LEI Nº 6.710, DE 5 DE
NOVEMBRO DE 1979.
Publicada
no DOU de 6.11.79
Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese
Dentária e determina outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O exercício da profissão de Técnico em Prótese
Dentária, em todo o território nacional, fica sujeito ao disposto
nesta Lei:
Art. 2º
São exigências para o exercício da profissão de
que trata o art. 1º:
I - habilitação
profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária;
II - inscrição
no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se
encontrar o profissional a que se refere esta Lei.
Parágrafo
único. A exigência da habilitação profissional
de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da
publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados
ao exercício da profissão.
Art. 3º
Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º
desta Lei, o Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prove
de quitação do impôsto sindical, carteira de identidade
profissional em nome do Técnico em Prótese Dentária.
Art. 4º
É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:
I - prestar,
sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II - manter,
em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório
dentário;
III - fazer
propaganda de seus serviços ao público em geral;
Parágrafo
único. Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender as exigências
especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas
do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição
do Conselho Regional de Odontologia.
Art. 5º
Os Técnicos em Prótese Dentária pagarão ao Conselhos
de Odontologia uma anuidade correspondente a dois terços da prevista
para os cirurgiões-dentistas.
Art. 6º
A fiscalização do exercício da profissão de Técnico
em Prótese Dentária é da competência dos Conselhos
Regionais de Odontologia.
Art. 7º
Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária
a anuidade prevista pelo Conselho Regional de Odontologia.
Art. 8º
Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no
art. 282, do Decreto-lei nº 2.848, da 7 de dezembro de 1940.
Art. 9º
Dentro do prazo de cento e oitenta dias o Poder Executivo regulamentará
esta Lei.
Art. 10
Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
5 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. |