DECRETO Nº 8.770, DE 11
DE MAIO DE 2016
Publicado
no DOU de 11/05/2016
Altera o Decreto
n° 64.704, de 17 de junho de 1969, que aprova o Regulamento da Profissão
de Médico-Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária,
e revoga o Decreto
n° 5.441, de 5 de maio de 2005, que altera o referido Regulamento.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art.
84,
caput, incisos IV
e VI,
alínea “a”,
da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei
n° 5.517, de 23 de outubro de 1968,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo ao Decreto
n° 64.704, de 17 de junho de 1969, que aprova o Regulamento
da Profissão de Médico-Veterinário e dos Conselhos de Medicina
Veterinária, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
19. O CFMV terá a seguinte composição:
I
- um presidente;
II
- um vice-presidente;
III
- um secretário-geral;
IV
- um tesoureiro; e
V
- seis conselheiros titulares e seus suplentes.
§
1° Os integrantes do CFMV serão eleitos em reunião
dos delegados dos
Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.
§
2° Para cumprimento do disposto no §
1°, o escrutínio será repetido até que se
obtenha a maioria absoluta de votos.
§ 3° Cada Conselho Regional poderá enviar até
três delegados à reunião de eleição dos membros do
CFMV, sendo:
I
- dois delegados eleitos pelo voto direto dos médicos veterinários de cada região; e
II
- um representante indicado pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária da área
de abrangência do Conselho Regional.
§ 4° Os Conselhos Regionais promoverão a eleição
dos delegados
eleitores e de seus suplentes no prazo entre cem e setenta dias antes do término
do mandato dos membros do CFMV.
§
5° O Conselho Regional informará os nomes dos delegados eleitos ao CFMV no prazo de até
quinze dias após o término da eleição.
§
6° Os integrantes dos conselhos ou da administração
do CFMV e dos
Conselhos Regionais não podem ser eleitos delegados.
§
7º No caso de falta não justificada à eleição
dos delegados, o faltoso incorrerá em multa correspondente a vinte por
cento da anuidade
do Conselho, e de quarenta por cento da anuidade no caso de reincidência.
§
8° O calendário das eleições para o CFMV será
anunciado, no
mínimo, cento e oitenta dias antes da data de publicação
do edital de convocação
e amplamente divulgado por meios de comunicação de grande circulação,
inclusive por meio de correio eletrônico.
§
9° O calendário das eleições dos delegados será
anunciado pelo
Conselho Regional no prazo de até trinta dias após a data
de publicação
do edital de convocação de que trata o §
8°.
§
10 Na hipótese de não realização das eleições
e vencido o mandato
diretivo do CFMV, o presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária
assumirá a Presidência do CFMV até a realização de
novas eleições, que devem ocorrer de forma emergencial." (NR)
"Art.
19-A. A Comissão Nacional Eleitoral terá a competência de conduzir as eleições
nacionais e será composta:
I
- pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, que a presidirá;
II
- pelo Presidente da Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e
III
- pelo Presidente da Academia Brasileira de Medicina Veterinária.
Parágrafo único. Os membros referidos no caput
poderão ser substituídos por médicos veterinários por
eles indicados." (NR)
"Art.
19-B. As Comissões Regionais Eleitorais terão a competência de conduzir as eleições
dos Conselhos Regionais e dos delegados representantes dos
Conselhos Regionais na eleição nacional e serão compostas:
I
- pelo Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária;
II
- pelo Presidente do Sindicato dos Médicos Veterinários; e
III
- pelo Presidente da Academia Estadual de Medicina Veterinária.
Parágrafo
único. No caso de inexistência das entidades locais referidas nos incisos do
caput,
a Comissão Regional Eleitoral será composta por profissionais
indicados:
I
- pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária;
II
- pela Federação Nacional dos Médicos Veterinários;
e
III
- pela Academia Brasileira de Medicina Veterinária." (NR)
"Art.
19-C. As normais complementares sobre as eleições serão editadas pelas
respectivas comissões eleitorais." (NR)
"Art.
19-D. Caberá ao CFMV e aos CRMV prestar o apoio administrativo necessário
ao funcionamento das comissões eleitorais." (NR)
"Art.
45-A. Os componentes do CFMV e dos Conselhos Regionais poderão ser
reeleitos para apenas um único período subsequente." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o Decreto
n° 5.441, de 5 de maio de 2005.
Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência
e 128º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
Miguel Rossetto
|