LEI Nº 3.820, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 1960.
Publicada
no D.O.U. de 21.11.1960
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia,
dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância
dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem
atividades profissionais farmacêuticas no País.
CAPÍTULO I
Do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia
Art. 2º
- O Conselho Federal de Farmácia é o órgão supremo
dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território
nacional e sede no Distrito Federal.
Art. 3º
- O Conselho Federal será constituído de 12 (doze) membros,
sendo 9 (nove) efetivos e 3 (três) suplentes, todos brasileiros, eleitos
por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto, na assembléia
geral dos delegados dos Conselhos Regionais de Farmácia.
§ 1º
- O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais
3 (três) membros, mediante resolução do Conselho Federal.
§ 2º
- O número de conselheiros será renovado anualmente pelo têrço.
§
3º - O conselheiro federal que, durante um ano, faltar, sem licença
prévia do Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá o mandato,
sendo sucedido por um dos suplentes.
Art. 3º
O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos
forem os Conselhos Regionais. (Redação dada pela Lei nº
9.120, de 27.10.1995)
§ 1º
Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente
com um suplente.
§ 2º
Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença
do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas,
sendo sucedido pelo suplente.
§ 3º
A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais
far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples,
exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.
Art. 4º
- O Presidente e o Secretário-Geral do Conselho Federal residirão
no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos. (Revogado pela
Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
Art.
5º - O mandato dos membros do Conselho Federal é gratuito, meramente
honorífico, e terá a duração de 3 (três)
anos.
Art. 5º
O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos
de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico
e terá a duração de quatro anos. (Redação
dada pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
Parágrafo
único. O mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração
de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto,
por maioria absoluta. (Incluído pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
Art. 6º
- São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar
o seu regimento interno;
b)
eleger, na primeira reunião ordinária, sua diretoria, composta
de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;
b) eleger,
na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria,
composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;
(Redação dada pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
c) aprovar
os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando
o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;
d) tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais
e dirimí-las;
e) julgar
em última instância os recursos das deliberações
dos Conselhos Regionais;
f) publicar
o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, a relação
de todos os profissionais registrados;
g) expedir
as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel
interpretação e execução da presente lei;
h) propor
às autoridades competentes as modificações que se tornarem
necessárias à regulamentação do exercício
profissional, assim como colaborar com elas na disciplina das matérias
de ciência e técnica farmacêutica, ou que, de qualquer
forma digam respeito à atividade profissional; i) organizar o Código
de Deontologia Farmacêutica;
j) deliberar
sôbre questões oriundas do exercício de atividades afins
às do farmacêutico;
k) realizar
reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia para o estudo
de questões profissionais de interêsse nacional;
l) ampliar
o limite de competência do exercício profissional, conforme o
currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização
realizado ou prestada em escola ou instituto oficial;
m) expedir
resoluções, definindo ou modificando atribuições
ou competência dos profissionais de farmácia, conforme as necessidades
futuras;
n) regulamentar
a maneira de se organizar e funcionarem as assembléias gerais, ordinárias
ou extraordinárias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
o) fixar
a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à
sua semelhança e promovendo a instalação de tantos órgãos
quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas
de jurisdição.
p) zelar
pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;
(Incluída pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
q) (VETADO)
r) estabelecer
as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias
Federal e Regional. (Incluída pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
Parágrafo
único - As questões referentes às atividades afins com
as outras profissões serão resolvidas através de entendimentos
com as entidades reguladoras dessas profissões.
Art. 7º
- O Conselho Federal deliberará com a presença mínima
de metade mais um de seus membros.
Parágrafo
único - As resoluções a que se refere a alínea
"g" do art. 6º só serão válidas quando aprovadas
pela maioria dos membros do Conselho Federal.
Parágrafo
único. As resoluções referentes às alíneas
g e r do art. 6º só serão válidas quando aprovadas
pela maioria dos membros do Conselho Federal. (Redação dada
pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
Art. 8º
- Ao Presidente do Conselho Federal compete, além da direção
geral do Conselho, a suspensão de decisão que êste tome
e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo
único - O ato de suspensão vigorará até novo julgamento
do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião,
no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento
o Conselho mantiver por dois terços de seus membros a decisão
suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
Parágrafo
único. O ato de suspensão vigorará até novo julgamento
do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião,
no prazo de 30 dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho
mantiver por maioria absoluta de seus membros a decisão suspensa, esta
entrará em vigor imediatamente. (Redação dada pela Lei
nº 9.120, de 27.10.1995)
Art. 9º
- O Presidente do Conselho Federal é o responsável administrativo
pelo referido Conselho, inclusive pela prestação de contas perante
o órgão federal competente.
Art. 10.
- As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:
a) registrar os profissionais de acôrdo com a presente lei e expedir
a carteira profissional;
b) examinar
reclamações e representações escritas acêrca
dos serviços de registro e das infrações desta lei e
decidir;
c) fiscalizar
o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações
à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios
documentados sôbre os fatos que apurarem e cuja solução
não seja de sua alçada;
d) organizar
o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do
Conselho Federal;
e) sugerir
ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos
serviços e à fiscalização do exercício
profissional;
f) eleger
um delegado-eleitor para a assembléia referida no art. 3º;
f) eleger
seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal. (Redação
dada pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
g) dirimir
dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades
profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho
Federal.
Art. 11.
- A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo
Presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão
federal competente.
Art. 12.
- Os membros dos Conselhos Regionais deverão ser brasileiros, e seus
mandatos serão gratuitos, meramente honoríficos e terão
a duração de 3 (três) anos.
Art. 12.
O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é privativo de farmacêuticos
de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico
e terá a duração de quatro anos. (Redação
dada pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
Parágrafo
único. O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais terá a
duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através
do voto direto e secreto, por maioria absoluta. (Incluído pela Lei
nº 9.120, de 27.10.1995)
CAPÍTULO II
Dos Quadros
e Inscrições
Art. 13.
- Sòmente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia
será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas
no País.
Art. 14.
- Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia
que tenham exercício em seus territórios e que constituirão
o seu quadro de farmacêuticos.
Parágrafo
único - Serão inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se
nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias
categorias;
a) os profissionais
que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando
a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de
laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de
análises clínicas e laboratórios de contrôle e
pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos;
b) os práticos
ou oficiais de Farmácia licenciados.
Art. 15.
- Para inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos
Regionais é necessário, além dos requisitos legais de
capacidade civil:
1) ser diplomado
ou graduado em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a êste
equiparado;
2) estar
com seu diploma registrado na repartição sanitária competente;
3) não
ser nem estar proibido de exercer a profissão farmacêutica;
4) gozar
de boa reputação por sua conduta pública, atestada por
3 (três) farmacêuticos inscritos.
Art. 16.
Para inscrição nos quadros a que se refere o parágrafo
único do art. 14, além de preencher os requisitos legais de
capacidade civil, o interessado deverá:
1) ter diploma,
certificado, atestado ou documento comprobatório da atividade profissional,
quando se trate de responsáveis ou auxiliares técnicos não
farmacêuticos, devidamente autorizados por lei;
2) ter licença,
certificado ou título, passado por autoridade competente, quando se
trate de práticos ou oficiais de Farmácia licenciados;
3) não
ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;
4) gozar
de boa reputação por sua conduta pública, atestada por
3 (três) farmacêuticos devidamente inscritos.
Art. 17.
- A inscrição far-se-á mediante requerimento escrito
dirigido ao Presidente do Conselho Regional, acompanhado dos documentos comprobatórios
do preenchimento dos requisitos dos arts. 15 e 16, conforme o caso, constando
obrigatòriamente: nome por extenso, filiação, lugar e
data de nascimento, currículo educacional e profissional, estabelecimento
em que haja exercido atividade profissional e respectivos endereços,
residência e situação atual.
§ 1º
- Qualquer membro do Conselho Regional, ou pessoa interessada, poderá
representar documentadamente ao Conselho contra o candidato proposto.
§ 2º
- Em caso de recusar a inscrição, o Conselho dará ciência
ao candidato dos motivos de recusa, e conceder-lhe-á o prazo de 15
(quinze) dias para que os conteste documentadamente e peça reconsideração.
Art. 18.
- Aceita a inscrição, o candidato prestará, antes de
lhe ser entregue a carteira profissional perante o Presidente do Conselho
Regional, o compromisso de bem exercer a profissão, com dignidade e
zêlo.
Art. 19.
- Os Conselhos Regionais expedirão carteiras de identidade profissional
aos inscritos em seus quadros, aos quais habilitarão ao exercício
da respectiva profissão em todo o País.
§ 1º
- No caso em que o interessado tenha de exercer temporariamente a profissão
em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser
visada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional.
§ 2º
- Se o exercício da profissão passar a ser feito, de modo permanente,
em outra jurisdição, assim se entendendo o exercício
da profissão por mais de 90 (noventa) dias da nova jurisdição,
ficará obrigado a inscrever-se no respectivo Conselho Regional.
Art. 20.
- A exibição da carteira profissional poderá, em qualquer
oportunidade, ser exigida por qualquer interessado, para fins de verificação,
da habilitação profissional.
Art. 21.
- No prontuário do profissional de Farmácia, o Conselho Regional
fará tôda e qualquer anotação referente ao mesmo,
inclusive elogios e penalidades.
Parágrafo
único - No caso de expedição de nova carteira, serão
transcritas tôdas as anotações constantes dos livros do
Conselho Regional sôbre o profissional.
CAPÍTULO III
Das Anuidades
e Taxas
Art. 22.
- O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão,
é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja
jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de
uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março
de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse
prazo.
Parágrafo
único - As emprêsas que exploram serviços para os quais
são necessárias atividades profissionais farmacêuticas
estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na
mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo.
Art. 23.
- Os Conselhos Federal e Regionais cobrarão taxas pela expedição
ou substituição de carteira profissional.
Art. 24.
- As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os
quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico
deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades
são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo
único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo
respectivo Conselho Regional a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a
Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (vide Lei nº 4.817, de 03.11.1965)
Art. 25.
- As taxas e anuidades a que se referem os arts. 22 e 23 desta Lei e suas
alterações posteriores serão fixadas pelos Conselhos
Regionais, com intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
Art. 26
- Constitui renda do Conselho Federal o seguinte: a) 1/4 da taxa de expedição
de carteira profissional;
b) 1/4 das
anuidades;
c) 1/4 das
multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações
ou legados;
e) subvenção
dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos
para-estatais;
f) 1/4 da
renda das certidões.
Art. 27.
- A renda de cada Conselho Regional será constituída do seguinte:
a) 3/4 da
taxa de expedição de carteira profissional;
b) 3/4 das
anuidades;
c) 3/4 das
multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações
ou legados;
e) subvenções
dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos
para-estatais;
f) 3/4 da
renda das certidões;
g) qualquer
renda eventual.
§ 1º
- Cada Conselho Regional destinará 1/4 de sua renda líquida
à formação de um fundo de assistência a seus membros
necessitados, quando inválidos ou enfêrmos.
§ 2º
- Para os efeitos do disposto no parágrafo supra considera-se líquida
a renda total com a só dedução das despesas de pessoal
e expediente.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
e sua Aplicação
Art. 28.
- O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao Conselho
Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível
em que incorreu.
Art. 29.
- A jurisdição disciplinar, estabelecida no artigo anterior,
não derroga a jurisdição comum, quando o fato constituía
crime punido em lei.
Art. 30.
- As penalidades disciplinares serão as seguintes:
I) de advertência
ou censura, aplicada sem publicidade, verbalmente ou por ofício do
Presidente do Conselho Regional, chamando a atenção do culpado
para o fato brandamente no primeiro caso, energicamente e com emprêgo
da palavra "censura" no segundo;
II) de multa
de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), que
serão cabíveis no caso de terceira falta e outras subsequêntes,
a juízo do Conselho Regional a que pertencer o faltoso; (vide Lei nº
4.817, de 03.11.1965)
III) de
suspensão de 3 (três) meses a um ano, que serão impostas
por motivo de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão
em virtude de sentença, aplicáveis pelo Conselho Regional em
que estiver inscrito o faltoso;
IV) de eliminação
que será imposta aos que porventura houverem perdido algum dos requisitos
dos arts. 15 e 16 para fazer parte do Conselho Regional de Farmácia,
inclusive aos que forem convencidos perante o Conselho Federal de Farmácia
ou em juízo, de incontinência pública e escandalosa ou
de embriaguez habitual; e aos que, por faltas graves, já tenham sido
três vêzes condenados definitivamente a penas de suspensão,
ainda que em Conselhos Regionais diversos.
§ 1º
- A deliberação do Conselho procederá, sempre audiência
do acusado, sendo-lhe dado defensor, se não for encontrado ou se deixar
o processo à revelia.
§
2º - Da imposição de qualquer penalidade caberá
recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho
Federal sem efeito suspensivo, salvo nos casos dos números III e IV
dêste artigo, em que o efeito será suspensivo.
CAPÍTULO V
Da Prestação
de Contas
Art. 31.
- Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia
prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da
União.
§ 1º
- A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será
feita diretamente ao referido Tribunal após aprovação
do Conselho.
§ 2º
- A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais
será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal
de Farmácia.
§ 3º
Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação
de contas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 32.
- A inscrição dos profissionais e práticos já
registrados nos órgãos de Saúde Pública na data
desta lei, será feita, seja pela apresentação de títulos,
diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação
e Cultura, ou Departamentos Estaduais, seja mediante prova de registro na
repartição competente.
Parágrafo
único - Os licenciados, práticos habilitados, passarão
a denominar-se, em todo território nacional, "oficial de Farmácia".
Art. 33
- Os práticos e oficiais de Farmácia, já habilitados
na forma da lei, poderão ser provisionados para assumirem a responsabilidade
técnico-profissional para farmácia de sua propriedade, desde
que, na data da vigência desta lei, os respectivos certificados de habilitação
tenham sido expedidos há mais de 6 (seis) anos pelo Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina ou pelas repartições
sanitárias competentes dos Estados e Territórios, e sua condição
de proprietários de farmácia datado de mais de 10 (dez) anos,
sendo-lhes, porém, vedado o exercício das mais atividades privativas
da profissão de farmacêutico.
§ 1º
- Salvo exceção prevista neste artigo, são proibidos
provisionamentos para quaisquer outras finalidades.
§ 2º
Não gozará do benefício concedido neste artigo o prático
ou oficial de Farmácia estabelecido com farmácia sem a satisfação
de tôdas as exigências legais ou regulamentares vigentes na data
da publicação desta lei.
§ 3º
Poderão ser provisionadas, nos têrmos dêste artigo, as
Irmãs de Caridade que forem responsáveis técnicas de
farmácias pertencentes ou administradas por Congregações
Religiosas. (Incluído pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
Art. 34.
- O pessoal a serviço dos Conselhos de Farmácia será
inscrito, para efeito de previdência social, no Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), em conformidade com
o art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
Art. 35
- Os Conselhos Regionais poderão, por procuradores seus, promover
perante o Juízo da Fazenda Pública, e mediante processo de
executivo fiscal, a cobrança das penalidades e anuidades previstas
para a execução da presente lei.
Art. 36
- A assembléia que se realizar para a escolha dos membros do primeiro
Conselho Federal da Farmácia será presidida pelo Consultor-Técnico
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e se
constituirá dos delegados-eleitores dos sindicatos e associações
de farmacêuticos, com mais de 1 (um) ano de assistência legal
no País, eleitos em assembléias das respectivas entidades por
voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas
diretorias ou órgãos dirigentes.
§ 1º
- Cada sindicato ou associação indicará um único
delegado-eleitor, que deverá ser, obrigatòriamente, farmacêutico
e no pleno gôzo de seus direitos.
§ 2º
- Os sindicatos ou associações de farmacêuticos, para
obterem seus direitos de representação na assembléia
a que se refere êste artigo, deverão proceder, no prazo de 60
(sessenta) dias, ao seu registro prévio perante a Federação
das Associações de Farmacêuticos do Brasil mediante a
apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.
§ 3º
- A Federação das Associações de Farmacêuticos
do Brasil, de acôrdo com o Consultor-Técnico do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, tomará as providências
necessárias à realização da assembléia
de que cogita êste artigo.
Art. 37
- O Conselho Federal de Farmácia procederá, em sua primeira
reunião, ao sorteio dos conselheiros federais que deverão exercer
o mandato por um, dois ou três anos.
Art. 38
- O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião
da inscrição no Conselho Regional de Farmácia.
Art. 39
- Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho
Federal de Farmácia. Enquanto não for votado o Código
de Deontologia Farmacêutica prevalecerão em cada Conselho Regional
as praxes reconhecidas pelos mesmos.
Art. 40
- A presente lei entrará em vigor, em todo o território nacional,
120 (cento e vinte) dias depois de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
em 11 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes
de Almeida
Clóvis
Salgado
Allyrio
Sales Coelho
Pedro Paulo
Penido
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