LEI Nº 5.766, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1971.
Publicada
no DOU de 20.12.71
Regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de 17/06/1977 Cria
o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, e dá outras
Providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia,
dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia,
destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão
de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios
de ética e disciplina da classe.
CAPÍTULO II - Do Conselho
Federal
Art. 2º
- O Conselho Federal de Psicologia é o órgão supremo
dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território
nacional e sede no Distrito Federal.
Art. 3º
- O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros
efetivos e 9 (nove) suplentes, brasileiros, eleitos por maioria de votos,
em escrutínio secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais.
Parágrafo
único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3
(três) anos, permitida a reeleição uma vez.
Art. 4º
- O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente,
só podendo deliberar com a presença da maioria absoluta de
seus membros.
§
1º - As deliberações sobre as matérias de que
tratam as alíneas "j", "m" e "o" do Art. 6º só terão
valor quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho
Federal.
§
2º - O Conselheiro que faltar, durante o ano, sem licença prévia
do Conselho, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato.
§
3º - A substituição de qualquer membro, em suas faltas
e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente.
Art. 5º
- Em cada ano, na primeira reunião, o Conselho Federal elegerá
seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições
serão fixadas no Regimento.
§
1º - Além de outras atribuições, caberá
ao Presidente:
a) representar
o Conselho Federal, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele;
b) zelar
pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis
e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;
c) convocar
ordinária e extraordinariamente a Assembléia dos Delegados
Regionais.
§
2º - O Presidente será, em suas faltas e impedimentos, substituído
pelo Vice-Presidente.
Art. 6º
- São atribuições do Conselho Federal:
a) elaborar
seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;
b) orientar,
disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo;
c) expedir
as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em
vigor e das que venham modificar as atribuições e competência
dos profissionais de Psicologia;
d) definir,
nos termos legais, o limite de competência do exercício profissional,
conforme os cursos realizados ou provas de especialização
prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
e) elaborar
e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
f) funcionar
como tribunal superior de ética profissional;
g) servir
de órgãos consultivo em matéria de Psicologia;
h) julgar
em última instância os recursos das deliberações
dos Conselhos Regionais;
i) publicar,
anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação
de todos os Psicólogos registrados;
j) expedir
resoluções e instruções necessárias ao
bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive
no que tange ao procedimento eleitoral respectivo;
l) aprovar
as anuidades e demais contribuições a serem pagas pelos Psicólogos;
m) fixar
a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à
sua semelhança e promovendo a instalação de tantos
Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes
e zonas de jurisdição;
n) propor
ao Poder Competente alterações da legislação
relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
o) promover
a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese
de sua insolvência;
p) dentro
dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual
a ser apreciada pela Assembléia dos Delegados Regionais, fixar os
critérios para a elaboração das propostas orçamentárias
regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais;
q) elaborar
a prestação de contas e encaminhá-la ao Tribunal de
Contas.
CAPÍTULO III - Dos
Conselhos Regionais
Art. 7º
- Os membros dos Conselhos Regionais, efetivos e suplentes, serão
brasileiros, eleitos pelos profissionais inscritos na respectiva área
de ação, em escrutínio secreto, pela forma estabelecida
no Regimento.
Parágrafo
único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será
de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma vez.
Art. 8º
- Em cada ano, na primeira reunião, cada Conselho Regional elegerá
seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições
serão fixadas no respectivo Regimento.
Art. 9º
- São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) organizar
seu regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho
Federal;
b) orientar,
disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área
de competência;
c) zelar
pela observância do Código de Ética Profissional, impondo
sanções pela sua violação;
d) funcionar
como tribunal regional de ética profissional;
e) sugerir
ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação
e fiscalização do exercício profissional;
f) eleger
dois delegados-eleitores para a assembléia referida no Art. 3;
g) remeter,
anualmente, relatório ao Conselho Federal, nele incluindo relações
atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;
h) elaborar
a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação
do Conselho Federal;
i) encaminhar
a prestação de contas ao Conselho Federal para os fins do
item "q" do Art. 6.
CAPÍTULO
IV - Do Exercício da Profissão e das Inscrições
Art. 10
- Todo profissional de Psicologia, para o exercício da profissão,
deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.
Parágrafo
único. Para a inscrição é necessário
que o candidato:
a) satisfaça
às exigências da Lei número 4.119, de 27 de agosto de
1962;
b) não
seja ou esteja impedido de exercer a profissão;
c) goze
de boa reputação por sua conduta pública.
Art. 11
- Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo
Especialista.
Art. 12
- Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional
contra o registro de um candidato.
Art. 13
- Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o
candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo
fixado no Regimento.
Art. 14
- Aceita a inscrição, ser-lhe-á expedida pelo Conselho
Regional a Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas
anotações relativas à atividade do portador.
Art. 15
- A exibição da Carteira referida no artigo anterior poderá
ser exigida por qualquer interessado para verificar a habilitação
profissional.
CAPÍTULO V - Do Patrimônio
e da Gestão Financeira
Art. 16
- O patrimônio do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será
constituído de:
I - doações
e legados;
II - dotações
orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal;
III - bens
e valores adquiridos;
IV - taxas,
anuidades, multas e outras contribuições a serem pagas pelos
profissionais.
Parágrafo
único. Os quantitativos de que trata o inciso IV deste artigo deverão
ser depositados em contas vinculadas no Banco do Brasil S/A., cabendo 1/3
(um terço) do seu montante ao Conselho Federal.
Art. 17
- O orçamento anual do Conselho Federal será aprovado mediante
voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros
presentes à Assembléia dos Delegados Regionais.
Art. 18
- Para a aquisição ou alienação de bens que ultrapasse
5 (cinco) salários mínimos se exigirá a condição
estabelecida no artigo anterior, devendo-se observar, nos casos de concorrência
pública, os limites fixados no Decreto-Lei número 200, de
25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo
único. A aquisição ou alienação dos bens
de interesse de um Conselho Regional dependerá de aprovação
prévia da respectiva Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI - Das Assembléias
Art. 19
- Constituem a Assembléia dos Delegados Regionais os representantes
dos Conselhos Regionais.
Art. 20
- A Assembléia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente,
ao menos, uma vez por ano, exigindo-se em primeira convocação,
o "quorum" da maioria absoluta de seus membros.
§
1º - Nas convocações subseqüentes a Assembléia
poderá reunir-se com qualquer número.
§
2º - A reunião que coincidir com o ano do término do
mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a
45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração
do mandato.
§
3º - A Assembléia poderá reunir-se extraordinariamente
a pedido justificado de 1/3 (um terço) de seus membros, ou por iniciativa
do Presidente do Conselho Federal.
Art. 21
- À Assembléia dos Delegados Regionais compete, em reunião
previamente convocada para esse fim e por deliberação de,
pelos menos, 2/3 (dois terços) dos membros presentes:
a) eleger
os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;
b) destituir
qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio,
o decoro ou o bom nome da classe.
Art. 22
- Constituem a Assembléia Geral de cada Conselho Regional os psicólogos
nele inscritos, em pleno gozo de seus direitos e que tenham, na respectiva
jurisdição, a sede principal de sua atividade profissional.
Art. 23
- A Assembléia Geral deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos,
uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação, o "quorum"
da maioria absoluta de seus membros.
§
1º - Nas convocações subseqüentes, a Assembléia
poderá reunir-se com qualquer número.
§
2º - A reunião que coincidir com o ano do término do
mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30 (trinta)
a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração
do mandato.
§
3º - A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente
a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros
ou por iniciativa do Presidente do Conselho Regional respectivo.
§
4º - O voto é pessoal e obrigatório, salvo doença
ou motivo de força maior, devidamente comprovados.
Art. 24
- À Assembléia Geral compete:
a) eleger
os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;
b) propor
a aquisição e alienação de bens, observado o
procedimento expresso no Art. 18.
c) propor
ao Conselho Federal anualmente a tabela de taxas, anuidades e multas, bem
como de quaisquer outras contribuições;
d) deliberar
sobres questões e consultas submetidas à sua apreciação;
e) por
deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros
presentes, em reunião previamente convocada para esse fim, destituir
o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade,
que atinja o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe.
Art. 25
- As eleições serão anunciadas com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, em órgão da imprensa oficial
da região, em jornal de ampla circulação e por carta.
Parágrafo
único. Por falta injustificada à eleição, poderá
o membro da Assembléia incorrer na multa de um salário mínimo
regional, duplicada na reincidência, sem prejuízo de outras
penalidades.
CAPÍTULO VII - Da Fiscalização
Profissional e das Infrações Disciplinares
Art. 26
- Constituem infrações disciplinares, além de outras:
I - transgredir
preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer
a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - solicitar
ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV - praticar,
no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como
crime ou contravenção;
V - não
cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão
ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes,
depois de regularmente notificado;
VI - deixar
de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que
esteja obrigado.
Art. 27
- As penas aplicáveis por infrações disciplinares são
as seguintes:
I - advertência;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão
do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
V - cassação
do exercício profissional, "ad referendum" do Conselho Federal.
Art. 28
- Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação
imediata da penalidade mais séria, a imposição das
penas obedecerá à graduação do artigo anterior.
Parágrafo
único. Para efeito da cominação de pena, serão
consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com
o exercício profissional.
Art. 29
- A pena da multa sujeita o infrator ao pagamento de quantia fixada pela decisão
que a aplicar, de acordo com o critério da individualização
da pena.
Parágrafo
único. A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias
da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança
da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 30
- Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade,
se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo
serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício
ilegal da profissão.
Art. 31
- Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das penalidades,
cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo
de 30 (trinta) dias da ciência da punição.
Art. 32
- Os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais têm qualidade
para agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições
desta Lei e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas,
à dignidade e ao prestígio da profissão de psicólogo.
CAPÍTULO VIII - Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 33
- Instalados os Conselhos Regionais de Psicologia, fica estabelecido o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para inscrição dos já
portadores do registro profissional do Ministério da Educação
e Cultura, nos termos da Lei número 4.119, de 27 de agosto de 1962,
regulamentada pelo Decreto número 53.464, de 21 de janeiro de 1964.
Art. 34
- A emissão pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social, da carteira profissional, será feita mediante a simples apresentação
da carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais
de Psicologia.
Art. 35
- O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da legislação
trabalhista.
Parágrafo
único. Os respectivos presidentes, mediante representação
ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, poderão
solicitar a requisição de servidores da Administração
Direta ou Autárquica, na forma e condições da legislação
pertinente.
Art. 36
- Durante o período de organização do Conselho Federal
de Psicologia e dos Conselhos Regionais, o Ministro do Trabalho e Previdência
Social ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, mediante
requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá
o material e o pessoal necessário ao serviço.
Art. 37
- Para constituir o primeiro Conselho Federal de Psicologia, o Ministério
do Trabalho e Previdência Social convocará associações
de Psicólogos, com personalidade jurídica própria,
para elegerem, através do voto de seus delegados, os membros efetivos
e suplentes desse Conselho.
§
1º - Cada uma das associações designará para os
fins deste artigo, 2 (dois) representantes profissionais já habilitados
ao exercício da profissão.
§
2º - Presidirá a eleição 1 (um) representante
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, por ele designado,
coadjuvado por 1 (um) Representante da Diretoria do Ensino Superior do Ministério
da Educação e Cultura.
Art. 38
- Os membros dos primeiros Conselhos Regionais de Psicologia a serem criados,
de acordo com o Art. 7, serão designados pelo Conselho Federal de
Psicologia.
Art. 39
- O Poder Executivo providenciará a expedição do Regulamento
desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
Art. 40
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
20 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. |