TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 81. O Ministério Público exercerá
o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe,
no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Art. 82. Compete ao Ministério
Público intervir:
I - nas causas em que há
interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes
ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição,
casamento, declaração de ausência e disposições
de última vontade;
III - nas ações
que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas
demais causas em que há interesse público evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação
dada pela Lei
nº 9.415, de 23.12.1996 - DOU 24/12/1996)
Art. 83. Intervindo como fiscal da
lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos
depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos
e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas
ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Art. 84. Quando a lei considerar
obrigatória a intervenção do Ministério Público,
a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade
do processo.
Art. 85. O órgão do
Ministério Público será civilmente responsável
quando, no exercício de suas funções, proceder com
dolo ou fraude.
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