DECRETO Nº 68.704, DE
3 DE JUNHO DE 1971.
Publicado
no DOU de 04/06/1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 30 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 1º
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, instituídos
pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, têm por finalidade
a supervisão da ética profissional em todo o território
nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão
e dos que a exercem legalmente.
Parágrafo
único. Cabem aos Conselhos Federal e Regionais, ainda, como órgãos
de seleção, a disciplina e a fiscalização da
Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da
profissão, bem como o julgamento das infrações à
Lei e à Ética.
Art. 2º
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais constituem, em seu conjunto,
uma Autarquia, com personalidade jurídica de direito público,
dotados, os Conselhos Regionais, de autonomia administrativa e financeira,
sem prejuízo da subordinação ao Conselho Federal, na
fôrma da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e do presente Regulamento.
Parágrafo
único. A Autarquia vincula-se ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social, para os fins do Decreto-lei nº 968, de 13
de outubro de 1969.
Art. 3º
O Conselho Federal de Odontologia tem por sede a Capital da República.
Art. 4º
Em cada Capital de Estado, de Território e no Distrito Federal haverá
um Conselho Regional de Odontologia, denominado segundo a sua jurisdição,
a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território
e a do Distrito Federal.
Parágrafo
único. Se o número de profissionais de um Estado ou Território
não oferecer condições de ordenamento para instalação
de um Conselho Regional, poderá o Conselho Federal incorporar os
profissionais da região ao Conselho Regional que oferecer melhores
condições de comunicação e assistência.
CAPÍTULO II
Do Conselho
Federal de Odontologia
Art. 5º
O Conselho Federal de Odontologia compõe-se de 9 (nove) membros efetivos
e de igual número de suplentes, com mandato trienal, eleitos por
escrutínio secreto e maioria de votos em assembléia dos delegados-eleitores
dos Conselhos Regionais.
Art. 6º
O mandato dos membros do Conselho Federal de Odontologia será meramente
honorífico, exigindo-se, como requisitos para eleição,
a nacionalidade brasileira, a qualidade de cirurgião-dentista e inscrição
em Conselho Regional.
Parágrafo
único. É vedada a acumulação do mandato de membro
do Conselho Federal com o de membro do Conselho Regional.
Art. 7º
Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal será
eleita a sua Diretoria, constituída de Presidente, Vice-Presidente,
Secretário-Geral e Tesoureiro, escolhidos dentre os seus membros
efetivos.
Parágrafo
único. Qualquer membro da Diretoria poderá ser substituído
por deliberação de 2/3 (dois terços) de votos do Conselho,
desde que a medida seja proposta e aprovada pelo Plenário.
Art. 8º
Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de impedimentos,
afastamento ou vaga de membro efetivo.
Parágrafo
único. O Presidente poderá convocar suplentes para fôrmar
o plenário, em caso de falta ou impedimento ocasional do titular.
Art. 9º
São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar
o seu regimento interno;
b) aprovar
os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger
a própria Diretoria;
d) votar
e alterar o Código de Ética Profissional Odontológica,
ouvidos os Conselhos Regionais;
e) promover
quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento
dos Conselhos Regionais e adotar, quando necessário, providências
convenientes inclusive a designação de diretoria provisória;
f) propor
do Govêrno Federal, a emenda ou alteração dêste
Regulamento;
g) expedir
as instruções necessárias ao bom funcionamento dos
Conselhos Regionais;
h) tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais
e dirimí-las;
i) em grau
de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer
interessado, deliberar sôbre inscrição de profissionais
nos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas pelos referidos
Conselhos;
j) proclamar
os resultados das eleições dos membros do Conselho Federal
para o triênio subseqüente e dos Conselhos Regionais para o biênio
subseqüente;
l) aplicar
aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades
que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;
m) aprovar
o Orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais;
n) aprovar,
anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais, encaminhando-as,
dentro dos prazos legais, à apreciação do Tribunal
de Contas da União.
Art. 10.
A renda do Conselho Federal será constituída de:
a) 20%
(vinte por cento) da totalidade da contribuição sindical paga
pelos Cirurgiões-Dentistas;
b) 1/3
(um terço) das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
c) 1/3
(um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
d) 1/3
(um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
e) doações
e legados;
f) subvenções
oficiais;
g) bens
e valôres adquiridos.
CAPÍTULO III
Dos
Conselhos Regionais
Art. 11.
Cada Conselho Regional compõe-se de 5 (cinco) membros efetivos e
de outros tantos suplentes, com mandato bienal, eleitos em votação
secreta, por maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos
na respectiva região.
§
1º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Odontologia será
meramente honorífico, exigindo-se como requisitos para a eleição,
a nacionalidade brasileira, a qualidade de Cirurgião-Dentista e inscrição
no Conselho Regional respectivo.
§
2º Além dos requisitos mencionados no § 1º não
poderá candidatar-se a membro do Conselho Regional o Cirurgião-Dentista
que tenha sofrido penalidade que implique na suspensão temporária
do exercício da profissão.
Art. 12.
Na primeira reunião ordinária do Conselho Regional, será
eleita dentre os seus membros efetivos, a sua Diretoria, composta de Presidente,
Secretário e Tesoureiro.
Parágrafo
único. Os membros da Diretoria serão substituídos,
nas suas faltas ou impedimentos, na fôrma estabelecida no seu Regimento
Interno.
Art. 13.
Dar-se-á a convocação do suplente nos casos de impedimento,
afastamento ou vaga do Conselheiro efetivo.
Art. 14.
Em caso de necessidade a critério da Diretoria, os suplentes poderão
ser convocados para auxiliar o Conselho Regional no estudo de processos.
Parágrafo
único. Os suplentes poderão também ser convocados como
membros de Comissões e participar das reuniões, não
tendo, porém, direito a voto.
Art. 15.
A Comissão de Tomada de Contas e a Comissão de Ética
deverão ser constituídas por Conselheiros efetivos e suplentes,
e as demais Comissões, que vierem a ser criadas pelos Conselhos Regionais,
poderão ser constituídas por Conselheiros suplentes e Cirurgiões-Dentistas
devidamente inscritos no Conselho Regional da Jurisdição a
que pertencerem.
Art. 16.
Os Conselhos Regionais poderão designar representante em cada município
do território de sua jurisdição.
Art. 17.
Constituem a Assembléia-Geral de cada Conselho Regional os Cirurgiões-Dentistas
inscritos, que se acharem no gôzo de seus direitos e quites com a
Tesouraria.
Parágrafo
único. A inscrição secundária não autoriza
o Cirurgião-Dentista a participar da Assembléia do Conselho
no qual estiver inscrito nesta qualidade.
Art. 18.
A Assembléia-Geral, dirigida pelo Presidente do Conselho Regional
respectivo, reunir-se-á ordinàriamente uma vez por ano, em
primeira convocação, com maioria absoluta de seus membros e,
em segunda convocação, com qualquer número de membros
presentes.
§
1º No ano da eleição do Conselho Regional, a Assembléia-Geral
será realizada de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição.
§
2º As deliberações da Assembléia-Geral serão
tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 19.
À Assembléia-Geral compete:
I - Examinar
e discutir o relatório anual e as contas da Diretoria;
II - Autorizar
a alienação de bens patrimoniais do Conselho;
III - Fixar
ou alterar o valor das taxas, emolumentos e contribuições
cobradas pelo Conselho;
IV - Deliberar
sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão
pelo Conselho ou pela Diretoria;
V - Eleger
um delegado e respectivo suplente para eleição dos membros
efetivos e suplentes do Conselho Federal.
Art. 20.
Aos Conselhos Regionais compete:
a) deliberar
sôbre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de
profissionais legalizados;
b) fiscalizar
o exercício da profissão;
c) deliberar
sôbre assuntos atinentes à ética profissional, impondo
aos infratores as devidas penalidades;
d) elaborar
o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do
Conselho Federal;
e) sugerir
ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade
dos serviços e à fiscalização do exercício
profissional;
f) dirimir
dúvidas relativas à competência e ao âmbito das
atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;
g) expedir
carteiras aos profissionais inscritos em seus quadros;
h) promover,
por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico-científico
e moral da Odontologia, da profissão e dos que a exercem;
i) publicar
relatórios anuais dos seus trabalhos e a relação dos
profissionais inscritos;
j) exercer
os atos de jurisdição que, por lei, lhes sejam cometidos;
l) designar
um representante em cada município de sua jurisdição;
m) submeter
à aprovação do Conselho Federal o Orçamento
e as contas anuais.
Art. 21.
A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a) taxa
de inscrição;
b) emolumentos
e contribuições;
c) 2/3
(dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
d) 2/3
(dois terços) das anuidades pagas pelos profissionais inscritos no
Conselho;
e) 2/3
(dois terços) das multas aplicadas;
f) doações
e legados;
g) subvenções
oficiais;
h) bens
e valôres adquiridos.
§
1º É vedada aos Conselhos Regionais a cobrança de quaisquer
taxas não previstas expressamente neste artigo.
§
2º A anuidade não poderá ser inferior a 30% (trinta por
cento) do salário-mínimo regional.
CAPÍTULO IV
Da Inscrição
no Conselho Regional
Art. 22.
Sòmente estará habilitado ao exercício profissional
da Odontologia, o Cirurgião-Dentista inscrito no Conselho Regional
de Odontologia, sob cuja jurisdição tiver lugar a sua atividade.
Parágrafo
único. O exercício de atividades profissionais privativas
do Cirurgião-Dentista obriga à inscrição no
respectivo Conselho Regional.
Art. 23.
A inscrição deverá ser requerida ao Presidente do Conselho
Regional, com a declaração de nome completo, filiação,
data e lugar do nascimento, nacionalidade, estado civil, enderêço
da residência e do local de trabalho, juntando o interessado, além
do título ou certificado profissional, carteira de identidade e,
quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado, prova de quitação
com o serviço militar e com as obrigações eleitorais.
Parágrafo
único. O Conselho Regional poderá exigir do requerente outras
infôrmações ou documentos, desde que os considere necessários
ou imprescindíveis para o deferimento da inscrição.
Art. 24.
A inscrição do profissional sòmente será considerada
autorizada depois de aprovada em reunião do Conselho Regional à
vista de parecer do Conselheiro Relator, e efetivada após o pagamento
das taxas devidas.
Parágrafo
único. O Conselho Regional registrará em livro próprio,
de fôlhas numeradas e rubricadas, a inscrição aprovada,
nêle lançando o número atribuído ao profissional
e os elementos necessários de identificação.
Art. 25.
Sòmente poderá ser deferida a inscrição, no
Conselho Regional, ao profissional que apresentar um dos seguintes documentos
originais:
a) diploma
de Cirurgião-Denstista registrado nos têrmos da legislação
em vigor;
b) diploma
de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade estrangeira, revalidado
e devidamente legalizado;
c) diploma
de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade que funcionou com autorização
de govêrno estadual, desde que o portador se tenha beneficiado do
Decreto-lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945;
d) licença
de Dentista prático expedida por órgão sanitário
estadual dentro do prazo estabelecido no Decreto nº 23.540, de 4 de
dezembro de 1933, desde que o licenciamento tenha sido requerido até
30 de junho de 1934.
§
1º Quando se tratar de profissional beneficiado pelo Decreto-lei número
7.718, de 9 de julho de 1945, referido na alínea c dêste artigo,
o Conselho Regional fará constar da carteira profissional a impossibilidade
de transferência para outro Estado e, no caso de dentista prática,
referido na alínea d, a autorização de exercício
da Odontologia sòmente na localidade para a qual foi licenciado.
§
2º A inscrição dos profissionais registrados nos órgãos
de Saúde Pública até 14 de abril de 1964, poderá
ser feita independentemente da apresentação dos diplomas,
mediante certidão fôrnecida pelas repartições
competentes.
Art. 26.
O Conselho Regional publicará, no seu boletim, ou no órgão
oficial do território de sua jurisdição, a relação
dos profissionais inscritos no trimestre, e, em separata, a relação
completa dos profissionais integrantes dos seus quadros, com o número
da inscrição do Conselho.
Art. 27.
Ao profissional inscrito, o Conselho expedirá uma carteira, confôrme
modêlo único que fôr aprovado pelo Conselho Federal,
a qual o habilitará ao exercício da Odontologia.
§
1º A carteira profissional de que trata êste artigo valerá
como documento de identidade e terá fé pública na fôrma
do artigo 15 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
§
2º No prontuário do Cirurgião-Dentista serão feitas
as anotações relativas à atividade profissional, inclusive
elogios e penalidades, a critério do Conselho.
§
3º Quando deixar de exercer atividade odontológica, o profissional
restituirá a carteira ao Conselho em que estiver inscrito.
Art. 28.
Após a inscrição do profissional nos Conselhos, será
apôsto no verso do diploma um carimbo do qual constem os dados da
inscrição, assinado pelo Presidente e Secretário do
Conselho.
Parágrafo
único. Nos casos de profissionais fôrmados por Escolas ou Faculdades
extintas, que não possuam diplomas, o carimbo acima referido será
aposto nas certidões fôrnecidas pelo Ministério da Educação
e Cultura e pelo Ministério da Saúde.
Art. 29.
Se o Cirurgião-Dentista inscrito em um Conselho Regional de Odontologia
passar a exercer suas atividades na região jurisdicionada por outro
Conselho Regional, ficará obrigado a nêle requerer inscrição
ou a solicitar visto em sua carteira.
§
1º Se se tratar de exercício temporário noutra região,
assim entendido o período de tempo inferior a 90 (noventa) dias, o
Cirurgião-Dentista apresentará sua carteira para ser visada
pelo Presidente do Conselho Regional da nova jurisdição, que
anotará o caráter temporário da autorização
e o prazo concedido.
§
2º Se se tratar de exercício em caráter permanente, deixando
o Cirurgião-Dentista de exercer atividades na região em que
estava anteriormente inscrito, fica o mesmo obrigado a requerer a transferência
de sua inscrição para o Conselho que jurisdiciona o nôvo
local de suas atividades.
§
3º A atividade odontológica permanente e simultânea, nas
jurisdições de mais de um Conselho Regional, determina a obrigatoriedade
de inscrição do Cirurgião-Dentista em cada um dêsses
Conselhos Regionais, constituindo-se a primeira em inscrição
principal e as outras em inscrições secundárias, tôdas
anotadas na respectiva carteira de identidade profissional.
§
4º O Conselho Regional que receber pedido de inscrição
secundária ou de transferência, poderá exigir do interessado
a apresentação de todos os documentos necessários para
inscrição no seu quadro.
CAPÍTULO V
Das
Penalidades
Art. 30.
Compete ao Conselho Regional, em que se achava inscrito o Cirurgião-Dentista
ao tempo do fato passível de punição, aplicar a penalidade.
Parágrafo
único. A jurisdição disciplinar estabelecida nêste
artigo não derroga a jurisdição comum, quando o fato
constitua contravenção ou crime previstos em lei.
Art. 31.
As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos Cirurgiões-Dentistas
inscritos são as seguintes:
a) advertência
confidencial, em aviso reservado;
b) censura
confidencial, em aviso reservado;
c) censura
pública, em publicação oficial;
d) suspensão
do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação
do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
Parágrafo
único. Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação
imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá
à gradação dêste artigo.
CAPÍTULO VI
Do Processo
Administrativo por infração à Lei
Art. 32.
Os processos de infração serão iniciados:
a) por
provocação de Conselheiro;
b) por
provocação de Sindicato ou de Associação de
Classe;
c) por
denúncia de profissional habilitado ou de terceiro;
d) por
provocação de fiscal do Conselho.
§
1º Na hipótese de denúncia, o denunciante fôrmulará
a mesma por escrito, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na primeira,
apontando os fatos incriminados.
§
2º Quando o denunciado fôr Conselheiro, a denúncia será
processada se fôrem indicados os elementos probatórios do fato
alegado.
Art. 33.
Recebida a denúncia, o Presidente do Conselho, se julgar necessário,
imediatamente mandará investigar os fatos incriminados, por intermédio
de seu serviço de fiscalização ou, se considerar provada
a infração, mandará lavrar o auto respectivo.
Parágrafo
único. O auto de infração deverá ser subscrito
por um dos Diretores do Conselho e qualificará o ilícito administrativo
apontado e a pena cabível.
Art. 34.
Quando os fatos incriminados envolverem infração ao Código
de Ética, o auto de infração sòmente será
lavrado com base em parecer escrito da respectiva Comissão.
Art. 35.
No auto de infração dar-se-á ao infrator o prazo de
10 (dez) dias para defesa e prova, o qual se contará da data da entrega
da cópia do auto.
§
1º A remessa, quando feita pelo correio, se fará com aviso de
recepção.
§
2º Quando o infrator se recusar a receber a cópia do auto de
infração ou obstruir o seu recebimento, prosseguir-se-á
com o processo, nêle fazendo constar a recusa ou obstrução.
§
3º Na hipótese de não ser encontrado o infrator, o processo
correrá a revelia, sendo designado, pelo Presidente do Conselho,
defensor dativo.
§
4º O defensor dativo não poderá ser Conselheiro efetivo
ou suplente.
Art. 36.
Depois de apresentada a defesa, o processo será distribuído
a um Conselheiro, para relatar o feito.
Parágrafo
único. Antes de proferir o seu parecer, que deverá ser conclusivo,
o relator poderá determinar sejam apresentadas provas complementares
ou solicitar esclarecimentos sôbre questão de direito.
Art. 37.
O julgamento poderá ser convertido em diligência, para elucidação
de fatos ou de questão de direito.
Art. 38.
O resultado do julgamento deverá ser comunicado ao infrator, por
escrito, concedendo-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recurso.
§
1º Quando cominada penalidade de multa, o recurso sòmente terá
prosseguimento se o recorrente depositar o respectivo valor no prazo do
recurso.
§
2º O recurso só terá efeito suspensivo quando a decisão
cominar pena de suspensão ou cassação do exercício
profissional.
§
3º O recurso será encaminhado ao Conselho Federal acompanhado
de todo o processo de infração e de infôrmação
do Conselho Regional.
Art. 39.
O Conselho Federal apreciará o recurso depois de relatado por um
de seus Conselheiros.
Parágrafo
único. Da decisão do Conselho Federal não caberá
recurso, salvo da que envolver cassação de mandato de Conselheiro.
Art. 40.
Proferida a decisão, os autos baixarão ao Conselho Regional
para execução do julgado.
Art. 41.
Julgado improcedente o recurso, na hipótese de multa, o depósito
será apropriado como pagamento.
Art. 42.
Na hipótese de suspensão ou cassação do exercício
profissional, o Conselho Regional notificará por escrito ao interessado,
para recolhimento da carteira profissional, e comunicará o fato à
autoridade sanitária da região e aos órgãos
públicos competentes, quando o infrator exercer função
pública.
Art. 43.
Na hipótese de cassação de mandato de Conselheiro,
caberá recurso de revisão, com efeito suspensivo, a ser interposto
no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao próprio Conselho Federal.
Art. 44.
O interessado poderá acompanhar o processo de infração,
pessoalmente, ou através de procurador legalmente constituído.
Capítulo
VII
Da Cobrança
Judicial da Dívida Ativa
Art. 45.
A cobrança judicial da dívida ativa dos Conselhos Federal
e Regionais de Odontologia será feita pelo processo executivo fiscal,
regulado no Decreto-lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938 e legislação
subseqüente.
Parágrafo
único. Entende-se por dívida ativa a proveniente de taxas,
multas, anuidades, contribuições e emolumentos.
Art. 46.
Não se efetuando o pagamento amigável da dívida ativa,
o Conselho Regional procederá a sua inscrição no livro
competente nêle fazendo constar:
I - A sua
origem e natureza;
II - A
quantia devida;
III - O
nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio e enderêço.
Art. 47.
Para início do processo, extrair-se-á a certidão da
dívida ativa, procedendo-se-á cobrança judicial.
CAPÍTULO VIII
Das
Eleições
Art. 48.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Odontologia serão
eleitos pelos Delegados Eleitores dos Conselhos Regionais em pleito que
deverá realizar-se, pelo menos 30 (trinta) dias antes do término
do mandato dos Conselheiros em exercício.
§
1º É inelegível para a função de Delegado-Eleitor
e de seu suplente o Cirurgião-Dentista que presidir a Assembléia
em que os mesmos fôrem eleitos.
§
2º A Assembléia dos Delegados-Eleitores será convocada
pelo Presidente do Conselho Federal, através de publicação
no Diário Oficial da União e de correspondência pessoal
dirigida aos Delegados-Eleitores, com a antecedência mínima
de 30 (trinta) dias da data marcada para sua realização.
§
3º A data do pleito, fixada pelo Conselho Federal, será anunciada
no Diário Oficial da União pelo menos 120 (cento e vinte) dias
antes da respectiva realização.
§
4º Até 60 (sessenta) dias antes da data fixada para o pleito
serão recebidas na Secretaria do Conselho Federal as inscrições
de chapas contendo, cada uma, 9 (nove) nomes de candidatos a membros efetivos
e igual número de candidatos a suplentes, acompanhadas do curriculum
vitae de cada candidato.
§
5º Poderão integrar as chapas os cirurgiões-dentistas
de nacionalidade brasileira, inscritos em Conselho Regional que não
tenham sofrido penalidades, não possuam restrição geográfica
ao exercício profissional, e não sejam Delegados-Eleitores.
§
6º O Presidente do Conselho Federal declarará inscrita a chapa
apresentada:
a) por
20 (vinte) cirurgiões-dentistas, ou
b) por
5 (cinco) presidentes de Conselho Regional.
§
7º Cada signatário sòmente poderá subscrever o
pedido de inscrição de uma chapa.
§
8º As chapas serão numeradas de acôrdo com a ordem de
entrada dos respectivos requerimentos na Secretaria do Conselho Federal.
§
9º Até 50 (cinqüenta) dias antes da data marcada para o
pleito, o Conselho Federal remeterá a todos os Conselhos Regionais
a relação das chapas inscritas com os nomes dos respectivos
requerentes e o curriculum vitae de cada candidato.
§
10. As impugnações a qualquer nome ou chapa poderão
ser feitas por escrito e justificadamente até 30 (trinta) dias antes
da data fixada para o pleito, devendo ser imediatamente apreciadas pela Diretoria
do Conselho Federal.
§
11. Verificada a procedência da impugnação, o Conselho
Federal notificará seus signatários, dando-lhes o prazo de
10 (dez) dias para a substituição do nome ou chapa impugnados.
§
12. Constatada a maioria absoluta dos votantes para uma das chapas, o Presidente
da Assembléia proclamará o resultado da eleição
e fará lavrar a ata respectiva, a qual será subscrita pelo
Presidente e por todos os delegados-eleitores.
§
13. Caso não seja alcançado o "quorum" legal, proceder-se-á
imediatamente à Segunda eleição, a esta concorrendo
apenas as duas chapas mais votadas.
Art. 49.
Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais serão eleitos
por maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos
no seu quadro, em eleição que deverá realizar-se, pelo
menos, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros
em exercício.
§
1º Os, candidatos deverão organizar chapas contendo 5 (cinco)
nomes para membros efetivos e 5 (cinco) para suplentes.
§
2º Efetuar-se-á a inscrição das chapas por solicitação
de, pelo menos, 10 (dez) Cirurgiões-Dentistas inscritos, quites com
a Tesouraria e no pleno gôzo de seus direitos profissionais. A inscrição
deverá anteceder de 30 (trinta) dias a data marcada para a eleição,
podendo haver impugnação de nome ou da chapa inscrita, dentro
de 72 (setenta e duas) horas, desde que fundamentada e subscrita por 10
(dez) ou mais Cirurgiões-Dentistas.
§
3º A impugnação de candidato ou chapa sòmente
poderá ser decretada por votação de 4/5 (quatro quintos)
dos membros do Conselho Regional.
§
4º No caso de ser reconhecida pelo Conselho Regional a impugnação,
a chapa atingida terá o prazo de 3 (três) dias para substituir
o nome ou os nomes impugnados.
Art. 50.
A eleição será anunciada no órgão oficial
do Estado, do Território ou do Distrito Federal, e em jornal de grande
circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.
§
1º O voto é obrigatório e pessoal em cada eleição,
salvo ausência por motivo de doença ou de fôrça
maior, comprovados, plenamente, dentro de 8 (oito) dias da realização
do pleito.
§
2º Por falta injustificada à eleição, incorrerá
o Cirurgião-Dentista em multa de 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo
vigente no País, paga em dôbro na reincidência.
§
3º O Cirurgião-Dentista que se encontrar ausente de sua zona
eleitoral poderá votar por correspondência, em dupla sobrecarta,
opaca, fechada, remetida ao Presidente do Conselho Regional, através
de ofício com firma reconhecida, e postada sob registro nos Correios
e Telégrafos.
§
4º Serão computadas as células recebidas, com as fôrmalidades
do parágrafo anterior, até o momento de encerrar-se a votação.
A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará
a sobrecarta menor na urna, sem violar o segrêdo do voto.
§
5º Em cada eleição, os votos serão recebidos durante
6 (seis) horas consecutivas, pelo menos.
Art. 51.
A eleição para o Conselho Regional será feita por escrutínio
secreto, na sede do Conselho, podendo haver outros locais para o recebimento
dos votos, quando o número de votantes fôr superior a 200 (duzentos),
permanecendo, nêste caso, em cada local, 3 (três) profissionais
designados pelo Conselho.
§
1º O Conselho Regional poderá dividir o território de
sua jurisdição em zonas eleitorais, para efeito de instalação
de mesas receptoras de votos, de modo que cada uma tenha no mínimo
200 (duzentos) profissionais em condições de votar, designando
para cada zona uma junta eleitoral composta de 3 (três) membros.
§
2º Após o encerramento da votação, o Presidente
de cada mesa receptora mandará lavrar ata dos trabalhos, na qual
serão declarados o número de votos tomados e as ocorrências.
§
3º A ata dos trabalhos, a urna e as fôlhas de votação
serão remetidas através de um dos membros da mesa para a sede
do Conselho, em invólucro lacrado, que levará as assinaturas
dos mesários e dos fiscais.
§
4º A zona eleitoral de que trata o § 1º poderá abranger
diversos municípios limítrofes, devendo os componentes da
junta eleitoral serem escolhidos preferentemente entre os representantes
do Conselho na região.
§
5º Para votar o eleitor identifica-se, perante a mesa, assina a lista
de votação, recebe a cédula única na qual estejam
inscritas as chapas concorrentes, identificadas por número de ordem
do pedido de registro, dirige-se à cabine, dobra a cédula
e deposita-a na urna.
Art. 52.
O Presidente do Conselho recebidas as urnas eleitorais, determinará,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias a sua apuração.
§
1º O voto por correspondência sòmente será apurado
se recebido até o encerramento da votação.
§
2º Concluída a apuração, o Presidente do Conselho
declarará eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta de votos
dos Cirurgiões-Dentistas inscritos e comunicará o resultado
ao Conselho Federal de Odontologia para proclamação.
§
3º Se não fôr obtida a maioria absoluta, a eleição
se repetirá dentro de 20 (vinte) dias, com as duas chapas mais votadas
considerando-se eleita a que obtiver a maioria absoluta dos votantes.
§
4º Persistindo a falta de número, o Presidente do Conselho Federal
de Odontologia, ouvido o Plenário, nomeará Cirurgiões-Dentistas
para integrarem, em caráter provisório, o Conselho Regional,
nos têrmos da alínea e do art. 4º da Lei
nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Art. 53.
Não havendo recurso fundamentado no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, o Conselho Federal de Odontologia proclamará o resultado da
eleição.
Art. 54.
Proclamado o resultado da eleição, os novos membros do Conselho
Regional serão empossados pelo Presidente cujo mandato se extingue.
CAPÍTULO IX
Disposições
Gerais
Art. 55.
O Conselho Federal poderá intervir nos Conselhos Regionais, designando
Diretoria provisória para sanar irregularidades e promover eleições,
numa das seguintes hipóteses:
a) inoperância
manifesta do Conselho Regional;
b) inobservância,
por parte do Conselho, das normas legais ou das resoluções
do Conselho Federal.
§
1º O ato de intervenção, que importará na destituição
dos membros será precedido de investigação sumária
por Delegado especial e sòmente será decretado pelo voto de
2/3 (dois terços) do Conselho Federal.
§
2º A Diretoria provisória terá o prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias para sanar as irregularidades e convocar a
eleição dos novos membros do Conselho Regional vedada a qualquer
dos integrantes da Diretoria provisória a participação
nas chapas concorrentes.
§
3º Cumprida a sua missão, a Diretoria provisória apresentará
relatório de suas atividades ao Conselho Federal, inclusive o resultado
da eleição e pedido de proclamação dos eleitos.
Art. 56.
Nos prazos que forem estabelecidos em resolução, os Conselhos
Regionais enviarão ao Conselho Federal a proposta orçamentária
anual e a prestação de conta, bem como a demonstração
da receita arrecadada, acompanhada da quota devida ao Conselho Federal.
Art. 57.
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia estão
sujeitos às normas estabelecidas no Código de Contabilidade
Pública da União e legislação complementar.
Art. 58.
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia poderão
instituir periódico para divulgação de suas atividades.
Art. 59.
O pessoal a serviço do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
de Odontologia é regido pela legislação trabalhista
e inscrito no Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 60.
O Conselho Federal de Odontologia tomará providências junto
aos órgãos competentes no sentido de lhe ser transferida importância
igual a 40% (quarenta por cento) da totalidade da contribuição
sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas no ano de 1964, na forma
do art. 26 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e 20% (vinte por
cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos mesmos
profissionais nos anos subseqüentes, na forma do art. 8º, alínea
"a", da referida Lei.
Art. 61.
Enquanto não fôr elaborado e aprovado pelo Conselho Federal
de Odontologia o Código de Ética Odontológica ouvidos
os Conselhos Regionais, vigorará, com ressalva do seu artigo 16, o
"Código de Ética Profissional da União Odontológica
Brasileira", aprovado pelo Conselho Deliberativo Nacional da União
Odontológica Brasileira, atual Associação Brasileira
de Odontologia, no VI Congresso Odontológico Brasileiro.
Art. 62.
De acôrdo com a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, o Poder
Executivo tomará medidas para a instalação condigna
dos Conselhos Regionais no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e
Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos.
Art. 63.
O Conselho Federal de Odontologia baixará as resoluções
que forem julgadas necessárias para o pleno funcionamento dos Conselhos
Regionais, complementando a presente Regulamentação.
Art. 64.
O Banco do Brasil S.A. transferirá para a conta do Conselho Federal
de Odontologia a quota de 20% (vinte por cento) da contribuição
sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas em todo o Brasil, independentemente
de autorização das entidades sindicais interessadas.
Art. 65.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 1971; 150º da Independência e
83º da República.
Emílio G. Médici
José
Flávio Pécora
Jarbas
G. Passarinho
Júlio
Barata
F. Rocha
Lagôa
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