TÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO
I - Das disposições gerais (Arts. 1103 a 1112)
CAPÍTULO
II - Das alienações judiciais (Arts. 1113 a 1119)
CAPÍTULO
III - Da separação consensual (Arts. 1120 a 1124)
CAPÍTULO
IV - Dos testamentos e codicilos (Arts. 1125 a 1141)
Seção
I - Da abertura, do registro e do cumprimento
Seção
II - Da confirmação do testamento particular
Seção
III - Do testamento militar, marítimo, nuncupativo e do codicilo
Seção
IV - Da execução dos testamentos
CAPÍTULO
V - Da herança jacente (Arts. 1142 a 1158)
CAPÍTULO
VI - Dos bens dos ausentes (Arts. 1159 a 1169)
CAPÍTULO
VII - Das coisas vagas (Arts. 1170 a 1176)
CAPÍTULO
VIII - Da curatela dos interditos (Arts. 1177 a 1186)
CAPÍTULO
IX - Das disposições comuns à tutela e à curatela
(Arts. 1187 a 1198)
Seção
I - Da nomeação do tutor ou curador
Seção
II - Da remoção e dispensa de tutor ou curador
CAPÍTULO
X - Da organização e da fiscalização das
fundações (Arts. 1199 a 1204)
CAPÍTULO
XI - Da especialização da hipoteca legal (Arts. 1205 a
1210)
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.103. Quando este Código não
estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária
as disposições constantes deste Capítulo.
Art. 1.104. O procedimento terá
início por provocação do interessado ou do Ministério
Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido
ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários
e com a indicação da providência judicial.
Art. 1.105. Serão citados,
sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério
Público.
Art. 1.106. O prazo para responder
é de 10 (dez) dias.
Art. 1.107. Os interessados
podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações;
mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de
ofício a realização de quaisquer provas.
Art. 1.108. A Fazenda Pública
será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 1.109. O juiz decidirá
o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém,
obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar
em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Art. 1.110. Da sentença
caberá apelação.
Art. 1.111. A sentença
poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já
produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
Art. 1.112. Processar-se-á
na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação,
arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de
órfãos e de interditos;
IV - alienação,
locação e administração da coisa comum;
V - alienação
de quinhão em coisa comum;
Vl - extinção
de usufruto e de fideicomisso.
CAPÍTULO II
DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS
Art. 1.113. Nos casos expressos em lei
e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração,
estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o
juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer
das partes, mandará aliená-los em leilão.
§ 1º Poderá
o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes
e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se
alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.
§ 2º Quando uma
das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá
sempre a outra antes de decidir.
§ 3º Far-se-á
a alienação independentemente de leilão, se todos
os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.
Art. 1.114. Os bens serão
avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:
I - não o hajam sido
anteriormente;
II - tenham sofrido alteração
em seu valor.
Art. 1.115. A alienação
será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior
ao valor da avaliação.
Art. 1.116. Efetuada a alienação
e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando
nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos
os bens. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Parágrafo único.
Não sendo caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta)
dias, inclusive na ação ou na execução, o
juiz determinará a aplicação do produto da alienação
ou do depósito, em obrigações ou títulos
da dívida pública da União ou dos Estados.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 1.117. Também serão
alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:
I - o imóvel que,
na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro
ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando
a um ou mais herdeiros acordes;
II - a coisa comum indivisível
ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino,
verificada previamente a existência de desacordo quanto à
adjudicação a um dos condôminos;
III - os bens móveis
e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite
e mediante autorização do juiz.
Art. 1.118. Na alienação
judicial de coisa comum, será preferido:
I - em condições
iguais, o condômino ao estranho;
II - entre os condôminos,
o que tiver benfeitorias de maior valor;
III - o condômino
proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.
Art. 1.119. Verificada a alienação
de coisa comum sem observância das preferências legais, o
condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura
da carta, o depósito do preço e adjudicação
da coisa.
Parágrafo único.
Serão citados o adquirente e os demais condôminos para dizerem
de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no
art. 803.
CAPÍTULO III
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 1.120. A separação consensual
será requerida em petição assinada por ambos os
cônjuges.
§ 1º Se os cônjuges
não puderem ou não souberem escrever, é lícito
que outrem assine a petição a rogo deles.
§ 2º As assinaturas,
quando não lançadas na presença do juiz, serão
reconhecidas por tabelião.
Art. 1.121. A petição,
instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial
se houver, conterá:
I - a descrição
dos bens do casal e a respectiva partilha;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;
II - o acordo relativo à
guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; (Inciso alterado
pela Lei
nº 11.112, de 13/05/2005 - DOU 16/05/2005)
III - o valor da contribuição
para criar e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia
do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes
para se manter.
§ 1º
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens,
far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual,
na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
(Parágrafo
renumerado pela Lei
nº 11.112, de 13/05/2005 - DOU 16/05/2005)
§ 2º Entende-se por regime de visitas a forma
pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos
em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros
periódicos regularmente estabelecidos, repartição das
férias escolares e dias festivos. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.112, de 13/05/2005 - DOU 16/05/2005)
Art. 1.122. Apresentada a petição
ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos
nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges
sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes
as conseqüências da manifestação de vontade.
§ 1º Convencendo-se
o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam
a separação consensual, mandará reduzir a termo as
declarações e, depois de ouvir o Ministério Público
no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário,
marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo,
para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.
§ 2º Se qualquer
dos cônjuges não comparecer à audiência designada
ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição
e documentos e arquivar o processo.
Art. 1.123. É lícito
às partes, a qualquer tempo, no curso da separação
judicial, Ihe requererem a conversão em separação
consensual; caso em que será observado o disposto no art. 1.121
e primeira parte do § 1º do artigo antecedente.
Art. 1.124. Homologada a separação
consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e,
havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham
registrados.
Art. 1.124-A - A separação
consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos
menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto
aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública,
da qual constarão as disposições relativas à
descrição e à partilha dos bens comuns e à
pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada
pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção
do nome adotado quando se deu o casamento. (Artigo acrescentado pela
Lei
nº 11.441 - DOU 05.01.2007)
§ 1º - A escritura
não depende de homologação judicial e constitui título
hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.441 - DOU 05.01.2007)
§ 2º - O tabelião somente lavrará
a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum
ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.441 - DOU 05.01.2007)
§ 2º O tabelião somente
lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado
comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 11.965, de 03/07/2009 - DOU 06/07/2009)
§ 3º - A escritura e
demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem
pobres sob as penas da lei. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.441 - DOU 05.01.2007)
CAPÍTULO IV
DOS TESTAMENTOS E CODICILO
Seção I
Da Abertura, do Registro e do Cumprimento
Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado,
o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá
e mandará que o escrivão o leia em presença de quem
o entregou.
Parágrafo único.
Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz
e assinado pelo apresentante, mencionará:
I - a data e o lugar em
que o testamento foi aberto;
II - o nome do apresentante
e como houve ele o testamento;
III - a data e o lugar
do falecimento do testador;
IV - qualquer circunstância
digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.
Art. 1.126. Conclusos os autos,
o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público,
mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não
achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Parágrafo único.
O testamento será registrado e arquivado no cartório a
que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo
de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.
Art. 1.127. Feito o registro,
o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no
prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver
testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo,
o escrivão certificará a ocorrência e fará os
autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo,
observando-se a preferência legal.
Parágrafo único.
Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão
extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada
aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.
Art. 1.128. Quando o testamento
for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou
certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.
Parágrafo único.
O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts.
1.125 e 1.126.
Art. 1.129. O juiz, de ofício
ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor
de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele,
após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Parágrafo único.
Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca
e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts.
839 a 843. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Seção II
Da Cconfirmação do Testamento Particular
Art. 1.130. O herdeiro, o legatário
ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador,
a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se
as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.
Parágrafo único.
A petição será instruída com a cédula
do testamento particular.
Art. 1.131. Serão intimados
para a inquirição:
I - aqueles a quem caberia
a sucessão legítima;
II - o testamenteiro, os
herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;
III - o Ministério
Público.
Parágrafo único.
As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão
intimadas por edital.
Art. 1.132. Inquiridas as testemunhas,
poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se
sobre o testamento.
Art. 1.133. Se pelo menos três
testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento,
o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público,
o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts.
1.126 e 1.127.
Seção III
Do Testamento Militar, Marítimo, Nuncupativo e do Codicilo
Art. 1.134. As disposições
da seção precedente aplicam-se:
I - ao testamento marítimo;
Il - ao testamento militar;
III - ao testamento nuncupativo;
IV - ao codicilo.
Seção IV
Da Execução dos Testamentos
Art. 1.135. O testamenteiro deverá
cumprir as disposições testamentárias no prazo legal,
se outro não tiver sido assinado pelo testador e prestar contas,
no juízo do inventário, do que recebeu e despendeu.
Parágrafo único.
Será ineficaz a disposição testamentária
que eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas.
Art. 1.136. Se dentro de 3 (três)
meses, contados do registro do testamento, não estiver inscrita
a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito instituídos
herdeiros ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á
a inscrição, sem a qual não se haverão por
cumpridas as disposições do testamento.
Art. 1.137. lncumbe ao testamenteiro:
I - cumprir as obrigações
do testamento;
II - propugnar a validade
do testamento;
III - defender a posse
dos bens da herança;
IV - requerer ao juiz que
Ihe conceda os meios necessários para cumprir as disposições
testamentárias.
Art. 1.138. O testamenteiro
tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver
fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança
e o trabalho de execução do testamento.
§ 1o
O prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento),
será calculado sobre a herança líquida e deduzido
somente da metade disponível quando houver herdeiros necessários,
e de todo o acervo líquido nos demais casos.
§ 2o
Sendo o testamenteiro casado, sob o regime de comunhão de bens,
com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito
ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir
o prêmio à herança ou legado.
Art. 1.139. Não se efetuará
o pagamento do prêmio mediante adjudicação de bens
do espólio, salvo se o testamenteiro for meeiro.
Art. 1.140. O testamenteiro
será removido e perderá o prêmio se:
I - Ihe forem glosadas as despesas
por ilegais ou em discordância com o testamento;
II - não cumprir as disposições
testamentárias.
Art. 1.141. O testamenteiro,
que quiser demitir-se do encargo, poderá requerer ao juiz a escusa,
alegando causa legítima. Ouvidos os interessados e o órgão
do Ministério Público, o juiz decidirá.
CAPÍTULO V
DA HERANÇA JACENTE
Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil
considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio
o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação
de todos os seus bens.
Art. 1.143. A herança
jacente ficará sob a guarda, conservação e administração
de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente
habilitado, ou até a declaração de vacância;
caso em que será incorporada ao domínio da União,
do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 1.144. Incumbe ao curador:
I - representar a herança
em juízo ou fora dele, com assistência do órgão
do Ministério Público;
II - ter em boa guarda
e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação
de outros porventura existentes;
III - executar as medidas
conservatórias dos direitos da herança;
IV - apresentar mensalmente
ao juiz um balancete da receita e da despesa;
V - prestar contas a final
de sua gestão.
Parágrafo único.
Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.
Art. 1.145. Comparecendo à
residência do morto, acompanhado do escrivão do curador,
o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.
§ 1º Não
estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário
e Ihe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois
de compromissado.
§ 2º O órgão
do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública
serão intimados a assistir à arrecadação,
que se realizará, porém, estejam presentes ou não.
Art. 1.146. Quando a arrecadação
não terminar no mesmo dia, o juiz procederá à aposição
de selos, que serão levantados à medida que se efetuar o
arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens.
Art. 1.147. O juiz examinará
reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos;
verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los
e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido,
ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
Art. 1.148. Não podendo
comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar
muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial
que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos
bens.
Parágrafo único.
Duas testemunhas assistirão às diligências e, havendo
necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo
juiz.
Art. 1.149. Se constar ao juiz
a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta
precatória a fim de serem arrecadados.
Art. 1.150. Durante a arrecadação
o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre
a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores
e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição
e informação.
Art. 1.151. Não se fará
a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada,
se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro
notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada
do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério
Público ou do representante da Fazenda Pública.
Art. 1.152. Ultimada a arrecadação,
o juiz mandará expedir edital, que será estampado três
vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão
oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores
do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.
§ 1º Verificada
a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á
a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2º Quando o finado
for estrangeiro, será também comunicado o fato à
autoridade consular.
Art. 1.153. Julgada a habilitação
do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade
do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em
inventário.
Art. 1.154. Os credores da herança
poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação
de cobrança.
Art. 1.155. O juiz poderá
autorizar a alienação:
I - de bens móveis,
se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
Il - de semoventes, quando
não empregados na exploração de alguma indústria;
Ill - de títulos
e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização,
não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
V - de bens imóveis:
a) se ameaçarem
ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados
e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
Parágrafo único.
Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda
Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
Art. 1.156. Os bens com valor
de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros
e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a
vacância da herança.
Art. 1.157. Passado 1 (um) ano
da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não
havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será
a herança declarada vacante.
Parágrafo único.
Pendendo habilitação, a vacância será declarada
pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as
habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.
Art. 1.158. Transitada em julgado
a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os
herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito
por ação direta.
CAPÍTULO VI
DOS BENS DOS AUSENTES
Art. 1.159. Desaparecendo alguém
do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe
os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não
possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.
Art. 1.160. O juiz mandará
arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida
no Capítulo antecedente.
Art. 1.161. Feita a arrecadação,
o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos
de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando
o ausente a entrar na posse de seus bens.
Art. 1.162. Cessa a curadoria:
I - pelo comparecimento
do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;
II - pela certeza da morte
do ausente;
III - pela sucessão
provisória.
Art. 1.163. Passado 1 (um) ano
da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente
e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão
os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.
§ 1º Consideram-se
para este efeito interessados:
I - o cônjuge não
separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos
legítimos e os testamentários;
III - os que tiverem
sobre os bens do ausente direito subordinado à condição
de morte;
IV - os credores de obrigações
vencidas e não pagas.
§ 2º Findo o prazo
deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão
provisória, cumpre ao órgão do Ministério
Público requerê-la.
Art. 1.164. O interessado, ao
requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá
a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e,
por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilitação.
Parágrafo único.
A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo
do art. 1.057.
Art. 1.165. A sentença
que determinar a abertura da sucessão provisória só
produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa;
mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura
do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens,
como se o ausente fosse falecido.
Parágrafo único.
Se dentro em 30 (trinta) dias não comparecer interessado ou herdeiro,
que requeira o inventário, a herança será considerada
jacente.
Art. 1.166. Cumpre aos herdeiros,
imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de
os restituir.
Art. 1.167. A sucessão
provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á
em definitiva:
I - quando houver certeza
da morte do ausente;
II - dez anos depois de
passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;
III - quando o ausente
contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos
das últimas notícias suas.
Art. 1.168. Regressando o ausente
nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva
ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes só
poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado
em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os
herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois
daquele tempo.
Art. 1.169. Serão citados
para Ihe contestarem o pedido os sucessores provisórios ou definitivos,
o órgão do Ministério Público e o representante
da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Havendo
contestação, seguir-se-á o procedimento ordinário.
CAPÍTULO VII
DAS COISAS VAGAS
Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia
perdida, não Ihe conhecendo o dono ou legítimo possuidor,
a entregará à autoridade judiciária ou policial,
que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando
a sua descrição e as declarações do inventor.
Parágrafo único.
A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando
a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.
Art. 1.171. Depositada a coisa,
o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão
oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo
possuidor a reclame.
§ 1º O edital conterá
a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi
encontrada.
§ 2º Tratando-se
de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio
do edifício do forum.
Art. 1.172. Comparecendo o dono
ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o
seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério
Público e o representante da Fazenda Pública, mandará
entregar-lhe a coisa.
Art. 1.173. Se não for
reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública
e, deduzidas do preço as despesas e a recompensa do inventor, o
saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado
ou ao Distrito Federal.
Art. 1.174. Se o dono preferir
abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja adjudicada.
Art. 1.175. O procedimento estabelecido
neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis,
oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro
de 1 (um) mês.
Art. 1.176. Havendo fundada
suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade
policial converterá a arrecadação em inquérito;
caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa
a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.
CAPÍTULO VIII
DA CURATELA DOS INTERDITOS
Art. 1.177. A interdição
pode ser promovida:
I - pelo pai, mãe
ou tutor;
II - pelo cônjuge
ou algum parente próximo;
III - pelo órgão
do Ministério Público.
Art. 1.178. O órgão
do Ministério Público só requererá a interdição:
I - no caso de anomalia
psíquica;
II - se não existir
ou não promover a interdição alguma das pessoas
designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem
menores ou incapazes.
Art. 1.179. Quando a interdição
for requerida pelo órgão do Ministério Público,
o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9º).
Art. 1.180. Na petição
inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará
os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a
incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus
bens.
Art. 1.181. O interditando será
citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará,
interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens
e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado
mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
Art. 1.182. Dentro do prazo
de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório,
poderá o interditando impugnar o pedido.
§ 1º Representará
o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério
Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.
§ 2º Poderá
o interditando constituir advogado para defender-se.
§ 3º Qualquer parente
sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes
judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.
Art. 1.183. Decorrido o prazo
a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para
proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único.
Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao
interdito.
Art. 1.184. A sentença
de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a
apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais
e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por
três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os
nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e
os limites da curatela.
Art. 1.185. Obedecerá
às disposições dos artigos antecedentes, no que
for aplicável, a interdição do pródigo, a
do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente
a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes
quando acometidos de perturbações mentais.
Art. 1.186. Levantar-se-á
a interdição, cessando a causa que a determinou.
§ 1º O pedido de
levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado
aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para
proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação
do laudo designará audiência de instrução e
julgamento.
§ 2º Acolhido o
pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição
e mandará publicar a sentença, após o transito em
julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação
no Registro de Pessoas Naturais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À
CURATELA
Seção I
Da Nomeação do Tutor ou Curador
Art. 1.187. O tutor ou curador será
intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:
I - da nomeação
feita na conformidade da lei civil;
II - da intimação
do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público
que o houver instituído.
Art. 1.188. Prestado o compromisso
por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador,
antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez)
dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis
necessários para acautelar os bens que serão confiados à
sua administração.
Parágrafo único.
Incumbe ao órgão do Ministério Público promover
a especialização de hipoteca legal, se o tutor ou curador
não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.
Art. 1.189. Enquanto não
for julgada a especialização, incumbirá ao órgão
do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe
os bens.
Art. 1.190. Se o tutor ou curador
for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre
em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde
logo.
Art. 1.191. Ressalvado o disposto
no artigo antecedente, a nomeação ficará sem efeito
se o tutor ou curador não puder garantir a sua gestão.
Art. 1.192. O tutor ou curador
poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo
de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:
I - antes de aceitar o encargo,
da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em
exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
Parágrafo único.
Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo,
reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
Art. 1.193. O juiz decidirá
de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá
o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado por
sentença transitada em julgado.
Seção
II
Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador
Art. 1.194. Incumbe ao órgão
do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse,
requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do
tutor ou curador.
Art. 1.195. O tutor ou curador
será citado para contestar a argüição no prazo
de 5 (cinco) dias.
Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-á
o disposto no art. 803.
Art. 1.197. Em caso de extrema
gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas
funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.
Art. 1.198. Cessando as funções
do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir,
ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do
encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à
expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo
se o juiz o dispensar.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS
FUNDAÇÕES
Art. 1.199. O instituidor, ao criar a fundação,
elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.
Art. 1.200. O interessado submeterá
o estatuto ao órgão do Ministério Público,
que verificará se foram observadas as bases da fundação
e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
Art. 1.201. Autuado o pedido,
o órgão do Ministério Público, no prazo de
15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações
que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.
§ 1o
Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição
motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.
§ 2o
O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar
fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo
ao objetivo do instituidor.
Art. 1.202. Incumbirá ao órgão
do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo
à aprovação do juiz:
I - quando o instituidor
não o fizer nem nomear quem o faça;
II - quando a pessoa encarregada
não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não
havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.
Art. 1.203. A alteração
do estatuto ficará sujeita à aprovação do
órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada,
observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1o
e 2o.
Parágrafo único.
Quando a reforma não houver sido deliberada por votação
unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão
do Ministério Público o estatuto, pedirão que se
dê ciência à minoria vencida para impugná-la
no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 1.204. Qualquer interessado
ou o órgão do Ministério Público promoverá
a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito
o seu objeto;
II - for impossível
a sua manutenção;
III - se vencer o prazo
de sua existência.
CAPÍTULO XI
DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
Art. 1.205. O pedido para especialização
de hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e
será instruído com a prova do domínio dos bens, livres
de ônus, dados em garantia.
Art. 1.206. O arbitramento do
valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á
por perito nomeado pelo juiz.
§ 1º O valor da
responsabilidade será calculado de acordo com a importância
dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar
em poder dos tutores e curadores durante a administração,
não se computando, porém, o preço do imóvel.
§ 2º Será
dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas
legais em favor:
I - da mulher casada,
para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação,
constante da escritura antenupcial;
II - da Fazenda Pública,
nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em
que será o valor caucionado.
§ 3º Dispensa-se
a avaliação, quando estiverem mencionados na escritura
os bens do marido, que devam garantir o dote.
Art. 1.207. Sobre o laudo manifestar-se-ão
os interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, o juiz homologará
ou corrigirá o arbitramento e a avaliação; e, achando
livres e suficientes os bens designados, julgará por sentença
a especialização, mandando que se proceda à inscrição
da hipoteca.
Parágrafo único.
Da sentença constarão expressamente o valor da hipoteca
e os bens do responsável, com a especificação do
nome, situação e característicos.
Art. 1.208. Sendo insuficientes
os bens oferecidos para a hipoteca legal em favor do menor, de interdito
ou de mulher casada e não havendo reforço mediante caução
real ou fidejussória, ordenará o juiz a avaliação
de outros bens; tendo-os, proceder-se-á como nos artigos antecedentes;
não os tendo, será julgada improcedente a especialização.
Art. 1.209. Nos demais casos
de especialização, prevalece a hipoteca legal dos bens oferecidos,
ainda que inferiores ao valor da responsabilidade, ficando salvo aos interessados
completar a garantia pelos meios regulares.
Art. 1.210. Não dependerá
de intervenção judicial a especialização
de hipoteca legal sempre que o interessado, capaz de contratar, a convencionar,
por escritura pública, com o responsável.
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