TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENÇÃO E DA EXTINÇÃO
DO PROCESSO
CAPÍTULO
I - Da formação do processo (Arts. 262 a 264)
CAPÍTULO
II - Da suspensão do processo (Arts. 265 e 266)
CAPÍTULO
III - Da extinção do processo (Arts. 267 a 269)
TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO
DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262. O processo
civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por
impulso oficial.
Art. 263. Considera-se
proposta a ação, tanto que a petição
inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída,
onde houver mais de uma vara. A propositura da ação,
todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados
no art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 264. Feita a citação,
é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir,
sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo
as substituições permitidas por lei. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1976)
Parágrafo
único. A alteração do pedido ou da causa de
pedir em nenhuma hipótese será permitida após
o saneamento do processo. (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1976)
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art.
265. Suspende-se o processo:
I - pela morte
ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção
das partes;
III - quando
for oposta exceção de incompetência do juízo,
da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição
ou impedimento do juiz;
IV - quando
a sentença de mérito:
a) depender do
julgamento de outra causa, ou da declaração da existência
ou inexistência da relação jurídica,
que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não
puder ser proferida senão depois de verificado determinado
fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por
pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido
como declaração incidente;
V - por motivo
de força maior;
VI - nos demais
casos, que este Código regula.
§ 1º No
caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,
ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade,
o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado
a audiência de instrução e julgamento; caso
em que:
a) o advogado continuará
no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só
se suspenderá a partir da publicação da sentença
ou do acórdão.
§ 2º
No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que
iniciada a audiência de instrução e julgamento,
o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário,
o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo
sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo
mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à
revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3º A
suspensão do processo por convenção das partes,
de que trata o nº II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses;
findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao
juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4º No
caso do nº III, a exceção, em primeiro grau da
jurisdição, será processada na forma do disposto
neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção
III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5º Nos
casos enumerados nas letras a, b e c do nº IV, o período
de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo
este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
Art. 266. Durante a
suspensão é defeso praticar qualquer ato processual;
poderá o juiz, todavia, determinar a realização
de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
Art. 267. Extingue-se
o processo, sem resolução de mérito: (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
I - quando o juiz
indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar
parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando,
por não promover os atos e diligências que Ihe competir,
o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a
ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz
acolher a alegação de perempção, litispendência
ou de coisa julgada;
Vl - quando não
concorrer qualquer das condições da ação,
como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e
o interesse processual;
Vll - pela convenção
de arbitragem; (Redação dada pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
Vlll - quando
o autor desistir da ação;
IX - quando a
ação for considerada intransmissível por disposição
legal;
X - quando ocorrer
confusão entre autor e réu;
XI - nos demais
casos prescritos neste Código.
§ 1º O
juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento
dos autos, declarando a extinção do processo, se a
parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta
e oito) horas.
§ 2º No
caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes
pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no
III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários
de advogado (art. 28).
§ 3º O
juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau
de jurisdição, enquanto não proferida a sentença
de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl;
todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade
em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de
retardamento.
§ 4º Depois
de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá,
sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 268. Salvo o disposto
no art. 267, V, a extinção do processo não
obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição
inicial, todavia, não será despachada sem a prova
do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários
de advogado.
Parágrafo
único. Se o autor der causa, por três vezes, à
extinção do processo pelo fundamento previsto no nº
III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação
contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto,
a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 269. Extingue-se o processo
com julgamento de mérito: (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 269. Haverá
resolução de mérito: (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005.)
I - quando o juiz
acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - quando o
réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III - quando
as partes transigirem; (Redação dada
pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
IV - quando o
juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
V - quando o autor
renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
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