TÍTULO VI-A
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
(Título acrescentado pela Lei
nº 9.958, de 12-01-00, DOU
13-01-00)
Art.
625-A - As empresas e os sindicatos
podem instituir Comissões de Conciliação
Prévia, de composição paritária, com
representantes dos empregados e dos
empregadores, com a atribuição de tentar
conciliar os conflitos individuais do
trabalho.
Parágrafo
único - As Comissões referidas no caput
deste artigo poderão ser constituídas por
grupos de empresas ou ter caráter
intersindical.
Art.
625-B - A Comissão instituída no
âmbito da empresa será composta de, no
mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e
observará as seguintes normas:
I-
a metade de seus membros será indicada pelo
empregador e a outra metade eleita pelos
empregados, em escrutínio secreto,
fiscalizado pelo sindicato da categoria
profissional;
II-
haverá na Comissão tantos suplentes quantos
forem os representantes titulares;
III
- o mandato dos seus membros, titulares e
suplentes, é de um ano, permitida uma
recondução.
§
1º - É vedada a dispensa dos representantes
dos empregados membros da Comissão de
Conciliação Prévia, titulares e suplentes,
até um ano após o final do mandato, salvo se
cometerem falta grave, nos termos da lei.
§
2º - O representante dos empregados
desenvolverá seu trabalho normal na empresa,
afastando-se de suas atividades apenas
quando convocado para atuar como
conciliador, sendo computado como tempo de
trabalho efetivo o despendido nessa
atividade.
Art.
625-C - A Comissão instituída no
âmbito do sindicato terá sua constituição e
normas de funcionamento definidas em
convenção ou acordo coletivo.
Art.
625-D - Qualquer demanda de natureza
trabalhista será submetida à Comissão de
Conciliação Prévia se, na localidade da
prestação de serviços, houver sido
instituída a Comissão no âmbito da empresa
ou do sindicato da categoria. (vide ADI
nº 2139)
§
1º - A demanda será formulada por escrito ou
reduzida a termo por qualquer dos membros
da Comissão, sendo entregue cópia datada e
assinada pelo
membro aos interessados.
§
2º - Não prosperando a conciliação, será
fornecida ao empregado e ao empregador
declaração da tentativa conciliatória
frustrada com a descrição de seu objeto,
firmada pelos membros da Comissão, que
deverá ser juntada à eventual reclamação
trabalhista.
§
3º - Em caso de motivo relevante que
impossibilite a observância do procedimento
previsto no caput deste artigo, será
a circunstância declarada na petição inicial
da ação intentada perante a Justiça do
Trabalho.
§
4º - Caso exista, na mesma localidade e para
a mesma categoria, Comissão de empresa e
Comissão sindical, o interessado optará por
uma delas para submeter a sua demanda, sendo
competente aquela que primeiro conhecer do
pedido.
Art.
625-E - Aceita a
conciliação, será lavrado termo assinado
pelo empregado,
pelo empregador ou seu preposto e pelos
membros da Comissão, fornecendo-se
cópia às partes.(vide
ADI
nº 2139)
Parágrafo
único - O termo de conciliação é
título executivo extrajudicial e terá
eficácia liberatória geral, exceto quanto às
parcelas expressamente ressalvadas.
Art.
625-F - As Comissões de Conciliação Prévia
têm prazo de dez dias para a realização da
sessão de tentativa de conciliação a partir
da provocação do interessado.
Parágrafo
único - Esgotado o prazo sem a realização da
sessão, será fornecida, no último dia do
prazo, a declaração a que se refere o § 2o
do art. 625-D.
Art.
625-G- O prazo prescricional será suspenso a
partir da provocação da Comissão de
Conciliação Prévia, recomeçando a fluir,
pelo que lhe resta, a partir da tentativa
frustrada de conciliação ou do esgotamento
do prazo previsto no art. 625-F.
Art.
625-H- Aplicam-se aos
Núcleos Intersindicais de Conciliação
Trabalhista em
funcionamento ou que vierem a ser criados,
no que couber, as disposições previstas
neste Título, desde que observados os
princípios da paridade e da negociação
coletiva na sua constituição.
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