LEI Nº 6.684, DE 3 DE
SETEMBRO DE 1979.
Publicada
no DOU de 04/09/1979
Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico,
cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Profissão
de Biólogo
Art. 1º
O exercício da profissão de Biólogo é privativo
dos portadores de diploma:
I - devidamente
registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural,
ou de Ciências Biológicas, em todos as suas especialidades
ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia,
expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
Il - expedido
por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado
na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados
no inciso I.
Art. 2º
Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros
profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biólogo poderá:
I - formular
e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e
aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como
os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento
do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes
desses trabalhos;
II - orientar,
dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações,
sociedades e associações de classe, entidades autárquicas,
privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar
perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de
acordo com o currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO II
Da Profissão
de Biomédico
Art. 3º
O exercício da profissão de Biomédico é privativo
dos portadores de diploma:
I - devidamente
registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências
Biológicas, modalidade médica;
II - emitido
por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente
revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso
anterior.
Art. 4º
Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível
tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 5º
Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros
profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biomédico poderá:
I - realizar
análises físico-químicas e microbiológicas de
interesse para o saneamento do meio ambiente;
II - realizar
serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III - atuar,
sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia,
de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV - planejar
e executar pesquisas científicas em instituições públicas
e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo
único. O exercício das atividades referidas nos incisos I
a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado
que definirá a especialidade profissional.
CAPÍTULO III
Dos
Órgãos de Fiscalização
Art. 6º
Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e
Biomedicina - CFBB/CRBB com a incumbência de fiscalizar o exercício
das profissões definidas nesta Lei.
§
1º Os Conselhos Federais e Regionais a que se refere este artigo constituem,
em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho.
§
2º O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e
jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais
terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios
e no Distrito Federal.
Art. 7º
O Conselho Federal será constituído de dez membros efetivos
e respectivos suplentes eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.
§
1º Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato
de quatro anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado
de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião
especialmente convocada.
§
2º O Colégio Eleitoral convocado para a composição
do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão,
aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as
eleições vinte e quatro horas após a sessão
preliminar.
§
3º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as intruções
reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 8º
Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato
de quatro anos, serão eleitos pelo sistema de eleição
direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos
profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância
não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem causa
justificada.
§
1º Na composição dos Conselhos assegurar-se-á
a representação proporcional das duas modalidades.
§
2º O descumprimento do critério de proporcionalidade previsto
no parágrafo anterior, no intuito de favorecer determinada modalidade,
poderá ensejar intervenção do Ministério do
Trabalho no órgão infrator.
§
3º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo
na condição de suplente, ficará subordinado, além
das exigências constantes do art. 530 da Consolidação
das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento
dos seguintes quesitos e condições básicas:
I - cidadania
brasileira;
II - habilitação
profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno
gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência
de condenação por crime contra a segurança nacional.
Art. 9º
A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal
ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência
de causa de que resulte a inabilitação para o exercício
da profissão;
III - condenação
a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV - destituição
de cargo, função, ou emprego, relacionada à prática
de ato de improbidade na administração pública ou privada,
em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta
incompatível com a dignidade do órgão ou por falta
de decoro;
VI - ausência,
sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis
intercaladas em cada ano.
Art. 10
- Compete ao Conselho Federal:
I - eleger,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente,
cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II - exercer
função normativa, baixar atos necessários à
interpretação e execução do disposto nesta Lei
e à fiscalização do exercício profissional,
adotando providências indispensáveis à realização
dos objetivos institucionais;
III - supervisionar
a fiscalização do exercício profissional em todo o
território nacional;
IV - organizar,
propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais,
fixar-lhes jurisdição, e examinar suas prestações
de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento
da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade
ou princípio da hierarquia institucional;
V - elaborar
e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VI - examinar
e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer
necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade
de ação;
VII - conhecer
e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes
assistência técnica permanente;
VIII -
apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
IX - fixar
o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais
e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
X - aprovar
sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais, bem como operações referentes a mutações
patrimoniais;
XI - dispor,
com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre
o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho
Superior de Ética Profissional;
XII - estimular
a exação no exercício da profissão, velando
pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII -
instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XIV - autorizar
o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV - emitir
parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja
obrigado;
XVI - publicar,
anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais,
os balanços, a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades.
Art. 11
- Os Conselhos Regionais serão organizados, em princípios, nos
moldes do Conselho Federal.
Art. 12
- Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - elaborar
a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo
à aprovação do Conselho Federal;
III - criar
as Câmaras Especializadas, atendendo às condições
de maior eficiência da fiscalização estabelecida na
presente Lei;
IV - julgar
e decidir, em grau de recurso, os processos de infração à
presente Lei e ao Código de Ética, enviados pelas Câmaras
Especializadas;
V - agir,
com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou
faculdades de Biologia, nos assuntos relacionados com a presente Lei;
VI - deliberar
sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns
às duas ou mais modalidades;
VII - julgar,
decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência
das Câmaras Especializadas, quando não possuir o Conselho Regional
número suficiente de profissionais da mesma modalidade para constituir
a respectiva Câmara;
VIII -
expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação
aos profissionais registrados, fazendo constar a modalidade do interessado,
de acordo com o currículo efetivamente realizado;
IX - organizar,
disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas
que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de Biologia
na Região;
X - publicar
relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais
e firmas registrados;
XI - estimular
a exação no exercício da profissão, velando
pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XII - fiscalizar
o exercício profissional na área de sua jurisdição,
representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos
que apurar e cuja solução ou repressão não seja
de sua alçada;
XIII -
cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções
e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XIV - funcionar
como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo
os casos que lhes forem submetidos;
XV - julgar
as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei
e em normas complementares do Conselho Federal;
XVI - propor
ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços
e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVII -
aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de
créditos adicionais e as operações referentes a mutações
patrimoniais;
XVIII -
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XIX - arrecadar
anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas
à efetivação de sua receita, destacando e entregando
ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação
legal;
XX - promover,
perante o juízo competente, a cobrança das importâncias
correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados
os meios de cobrança amigável;
XXI - emitir
parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja
obrigado;
XXII -
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos
adicionais, os balanços, a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades.
Art. 13
- Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para assuntos específicos,
poderão ser organizados em Câmaras Especializadas correspondentes
às modalidades resultantes dos desdobramentos dos cursos de que tratam
os incisos I dos arts. 1º e 3º desta Lei.
Parágrafo
único - As Câmaras Especializadas são órgãos
dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos
de fiscalização pertinentes às respectivas modalidades
e às infrações ao Código de Ética.
Art. 14
- São atribuições das Câmaras Especializadas:
I - julgar
os casos de infração à presente Lei, no âmbito
de sua competência profissional específica;
II - julgar
as infrações ao Código de Ética;
III - aplicar
as penalidades e multas previstas;
IV - apreciar
e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades
de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades
na Região;
V - elaborar
as normas para a fiscalização das respectivas modalidades;
VI - opinar
sobre os assuntos de interesse comum a duas ou mais modalidades, encaminhando-os
ao Conselho Regional.
Art. 15
- As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos Conselhos
Regionais, desde que entre os Conselheiros Regionais haja um mínimo
de três de uma mesma modalidade.
Art. 16
- Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração
e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender
o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário,
que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses
da instituição, submetendo essa decisão à autoridade
competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 17
- Constitui renda do Conselho Federal:
I - vinte
por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos
e multas de cada Conselho Regional;
II - legados,
doações e subvenções;
III - rendas
patrimoniais.
Art. 18
- Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - oitenta
por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos
e multas;
II - legados,
doações e subvenções;
III - rendas
patrimoniais.
Art. 19
- A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada
na organização e funcionamento de serviços úteis
à fiscalização do exercício profissional, bem
como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados
pelas Entidades Sindicais.
CAPÍTULO IV
Do Exercício
Profissional
Art. 20
- O exercício das profissões de que trata a presente Lei, em
todo o território nacional, somente é permitido ao portador
de carteira profissional expedida por órgãos competentes.
Parágrafo
único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais
das empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências
Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 21
- Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas nos arts.
2º e 5º desta Lei, em qualquer modalidade de relação
trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição
essencial, a apresentação da carteira profissional emitida
pelo respectivo Conselho.
Parágrafo
único. A inscrição em concurso público dependerá
de prévia apresentação da carteira profissional ou
certidão do Conselho Regional de que o profissional está no
exercício de seus direitos.
Art. 22
- O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da
profissão, em área de jurisdição de dois ou
mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta
Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho
Federal.
CAPÍTULO V
Das
Anuidades
Art. 23
- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição
constitui condição de legitimidade do exercício da
profissão.
Parágrafo
único. A anuidade será paga até 31 de março
de cada ano, salvo a primeira, que será devido no ato do registro
dos profissionais ou das empresas referidas no art. 20 e seu parágrafo
único desta Lei.
CAPÍTULO VI
Das
Infrações e Penalidades
Art. 24
- Constitui infração disciplinar:
I - transgredir
preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer
a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por
qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos
leigos;
III - violar
sigilo profissional;
IV - praticar,
no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como
crime ou contravenção;
V - não
cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos
ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência
deste, após regularmente notificado;
VI - deixar
de pagar, pontualmente ao Conselho Regional, as contribuições
a que está obrigado;
VII - faltar
a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;
VIII -
manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo
único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza
do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 25
- As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
lI - repreensão;
III - multa
equivalente a até dez vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão
do exercício profissional pelo prazo de até três anos,
ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo;
V - cancelamento
do registro profissional.
§
1º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a
imposição das penalidades obedecerá à gradação
deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para
disciplina do processo de julgamento das infrações.
§
2º - Na fixação da pena serão considerados os
antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias
atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§
3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão
comunicadas pela instância própria, em ofício reservado,
não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido,
a não ser em caso de reincidência.
§
4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá
recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a) voluntário,
no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão;
b) ex officio,
nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de trinta
dias a contar da decisão.
§
5º - As denúncias somente serão recebidas quando assinadas,
declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da
indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
§
6º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas
ou multas só cessará com a satisfação da dívida,
podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos
três anos, não for o débito resgatado.
§
7º - É lícito ao profissional punido requerer, à
instância superior, revisão do processo, no prazo de trinta
dias contados da ciência da punição.
§
8º - Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente,
por força de competência privativa, caberá recurso,
em trinta dias contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.
(Revogado
pela Lei 9.098/1995)
§
9º - As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas
próprias decisões.
§
10º - A instância ministerial será última e definitiva,
nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
(Revogado
pela Lei 9.098/1995)
Art. 26
- O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à
multa prevista no Regulamento.
CAPÍTULO VII
Disposições
Gerais
Art. 27
- Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação,
por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação
própria.
Art. 28
- Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art. 29
- Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante
concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho
Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional
e à classe.
Art. 30
- Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos
nos arts. 1º e 3º desta Lei deverão enviar, até
seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional
da jurisdição que sua sede, ficha de cada aluno a que conferir
diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação
e data de conclusão.
CAPÍTULO VIII
Disposições
Transitórias
Art. 31
- A exigência da Carteira Profissional de que trata o Capítulo
IV somente será efetiva a partir de cento e oitenta dias, contados
da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 32
- O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro
do Trabalho.
Art. 33
- Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número
suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa,
a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 34
- A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de
noventa dias.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de setembro de 1979; 158º da Independência
e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo
Macêdo
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