LEI Nº 7.360, DE 10 DE
SETEMBRO DE 1985.
Publicada
no DOU de 11.9.85
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro
de 1969.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os §§ 3º e 4º do artigo 4º do Decreto-lei nº
972, de 17 de outubro de 1969, são renumerados, respectivamente, para
§§ 1º e 2º.
Art. 2º
A alínea c do § 3º, renumerado para § 1º, do artigo
4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º....................................
§ 1º
.......................................
c) provisionados
na forma do artigo 12, aos quais será assegurado o direito de transformar
seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade
jornalística nos dois últimos anos anteriores a data do Regulamento."
Art. 3º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1985; 164º da Independência
e 97º da República. |