LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.211. Este Código regerá
o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em
vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos
processos pendentes.
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure
como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta
e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos
os atos e diligências em qualquer instância. (Artigo
acrescentado pela Lei
nº 10.173, de 9.1.2001)
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais
em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade
de tramitação em todas as instâncias. (Artigo alterado
pela Lei
nº 12.008, de 29.07.2009 - DOU 30/07/2009)
Parágrafo
único. (VETADO) (Parágrafo
único acrescentado pela Lei
nº 12.008, de 29.07.2009 - DOU 30/07/2009)
Art. 1.211-B. O interessado na obtenção
desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo
à autoridade judiciária competente para decidir o feito,
que determinará ao cartório do juízo as providências
a serem cumpridas. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 10.173, de 9.1.2001)
Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção
do benefício, juntando prova de sua condição, deverá
requerê-lo à autoridade judiciária competente para
decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo
as providências a serem cumpridas. (Artigo alterado
pela Lei
nº 12.008, de 29.07.2009 - DOU 30/07/2009)
§ 1º Deferida a prioridade,
os autos receberão identificação própria que
evidencie o regime de tramitação prioritária. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 12.008, de 29.07.2009 - DOU 30/07/2009)
§ 2º (VETADO) (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 12.008, de 29.07.2009 - DOU 30/07/2009)
§ 3º (VETADO) (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 12.008, de 29.07.2009 - DOU 30/07/2009)
Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não
cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, com união estável,
maior de sessenta e cinco anos. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 10.173, de 9.1.2001)
Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa
não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor
do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união
estável. (Artigo alterado pela Lei
nº 12.008, de 29.07.2009 - DOU 30/07/2009)
Art. 1.212. A cobrança da dívida ativa da União
incumbe aos seus procuradores e, quando a ação for proposta
em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou
Territórios, também aos membros do Ministério Público
Estadual e dos Territórios, dentro dos limites territoriais fixados
pela organização judiciária local.
Parágrafo único. As petições, arrazoados
ou atos processuais praticados pelos representantes da União perante
as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições
de qualquer natureza.
Art. 1.213. As cartas precatórias, citatórias, probatórias,
executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal,
poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça
Estadual.
Art. 1.214. Adaptar-se-ão às disposições
deste Código as resoluções sobre organização
judiciária e os regimentos internos dos tribunais.
Art. 1.215. Os autos poderão ser eliminados por incineração,
destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo
o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se
previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver,
aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
(Vide a
Lei nº
6.246/1995, que suspende a vigência deste artigo)
§ 1º É lícito, porém, às partes
e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento
dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial
do feito. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
(Vide a
Lei nº
6.246/1995, que suspende a vigência deste artigo)
§ 2º Se, a juízo da autoridade competente, houver,
nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos
ao Arquivo Público. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
(Vide a
Lei nº
6.246/1995, que suspende a vigência deste artigo)
Art. 1.216. O órgão oficial da União e os dos
Estados publicarão gratuitamente, no dia seguinte ao da entrega
dos originais, os despachos, intimações, atas das sessões
dos tribunais e notas de expediente dos cartórios.
Art. 1.217. Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em
leis especiais e as disposições que Ihes regem o procedimento
constantes do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, até
que seja publicada a lei que os adaptará ao sistema deste Código.
Art. 1.218. Continuam em vigor
até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados
pelo Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:
I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações
(arts. 345 a 349);
II - ao despejo (arts. 350 a 353);
III - à renovação de contrato de locação
de imóveis destinados a fins comerciais (arts. 354 a 365);
IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);
V - às averbações ou retificações
do registro civil (arts. 595 a 599);
Vl - ao bem de família (arts. 647 a 651);
Vll - à dissolução e liquidação
das sociedades (arts. 655 a 674);
Vlll - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729); (Inciso
acrescentado pela Lei
nº 6.780, de 12.5.1980 - DOU 13/05/1980 republicado em 14/05/1980)
IX - à habilitação para casamento (arts. 742
a 745); (Inciso VIII renumerado pela Lei
nº 6.780, de 12.5.1980 - DOU 13/05/1980
republicado em 14/05/1980)
X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755); (Inciso IX renumerado
pela Lei
nº 6.780, de 12.5.1980 - DOU 13/05/1980
republicado em 14/05/1980)
Xl - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756); (Inciso
X renumerado pela Lei
nº 6.780, de 12.5.1980 - DOU 13/05/1980
republicado em 14/05/1980)
XII - à apreensão de embarcações (arts.
757 a 761); (Inciso XI renumerado pela Lei
nº 6.780, de 12.5.1980 - DOU 13/05/1980
republicado em 14/05/1980)
XIII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764); (Inciso
XII renumerado pela Lei
nº 6.780, de 12.5.1980 - DOU 13/05/1980
republicado em 14/05/1980)
XIV - às avarias (arts. 765 a 768); (Inciso XIII renumerado
pela Lei
nº 6.780, de 12.5.1980 - DOU 13/05/1980
republicado em 14/05/1980)
XV -aos salvados marítimos
(arts. 769 a 771); (Inciso
XIV renumerado pela Lei
nº 6.780, de 12.5.1980) (Revogado pela Lei
nº 7.542, de 26.9.1986)
XVI - às arribadas forçadas (arts. 772 a 775). (Inciso
renumerado pela Lei
nº 6.780, de 12.5.1980 - DOU 13/05/1980)
Art. 1.219. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância
em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado,
em conta especial movimentada por ordem do juiz. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 1.220. Este Código entrará em vigor no dia 1º
de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
(Artigo renumerado pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
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