TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO
I - Da capacidade processual (Arts. 7º a 13)
CAPÍTULO
II - Dos deveres das partes e dos seus procuradores (Arts.
14 a 35)
Seção I - Dos deveres
Seção II - Da responsabilidade
das partes por dano processual
Seção III - Das despesas e
das multas
CAPÍTULO
III - Dos procuradores (Arts. 36 a 40)
CAPÍTULO
IV - Da substituição das partes e dos procuradores
(Arts. 41 a 45)
CAPÍTULO
V - Do litisconsórcio e da assistência (Arts.
46 a 55)
Seção I - Do litisconsórcio
Seção II - Da assistência
CAPÍTULO
VI - Da intervenção de terceiros (Arts. 56
a 80)
Seção I - Da oposição
Seção II - Da nomeação
à autoria
Seção III - Da denunciação
da lide
Seção IV - Do
chamamento ao processo
TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art.
7o Toda pessoa que se acha no exercício
dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 8o
Os incapazes serão representados ou assistidos por
seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 9o
O juiz dará curador especial:
I - ao
incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses
deste colidirem com os daquele;
II -
ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com
hora certa.
Parágrafo
único. Nas comarcas onde houver representante judicial
de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função
de curador especial.
Art. 10.
O cônjuge somente necessitará do consentimento
do outro para propor ações que versem sobre direitos
reais imobiliários. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§
1º Ambos os cônjuges serão necessariamente
citados para as ações: (Parágrafo
único renumerado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
I
- que versem sobre direitos reais imobiliários;
(Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
II
- resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges
ou de atos praticados por eles; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido
a bem da família, mas cuja execução tenha
de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus
bens reservados; (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1.10.1973 - DOU 02/10/1973)
IV
- que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição
ou a extinção de ônus sobre imóveis
de um ou de ambos os cônjuges. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§
2º Nas ações possessórias,
a participação do cônjuge do autor ou
do réu somente é indispensável nos casos
de composse ou de ato por ambos praticados. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 11.
A autorização do marido e a outorga da mulher
podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse
ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo
único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização
ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
Art. 12.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I -
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios,
por seus procuradores;
II
- o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III
- a massa falida, pelo síndico;
IV
- a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V -
o espólio, pelo inventariante;
VI
- as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos
designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII
- as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa
a quem couber a administração dos seus bens;
VIII
- a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante
ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta
ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX
- o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§
1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros
e sucessores do falecido serão autores ou réus
nas ações em que o espólio for parte.
§
2º - As sociedades sem personalidade jurídica,
quando demandadas, não poderão opor a irregularidade
de sua constituição.
§
3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado,
pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação
inicial para o processo de conhecimento, de execução,
cautelar e especial.
Art. 13.
Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz, suspendendo o
processo, marcará prazo razoável para ser sanado
o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência
couber:
I -
ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II
- ao réu, reputar-se-á revel;
III
- ao terceiro, será excluído do processo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
Art.
14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo (Redação dada
pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
I
- expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II
- proceder com lealdade e boa-fé;
III
- não formular pretensões, nem alegar defesa,
cientes de que são destituídas de fundamento;
IV
- não produzir provas, nem praticar atos inúteis
ou desnecessários à declaração
ou defesa do direito.
V -
cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não
criar embaraços à efetivação
de provimentos judiciais, de naturezaantecipatória ou final.
(Inciso incluído pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
Parágrafo
único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente
aos estatutos da OAB, a violação do disposto
no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício
da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e
processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em
montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não
superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo
paga no prazo estabelecido, contado
do trânsito em julgado da decisão final da causa,
a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União
ou do Estado. (Inciso incluído pela
Lei
nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
Art. 15. É defeso às
partes e seus advogados empregar expressões injuriosas
nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício
ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo
único. Quando as expressões injuriosas forem
proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado
que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art.
16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé
como autor, réu ou interveniente.
Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação
dada pela Lei
nº 6.771, de 27.3.1980 - DOU 28/03/1980)
I -
deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso; (Redação dada pela
Lei
nº 6.771, de 27.3.1980 - DOU 28/03/1980)
II
- alterar a verdade dos fatos; (Redação
dada pela Lei
nº 6.771, de 27.3.1980 - DOU 28/03/1980)
III
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação
dada pela Lei
nº 6.771, de 27.3.1980 - DOU 28/03/1980)
IV
- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
(Redação dada pela Lei
nº 6.771, de 27.3.1980 - DOU 28/03/1980)
V -
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato
do processo; (Redação dada pela
Lei
nº 6.771, de 27.3.1980 - DOU 28/03/1980)
Vl
- provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação
dada pela Lei
nº 6.771, de 27.3.1980 - DOU 28/03/1980)
VII
- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
(Inciso acrescentado pela Lei
nº 9.668, de 23.6.1998 - DOU 23/06/1998)
Art. 18.
O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará
o litigante de má-fé a pagar multa não
excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a
parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais
os honorários advocatícios e todas as despesas que
efetuou. (Redação dada pela Lei
nº 9.668, de 23.6.1998 - DOU 23/06/1998)
§
1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé,
o juiz condenará cada um na proporção
do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles
que se coligaram para lesar a parte contrária.
§
2º O valor da indenização será desde
logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
(Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Seção III
Das Despesas e das Multas
Art.
19. Salvo as disposições concernentes à
justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas
dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o
pagamento desde o início até sentença final;
e bem ainda, na execução, até a plena satisfação
do direito declarado pela sentença.
§
1º O pagamento de que trata este artigo será feito
por ocasião de cada ato processual.
§
2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos,
cuja realização o juiz determinar de ofício
ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 20. A sentença
condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou e os honorários advocatícios. Essa
verba honorária será devida, também, nos
casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(Redação dada pela Lei
nº 6.355, de 8.9.1976 - DOU 09/09/1976)
§
1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará
nas despesas o vencido. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973 - DOU 02/10/1973)
§
2º As despesas abrangem não só as custas
dos atos do processo, como também a indenização
de viagem, diária de testemunha e remuneração
do assistente técnico. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§
3º Os honorários serão fixados entre o mínimo
de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento
(20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
a) o
grau de zelo do profissional;
b) o
lugar de prestação do serviço;
c) a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§
4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação
ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa
do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior. (Redação dada pela
Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§
5º Nas ações de indenização
por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação
será a soma das prestações vencidas
com o capital necessário a produzir a renda correspondente
às prestações vincendas (art. 602), podendo
estas ser pagas, também mensalmente, na forma do §
2º do referido art. 602, inclusive em consignação
na folha de pagamentos do devedor. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 6.745, de 5.12.1979 - DOU 06/12/1976)
Art. 21.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados
entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo
único. Se um litigante decair de parte mínima
do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas
e honorários.
Art. 22.
O réu que, por não argüir na sua resposta
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas
a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que
vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários
advocatícios. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 23.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos
respondem pelas despesas e honorários em proporção.
Art. 24.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária,
as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas
entre os interessados.
Art. 25.
Nos juízos divisórios, não havendo litígio,
os interessados pagarão as despesas proporcionalmente
aos seus quinhões.
Art. 26.
Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento
do pedido, as despesas e os honorários serão pagos
pela parte que desistiu ou reconheceu.
§
1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento,
a responsabilidade pelas despesas e honorários será
proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
§
2º Havendo transação e nada tendo as partes
disposto quanto às despesas, estas serão divididas
igualmente.
Art. 27.
As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do
Ministério Público ou da Fazenda Pública,
serão pagas a final pelo vencido.
Art. 28.
Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto
o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2º),
o autor não poderá intentar de novo a ação,
sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários,
em que foi condenado.
Art. 29.
As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se,
ficarão a cargo da parte, do serventuário, do
órgão do Ministério Público ou do juiz
que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à
repetição.
Art. 30.
Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado
a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro
de seu valor.
Art. 31.
As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes
ou supérfluos serão pagas pela parte que os
tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.
Art. 32.
Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado
nas custas em proporção à atividade que
houver exercido no processo.
Art. 33.
Cada parte pagará a remuneração do assistente
técnico que houver indicado; a do perito será
paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando
requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo
juiz.
Parágrafo
único. O juiz poderá determinar que a parte
responsável pelo pagamento dos honorários do perito
deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração.
O numerário, recolhido em depósito bancário
à ordem do juízo e com correção monetária,
será entregue ao perito após a apresentação
do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando
necessária. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 34.
Aplicam-se à reconvenção, à oposição,
à ação declaratória incidental
e aos procedimentos de jurisdição voluntária,
no que couber, as disposições constantes desta
seção. (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 35.
As sanções impostas às partes em conseqüência
de má-fé serão contadas como custas
e reverterão em benefício da parte contrária;
as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art.
36. A parte será representada em juízo por
advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito,
no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação
legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no
lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
§ 1º Caberá ao Advogado-Geral
da União patrocinar as causas de interesse do Poder
Público Federal, inclusive as relativas aos titulares
dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos
representantes legais a tarefa judicial, como também, se for
necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral. (Revogado pela
Lei
nº 9.649, de 27.5.1998 - DOE 28/05/1998)
§ 2º Em cada Estado e Municípios,
as funções correspondentes à Advocacia-Geral
da União caberão ao órgão competente
indicado na legislação específica. (Revogado pela
Lei
nº 9.649, de 27.5.1998 - DOE 28/05/1998)
Art. 37.
Sem instrumento de mandato, o advogado não será
admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia,
em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar
decadência ou prescrição, bem como intervir,
no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos,
o advogado se obrigará, independentemente de caução,
a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho
do juiz.
Parágrafo
único. Os atos, não ratificados no prazo, serão
havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas
e perdas e danos.
Art. 38.
A procuração geral para o foro, conferida por
instrumento público, ou particular assinado pela parte,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo
para receber citação inicial, confessar, reconhecer
a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar
quitação e firmar compromisso. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único.
Este Código indica
os processos em que a procuração deve conter
poderes para os atos, que os exijam especiais.Suprimido
na redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994:
Parágrafo único.
A procuração pode ser assinada digitalmente com base em
certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma
da lei específica. (Incluído pela Lei
nº 11.419/2006 - DOU 20/12/2006)
Art. 39.
Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa
própria:
I -
declarar, na petição inicial ou na contestação,
o endereço em que receberá intimação;
II
- comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança
de endereço.
Parágrafo
único. Se o advogado não cumprir o disposto
no nº I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação
do réu, mandará que se supra a omissão no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da
petição; se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão
válidas as intimações enviadas, em carta
registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 40.
O advogado tem direito de:
I -
examinar, em cartório de justiça e secretaria
de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art.
155;
II
- requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo
pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III
- retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo
legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação
do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º
Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro
competente.
§ 2º Sendo
comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante
prévio ajuste por petição nos autos poderão
os seus procuradores retirar os autos.
§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só
em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos
autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a
obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá
retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.
(Parágrafo alterado pela Lei
nº 11.969, de 06/07/2009 - DOU 07/07/2009)
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art.
41. Só é permitida, no curso do processo, a
substituição voluntária das partes nos casos
expressos em lei.
Art. 42.
A alienação da coisa ou do direito litigioso,
a título particular, por ato entre vivos, não altera
a legitimidade das partes.
§
1º O adquirente ou o cessionário não poderá
ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente,
sem que o consinta a parte contrária.
§
2º O adquirente ou o cessionário poderá,
no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§
3º A sentença, proferida entre as partes originárias,
estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Art. 43.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
substituição pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores, observado o disposto no art. 265.
Art. 44.
A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no
mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio
da causa.
Art. 45.
O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato,
provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie
substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará
a representar o mandante, desde que necessário para Ihe
evitar prejuízo. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Do Litisconsórcio
Art.
46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo,
em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I -
entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II
- os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo
fundamento de fato ou de direito;
III
- entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa
de pedir;
IV
- ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de
fato ou de direito.
Parágrafo
único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio
facultativo quanto ao número de litigantes, quando
este comprometer a rápida solução do litígio
ou dificultar a defesa. O pedido de limitação
interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação
da decisão. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 47.
Há litisconsórcio necessário, quando, por
disposição de lei ou pela natureza da relação
jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme
para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença
dependerá da citação de todos os litisconsortes
no processo.
Parágrafo
único. O juiz ordenará ao autor que promova
a citação de todos os litisconsortes necessários,
dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o
processo.
Art. 48.
Salvo disposição em contrário, os litisconsortes
serão considerados, em suas relações
com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões
de um não prejudicarão nem beneficiarão
os outros.
Art. 49.
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do
processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Seção II
Da Assistência
Art.
50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro,
que tiver interesse jurídico em que a sentença seja
favorável a uma delas, poderá intervir no processo
para assisti-la.
Parágrafo
único. A assistência tem lugar em qualquer
dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição;
mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51.
Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco)
dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer
das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse
jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I -
determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento
da petição e da impugnação, a
fim de serem autuadas em apenso;
II
- autorizará a produção de provas;
III
- decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52.
O assistente atuará como auxiliar da parte principal,
exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos
mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo
único. Sendo revel o assistido, o assistente será
considerado seu gestor de negócios.
Art. 53.
A assistência não obsta a que a parte principal
reconheça a procedência do pedido, desista da ação
ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando
o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 54.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente,
toda vez que a sentença houver de influir na relação
jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo
único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto
ao pedido de intervenção, sua impugnação
e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Art. 55.
Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio
o assistente, este não poderá, em processo posterior,
discutir a justiça da decisão, salvo se alegar
e provar que:
I -
pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações
e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis
de influir na sentença;
II
- desconhecia a existência de alegações
ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não
se valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição
Art.
56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre
que controvertem autor e réu, poderá, até ser
proferida a sentença, oferecer oposição contra
ambos.
Art. 57.
O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos
exigidos para a propositura da ação (arts. 282
e 283). Distribuída a oposição por dependência,
serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos
advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo
único. Se o processo principal correr à revelia
do réu, este será citado na forma estabelecida no
Título V, Capítulo IV, Seção III,
deste Livro.
Art. 58.
Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido,
contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59.
A oposição, oferecida antes da audiência,
será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente
com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma
sentença.
Art. 60.
Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá
a oposição o procedimento ordinário, sendo
julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá
o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo
nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la
conjuntamente com a oposição.
Art. 61.
Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação
e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Seção II
Da Nomeação à Autoria
Art.
62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada
em nome próprio, deverá nomear à autoria
o proprietário ou o possuidor.
Art. 63.
Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à
ação de indenização, intentada
pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a
coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos
alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções
de terceiro.
Art. 64.
Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação
no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá
o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 65.
Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe
a citação; recusando-o, ficará sem efeito
a nomeação.
Art. 66.
Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída,
contra ele correrá o processo; se a negar, o processo
continuará contra o nomeante.
Art. 67.
Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade
que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante
novo prazo para contestar.
Art. 68.
Presume-se aceita a nomeação se:
I -
o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe
competia manifestar-se;
II
- o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69.
Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a
nomeação:
I -
deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II
- nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a
coisa demandada.
Seção III
Da Denunciação da Lide
Art.
70. A denunciação da lide é obrigatória:
I -
ao alienante, na ação em que terceiro reivindica
a coisa, cujo domínio foi transferido à parte,
a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção
Ihe resulta;
II
- ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por
força de obrigação ou direito, em casos
como o do usufrutuário, do credor pignoratício,
do locatário, o réu, citado em nome próprio,
exerça a posse direta da coisa demandada;
III
- àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato,
a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo
do que perder a demanda.
Art. 71.
A citação do denunciado será requerida,
juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e,
no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Art. 72.
Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§
1º - A citação do alienante, do proprietário,
do possuidor indireto ou do responsável pela indenização
far-se-á:
a) quando
residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando
residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30
(trinta) dias.
§
2º Não se procedendo à citação
no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente
em relação ao denunciante.
Art. 73.
Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez,
intimará do litígio o alienante, o proprietário,
o possuidor indireto ou o responsável pela indenização
e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos,
o disposto no artigo antecedente.
Art. 74.
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado,
comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte
do denunciante e poderá aditar a petição
inicial, procedendo-se em seguida à citação
do réu.
Art. 75.
Feita a denunciação pelo réu:
I -
se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá
entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes,
o denunciante e o denunciado;
II
- se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a
qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante
prosseguir na defesa até final;
III
- se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá
o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76.
A sentença, que julgar procedente a ação,
declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade
por perdas e danos, valendo como título executivo.
Seção IV
Do Chamamento ao Processo
Art.
77. É admissível o chamamento ao processo:
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I -
do devedor, na ação em que o fiador for réu;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II
- dos outros fiadores, quando para a ação for citado
apenas um deles; (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III
- de todos os devedores solidários, quando o credor exigir
de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida
comum. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 78.
Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades
dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu
requererá, no prazo para contestar, a citação
do chamado.
Art. 79.
O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto
à citação e aos prazos, o disposto nos arts.
72 e 74.
Art. 80.
A sentença, que julgar procedente a ação,
condenando os devedores, valerá como título executivo,
em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la,
por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores
a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
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