de parentesco com a parte, ou interesse
no objeto do processo.
§
1º É lícito à parte contraditar
a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade,
o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha
negar os fatos que Ihe são imputados, a parte
poderá provar a contradita com documentos ou
com testemunhas, até três, apresentada no
ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados
os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou
Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no
art. 405, § 4º.
§
2º A testemunha pode requerer ao juiz que
a escuse de depor, alegando os motivos de que
trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá
de plano.
Art.
415. Ao início da inquirição,
a testemunha prestará o compromisso
de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.
Parágrafo
único. O juiz advertirá à
testemunha que incorre em sanção
penal quem faz a afirmação falsa,
cala ou oculta a verdade.
Art.
416. O juiz interrogará a testemunha sobre
os fatos articulados, cabendo, primeiro à
parte, que a arrolou, e depois à parte contrária,
formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar
o depoimento.
§
1º As partes devem tratar as testemunhas com
urbanidade, não Ihes fazendo perguntas
ou considerações impertinentes, capciosas
ou vexatórias.
§
2º As perguntas que o juiz indeferir serão
obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte
o requerer. (Redação dada pela
Lei
nº 7.005, de 28.6.1982 - DOU 29/06/1982)
Art.
417. O depoimento, datilografado ou registrado por
taquigrafia, estenotipia ou outro método
idôneo de documentação, será
assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores,
facultando-se às partes a sua gravação.
(Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§
1º O depoimento será passado para a versão
datilográfica quando houver recurso da sentença
ou noutros casos, quando juiz o determinar, de ofício
ou a requerimento da parte. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 e
renumerado pela Lei
nº 11.419/2006 - DOU 20/12/2006)
§
2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á
o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta
Lei. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.419/2006 - DOU 20/12/2006)
Art.
418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a
requerimento da parte:
I - a inquirição
de testemunhas referidas nas declarações
da parte ou das testemunhas;
II - a acareação
de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte,
quando, sobre fato determinado, que possa influir
na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
Art.
419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento
da despesa que efetuou para comparecimento à
audiência, devendo a parte pagá-la logo que
arbitrada, ou depositá-la em cartório
dentro de 3 (três) dias.
Parágrafo
único. O depoimento prestado em juízo
é considerado serviço público.
A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação
trabalhista, não sofre, por comparecer à
audiência, perda de salário nem desconto
no tempo de serviço.
Seção VII
Da Prova Pericial
Art.
420. A prova pericial consiste em exame, vistoria
ou avaliação.
Parágrafo
único. O juiz indeferirá a perícia
quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento
especial de técnico;
II - for desnecessária
em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação
for impraticável.
Art.
421. O juiz nomeará o perito, fixando de
imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação
dada pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU
02/09/1992, republicado no DOU 02/09/1992)
§
1º Incumbe às partes, dentro em
5 (cinco) dias, contados da intimação
do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente
técnico;
II - apresentar quesitos.
§
2º Quando a natureza do fato o permitir,
a perícia poderá consistir apenas
na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes,
por ocasião da audiência de instrução
e julgamento a respeito das coisas que houverem
informalmente examinado ou avaliado.
(Redação dada pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Art.
422. O perito cumprirá escrupulosamente o
encargo que Ihe foi cometido, independentemente de
termo de compromisso. Os assistentes técnicos
são de confiança da parte, não
sujeitos a impedimento ou suspeição.
(Redação dada
pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Art.
423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser
recusado por impedimento ou suspeição
(art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente
a impugnação, o juiz nomeará novo
perito. (Redação dada
pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Art.
424. O perito pode ser substituído quando:
(Redação dada pela
Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
I - carecer de conhecimento
técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo,
deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.
(Redação dada pela
Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Parágrafo
único. No caso previsto no inciso II,
o juiz comunicará a ocorrência à
corporação profissional respectiva, podendo,
ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista
o valor da causa e o possível prejuízo
decorrente do atraso no processo. (Redação
dada pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Art.
425. Poderão as partes apresentar, durante
a diligência, quesitos suplementares. Da juntada
dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência
à parte contrária.
Art.
426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender
necessários ao esclarecimento da causa.
Art.
427. O juiz poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes. (Redação
dada pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Art.
428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta,
poderá proceder-se à nomeação
de perito e indicação de assistentes
técnicos no juízo, ao qual se requisitar
a perícia.
Art.
429. Para o desempenho de sua função,
podem o perito e os assistentes técnicos
utilizar-se de todos os meios necessários,
ouvindo testemunhas, obtendo informações,
solicitando documentos que estejam em poder de parte
ou em repartições públicas, bem
como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias
e outras quaisquer peças.
Art. 430. O perito
e os assistentes técnicos, depois de averiguação
individual ou em conjunto, conferenciarão
reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo
unânime. (Revogado pela
Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Parágrafo
único. O laudo será escrito pelo
perito e assinado por ele e pelos assistentes
técnicos. (Revogado
pela
Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Art.
431. Se houver
divergência entre o perito e os assistentes
técnicos, cada qual escreverá o laudo em
separado, dando as razões em que se fundar. (Revogado
pela
Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Art.
431-A. As partes terão ciência da data
e local designados pelo juiz ou indicados
pelo perito para ter início a produção
da prova. (Artigo incluído pela
Lei
nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
Art.
431-B. Tratando-se de perícia complexa, que
abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, o juiz poderá nomear mais de um
peritoe a parte indicar
mais de um
assistentetécnico.
(Artigo incluído pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
Art.
432. Se o perito, por motivo justificado, não
puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz
conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação,
segundo o seu prudente arbítrio.
Parágrafo
único. O prazo
para os assistentes técnicos será
o mesmo do perito. (Revogado pela
Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Art. 433. O perito apresentará
o laudo em cartório, no prazo fixado
pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência
de instrução e julgamento.
(Redação dada
pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Parágrafo
único. Os assistentes técnicos
oferecerão seus pareceres no prazo comum
de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação
do laudo. (Redação dada pela
Lei
nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
Art.
434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade
ou a falsidade de documento, ou for de natureza
médico-legal, o perito será escolhido,
de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos
oficiais especializados. O juiz autorizará a
remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao
diretor do estabelecimento. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU
14/12/1994)
Parágrafo
único. Quando o exame tiver por objeto
a autenticidade da letra e firma, o perito poderá
requisitar, para efeito de comparação,
documentos existentes em repartições
públicas; na falta destes, poderá requerer
ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento,
lance em folha de papel, por cópia, ou sob
ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art.
435. A parte, que desejar esclarecimento do perito
e do assistente técnico, requererá
ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à
audiência, formulando desde logo as perguntas, sob
forma de quesitos.
Parágrafo
único. O perito e o assistente técnico
só estarão obrigados a prestar
os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando
intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art.
436. O juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art.
437. O juiz poderá determinar, de ofício
ou a requerimento da parte, a realização
de nova perícia, quando a matéria
não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art.
438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos
sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão
ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art.
439. A segunda perícia rege-se pelas disposições
estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único.
A segunda perícia não substitui
a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente
o valor de uma e outra.
Seção VIII
Da Inspeção
Judicial
Art. 440. O juiz, de
ofício ou a requerimento da parte,
pode, em qualquer fase do processo, inspecionar
pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre
fato, que interesse à decisão da causa.
Art.
441. Ao realizar a inspeção direta,
o juiz poderá ser assistido de um ou mais
peritos.
Art.
442. O juiz irá ao local, onde se encontre
a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário
para a melhor verificação ou interpretação
dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder
ser apresentada em juízo, sem consideráveis
despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição
dos fatos.
Parágrafo
único. As partes têm sempre direito
a assistir à inspeção,
prestando esclarecimentos e fazendo observações
que reputem de interesse para a causa.
Art.
443. Concluída a diligência, o juiz
mandará lavrar auto circunstanciado,
mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento
da causa. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)
Parágrafo
único. O auto poderá ser instruído
com desenho, gráfico ou fotografia.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art.
444. A audiência será pública;
nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á
a portas fechadas.
Art.
445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro
na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência
os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando
necessário, a força policial.
Art.
446. Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da
audiência;
II - proceder direta e pessoalmente
à colheita das provas;
III - exortar os advogados
e o órgão do Ministério Público
a que discutam a causa com elevação
e urbanidade.
Parágrafo
único. Enquanto depuserem as partes,
o perito, os assistentes técnicos
e as testemunhas, os advogados não podem intervir
ou apartear, sem licença do juiz.
Seção II
Da Conciliação
Art.
447. Quando o litígio versar sobre direitos
patrimoniais de caráter privado, o juiz,
de ofício, determinará o comparecimento
das partes ao início da audiência de instrução
e julgamento.
Parágrafo
único. Em causas relativas à família,
terá lugar igualmente a conciliação,
nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Art.
448. Antes de iniciar a instrução,
o juiz tentará conciliar as partes. Chegando
a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Art.
449. O termo de conciliação, assinado
pelas partes e homologado pelo juiz, terá
valor de sentença.
Seção III
Da Instução
e Julgamento
Art.
450. No dia e hora designados, o juiz declarará
aberta a audiência, mandando apregoar
as partes e os seus respectivos advogados.
Art.
451. Ao iniciar a instrução, o juiz,
ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos
sobre que incidirá a prova.
Art.
452. As provas serão produzidas na audiência nesta
ordem:
I - o perito e os assistentes
técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos,
requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará
os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do
réu;
III - finalmente, serão
inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo
réu.
Art.
453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção
das partes, caso em que só será admissível
uma vez;
Il - se não puderem
comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes,
as testemunhas ou os advogados.
§
1º Incumbe ao advogado provar o impedimento
até a abertura da audiência;
não o fazendo, o juiz procederá à
instrução.
§
2º Pode ser dispensada pelo juiz a produção
das provas requeridas pela parte cujo advogado
não compareceu à audiência.
§
3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas
acrescidas.
Art.
454. Finda a instrução, o juiz
dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu,
bem como ao órgão do Ministério
Público, sucessivamente, pelo prazo de 20
(vinte) minutos para cada um, prorrogável
por 10 (dez), a critério do juiz.
§
1º Havendo litisconsorte ou terceiro, o
prazo, que formará com o da prorrogação
um só todo, dividir-se-á entre os
do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§
2º No caso previsto no art. 56, o opoente
sustentará as suas razões em primeiro
lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo
de 20 (vinte) minutos.
§
3º Quando a causa apresentar questões
complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá
ser substituído por memoriais, caso em que
o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
Art.
455. A audiência é una e contínua.
Não sendo possível concluir,
num só dia, a instrução, o debate
e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento
para dia próximo.
Art.
456. Encerrado o debate ou oferecidos os
memoriais, o juiz proferirá a sentença
desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art.
457. O escrivão lavrará, sob ditado
do juiz, termo que conterá, em resumo,
o ocorrido na audiência, bem como, por extenso,
os despachos e a sentença, se esta for proferida no
ato.
§
1º Quando o termo for datilografado, o
juiz Ihe rubricará as folhas, ordenando que
sejam encadernadas em volume próprio.
§
2º Subscreverão o termo o juiz,
os advogados, o órgão do Ministério
Público e o escrivão.
§
3º O escrivão trasladará
para os autos cópia autêntica do termo
de audiência.
§
4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á
o disposto nos §§ 2º e 3º do art.
169 desta Lei. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.419, de 19/12//2006 - DOU 20/12/2006)
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E
DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos
Efeitos da Sentença
Art.
458. São requisitos essenciais da
sentença:
I - o relatório, que
conterá os nomes das partes, a suma do pedido
e da resposta do réu, bem como o registro das
principais ocorrências havidas no andamento
do processo;
II - os fundamentos, em que
o juiz analisará as questões de fato e de
direito;
III - o dispositivo, em que
o juiz resolverá as questões, que as partes
Ihe submeterem.
Art.
459. O juiz proferirá a sentença,
acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido
formulado pelo autor. Nos casos de extinção
do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá
em forma concisa.
Parágrafo
único. Quando o autor tiver formulado pedido
certo, é vedado ao juiz proferir sentença
ilíquida.
Art.
460. É defeso ao juiz proferir
sentença, a favor do autor, de natureza diversa
da pedida, bem como condenar o réu em quantidade
superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo
único. A sentença deve ser certa,
ainda quando decida relação
jurídica condicional. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU
14/12/1994)
Art.
461. Na ação que tenha por objeto
o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá
a tutela específica da obrigação
ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§
1º A obrigação somente se converterá
em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível
a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático correspondente.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§
2º A indenização por perdas e
danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art.
287). (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§
3º Sendo relevante o fundamento da demanda
e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação
prévia, citado o réu. A medida liminar
poderá ser revogada ou modificada, a qualquer
tempo, em decisão fundamentada. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§
4º O juiz poderá, na hipótese
do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável
para o cumprimento do preceito. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 5º Para a efetivação
da tutela específica ou para a obtenção
do resultado prático equivalente, poderá
o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar
as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento
de obras, impedimento de atividade nociva, além
de requisição de força policial.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU
14/12/1994)
§
5º Para a efetivação da tutela específica
ou a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de
ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias,
tais como a imposição de multa por
tempo de atraso, busca e apreensão, remoção
de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento
de atividade nociva, se necessário com requisição
de força policial. (Redação
dada pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)
§
6º O juiz poderá, de ofício,
modificar o valor ou a periodicidade da multa,
caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.(Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002 - DOU 08/05/2002)
Art.
461-A. Na ação que tenha por objeto
a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela
específica, fixará o prazo para o
cumprimento da obrigação.
(Artigo acrescentado pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU
08/05/2002)
§
1º Tratando-se de entrega de coisa determinada
pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará
na petição inicial,
selhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher,
este a entregará individualizada, no prazo
fixado pelo juiz. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)
§
2º Não cumprida a obrigação
no prazo estabelecido, expedir-se-á
em favor do credor mandado de busca e apreensão
ou de imissão na posse, conforme se tratar de
coisa móvel ou imóvel.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)
§
3º Aplica-se à ação
prevista neste artigo o disposto nos §§
1o a 6o do art. 461.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)
Art.
462. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo
do direito influir no julgamento da lide, caberá
ao juiz tomá-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a sentença. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)
Art.
463. Ao publicar a sentença de mérito,
o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional,
só podendo alterá-la:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz
só poderá alterá-la:
(Artigo
alterado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício
ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos
de declaração.
Art.
464. Cabem
embargos de declaração quando:
(Revogado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
I - há na sentença
obscuridade, dúvida ou contradição;
(Revogado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
II - for omitido ponto
sobre que devia pronunciar-se a sentença.
(Revogado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
465. Os embargos
poderão ser interpostos, dentro em
quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação
da sentença; conclusos os autos, o juiz,
em igual prazo, os decidirá.
(Revogado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único.
Os embargos de declaração não estão
sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição
de outro recurso por qualquer das partes.
(Revogado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
466. A sentença que condenar o réu
no pagamento de uma prestação, consistente
em dinheiro ou em coisa, valerá como título
constitutivo de hipoteca judiciária, cuja
inscrição será ordenada pelo juiz
na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo
único. A sentença condenatória
produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação
seja genérica;
II - pendente arresto de
bens do devedor;
III - ainda quando o credor
possa promover a execução provisória
da sentença.
Art.
466-A. Condenado o devedor a emitir declaração
de vontade, a sentença, uma vez transitada
em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração
não emitida. (Artigo acrescido pela
Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu
a concluir um contrato não cumprir a obrigação,
a outra parte, sendo isso possível e não
excluído pelo título, poderá obter
uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato
a ser firmado. (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Art. 466-C. Tratando-se de contrato
que tenha por objeto a transferência da propriedade
de coisa determinada, ou de outro direito, a ação
não será acolhida se a parte que a
intentou não cumprir a sua prestação,
nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda
não exigível. (Artigo acrescido pela
Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Seção II
Da Coisa Julgada
Art.
467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia,
que torna imutável e indiscutível
a sentença, não mais sujeita
a recurso ordinário ou extraordinário.
Art.
468. A sentença, que julgar total ou parcialmente
a lide, tem força de lei nos limites da lide e
das questões decididas.
Art.
469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes
para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
Il - a verdade dos fatos,
estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação
da questão prejudicial, decidida incidentemente
no processo.
Art.
470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução
da questão prejudicial, se a parte o
requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente
em razão da matéria e constituir pressuposto
necessário para o julgamento da lide.
Art.
471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões
já decididas, relativas à mesma
lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica
continuativa, sobreveio modificação
no estado de fato ou de direito; caso em que poderá
a parte pedir a revisão do que foi estatuído
na sentença;
II - nos demais casos prescritos
em lei.
Art.
472. A sentença faz coisa julgada às
partes entre as quais é dada, não
beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas
ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo,
em litisconsórcio necessário, todos os interessados,
a sentença produz coisa julgada em relação
a terceiros.
Art.
473. É defeso à parte discutir, no
curso do processo, as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art.
474. Passada em julgado a sentença de mérito,
reputar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e defesas, que a
parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição
do pedido.
Art.
475. Está sujeita ao duplo grau
de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal, a sentença: (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU
27/12/2001)
I – proferida contra a União,
o Estado, o Distrito Federal, o Município,
e as respectivas autarquias e fundações
de direito público;
II – que julgar procedentes,
no todo ou em parte, os embargos à execução
de dívida ativa da Fazenda Pública (art.
585, VI).
§
1º Nos casos previstos neste artigo, o
juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal,
haja ou não apelação; não
o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§
2º Não se aplica o disposto neste artigo
sempre que a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo não excedente
a 60 (sessenta) salários mínimos, bem
como no caso de procedência dos embargos do devedor
na execução de dívida ativa do mesmo
valor.
§
3º Também não se aplica o
disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em jurisprudência do plenário
do Supremo Tribunal Federal ou em súmula
deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
CAPÍTULO
IX
(Acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
DA LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA
Art.
475-A. Quando a sentença não determinar
o valor devido, procede-se à sua liquidação.
(Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
§ 1º Do requerimento de liquidação
de sentença será a parte intimada,
na pessoa de seu advogado.
§ 2º A liquidação
poderá ser requerida na pendência de recurso,
processando-se em autos apartados, no juízo
de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com
cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3º Nos processos sob procedimento
comum sumário, referidos no art. 275, inciso
II, alíneas 'd' e 'e' desta Lei, é defesa
a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz,
se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério,
o valor devido.
Art. 475-B. Quando a determinação
do valor da condenação depender
apenas de cálculo aritmético, o credor
requererá o cumprimento da sentença, na forma
do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo.
(Artigo
acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
§ 1º Quando a elaboração
da memória do cálculo depender de dados
existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz,
a requerimento do credor, poderá requisitá-los,
fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento
da diligência.
§ 2º Se os dados não forem,
injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão
corretos os cálculos apresentados pelo credor,
e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á
a situação prevista no art. 362.
§ 3º Poderá o juiz valer-se
do contador do juízo, quando a memória
apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites
da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária.
§ 4º Se o credor não concordar
com os cálculos feitos nos termos do §
3º deste artigo, far-se-á a execução
pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá
por base o valor encontrado pelo contador.
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação
por arbitramento quando: (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
I - determinado pela sentença ou
convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 475-D. Requerida a liquidação
por arbitramento, o juiz nomeará o perito
e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Parágrafo único. Apresentado
o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se
no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão
ou designará, se necessário, audiência.
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação
por artigos, quando, para determinar o valor da condenação,
houver necessidade de alegar e provar fato novo.
(Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Art. 475-F. Na liquidação
por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento
comum (art. 272). (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Art. 475-G. É defeso, na liquidação,
discutir de novo a lide ou modificar a sentença
que a julgou. (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Art. 475-H. Da decisão de liquidação
caberá agravo de instrumento.” (NR)
(Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
CAPÍTULO X
(Acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Art. 475-I. O cumprimento da sentença
far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta
Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia
certa, por execução, nos termos dos demais
artigos deste Capítulo. (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
§ 1º É definitiva a execução
da sentença transitada em julgado e provisória
quando se tratar de sentença impugnada mediante
recurso ao qual não foi atribuído efeito
suspensivo.
§ 2º Quando na sentença
houver uma parte líquida e outra ilíquida,
ao credor é lícito promover simultaneamente
a execução daquela e, em autos apartados, a
liquidação desta.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado
ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo
de quinze dias, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de dez por
cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no
art. 614, inciso II, desta Lei, expedirse-á mandado
de penhora e avaliação. (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação
será de imediato intimado o executado, na pessoa
de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o
seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo
correio, podendo oferecer impugnação, querendo,
no prazo de quinze dias.
§ 2º Caso o oficial de justiça
não possa proceder à avaliação,
por depender de conhecimentos especializados, o juiz,
de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve
prazo para a entrega do laudo.
§ 3º O exeqüente poderá,
em seu requerimento, indicar desde logo os bens
a serem penhorados.
§ 4º Efetuado o pagamento parcial
no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de
dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5º Não sendo requerida
a execução no prazo de seis meses, o juiz
mandará arquivar os autos, sem prejuízo
de seu desarquivamento a pedido da parte.
Art. 475-L. A impugnação
somente poderá versar sobre: (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
I - falta ou nulidade da citação,
se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou avaliação
errônea;
IV - ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa
ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação
ou prescrição, desde que superveniente
à sentença.
§ 1º Para efeito do disposto no
inciso II do caput deste artigo, considera-se também
inexigível o título judicial fundado em lei
ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, ou fundado em aplicação
ou interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com
a Constituição Federal.
§ 2º Quando o executado alegar
que o exeqüente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à resultante da sentença,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que
entende correto, sob pena de rejeição liminar
dessa impugnação.
Art. 475-M. A impugnação
não terá efeito suspensivo, podendo o juiz
atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos
e o prosseguimento da execução seja manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil
ou incerta reparação. (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
§ 1º Ainda que atribuído
efeito suspensivo à impugnação, é
lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento
da execução, oferecendo e prestando caução
suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada
nos próprios autos.
§ 2º Deferido efeito suspensivo,
a impugnação será instruída
e decidida nos próprios autos e, caso contrário,
em autos apartados.
§ 3º A decisão que resolver
a impugnação é recorrível
mediante agravo de instrumento, salvo quando importar
extinção da execução, caso em que
caberá apelação.
Art. 475-N. São títulos
executivos judiciais: (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
I - a sentença proferida no processo
civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar
coisa ou pagar quantia;
II - a sentença penal condenatória
transitada em julgado;
III - a sentença homologatória
de conciliação ou de transação,
ainda que inclua matéria não posta em
juízo;
IV - a sentença arbitral;
V - o acordo extrajudicial, de qualquer
natureza, homologado judicialmente;
VI - a sentença estrangeira, homologada
pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - o formal e a certidão de partilha,
exclusivamente em relação ao inventariante,
aos herdeiros e aos sucessores a título singular
ou universal.
Parágrafo único. Nos casos
dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J)
incluirá a ordem de citação do devedor,
no juízo cível, para liquidação
ou execução, conforme o caso.
Art. 475-O. A execução
provisória da sentença far-se-á, no que
couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas
as seguintes normas: (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade
do exeqüente, que se obriga, se a sentença
for reformada, a reparar os danos que o executado haja
sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão
que modifique ou anule a sentença objeto
da execução, restituindo-se as partes
ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos
nos mesmos autos, por arbitramento;
III - o levantamento de depósito
em dinheiro e a prática de atos que importem alienação
de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano
ao executado dependem de caução suficiente
e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos
próprios autos.
§ 1º No caso do inciso II do deste
artigo, se a sentença provisória for modificada
ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará
sem efeito a execução.
§ 2º A caução a que
se refere o inciso III do caput deste artigo poderá
ser dispensada:
I - quando, nos casos de crédito
de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito,
até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo,
o exeqüente demonstrar situação
de necessidade;
II - nos casos de execução provisória
em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça
(art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente
resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta
reparação.
II - nos casos de execução
provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal
ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa
possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou
incerta reparação. (Alterado pela Lei
nº 12.322/2010 - DOU 10/09/2010)
§ 3º Ao
requerer a execução provisória,
o exeqüente instruirá a petição
com cópias autenticadas das seguintes peças
do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na
parte final do art. 544, § 1º:
§ 3º
Ao requerer
a execução provisória, o exequente instruirá
a petição com cópias autenticadas das seguintes peças
do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade
pessoal: (Alterado
pela Lei
nº 12.322/2010 - DOU 10/09/2010)
I - sentença ou acórdão
exeqüendo;
II - certidão de interposição
do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas
pelas partes;
IV - decisão de habilitação,
se for o caso;
V - facultativamente, outras peças
processuais que o exeqüente considere necessárias.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença
efetuar-se-á perante: (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
I - os tribunais, nas causas de sua competência
originária;
II - o juízo que processou a causa
no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente,
quando se tratar de sentença penal condenatória,
de sentença arbitral ou de sentença
estrangeira.
Parágrafo único. No caso do
inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá
optar pelo juízo do local onde se encontram
bens sujeitos à expropriação ou pelo
do atual domicílio do executado, casos em que a remessa
dos autos do processo será solicitada ao juízo
de origem.
Art. 475-Q. Quando a indenização
por ato ilícito incluir prestação
de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá
ordenar ao devedor constituição de capital,
cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
(Artigo acrescido pela
Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
§ 1º Este capital, representado
por imóveis, títulos da dívida
pública ou aplicações financeiras
em banco oficial, será inalienável e impenhorável
enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º O juiz poderá substituir
a constituição do capital pela inclusão
do beneficiário da prestação em folha
de pagamento de entidade de direito público ou de empresa
de direito privado de notória capacidade econômica,
ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária
ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo
juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação
nas condições econômicas, poderá
a parte requerer, conforme as circunstâncias,
redução ou aumento da prestação.
§ 4º Os alimentos podem ser fixados
tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Cessada a obrigação
de prestar alimentos, o juiz mandará liberar
o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as
garantias prestadas.
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente
ao cumprimento da sentença, no que couber,
as normas que regem o processo de execução
de título extrajudicial.” (NR) (Artigo acrescido pela
Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
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